Proposta para alteração dos procedimentos de certificação de imóveis rurais

Ilustríssimo Sr.
Rolf Hackbart
Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)
Brasília - DF

Com base no exposto a seguir, vimos por meio deste exigir que seja alterada a forma de Certificação de Georreferenciamento de imóveis rurais pelo Incra.

Situação atual

Com base no estudo datado de 31/05/2005, divulgado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento BID, em parceria com o Incra, afirmando que no Brasil existiam mais de 4.560.000 (Quatro milhões e quinhentos e sessenta mil) imóveis rurais, entre regulares e irregulares.

Dividindo os 4.560.000 imóveis pelos 5.564 municípios existentes hoje no Brasil, temos em média 820 imóveis por município.

Estão certificados até esta data 03/08/2008, 9.811 imóveis, o que corresponde á 0,22% do total de imóveis existentes no Brasil, isto após quatro anos e quatro meses (52 meses) do início das certificações pelo Incra, ou seja, menos de 1,8 imóveis por município.

Sendo otimista, imaginando que a partir de agora o Incra consiga certificar 10.000 imóveis por ano, levaríamos no mínimo 456 anos para certificar todos os imóveis que existem no Brasil.

Se considerarmos as situações de desmembramento por compra de área parcial e as divisões por inventários que acontecem por ano em todo o território nacional, que geram novos imóveis, vamos apenas para ilustrar, imaginar que sejam só dois imóveis por município, ou seja, mais de 10.000 novos imóveis, ou 10.000 novas certificações, conseqüentemente mais 456 anos.

Com base nestes dados, concluímos que estão surgindo mais imóveis novos do que os que estão sendo certificados pelo Incra, ou seja, hoje temos mais imóveis para certificar do que tínhamos em abril de 2004, quando iniciou o processo de certificação pelo Incra, daí conclui-se que jamais serão certificados todos os imóveis no Brasil se não for mudada a forma que o Incra adotou para a certificação dos imóveis.

O Decreto 5.570/05, que já prorrogou os prazos de 30/10/2005 para 20/11/2008 e 20/11/2011, dependendo de tamanho de área, já provou que o problema não está no prazo e sim no sistema operacional do Incra, uma vez que não houve avanço na quantidade de áreas certificadas, desta forma, teremos certificado um numero insignificante de imóveis até o prazo final 21/11/2008, e certamente teremos mais imóveis para certificar do que tínhamos em abril de 2004.

Os dados acima, demonstram o caos em que vai ficar o agronegócio um dos principais pilares do desenvolvimento do Brasil, se medidas urgentes não forem tomadas no sentido de agilizar as certificações dos processos de georreferenciamento pelo Incra.

Diante disto, estamos propondo as seguintes medidas:
- Que o Incra proceda da mesma forma que a Receita Federal procede com as declarações de imposto de renda e ITR, ou seja, o contribuinte protocola sua declaração, sendo responsável pelas informações, gera o boleto e paga o imposto apurado, ficando a Receita Federal com prazo de cinco anos para apurar possíveis omissões;
- O Incra deverá proceder da mesma forma, fazendo o recadastramento do CCIR pela internet nos mesmos moldes como é feito o ITR pela Receita Federal e mudando os procedimentos para a Certificação, dos imóveis rurais, alterando o texto da Certificação, assumindo única e exclusivamente a responsabilidade em não certificar área com sobreposição ou incidente em área da União, que é sua atribuição, deixando a questão da documentação com os cartórios, uma vez que o Incra não é responsável pela titularidade dos imóveis que certifica.

Modelo da Certificação atual

Certificamos que a poligonal objeto deste memorial descritivo não se sobrepõe, nesta data, a nenhuma outra poligonal constante de nosso cadastro georreferenciado, e que a sua execução foi efetuada em atendimento às especificações técnicas estabelecidas na Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, aprovada pelo Incra através da Portaria Incra/P/n.º 1.101 /03.

Modelo proposto

Certificamos que a poligonal objeto deste memorial descritivo não incide em área de propriedade da União e não se sobrepõe, nesta data, a nenhuma outra poligonal constante de nosso cadastro georreferenciado, e que o profissional (Nome do profissional, nº Crea Código de Credenciado, etc,) declara sob pena de responsabilidade civil e criminal que a sua execução foi efetuada de acordo com às especificações técnicas estabelecidas na Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, aprovada pelo Incra através da Portaria Incra/P/n.º 1.101 /03.

