Por maioria de votos, a 6ª Turma do STJ entendeu que a Súmula nº 214 não se
aplica à prorrogação de contrato de locação, mas apenas ao aditamento sem
anuência do fiador.
Assim, fica mantido o acórdão do TJRS que afastou alegado excesso de
execução, por entender que a prorrogação do contrato de locação não causa
extinção de fiança, especialmente quando o contrato prevê a responsabilidade
de fiador até a desocupação e quitação pelo locador.
No caso julgado, o gaúcho Amir Santos Jobim interpôs recurso especial contra
acórdão do TJRS. Ele tinha oposto embargos à execução de sentença (valor da
causa, R$ 103 mil), movida pelo locador Etore Vitor Malabarba. Os embargos
foram rejeitados em sentença da juíza Rosane Bordasch, da 2ª Vara Cível do
Foro Central de Porto Alegre.
O fiador interpôs apelação, que foi improvida pela 16ª Câmara Cível do TJRS,
em acórdão lavrado pelo desembargador Claudir Fidelis Faccenda, da 16ª
Câmara Cível. A síntese do julgado foi a de que "o apelante é responsável
por todas as obrigações advindas do contrato de locação que assinou como
garantidor até a efetiva entrega das chaves".
No recurso especial ao STJ, o fiador sustentou que não pode ser
responsabilizado como fiador pela prorrogação do contrato de locação sem a
sua anuência e requereu que a penhora efetivada sobre seu bem de família
fosse tornada sem efeito. O relator da ação, ministro Nilson Naves, rejeitou
a alegação de impenhorabilidade do bem de família, mas aplicou a Súmula nº
214 para considerar a fiança extinta.
O ministro Paulo Gallotti acompanhou o relator no tocante à possibilidade de
recair a penhora sobre o bem do fiador, mas divergiu em relação à aplicação
da Súmula nº 214. Segundo o voto, "como não se trata de aditamento, mas de
prorrogação contratual, é inaplicável o enunciado da referida súmula".
Gallotti também admitiu que o entendimento predominante no STJ era realmente
que o contrato de fiança, por ser interpretado restritivamente, não
vinculando o fiador à prorrogação do pacto de locação sem sua expressa
anuência, ainda que houvesse cláusula prevendo sua responsabilidade até a
entrega das chaves.
Contudo, sustentou o ministro em seu voto, a 3ª Seção assentou entendimento
segundo a qual não se confundem as hipóteses de aditamento contratual e
prorrogação legal e tácita do contrato locativo, concluindo que “continuam
os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação
legal do contrato se anuírem expressamente a essa possibilidade e não se
exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02, a depender
da época em firmaram o acordo”.
No caso em questão, o TJRS deixou certo existir razão para afastar a alegada
falta de anuência do fiador; até porque, na hipótese dos autos, "o fiador é
o próprio representante da pessoa jurídica locatária, não podendo alegar
desconhecimento da dívida".
De acordo com os autos, o fiador é dono de 90% da empresa que aluga o
imóvel, sendo que o contrato de locação foi precedido de outras duas
modificações do mesmo teor, com as quais expressamente anuiu.
“Assim, na linha da recente jurisprudência da 3ª Seção, não sendo hipótese
de aditamento sem a anuência, mas de prorrogação contratual, a que o fiador
comprometeu-se até a devolução do imóvel, tem-se como inaplicável o
enunciado de nº 214 de nossa Súmula, sendo de rigor a manutenção do
julgado”, conclui o ministro Paulo Gallotti em seu voto vencedor.
Os advogados José Euclésio dos Santos, Ceres Linck dos Santos e Vivian Kurtz
Vieira de Carvalho defenderam Etore Vitor Malabarba, o locador recorrido.
(REsp 821953 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
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Súmula nº 214 do STJ
214 - O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de
aditamento ao qual não anuiu.
Acórdão - “O apelante é responsável por todas as obrigações advindas do
contrato de locação que assinou como garantidor até a efetiva entrega das
chaves”
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