Proprietário poderá tomar posse do imóvel adquirido em 2001

 

Alípio Neto poderá tomar posse de um imóvel comercial adquirido há quase seis anos cuja compra vinha sendo questionada pelo inquilino que respondia à ação de despejo. A disputa judicial começou em 2001, quando Marcos Ventura Barros, o locatário inconformado com a venda do imóvel, ingressou na Justiça de Minas Gerais com ação anulatória de compra e venda e com medida cautelar visando suspender o despejo.

Marcos Barros alegou ter sido preterido em seu direito de preferência na aquisição do imóvel do qual é locatário com contrato por prazo indeterminado e afirmou que a operação de compra e venda teria sido realizada mediante falsidade ideológica em instrumento público de procuração. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais rejeitou a apelação e os embargos declaratórios interpostos pelo recorrente.

No recurso especial ajuizado no Superior Tribunal de Justiça, Marcos Ventura pedia a anulação do acórdão e da procuração que possibilitou a venda do imóvel. Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ rejeitou o recurso e manteve a decisão proferida pelo Tribunal mineiro.

De acordo com o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, não merece reparo a decisão da Justiça mineira que entendeu haver falta de interesse do apelante para pleitear a decretação de nulidade de procuração para a realização de negócios entre terceiros, por não ser parte dele. A sentença também sustentou que, mesmo admitindo-se que o apelante foi de fato preterido em seu direito de preferência, ele deveria pleitear a adjunção compulsória do imóvel ou a indenização pelas perdas e danos que eventualmente tenha padecido.

Em seu voto, o relator ressaltou que a decretação da nulidade do ato não resultaria em automático direito de preferência ao recorrente. Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, isso só aconteceria se, desfeita a alienação, os ex-titulares que recuperariam o imóvel o pusessem de novo à venda e, ainda assim, se o locatário tivesse interesse em bancar um outro preço em face dos anos já decorridos desde então.

Ressaltou, ainda, que, se desfeita a venda, os antigos proprietários também teriam de restituir o preço pago pelo terceiro, o que criaria um novo litígio que provavelmente importaria na indisponibilidade do imóvel. “Portanto a situação dos autos, bastante peculiar, não permite que se tenha como violados os dispositivos legais invocados pelo recorrente”, concluiu o ministro.

Processos: REsp 300227
 


Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - 26/02/2007

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