Protesto - Intimação do devedor - Comprovação


Número do processo: 1.0148.03.019148-7/001(1)

Relator:
ORLANDO CARVALHO

Relator do Acordão:
ORLANDO CARVALHO

Data do acordão:
31/08/2004

Data da publicação:
03/09/2004

Inteiro Teor:
EMENTA: FALÊNCIA - PROTESTO DO TÍTULO - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO NA CERTIDÃO - ENTREGA DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO TÍTULO - INTIMAÇÃO VIA POSTAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA LEI Nº 9.492/97. O art. 14 da Lei nº 9.492/97 considera cumprida a intimação do devedor quando comprovada a entrega no endereço fornecido pela apresentante do título ou documento. Assim, não é irregular o protesto que não identifica a pessoa que recebeu a intimação, não constituindo tal omissão causa para extinção do processo falimentar. Não exige a lei que a intimação recaia na pessoa do representante legal do devedor, posto que o determinado no § 1º do art. 10 da Lei Falimentar somente é aplicável em relação aos títulos não sujeitos a protesto comum.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0148.03.019148-7/001 - COMARCA DE LAGOA SANTA - APELANTE(S): COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DE LEOPOLDINA DE RESPONSABILIDADE LTDA. - APELADO(S): SUPERMERCADO LAGOA SANTA LTDA. - RELATOR: EXMO. SR. DES. ORLANDO CARVALHO

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 31 de agosto de 2004.

DES. ORLANDO CARVALHO - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ORLANDO CARVALHO:
VOTO
Cuida-se de PEDIDO DE FALÊNCIA formulado por COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DE LEOPOLDINA DE RESPONSABILIDADE LTDA em face de SUPERMERCADO LAGOA SANTA LTDA, embasado em duplicata não adimplida, que, acrescida das despesas com protesto, totaliza o importe de R$ 14.753,33 (quatorze mil setecentos e cinqüenta e três reais e trinta e três centavos).

Às fls. 60/70, a Requerida apresenta defesa, levantando preliminar de carência de ação, por estar a Autora, segundo alega, valendo-se do pleito falimentar como instrumento de cobrança. Sustenta, ainda, ser imprestável o instrumento de protesto apresentado, por não identificar a pessoa que recebeu a notificação. No mérito, aduz que possui ativo superior ao débito reclamado pela Requerente, que, ressalta, engloba parcelas indevidas. Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
 
O feito teve seu trâmite regular, tendo o MM. Juiz Singular, em sentença de fls. 155/157, cujo relatório é adotado, entendendo ser irregular o protesto dos títulos, por ausência de indicação da pessoa que recebeu a intimação, julgado extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, condenando a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor da causa.

Às fls. 158/165, a Autora interpõe Recurso de Apelação, sustentando a regularidade dos protestos, especialmente pelo fato de haver sido certificado pelo Oficial, dotado de fé pública, a entrega das intimações no endereço da Requerida, nos termos do art. 14, da Lei nº 9.492/97. Pede o provimento do apelo, para determinar o regular andamento do feito.

Às fls. 168/185, a Requerida apresenta contra- razões, refutando as alegações da Apelante. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. VÍTOR HENRIQUES, opina pelo provimento do recurso (fls. 192/194).

CONHEÇO DO RECURSO, eis que presentes os legais pressupostos de admissibilidade.
Venia permissa, entendo que a sentença monocrática merece reforma.

Com efeito, tratando-se de título cambial não pago no vencimento, basta o protesto comum, nos termos da Lei nº 9.492/97, que "define competência, regulamenta os serviços de protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências", para instruir o pedido de falência, não se exigindo o protesto especial a que alude o art. 10 do DL nº 7.661/45.

Nesse sentido, a doutrina de JOSÉ AFONSO DA SILVA PACHECO, em Processo de Falência e Concordata, Forense, 5. ed., p. 230:

"Sujeitos ao protesto especial, diz a lei, estão os títulos para os quais não esteja previsto outro protesto. Ao protesto especial, regulado pelo art. 10, não estão sujeitos os títulos que já houveram sofrido o protesto comum (Cf. Paulo Maria de Lacerda, "Da Falência", p. 156). Os títulos cambiais, subordinados ao protesto comum, previstos no art. 28 do Dec. 2.044, de 31.12.1908, escapam à incidência do art. 10 da Lei de Falências. O protesto comum, tirado conforme a lei cambial, é suficiente para instruir o pedido de falência (TJSP, in RJA, n.º 103.683/85)".

