Procuradorias demonstram que responsabilidade pela delimitação de áreas de preservação permanente é do proprietário rural e não do Ibama

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não é obrigado a delimitar as áreas de reserva legal e de preservação permanente de imóveis rurais particulares. De acordo com os procuradores federais, a legislação ambiental atribui essa responsabilidade ao proprietário.

O Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria Federal Especializada no Ibama explicaram que cabe ao órgão ambiental estadual apenas a aprovação da localização das áreas e à autarquia a obrigação de fiscalizar o cumprimento das determinações, conforme fundamentado no Código Florestal (Lei n. 4.771/65).

A discussão teve início quando o Ministério Público Federal (MPF) conseguiu, em primeira instância, a condenação de um proprietário rural determinando a preservação de 20% da superfície do imóvel a título de reserva legal, a recuperação das áreas degradadas e a paralização de todas as atividades agrícolas e pecuárias ali desenvolvidas.

Juntamente com o proprietário, o estado do Paraná e o Ibama também foram condenados a delimitar a área total de reserva legal e de preservação permanente da propriedade, assim como fiscalizar o cumprimento das medidas determinadas na Decisão, sob pena de multa a ser rateada entre ambos. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em defesa do Ibama, a AGU recorreu da decisão no STJ. A primeira Turma da corte concordou com os argumentos apresentados pelos procuradores federais e afastou a condenação da autarquia na obrigação de delimitar a área. Ficou mantido apenas o dever instituído por lei de fiscalizar o cumprimento das medidas pelo particular.

O MPF recorreu da decisão, mas o relator do caso manteve o entendimento anterior e acolheu a argumentação preliminar apresentada pela AGU.

O Departamento de Contencioso e a PFE/Ibama são unidades da PGF, órgão da AGU.

Ref.: Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.087.370/PR - STJ.


Fonte: Site da Advocacia Geral da União - 19/10/2011.

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