Comissão de Constituição e Justiça da ALMG considera projeto de reajuste dos emolumentos constitucional

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.083/2003

Comissão de Constituição e Justiça

De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 1.083/2003 tem por objetivo alterar a Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais e dá outras providências.
Publicado no "Diário do Legislativo" de 20 de setembro de 2003, a proposição foi encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 188 c/c o art. 102, III, "a", do Regimento Interno, emitir parecer sobre a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Fundamentação

A proposição sob comento objetiva alterar os valores das tabelas de emolumentos devidas pela prestação de serviços executados por tabelião, oficial de registro e juiz de paz.
Esta Comissão, em sua esfera de competência, aprecia a proposição exclusivamente sob seus aspectos jurídico-constitucionais, razão pela qual a conveniência e oportunidade da matéria deverão ser avaliadas pelas comissões de mérito, em obediência ao Regimento Interno.
A proposta em estudo tem por escopo tão-somente a modificação das tabelas relativas às taxas cobradas pelos serviços notariais e de registro, defasadas monetariamente desde 1999. Os valores devidos, originalmente expressos em moeda corrente, passarão a ser cobrados em Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMGs. Propõe-se, ainda, corrigir a perda monetária que vem ocorrendo há quatro anos, mediante a aplicação de percentual de recomposição monetária definido pelo Índice Geral de Preços - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
Observe-se que, a partir da mudança proposta, as atualizações nos valores das custas passarão a ser automáticas, já que a tabela ficará expressa em unidade fiscal estadual, a UFEMG, e não mais em valores monetários fixos. Esta modificação é fundamental e supre deixada pelo atual texto da Lei nº 12.727, de 1997, que prevê, no art. 38, o uso da extinta Unidade Fiscal de Referência - UFIR - ou índice que vier a substituí-la, como fator de atualização dos valores tabelados. Ora, é sabido que, com a extinção da UFIR, nenhum indicador foi colocado em seu lugar, cabendo aos entes federativos estabelecer, como melhor lhes convier, a respectiva unidade de referência fiscal. A instituição da UFEMG, com a edição da Lei nº 14.136, de 2001, não resolveu o problema porque, nos termos do § 6º da nova redação dada ao art. 224 da Lei nº 6.763, de 1975, a UFEMG "não se aplica às hipóteses em que os valores estejam expressos, na legislação tributária, em unidade monetária nacional", como acontece com os emolumentos.
O projeto não inova juridicamente, pois mantém as tabelas de emolumentos de acordo com os padrões já existentes, cuidando apenas de modificar valores.
A matéria atende ao princípio da reserva legal, consagrado em nosso Estado Democrático de Direito, segundo o qual a imposição tributária depende de lei em sentido estrito.
O Estado-membro é competente para tratar do tributo em questão, já que este se refere a serviço prestado na esfera de atuação do próprio ente federativo tributante. Inexiste, também, óbice a que o Governador do Estado exerça a iniciativa de deflagrar o processo legislativo, neste caso.
A proposição atende, ainda, conforme a previsão de seu art. 3º, ao princípio da anterioridade, que, nos termos da Constituição da República - art. 150, III, "b" -, proíbe a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou majorou.
O projeto em estudo também está de acordo com o disposto no § 1º do art. 152 da Constituição Estadual, que veda a apresentação de projeto de lei que institui ou aumenta tributo no período de noventa dias anteriores ao término de cada sessão legislativa.
Verifica-se, portanto, que, sob a ótica do direito, não existe nenhum óbice à tramitação do projeto de lei em epígrafe.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.083/2003.

Sala das Comissões,    de           de 2003.

                , Presidente.
                , Relator.


Fonte: Comissão de Constituição e Justiça a ALMG - 21/10/2003