PORTARIA-CONJUNTA
Nº 008/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG
Altera a Portaria-Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de
2005, que ``Disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização
Judiciária, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos
serviços notariais e de registro, infrações e penalidades”.
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o CORREGEDOR-GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE
MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, em face do que dispõe a
Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que ``dispõe sobre a
fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos
aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o
recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos
sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras
providências'';
Considerando a
necessidade de padronizar o preenchimento do Documento de Arrecadação
Estadual (DAE) pelos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais;
Considerando que as
informações relativas à Declaração de Apuração e Informação da Taxa de
Fiscalização Judiciária (DAP/TFJ) são prestadas pelos Notários e
Registradores em meio eletrônico;
Considerando a
necessidade de adequar os procedimentos relativos à obrigatoriedade de
entrega do relatório mensal referente à Declaração de Apuração e
Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária (DAP/TFJ) pelos Notários e
Registradores, com a finalidade de evitar o acúmulo de papéis e
documentos nas repartições fazendárias;
RESOLVEM:
Art. 1º A
Portaria-Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005,
que ``Disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, o
controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e
de registro, infrações e penalidades'', passa a vigorar com as seguintes
alterações:
``Art. 4º [...]
§ 2º
O notário e o registrador deverão emitir um único
Documento de Arrecadação Estadual (DAE), para cada período a que se
refere o caput do art. 2º, abrangendo todos os atos praticados nesse
período, fazendo constar a quantidade de cada tipo de ato notarial e de
registro praticado no período, acompanhada dos respectivos códigos,
conforme Anexo II desta Portaria-Conjunta.
ANTES ERA ASSIM:
§ 2º - O notário e o registrador deverão emitir um único Documento de
Arrecadação Estadual (DAE), para cada período a que se refere o caput do
artigo 2º, abrangendo todos os atos praticados nesse período.
[...]
Art. 9º A Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização
Judiciária (DAP/TFJ) será emitida pelo Notário e pelo Registrador,
devendo ser entregue,
obrigatoriamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, via
transmissão pela rede mundial de computadores - internet, através do
endereço eletrônico
www.tjmg.jus.br, até o dia 5
(cinco) do mês subsequente ao da prática dos atos.
Parágrafo único. Eventual suspensão ou interrupção dos serviços da rede
mundial de computadores - internet, que prejudique a observância do
prazo previsto neste artigo, deverá ser comunicada imediatamente à
Corregedoria-Geral de Justiça, hipótese em que a transmissão da DAP/TFJ
fica excepcionalmente prorrogada até, no máximo, o dia seguinte ao da
normalização do serviço.
ANTES ERA ASSIM: Art. 9º - A Declaração de
Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária - DAP/TFJ -
será emitida pelo notário e pelo registrador, devendo ser entregue, em
meio magnético, mediante protocolo, até o dia 5 (cinco) do mês
subseqüente ao da prática dos atos:
Art. 9º - A DAP/TFJ
será emitida pelo notário e pelo registrador, devendo ser entregue, em
meio magnético, mediante protocolo, até o décimo quinto dia útil do mês
subseqüente ao da prática do ato:
I - na
Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrita a serventia,
juntamente com duas vias impressas contendo identificação e assinatura
do titular da serventia, uma das quais servirá de recibo de entrega;
II - no Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
- A serventia considerada deficitária, nos termos do disposto no art. 36
da Lei 15.424, de 30 de dezembro de
2004, ou impossibilitada de entregar a DAP/TFJ em meio magnético, poderá
entregar somente as vias impressas.
[...]
Art. 18. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais fornecerá à
Secretaria de Estado de Fazenda dados e informações inerentes à
fiscalização judiciária que possam subsidiar a fiscalização tributária
da Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ), bem como acesso aos dados e
informações inerentes à Declaração de Apuração e Informação da Taxa de
Fiscalização Judiciária (DAP/TFJ) transmitida pelo Notário e pelo
Registrador na forma do art. 9º desta Portaria-Conjunta.
ANTES ERA ASSIM:
Art. 18 - O
Tribunal de Justiça/Corregedoria-Geral de Justiça fornecerá à Secretaria
de Estado de Fazenda dados e informações inerentes à fiscalização
judiciária que possam subsidiar a fiscalização tributária da TFJ.
[...]
Art. 19. [...]
Parágrafo único. O
fornecimento de dados e informações referido no caput deste artigo será
realizado por meio eletrônico e operacionalizado por servidores
previamente credenciados.
ANTES ERA ASSIM:
Parágrafo único - O fornecimento de dados e informações, referido no
caput deste artigo, será realizado preferencialmente por meio magnético,
acesso “on line” ou teletransmissão e operacionalizado por servidores
previamente credenciados para tal.
Art. 2º. Esta Portaria-Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 16 de abril de 2012.
Desembargador CLÁUDIO
RENATO DOS SANTOS COSTA, Presidente do Tribunal de Justiça.
Desembargador ANTÔNIO
MARCOS ALVIM SOARES, Corregedor-Geral de Justiça
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA, Secretário de Estado de Fazenda
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