Justificativas

Adotando este sistema, o Incra, no ato do protocolo do processo do Georreferenciamento, apenas deverá conferir se as peças técnicas que estão sendo apresentados estão assinadas, se o profissional é credenciado, a existência dos arquivos digitais, confirmando isto, lançar no sistema o perímetro do imóvel, não havendo sobreposição, emitir a certificação imediatamente, ficando com o processo em seu arquivo para analise futura.

Constatando existir sobreposição ao lançar o perímetro do imóvel no sistema, o processo não será protocolado, ficando retido o arquivo digital, e devolvendo o processo juntamente com uma certidão constando as informações com quais imóveis existe a sobreposição e o nome dos profissionais responsáveis pelos trabalhos, notificando todos os envolvidos para num prazo pré-determinado de 60 dias, apresentarem as correções, nestes casos, para evitar fraudes, poderá analisar ambos os processos antes de emitir a Certificação.

Com estas medidas, nenhum processo será protocolado antes de resolver a existência de sobreposição.

Este procedimento, tira a responsabilidade do analista do Incra quanto á erros cometidos pelo profissional, dos quais é impossível a constatação apenas analisando as peças técnicas, (seria necessária vistoria in-loco) evitando ainda que processos permaneçam em análise por vários meses, estando com sobreposição, porém só se tomará conhecimento delas no final do processo, o que deveria ser o procedimento inicial da análise.

Desta forma o Incra, deixará de ser o responsável pela demora, podendo certificar todos os processos que forem apresentados e que não estejam com sobreposição, dentro dos prazos estabelecidos, no Decreto 5.570/05, terá tempo indeterminado para analisar as peças técnicas nos critérios que julgar necessário.

O Incra, constatando em qualquer momento irregularidades, quanto á execução do serviço em cumprimento á Norma Técnica, poderá inibir o imóvel no CCIR e inibir a certificação junto ao Cartório, notificando o profissional e o proprietário para a regularização.

Agindo desta forma o Incra não prejudicará os proprietários de imóveis, que por força da Lei estão impedidos de dispor dos seus imóveis, não podendo concretizar transferências de áreas, parciais ou totais, pelas dificuldades do Incra em analisar todos os processos, até porque o Incra apenas se responsabiliza em não certificar imóveis com sobreposição, ou que incidam em terras da União, erros técnicos sempre serão de responsabilidade do profissional que executou o serviço.

Quanto á questão da legalidade jurídica, esta é responsabilidade exclusiva dos cartórios, estando o imóvel certificado pelo Incra que a área não se sobrepõe a outro imóvel, nem incide sobre área da união, cabe única e exclusivamente ao cartório a verificação da documentação relativa á titularidade, taxas, impostos, das declarações dos confrontantes, etc. Este constatando irregularidades sucitará dúvidas á justiça, conforme está previsto na Lei 6.015 e suas alterações.

Consideração final

Temos certeza que certificar os imóveis da forma que estamos propondo, antecipará a descoberta das sobreposições que existem, estas vão existir de qualquer forma, porém no sistema atual adotado pelo Incra vão demorar anos para serem descobertos.

Em resumo, para os proprietários de imóveis ter áreas certificadas e registradas nas quais no futuro deverão ser feitas algumas retificações, é menos prejudicial do que a demora na certificação da forma atual, que em muitos casos está resultando em gastos com mandados de segurança, sem contar que o profissional que executou o serviço pode até ter morrido quando isto for descoberto, daí terá que pagar para outro profissional corrigir um erro que o Incra poderia ter detectado imediatamente.

Por fim, este procedimento anulará qualquer tentativa de suborno, prática que poderia surgir pela necessidade dos proprietários que dependem da certificação e poderia ser entendida como única alternativa diante das dificuldades impostas pelos analistas dos processos na atualidade, o que comprometeria toda a lisura do processo.

Adolfo Beckmann
Técnico em agrimensura
adolfo_setagri@brturbo.com.br


http://www.mundogeo.com.br/revistas-interna.php?id_noticia=12736


Fonte: Site da Anoreg/BR - 23/01/2009.

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