Portaria-Conjunta Nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG - Institui o SELO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICO no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais

PORTARIA-CONJUNTA Nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG

Institui o SELO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICO no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário o exercício da fiscalização dos atos notariais e de registro, consoante o disposto no art. 236, § 1º, da Constituição da República, bem como exercer a fiscalização judiciária a que se referem os artigos 28 a 30 da Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que ``dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências'';

CONSIDERANDO que compete à Secretaria de Estado de Fazenda o exercício da fiscalização tributária dos atos notariais e de registro, nos termos do art. 201 da Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que ``consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais'', c/c os artigos 25 a 27 da Lei Estadual nº 15.424, de 2004;

CONSIDERANDO que ``o selo de fiscalização, de uso obrigatório pelos serviços notariais e de registro, será aposto nos documentos e papéis expedidos ou submetidos a exame, quando da prática de seus atos'', conforme disposto no art. 28, § 1º, da Lei Estadual nº 15.424, de 2004;

CONSIDERANDO que ``o selo de fiscalização destina-se a servir como instrumento de fiscalização da prática dos atos notariais e de registro e proteger os interesses dos usuários e da Fazenda Pública'', consoante o disposto no art. 28, § 2º, da Lei Estadual nº 15.424, de 2004;

CONSIDERANDO que ``a utilização do selo de fiscalização será disciplinada por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, que controlará, diretamente ou mediante contrato, sua confecção, aquisição, armazenagem, transporte e distribuição'', segundo dispõe o art. 28, § 3º, da Lei Estadual nº 15.424, de 2004;

CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a utilização do selo de fiscalização, a fim de garantir a prática dos atos notariais e de registro com maior eficiência, agilidade, segurança e autenticidade, bem como com o objetivo de tornar mais eficaz o controle do recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e da compensação dos atos sujeitos à gratuidade;

CONSIDERANDO que o selo de fiscalização eletrônico torna mais fácil e seguro o processo de aquisição, confecção, distribuição, estoque e utilização dos selos nos atos notariais e de registro, evitando seu extravio, furto ou roubo, além de garantir maior transparência e segurança ao usuário dos serviços extrajudiciais, mediante consulta pública da validade do selo pela rede mundial de computadores - internet;

CONSIDERANDO, ainda, as experiências com a utilização do selo de fiscalização eletrônico por outros Estados da Federação, bem como os estudos desenvolvidos a respeito do tema, no âmbito do Estado de Minas Gerais, pela Corregedoria-Geral de Justiça em parceria com a Secretaria de Estado de Fazenda;

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituído o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A prática dos atos notariais e de registro no Estado de Minas Gerais será realizada, obrigatoriamente, com a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico.

Art. 3º A solicitação, geração, aquisição, distribuição, armazenagem, utilização, transmissão de dados e consulta pública à validade do Selo de Fiscalização Eletrônico para a prática dos atos notariais e de registro obedecerão as normas contidas nesta Portaria-Conjunta.

Art. 4º O Selo de Fiscalização Eletrônico será utilizado em todos os serviços notariais e de registro, inclusive naqueles considerados deficitários.

Art. 5º O Selo de Fiscalização Eletrônico deverá constar dos próprios documentos e papéis expedidos ou submetidos a exame dos serviços notariais e de registro, quando da prática de seus atos, observado o disposto nos artigos 13 a 15 desta Portaria-Conjunta.

Art. 6º O Selo de Fiscalização Eletrônico terá um sequencial alfanumérico único, acompanhado do respectivo código de segurança.

§ 1º O Selo de Fiscalização Eletrônico não possuirá diferenciação prévia em razão da natureza, espécie e valor do ato notarial ou registral, características que serão assumidas somente com sua utilização e determinadas no momento da selagem do ato.

§ 2º Ao ser utilizado, o Selo de Fiscalização Eletrônico deverá conter os seguintes requisitos de segurança que impeçam sua adulteração ou falsificação:

I - dados da serventia que praticou o ato;

II - dados do ato praticado.

§ 3º Os dados a que se refere o § 2º deste artigo serão informados segundo o detalhamento constante do manual técnico mencionado no art. 12 desta Portaria-Conjunta.

CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO, GERAÇÃO, AQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, UTILIZAÇÃO, TRANSMISSÃO DE DADOS E DA CONSULTA PÚBLICA À VALIDADE DO SELO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 7º A solicitação, geração, aquisição, distribuição, utilização e transmissão de dados do Selo de Fiscalização Eletrônico serão controladas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, através da Corregedoria-Geral de Justiça, diretamente ou mediante contrato, e serão custeadas com valores deduzidos do montante arrecadado da Taxa de Fiscalização Judiciária - TFJ.

Art. 8º A solicitação de lotes e a transmissão de dados do Selo de Fiscalização Eletrônico serão feitas pela rede mundial de computadores - internet, através do endereço eletrônico https://selos.tjmg.jus.br, mediante utilização de certificado digital segundo o padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 1º A solicitação de lotes e a transmissão de dados do Selo de Fiscalização Eletrônico serão efetuadas pelos notários, registradores ou prepostos autorizados, devidamente credenciados e cadastrados na Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 2º Qualquer fato que implique alteração de dados constantes do cadastro dos serviços notariais e de registro, destinado à solicitação e utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico, deverá ser comunicado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 9º O Selo de Fiscalização Eletrônico deverá ser solicitado em lotes mínimos de 100 (cem) unidades, em quantidade compatível com a demanda mensal de atos praticados pelo respectivo serviço notarial ou de registro e com antecedência que permita a regular continuidade da prestação do serviço notarial ou de registro.