"Com a efetivação do protesto cambial, é dispensável o protesto especial a que se refere a Lei de Falências (art. 10)" (RJTJESP 94/120)".

Sobre a matéria, já tive a oportunidade de me manifestar, no julgamento da AC nº 345.260-4/000, da qual fui Relator, cujo acórdão, devidamente publicado em 12/09/2003, contou com a seguinte ementa:

"FALÊNCIA - PROTESTO DE TÍTULO CAMBIAL - INTIMAÇÃO - ENTREGA DA INTIMAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO TÍTULO - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA LEI N.º 9.492/97 - NULIDADE AFASTADA. O art. 14 da Lei n.º 9.492/97 considera cumprida a intimação do devedor quando comprovada a entrega no endereço fornecido pela apresentante do título ou documento. Assim, não é irregular o protesto que não identifica a pessoa que recebeu a intimação, não constituindo tal omissão causa para extinção do processo falimentar, sob fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não exige a lei que a intimação recaia na pessoa do representante legal do devedor, posto que o determinado no § 1º do art. 10 da Lei Falimentar somente é aplicável em relação aos títulos não sujeitos a protesto comum. O pedido de falência, embasado no art. 1º da Lei falitária, deverá vir instruído com a certidão de protesto, na forma do art. 11 da referida Lei, exigência plenamente comprovada nos autos, autorizando a cassar-se a sentença extintiva do processo, ao argumento de irregular citação da devedora, para se prosseguir na decretação da falência, se não elidida no prazo assinalado." (Destaquei)
Assim, diversamente do afirmado pela Apelada, não é necessária a intimação pessoal do devedor, por "inexistência de previsão legal que determine a indicação, no instrumento de protesto, do nome da pessoa notificada pelo Oficial do Registro" (TJMG - Apel. Cível n.º 123.540-7 - Com. de Belo Horizonte - Rel. Des. Sérgio Lellis Santiago - j. 04.05.1999).

No mesmo sentido:

"FALÊNCIA - INSTRUMENTO DE PROTESTO - INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL - INEXIGÍVEL JUNTADA DO AR COMPROVANDO A INTIMAÇÃO.

É apta a inicial desacompanhada de aviso de recebimento de intimação de protesto, posto que dê fé-pública a certidão exarada por ESCRIVÃO de haver intimado o devedor." (TJMG - AC nº 203.045-0/00, Rel. Des. ABREU LEITE, in DJ de 03/08/2001)
Equivalente entendimento emana de forma predominante nesta Primeira Câmara, como se vê das decisões a seguir destacadas:

"FALÊNCIA - TÍTULOS DE CRÉDITO - AVISO DE PROTESTO - PROTESTO COMUM. Inexiste disposição legal que obrigue constar do instrumento de protesto, de forma expressa, o nome da pessoa que foi intimada, se esta foi feita via postal, revestindo-se, referidos documentos, de fé pública, mediante firma neles lançada pelo tabelião titular do cartório." (AC nº 336171- 4/000, Relator Des. GERALDO AUGUSTO, in DJ de 27/06/2003)

"PEDIDO DE FALÊNCIA - CONFISSÃO DE RECEBIMENTO DE MERCADORIA PELA DEVEDORA/RÉ - PROTESTO COMUM - INTIMAÇÃO - IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - VALIDADE. Se a Lei que regula o protesto comum não exige a intimação pessoal do devedor, muito menos a identificação do recebedor da intimação, não há como negar validade aos protestos regularmente efetivados e que instruíram o pedido de falência. Apelação provida e sentença cassada." (AC nº 331.563-7/000, Relator Des. EDUARDO ANDRADE, in DJ de 19/09/2003)

"FALÊNCIA - TÍTULOS DE CRÉDITO - AVISO DE PROTESTO - PROTESTO COMUM. Inexiste disposição legal que obrigue constar do instrumento de protesto, de forma expressa, o nome da pessoa que foi intimada, se a intimação foi feita via postal, revestindo-se, referidos documentos, de fé pública, mediante firma neles lançada pelo titular do cartório." (AC nº 221.738-8/000, Relator Des. FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE, in DJ de 21/09/2001)

Com tais considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo primevo, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.

O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. GERALDO AUGUSTO:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.
 


Fonte: Site do TJMG - 14/10/2004