Processo civil - Reintegração posse imóvel - Posse nova - Pedido de liminar - Presença requisitos do art. 927 CPC - Decisão reformada

- Tratando-se de posse nova, com ajuizamento da ação possessória dentro de ano e dia do esbulho noticiado, cabe ao requerente comprovar a presença dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, para que lhe seja deferida liminar prevista na lei.

- Demonstrada a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, o deferimento de liminar de reintegração de posse é medida que se impõe. .

Agravo de Instrumento n° 1.0512.09.068837-9/001 - Comarca de Pirapora - Agravante: Antônio Carlos Luciano Vieira - Agravado: Veríssimo Gomes dos Reis, Antônia Campos de Souza, Damasceno Gomes de Souza, Joel Gomes de Souza, Esmelinda Gomes Reis - Relator: Des. Generoso Filho

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Osmando Almeida, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento.

Belo Horizonte, 1º de junho de 2010. - Generoso Filho - Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. GENEROSO FILHO - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra decisão de f. 223/226-TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pirapora, que, nos autos da ação de reintegração de posse movida por Antônio Carlos Luciano Vieira em face de Veríssimo Gomes dos Reis, Antônia Campos de Souza, Damasceno Gomes de Souza, Joel Gomes Reis, Esmelinda Gomes Reis, indeferiu a liminar pretendida por ausência dos pressupostos exigidos pelos arts. 924 e 927 do CPC.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, ter iniciado a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, objeto da demanda, em 04.08.2003, vindo, posteriormente, a firmar contrato de compra e venda do mesmo em 08.04.2004 com a empresa Cofergusa Indústria e Comércio de Ferro Gusa União Ltda. No entanto, ressalta que referida empresa não cumpriu com sua parte na avença, motivo que o levou a propor ação de extinção de contrato e reintegração de posse, tendo este eg. TJMG, em julgamento de agravo de instrumento, concedido liminar para o agravante ser reintegrado ao imóvel em 17.06.2008.

Assevera que, no decorrer de citada demanda de extinção de contrato e pedido de reintegração, o imóvel que se encontrava na posse direta de referida empresa foi invadido pelos agravados em 22.02.2006.

Aduz que somente foi reintegrado ao imóvel em 17.06.2008, ressaltando que a partir dessa data se iniciou posse nova, motivo pelo qual a presente ação denota prazo inferior a ano e dia, já que ajuizada em 16.06.2009, estando presentes os requisitos dos arts. 924 e 927 do CPC.

Com essas considerações, pugnou pela concessão da antecipação de tutela recursal e, ao final, pelo provimento ao recurso.

Processado o recurso às f. 244/246-TJ, foi concedida a tutela antecipada recursal.

Prestadas informações pelo prolator da decisão agravada, às f. 254/255-TJ, manifestou-se pela sua manutenção por seus próprios termos e fundamentos, ressaltando ter o agravante cumprido com determinação do art. 526 do CPC.

Dispensada a intimação da parte agravada visto não ter sido formada a relação processual.

Inicialmente, observo que o agravante interpôs o presente recurso, pretendendo modificar decisão na qual o Magistrado indeferiu liminar para determinar a reintegração de posse de imóvel.

Pois bem.

A controvérsia recursal limita-se a verificar a presença dos requisitos legais de modo a ser concedida liminar de reintegração de posse.

Prescreve o art. 924 do CPC:

``Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório''.

Para a concessão da liminar de reintegração de posse para ações ajuizadas a menos de ano e dia do esbulho noticiado, torna-se necessário preencher os requisitos arrolados no art. 927 do CPC, abaixo reproduzido:

"Art. 927. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutençao; a perda da posse, na ação de reintegração".

Conforme orientação do artigo citado, a concessão de liminar para reintegração de posse em tais circunstâncias condiciona-se à verificação dos requisitos exigidos pela legislação processual.

Diga-se de passagem, este é o entendimento consagrado pela doutrina ao asseverar:

"[...] De início, há que se frisar que são apenas dois os requisitos para a concessão da medida liminar aqui examinada. O primeiro requisito é de ordem temporal: é preciso que a 'ação possessória' tenha sido ajuizada até um ano e um dia depois da turbação ou esbulho. Ultrapassado este prazo, a demanda que se venha a ajuizar será de força velha, não se lhe aplicando o disposto no art. 928 do CPC e, por conseguinte, não sendo possível a concessão desta medida liminar que ora se estuda. O segundo requisito está ligado à cognição judicial, que deverá ser sumária. Em outros termos, é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial. Note-se, pois, que não bastam as alegações (o que faria a decisão ser fundada em cognição rarefeita, superficial), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo. [...]" (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 5. ed., v. III, p. 394).

