Portaria-Conjunta n. 08/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG – Mudanças relevantes para notários e registradores - Letícia Franco Maculan Assumpção

Prezados Colegas Notários e Registradores,

A Portaria-Conjunta nº 08/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG veio alterar os procedimentos em relação à DAE e à DAP.

Vejamos o  que mudou de mais relevante para notários e registradores:

1) O notário e o registrador deverão emitir um único Documento de Arrecadação Estadual (DAE), para cada período a que se refere o caput do art. 2º, abrangendo todos os atos praticados nesse período, fazendo constar a quantidade de cada tipo de ato notarial e de registro praticado no período, acompanhada dos respectivos códigos, conforme Anexo II desta Portaria-Conjunta. - Como fazer isso, se no campo de observações do DAE Eletrônico só cabem meia dúzia de caracteres? Provavelmente o programa do TJ terá que ser mudado, vamos verificar.

2) A Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária (DAP/TFJ) será emitida pelo Notário e pelo Registrador, devendo ser entregue, obrigatoriamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, via transmissão pela rede mundial de computadores - internet, através do endereço eletrônico www.tjmg.jus.br, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prática dos atos. – Logo, não teremos mais que enviar DAP em papel para e em meio magnético para a Administração Fazendária. Agora,  teremos que enviar  apenas para o TJMG, via internet, como já fazíamos.

Abaixo as alterações, para facilitar a análise:

PORTARIA-CONJUNTA
Nº 008/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG


Altera a Portaria-Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, que ``Disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, infrações e penalidades”.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, em face do que dispõe a Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que ``dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências'';

Considerando a necessidade de padronizar o preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) pelos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais;

Considerando que as informações relativas à Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária (DAP/TFJ) são prestadas pelos Notários e Registradores em meio eletrônico;

Considerando a necessidade de adequar os procedimentos relativos à obrigatoriedade de entrega do relatório mensal referente à Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária (DAP/TFJ) pelos Notários e Registradores, com a finalidade de evitar o acúmulo de papéis e documentos nas repartições fazendárias;

RESOLVEM:

Art. 1º A Portaria-Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, que ``Disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, infrações e penalidades'', passa a vigorar com as seguintes alterações:

``Art. 4º [...]

§ 2º O notário e o registrador deverão emitir um único Documento de Arrecadação Estadual (DAE), para cada período a que se refere o caput do art. 2º, abrangendo todos os atos praticados nesse período, fazendo constar a quantidade de cada tipo de ato notarial e de registro praticado no período, acompanhada dos respectivos códigos, conforme Anexo II desta Portaria-Conjunta.

ANTES ERA ASSIM: § 2º - O notário e o registrador deverão emitir um único Documento de Arrecadação Estadual (DAE), para cada período a que se refere o caput do artigo 2º, abrangendo todos os atos praticados nesse período.


[...]

Art. 9º A Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária (DAP/TFJ) será emitida pelo Notário e pelo Registrador, devendo ser entregue,
obrigatoriamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, via transmissão pela rede mundial de computadores - internet, através do endereço eletrônico www.tjmg.jus.br, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prática dos atos.

Parágrafo único. Eventual suspensão ou interrupção dos serviços da rede mundial de computadores - internet, que prejudique a observância do prazo previsto neste artigo, deverá ser comunicada imediatamente à Corregedoria-Geral de Justiça, hipótese em que a transmissão da DAP/TFJ fica excepcionalmente prorrogada até, no máximo, o dia seguinte ao da normalização do serviço.


ANTES ERA ASSIM: Art. 9º - A Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária - DAP/TFJ - será emitida pelo notário e pelo registrador, devendo ser entregue, em meio magnético, mediante protocolo, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da prática dos atos:

Art. 9º - A DAP/TFJ será emitida pelo notário e pelo registrador, devendo ser entregue, em meio magnético, mediante protocolo, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente ao da prática do ato:

I - na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrita a serventia, juntamente com duas vias impressas contendo identificação e assinatura do titular da serventia, uma das quais servirá de recibo de entrega;

II - no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - A serventia considerada deficitária, nos termos do disposto no art. 36 da Lei 15.424, de 30 de dezembro de 2004, ou impossibilitada de entregar a DAP/TFJ em meio magnético, poderá entregar somente as vias impressas.


[...]

Art. 18. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais fornecerá à Secretaria de Estado de Fazenda dados e informações inerentes à fiscalização judiciária que possam subsidiar a fiscalização tributária da Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ), bem como acesso aos dados e informações inerentes à Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária (DAP/TFJ) transmitida pelo Notário e pelo Registrador na forma do art. 9º desta Portaria-Conjunta.

ANTES ERA ASSIM:

Art. 18 - O Tribunal de Justiça/Corregedoria-Geral de Justiça fornecerá à Secretaria de Estado de Fazenda dados e informações inerentes à fiscalização judiciária que possam subsidiar a fiscalização tributária da TFJ. 

[...]

Art. 19. [...]

Parágrafo único. O fornecimento de dados e informações referido no caput deste artigo será realizado por meio eletrônico e operacionalizado por servidores previamente credenciados.

ANTES ERA ASSIM: Parágrafo único - O fornecimento de dados e informações, referido no caput deste artigo, será realizado preferencialmente por meio magnético, acesso “on line” ou teletransmissão e operacionalizado por servidores previamente credenciados para tal.


Art. 2º. Esta Portaria-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 16 de abril de 2012.

Desembargador CLÁUDIO RENATO DOS SANTOS COSTA, Presidente do Tribunal de Justiça.

Desembargador ANTÔNIO MARCOS ALVIM SOARES, Corregedor-Geral de Justiça
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA, Secretário de Estado de Fazenda
 

Vamos acompanhar a operacionalização, pois a Portaria-Conjunta já entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida no dia  16 de abril de 2012.

Letícia Franco Maculan Assumpção
Oficial de Registro do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito do Barreiro –BH/MG
Coordenadora do Departamento de Registro Civil das Pessoas Naturais da SERJUS-ANOREG/MG


Fonte: Departamento de Registro Civil das Pessoas Naturais da SERJUS-ANOREG/MG - 18/04/2012.

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