Casal poderá usar sentença judicial para garantir propriedade de imóvel

Um casal de Belo Horizonte ganhou na Justiça o direito à outorga da escritura do apartamento deles, que fica no bairro Bandeirantes. Eles tiveram que propor a ação porque o empresário que lhes vendeu o apartamento e o titular da escritura do imóvel negaram-se a outorgar a escritura do imóvel, avaliado, em 1999, no valor de R$ 41.440,00. A decisão publicada pela 33ª Vara Cível, no último dia 18 de novembro, é da juíza Maria Eugênia de Assis Pereira.

De acordo com os documentos do processo, o casal firmou com o empresário um contrato de promessa de compra e venda e ocupou o imóvel em 1993. Após quitar o valor do imóvel, passou a requerer a escritura definitiva do imóvel, sem, contudo, conseguir o documento.

O empresário alegou que adquiriu o imóvel de terceiros e não detinha a escritura definitiva. Ele requereu que a ação fosse proposta contra o advogado que figura como titular da escritura.

Já o advogado alegou que vendeu o apartamento para o empresário, mas que não recebeu dele o total pactuado, razão pela qual negava-se a outorgar a escritura.

A juíza entendeu que o contrato firmado entre o advogado e o empresário previa a venda a terceiros, no caso, o casal. Além disso, previa também outras garantias em caso de venda do imóvel a terceiros, como uma cláusula que determinava que o empresário oferecesse um automóvel como garantia de pagamento, caso vendesse o apartamento antes de terminar de pagá-lo.

Por isso concluiu que o advogado tem outros meios para garantir o recebimento do que lhe é devido, utilizando-se dos meios próprios de cobrança disponíveis, ou mesmo do veículo dado como garantia, "por sinal, já devia tê-lo feito" criticou a juíza.

Ela asseverou ainda que o casal detém a posse pacífica do imóvel, "sem qualquer resistência" do advogado, desde 1993, e que pagou regularmente o valor do apartamento. Por isso, determinou a outorga da escritura para os autores, declarando ainda ser a sentença, "após trânsito em julgado", ou seja, encerrada a fase de recurso, "título hábil à transferência da escritura". Determinou também que, após o "trânsito em julgado da sentença", seja expedido alvará para que seja lavrada a escritura pública de compra e venda.


Fonte: Site do TJMG - 24/11/2004