Portaria Conjunta disciplina recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária


Portaria Conjunta TJMG/CGJ/SEF n. 03, de 30 de março de 2005

Disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, infrações e penalidades.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado De Minas Gerais, o Corregedor-Geral de Justiça e o Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, em face do que dispõe a Lei n. 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e

considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que propiciem a efetivação de ações de controle, acompanhamento e fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro e da receita relacionada à arrecadação da Taxa de Fiscalização Judiciária;

considerando o disposto nos artigos 37, XXII e 236, § 1º, da Constituição da República, e no art. 113, § 2º, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966;

considerando, ainda, o disposto na Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e na Lei Estadual n. 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

Resolvem:

Art. 1º - A cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) obedecerão ao disposto na Lei Estadual n. 15.424, de 30 de dezembro de 2004, bem como às normas estabelecidas nesta Portaria Conjunta.

Art. 2º - A apuração e o recolhimento da TFJ serão efetuados pelo notário e pelo registrador, devendo obedecer, relativamente aos atos praticados em cada serventia, à seguinte escala:
I - do dia 1º ao dia 7 do mês, o recolhimento será até o dia 10 do mesmo mês;
II - do dia 8 ao dia 14 do mês, o recolhimento será até o dia 17 do mesmo mês;
III - do dia 15 ao dia 21 do mês, o recolhimento será até o dia 24 do mesmo mês;
IV - do dia 22 até o final do mês, o recolhimento será até o dia 3 do mês subseqüente.
Parágrafo único - Para fins de enquadramento dos atos praticados pela serventia nos períodos previstos neste artigo, será observada a data da solicitação do ato pelo interessado, mediante requerimento, protocolo ou apresentação do título.

Art. 3º - Ficam instituídos os códigos das serventias, que serão utilizados como número identificador na Corregedoria-Geral de Justiça e inscrição estadual na Secretaria de Estado de Fazenda, bem como os códigos dos atos notariais e de registro, conforme Anexos I e II, respectivamente, desta Portaria Conjunta.

Art. 4º - A TFJ, inclusive seus acréscimos, será recolhida em estabelecimento bancário autorizado a receber tributos estaduais, mediante preenchimento pelo responsável do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), instituído por resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 5º - O notário e o registrador farão constar no DAE:
I - no campo "tipo", a identificação número 5;
II - no campo "número identificação", o código da serventia especificado no Anexo I desta Portaria Conjunta;
III - no campo "código da receita", aquele correspondente à TFJ e, quando for o caso, os códigos dos acréscimos legais;
IV - no campo "histórico", os códigos previstos no Anexo II desta Portaria Conjunta e as respectivas quantidades dos atos praticados no período a que se refere o recolhimento, devendo ser preenchidos tantos DAE quantos forem necessários.

Art. 6º - O titular da serventia localizada em município ou distrito desprovido de estabelecimento bancário autorizado a receber tributos estaduais poderá recolher a TFJ, mensalmente, até o dia 3 do mês subseqüente ao dos atos praticados.

Art. 7º - Os prazos fixados para o recolhimento da TFJ só vencem em dia de expediente normal na repartição fazendária e no estabelecimento bancário autorizado a receber tributos estaduais.

Art. 8º - Para fins do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei n. 15.424, de 30 de dezembro de 2004, fica instituída a Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária (DAP/TFJ), conforme modelo e instrução de preenchimento constantes do Anexo III desta Portaria Conjunta, destinada a informar, mensalmente:
I - os atos praticados pelos serviços notariais e de registro, codificados conforme Anexo II desta Portaria Conjunta;
II - o valor da TFJ recolhida ao Estado;
III - os depósitos destinados a compensar os atos gratuitos;
IV - a movimentação do Selo de Fiscalização.

Art. 9º - A DAP/TFJ será emitida pelo notário e pelo registrador, devendo ser entregue, em meio magnético, mediante protocolo, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente ao da prática do ato:
I - na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrita a serventia, juntamente com duas vias impressas contendo identificação e assinatura do titular da serventia, uma das quais servirá de recibo de entrega;
II - no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - A serventia considerada deficitária, nos termos do disposto no art. 36 da Lei n. 15.424, de 30 de dezembro de 2004 ou impossibilitada de entregar a DAP/TFJ em meio magnético, poderá entregar somente as vias impressas.

Art. 10 - Ainda que a serventia não tenha praticado nenhum ato no mês, é obrigatória a entrega da DAP/TFJ nos órgãos públicos indicados no artigo anterior, devendo, neste caso, constar no campo "Observações" a informação "sem movimento".

Art. 11 - O custo de aquisição do Selo de Fiscalização compõe-se, exclusivamente, do somatório das despesas com a sua confecção, transporte e distribuição.
Parágrafo único - Na hipótese de requisição emergencial do Selo de Fiscalização, as despesas com transporte e distribuição constituem ônus da serventia.