No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência deste Tribunal:

"Agravo de instrumento - Ação de reintegração de posse - Comprovação dos requisitos do art. 927 do CPC - Deferimento que se impõe. - A concessão da liminar em ação de reintegração de posse está condicionada à comprovação dos requisitos descritos no art. 927 do CPC, quais sejam a existência da posse do autor, o esbulho sofrido, a data deste e a perda da posse. - Demonstrados os requisitos, deve ser deferida a liminar, impondo-se, por consequência, o improvimento do recurso" (TJMG. Proc. 1.0114.07.078327-8/001. Des. Rel. Osmando Almeida. DJ de 20.11.2007).

"Agravo de instrumento - Ação de reintegração de posse - Comprovação dos requisitos do art. 927 do CPC para a concessão de liminar - Recurso não provido. - Na ação de reintegração de posse, para o deferimento de liminar reintegratória cabe ao autor provar que exercia a posse sobre a área e que o réu praticou o esbulho há menos de ano e dia. - Demonstrados os requisitos, deve ser deferida a liminar, impondo-se, por consequência, o improvimento do recurso" (TJMG. Proc. 2.0000.00.435864-1/000. Des. Rel. Pedro Bernardes. DJ de 21.08.2004).

Reportando-se ao caso em análise, verifica-se que os requisitos referidos foram devidamente observados, comprovada suficientemente a posse do agravante, o esbulho anterior a um ano e um dia do ajuizamento da ação com a conseqüente perda da posse, impondo a necessidade de concessão da liminar pretendida.

No que se refere à posse do recorrente sobre o imóvel, os documentos dos autos atestam a sua existência desde 04.08.2003, quando adquiriu referido bem como divisão de uma fazenda denominada Belgominas (doc. f. 33-TJ), vindo, posteriormente, a firmar contrato de compra e venda de referido imóvel, em 08.04.2004, com a empresa Cofergusa Indústria e Comércio de Ferro Gusa União Ltda. (doc. f. 38/42-TJ).

O esbulho restou comprovado através do Boletim de Ocorrências de f. 36/37-TJ, ocorrido em 22.02.2006, época em que o imóvel estava na posse direta da empresa Cofergusa Indústria e Comércio de Ferro Gusa União Ltda., em razão do contrato de compra e venda firmado pelas partes.

A comprovação do ajuizamento da ação a menos de ano e dia do esbulho noticiado, como exigência para deferimento da liminar, se faz presente no documento de f. 203-TJ, atestando que o recorrente foi reintegrado na posse do imóvel em 17.06.2008.

Cabe ressaltar que o recorrente efetivou contrato de compra e venda em 08.04.2004 (doc. f. 38/42-TJ) com a empresa Cofergusa Indústria e Comércio de Ferro Gusa União Ltda., na qual esta pretendia adquirir a propriedade do imóvel. Entretanto, como referida empresa não cumpriu com sua parte na avença, o agravante propôs ação de extinção de contrato e reintegração de posse (Processo nº 0672.06.189478-4), tendo este eg. TJMG, em julgamento de agravo de instrumento, concedido liminar para o agravante ser reintegrado ao imóvel, cuja ordem foi cumprida somente em 17.06.2008 (doc. f. 203-TJ), data que deve ser considerada como reinício da posse do agravante.

Portanto, tendo sido ajuizada a presente demanda em 16.06.2009, visível que a mesma cumpriu com o requisito temporal previsto no art. 927 do CPC.

Comprovada a presença dos requisitos exigidos pela legislação processual, o deferimento da liminar é medida que se impõe.

Do exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida, concedendo a liminar de reintegração de posse e fixar como multa, a ser suportada pelos agravados em caso de novo esbulho ou turbação, o mesmo valor atribuído à causa, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Custas recursais, pelos agravados.

DES. OSMANDO ALMEIDA - De acordo com o Des. Relator.

DES. PEDRO BERNARDES - Peço vista.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. PRESIDENTE -O julgamento deste feito foi adiado na sessão anterior, quando pediu vista o Des. Segundo Vogal, após os Desembargadores Relator e Primeiro Vogal darem provimento.

DES. PEDRO BERNARDES - Pedi vista dos autos para reexame da matéria, à vista de dúvida que me surgiu naquele ensejo, mas, do reexame que fiz, reafirmei o meu posicionamento no sentido do acerto do em. Des. Relator, pelo que estou a acompanhar S. Exa.

Súmula - DERAM PROVIMENTO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico de MG - 27/04/2011.

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.