É possível penhora da piscina e churrasqueira desde que preservada a residência

 

A impenhorabilidade da residência, prevista em lei, não se presta para proteger área de lazer da casa. Por isso, um devedor da Caixa Econômica Federal (CEF) terá penhorados os lotes em que foram construídas a piscina e a churrasqueira, ao lado da casa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), baseada em voto do ministro Humberto Gomes de Barros.

O proprietário do imóvel, que fica na cidade de Timbó (SC), contestou judicialmente a penhora da CEF. A dívida, à época da contestação, em 1996, estava em R$ 14,5 mil. Ele sustentou que os cinco lotes em que reside constituiriam um todo, com benfeitorias e construções onde mora com a família. Daí, a alegação de que os 2.713,5 m² estariam protegidos da penhora, conforme a Lei n. 8.009/1990, que protege o bem de família. Além da casa propriamente dita, a área comporta, sem separação de muros, piscina, churrasqueira, horta, quadra de vôlei e pomar.

O executado obteve sucesso na primeira instância, e a execução foi suspensa. A CEF apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF/4), mas o posicionamento foi mantido. Para o TRF/4, o padrão do imóvel não exerceria qualquer influência sobre sua impenhorabilidade, já que a lei que trata do tema “não fez distinção entre residências grandes ou pequenas, luxuosas ou modestas, exigindo apenas que sejam utilizadas como moradia permanente da entidade familiar”.

O banco recorreu, então, ao STJ, onde o processo foi relatado pelo ministro Gomes de Barros. A CEF argumentou que a residência ocupa mais de um lote, e em dois deles estariam localizadas a piscina e a churrasqueira, construções que se enquadrariam em exceções previstas na lei e passíveis de penhora.

O relator acolheu a argumentação. O ministro Gomes de Barros destacou que a lei não tem o propósito de permitir que o devedor se locuplete injustamente do benefício da impenhorabilidade, sendo que tal benefício deve ser temperado. No caso, os lotes, embora contíguos, constituiriam imóveis distintos, sendo possível o desmembramento e a penhora.

Autor: Sheila Messerschmidt
Processos: REsp 624355

 

Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - 15/05/2007

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