Art. 12 - O notário e o registrador fornecerão ao usuário recibo circunstanciado, constando o valor dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização Judiciária e o valor total cobrado, bem como cotarão os respectivos valores à margem do documento a ser entregue ao interessado e no livro, ficha ou outro apontamento a ele correspondente, constantes do arquivo da serventia.

Art. 13 - O notário e o registrador deverão manter em arquivo, para exibição ao servidor fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e à Corregedoria-Geral de Justiça, quando solicitado, os documentos relativos à prática dos atos notariais e de registro.

Art. 14 - Constatada infração relativa à TFJ, o servidor fiscal a que se refere o artigo anterior lavrará o Auto de Infração para a formalização do crédito tributário em nome do titular da serventia à época da prática da infringência.
Parágrafo único - Constatado que o interessado apresentou documento ou declaração falsa, que tenha resultado falta ou recolhimento a menor da TFJ, quando da requisição do ato na serventia,o seu nome poderá constar do Auto de Infração juntamente com o titular da serventia.

Art. 15 - Constituem infrações relativas à TFJ, apuradas de ofício pelo servidor fiscal, sem prejuízo da exigência do tributo e seus acréscimos legais, de outras medidas administrativas e disciplinares, ou outras sanções previstas em lei:
I - a omissão ou a utilização irregular, inclusive o extravio, do Selo de Fiscalização - multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) por selo;
II - a adulteração ou a falsificação de documentos relativos à TFJ para propiciar, ainda que a terceiro, vantagem indevida:
a - que não tenha resultado falta ou recolhimento a menor da TFJ - multa de R$ 750,00 (setecentos cinqüenta reais), por documento;
b - que tenha resultado falta ou recolhimento a menor da TFJ - multa de 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor total devido e o recolhido, observado o valor mínimo de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) e o valor máximo de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), por documento;
III - recusa de exibição de documentos e livros ou de prestação de informações solicitadas pelo Fisco relacionadas com a TFJ - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por documento, livro ou informação;
IV - por deixar de entregar a Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária (DAP/TFJ), na forma e no prazo definidos nesta Portaria Conjunta - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por documento.

Art. 16 - Sem prejuízo de outras sanções, o notário e o registrador ficam sujeitos a multa de, no mínimo, R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) e, no máximo, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), nas seguintes hipóteses:
I - não afixar tabela de valores de emolumentos relativos a atos de sua especialidade nas dependências do serviço, em lugar visível e de fácil leitura e acesso ao público;
II - deixar de fornecer recibo circunstanciado dos emolumentos cobrados e da Taxa de Fiscalização Judiciária;
III - desobedecer às vedações previstas no art. 16 da Lei n. 15.424, de 30 de dezembro de 2004.
§ 1º - A multa a que se refere o caput será imposta pelo Corregedor-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, mediante processo administrativo-disciplinar, garantida a ampla defesa.
§ 2º - Na hipótese de recebimento de valor indevido ou em excesso, o notário ou registrador fica obrigado a restituir ao interessado o dobro da quantia cobrada irregularmente.
§ 3º - Para a gradação da pena de multa prevista neste artigo, serão considerados entre outros critérios, os antecedentes disciplinares do infrator.
§ 4º - A multa prevista neste artigo constituirá receita do Estado, devendo o seu recolhimento e a restituição devida ao interessado serem efetuados pelo infrator no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do trânsito em julgado da decisão.
§ 5º - O não-recolhimento da multa a que se refere o caput implicará sua inscrição como débito na dívida ativa do Estado.

Art. 17 - A Secretaria de Estado de Fazenda fornecerá ao Tribunal de Justiça/Corregedoria-Geral de Justiça, dados e informações inerentes à fiscalização tributária e à arrecadação da TFJ que possam subsidiar a fiscalização judiciária.

Art. 18 - O Tribunal de Justiça/Corregedoria-Geral de Justiça fornecerá à Secretaria de Estado de Fazenda dados e informações inerentes à fiscalização judiciária que possam subsidiar a fiscalização tributária da TFJ.

Art. 19 - Os dados e as informações a que se referem os artigos 17 e 18 desta Portaria Conjunta não poderão ser transferidos a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de qualquer forma divulgados.
Parágrafo único - O fornecimento de dados e informações, referido no caput deste artigo, será realizado preferencialmente por meio magnético, acesso "on line" ou teletransmissão e operacionalizado por servidores previamente credenciados para tal.

Art. 20 - Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 1º de abril de 2005.

Art. 21 - Fica revogada a Portaria Conjunta SEF/MG-TJMG n. 001, de 21 de dezembro de 2004.

Belo Horizonte, 30 de março de 2005.

MÁRCIO ANTÔNIO ABREU CORRÊA DE MARINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

RONEY OLIVEIRA
Corregedor-Geral de Justiça

FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Fazenda


ANEXO I - CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DAS SERVENTIAS

ANEXO II - CÓDIGOS DOS ATOS PRATICADOS PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

ANEXO III - Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária DAP/TFJ

MODELOS DE DAE PREENCHIDAS
 


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 13/04/2005