SEF/TJMG assinam portaria para controle e fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro

Portaria Conjunta SEF/MG-TJMG n. 001, de 21 de dezembro de 2004

Dispõe sobre a implantação de documento de controle e fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro e de acompanhamento da arrecadação estadual da Taxa de Fiscalização Judiciária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
considerando a necessidade de se estabelecerem rotinas que propiciem a efetivação de ações de controle, acompanhamento e fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro e da receita relacionada à arrecadação da Taxa de Fiscalização Judiciária;
considerando o disposto no art. 236, § 1º, da Constituição da República e no art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
considerando, ainda, o que dispõem a Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.438, de 30 de dezembro de 1999, bem como a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e suas alterações, resolvem:

Art. 1º - Fica instituída a Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária - DAP/TFJ, conforme Anexo Único desta Portaria Conjunta, destinada a informar o resumo mensal:
I - da arrecadação da Taxa de Fiscalização Judiciária, de que trata o art. 2º da Lei n. 13.438, de 30 de dezembro de 1999;
II - da arrecadação dos depósitos de que trata a Portaria Conjunta n. 11, de 4 de julho de 2001, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
III - a movimentação dos selos de fiscalização de que trata o § 1º do art. 26 da Lei n. 12.727, de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 13.438, de 30 dezembro de 1999;
IV - a discriminação dos atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, conforme sua codificação.
§ 1º - Os prazos e as formas de preenchimento e encaminhamento da DAP/TFJ referida no caput deste artigo serão disciplinados por ato normativo conjunto da Corregedoria-Geral de Justiça e da Subsecretaria da Receita Estadual, observados os requisitos de informação para controle e fiscalização judiciária por parte do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e de fiscalização tributária por parte da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º - Os códigos de serventias constantes do cadastro já vigente na Corregedoria-Geral de Justiça serão de uso obrigatório no documento oficial de arrecadação do Estado de Minas Gerais, como identificação do contribuinte, para efeito de recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária.
§ 3º - A DAP/TFJ será emitida pelos serviços notariais e registrais em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - Secretaria de Estado de Fazenda;
II - 2ª via - Tribunal de Justiça/Corregedoria-Geral de Justiça;
III - 3ª via - Serviço Notarial e de Registro, para arquivo.

Art. 2º - Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a implantação definitiva do projeto CRIAR - Crédito, IPVA e Arrecadação, no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE.

Belo Horizonte, em 21 de dezembro de 2004.

Desembargador MÁRCIO ANTÔNIO ABREU CORRÊA DE MARINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Desembargador RONEY OLIVEIRA
Corregedor-Geral de Justiça
FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Fazenda


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 31/12/2004