PL 3.638/09 - Ficam os cartórios de RTD/MG obrigados a informar aos órgãos de trânsito as operações de transferência de propriedade de veículos

PROJETO DE LEI Nº 3.638/2009

Torna obrigatória a informação, por parte dos cartórios de registro de títulos e documentos, localizados no Estado de Minas Gerais, sobre operações de venda e compra ou de qualquer forma de transferência de propriedade de veículos automotores aos órgãos de trânsito, na forma que especifica, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1deg. - Ficam os cartórios de registro de títulos e documentos localizados no Estado de Minas Gerais obrigados a informar operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos aos órgãos de trânsito do Estado de Minas Gerais - Departamento Estadual de Trânsito - Detran - e à respectiva Circunscrição Regional de Trânsito - Ciretrans - quando for o caso, de forma imediata, assim que recebido o documento de transferência do veículo e feita a formalização em livro próprio para tal fim.

Parágrafo único - O envio das informações a que alude o "caput" deverá ser efetuado por via digital, observados mecanismos de segurança que assegurem o seu efetivo recebimento, sendo emitidos também recibos digitais de operação.

Art. 2º - Os cartórios de registro de títulos e documentos disponibilizarão às partes o recibo digital de operação a que alude o SS 1º do artigo anterior.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua promulgação.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 18 de agosto de 2009.

Carlos Gomes

Justificação: Esta propositura tem o objetivo de regulamentar de forma adequada uma situação fática que vem ocorrendo com frequência nas operações de venda e compra de veículos automotores.

Na prática, quando efetuamos a venda e compra de um veículo automotor, devemos ir ao cartório de registro civil de títulos e documentos, com o recibo de transferência devidamente preenchido, solicitar o reconhecimento de firma das partes envolvidas e formalizar a situação em um livro próprio para registro da transação, com a assinatura do vendedor.

Após esse ato, o comprador, de posse do recibo de transferência, tem o prazo de 30 dias para realizar a transferência de titularidade para seu nome; caso não o faça, terá de pagar apenas uma multa.

O fato é que se não for feita a transferência de titularidade junto aos órgãos competentes, o vendedor continua com os ônus da antiga titularidade (cobrança do IPVA), eventuais multas ou outras imputações civis e penais que possam recair sobre o veículo.

Para evitar tal situação é que apresentamos este projeto de lei, esperando contar com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


Fonte: Jornal "Minas Gerais"  - 20/08/2009.

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