Projeto define títulos de dívida que podem ser protestados

A Câmara analisa o Projeto de Lei 5.185/05, que define quais são os títulos e documentos de dívida sujeitos a protesto e seus efeitos. A proposta, apresentada pelo deputado Mauro Benevides (PMDB-CE), altera a Lei 9.492/97 e define que estão sujeitos a protesto comum ou de falência os títulos executivos judiciais, os títulos executivos extrajudiciais, os créditos sujeitos a cobrança judicial pelo procedimento sumário, os créditos tributários e fiscais para inscrição na dívida ativa e os títulos indicativos de dívidas. A legislação atual não define quais são esses títulos.

A proposta determina ainda que os títulos, contratos ou documentos de dívida protestados pelo seu valor total ou pelo valor correspondente às parcelas vencidas e arquivado no tabelionato de protesto terão validade e eficácia, inclusive contra terceiros.

Segundo o deputado, "a lei em vigor define o ato do protesto como o ato formal que prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, mas não tem a objetividade e a clareza necessárias. Isso tem provocado diferentes interpretações nos estados, impedindo a adoção de igual procedimento por todos os Tabeliães de Protesto em todo o Brasil".

Tramitação - A matéria aguarda designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que analisa o mérito, a constitucionalidade e a juricidade, em caráter conclusivo. Se aprovado, o projeto seguirá para análise do Senado Federal.

Conheça os conceitos de títulos - Títulos executivos são aqueles que estão previamente definidos em lei e podem ser divididos em dois tipos: judiciais ou extrajudiciais.

Os títulos executivos judiciais são:

- a sentença condenatória determinada no processo civil,
- a sentença penal condenatória transitada em julgado,
- a sentença homologatória de conciliação ou de transação,
- a sentença estrangeira homologada pelo Supremo Tribunal Federal,
- a certidão de partilha e
- a sentença arbitral.

Já os papéis extrajudiciais podem ser:

- a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
- a escritura pública assinada pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados das partes;
- os contratos de hipoteca, de penhor e de caução, o seguro de vida e de acidentes pessoais que causem morte ou incapacidade;
- o crédito decorrente de aluguel ou renda de imóvel e encargo de condomínio, desde que comprovado por contrato escrito;
- o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
- a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, estados e município;
- outros determinados pela lei.


Fonte: Site da Câmara dos Deputados - 15/06/2005