Parágrafo único. Nas solicitações em quantidade superior a 100 (cem) unidades de selos, deverão ser observados números múltiplos de 100 (cem).

Art. 10. Efetuada a solicitação de selos, será gerado e disponibilizado eletronicamente o lote solicitado, que ficará automaticamente vinculado à serventia solicitante.

Art. 11. A transmissão dos dados relativos aos selos utilizados e aos respectivos atos notariais e de registro praticados será feita diariamente, até, no máximo, as 12 (doze) horas do dia seguinte ao da utilização do selo.

§ 1º As serventias cujas localidades não possuam acesso à internet efetuarão a transmissão dos dados no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico.

§ 2º Eventual suspensão ou interrupção dos serviços da rede mundial de computadores - internet, que prejudique a observância dos prazos previstos neste artigo, deverá ser comunicada imediatamente à Corregedoria-Geral de Justiça, ficando excepcionalmente prorrogada, nesse caso, a transmissão dos dados até, no máximo, as 12 (doze) horas do dia seguinte ao da normalização do serviço.

§ 3º As serventias que deixarem de transmitir os dados na forma e prazo definidos nesta Portaria-Conjunta, ou que o fizerem de modo irregular, ficarão impedidas de adquirir novos lotes de selos até a completa regularização da pendência, sem prejuízo de eventual responsabilização administrativa disciplinar.

Art. 12. As especificações técnicas relativas à operacionalização do sistema do Selo de Fiscalização Eletrônico, inclusive aquelas referentes ao detalhamento de dados dos atos praticados serão divulgadas através de manual técnico a ser elaborado pela DIRFOR - Diretoria Executiva de Informática do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com aprovação da Corregedoria-Geral de Justiça.

Seção II

Da Utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico

Art. 13. O Selo de Fiscalização Eletrônico será utilizado em todos os atos praticados pelos serviços notariais e de registro, inclusive nos atos sujeitos à gratuidade, com observância dos seguintes procedimentos e regras:

I - o Selo de Fiscalização Eletrônico é de uso exclusivo do serviço notarial ou de registro solicitante, proibido o seu empréstimo, repasse ou troca;

II - o Selo de Fiscalização Eletrônico deverá ser utilizado na ordem da sequência alfanumérica do lote de selos recebidos;

III - cada ato notarial ou de registro receberá o correspondente Selo de Fiscalização Eletrônico, que será utilizado na parte do documento onde estiver a assinatura do notário ou registrador, preferencialmente ao final do ato, independentemente de possuir mais de uma folha;

IV - na hipótese de o documento constituir-se em mais de um ato serão utilizados tantos selos quantos forem os atos praticados, observando-se o disposto no art. 14, § 3º, desta Portaria-Conjunta.

Parágrafo único. Nos atos sujeitos à gratuidade estipulada pela legislação constitucional e infraconstitucional, notadamente a Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, e a Lei nº 15.424, de 2004, serão utilizados tantos selos quantos forem os atos praticados, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.

Art. 14. A selagem dos atos notariais e de registro será feita por impressão diretamente nos documentos e papéis a que se refere o art. 5º desta Portaria-Conjunta, facultando-se a utilização de etiqueta auto-adesiva.

§ 1º A selagem através de impressão diretamente nos documentos e papéis ou por meio de etiqueta auto-adesiva conterá requisitos de segurança que impeçam a sua adulteração, falsificação ou reutilização.

§ 2º A estampa do Selo de Fiscalização Eletrônico apresentará as seguintes especificações:

I - cabeçalho padronizado com a expressão: ``Poder Judiciário - TJMG - Corregedoria-Geral de Justiça'';

II - identificação do serviço notarial e de registro, contendo o número ordinal do ofício, a atribuição e a localidade;

III - número do Selo de Fiscalização Eletrônico;

IV - código de segurança do Selo de Fiscalização Eletrônico;

V - quantidade de atos praticados;

VI - valor total dos Emolumentos, Taxa de Fiscalização Judiciária e Valor Final ao Usuário;

VII - texto padronizado: "Consulte a validade deste Selo no site https://selos.tjmg.jus.br".

§ 3º Na hipótese de o documento constituir-se em mais de um ato, a estampa referida no parágrafo anterior apresentará o número de apenas um único Selo de Fiscalização Eletrônico, que permitirá a consulta pública da validade dos demais selos utilizados em todos os atos nele praticados.

§ 4º A estampa referida no § 2º deste artigo deverá conter a assinatura do responsável pela prática do ato e o carimbo da respectiva serventia, permanecendo sempre legível o número do Selo de Fiscalização Eletrônico e do seu código de segurança, bem como o texto padronizado para consulta pública da respectiva validade.

Art. 15. O Selo de Fiscalização Eletrônico deverá ser utilizado pelo serviço notarial e de registro em todos os atos praticados, nos termos do art. 13 desta Portaria-Conjunta, observados os seguintes procedimentos:

I - TABELIONATO DE NOTAS:

a) APROVAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO: será utilizado um selo no auto ou instrumento de aprovação;

b) ATA NOTARIAL: será utilizado um selo no traslado;

c) AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA: será utilizado um selo para cada folha autenticada;

d) nos casos de duas ou mais cópias de documentos em uma mesma folha, será utilizado um selo para cada documento autenticado;

e) nos casos de autenticação de documentos para fins de comprovação de votação, será utilizado um único selo para o ato relacionado à autenticação do título de eleitor e os respectivos comprovantes de votação;

f) ESCRITURA PÚBLICA: será utilizado um selo no traslado;

g) nos casos de escritura em que houver mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, será utilizado um selo para cada ato;

h) nos casos de escritura relacionada a mais de uma unidade imobiliária, será utilizado um selo para cada unidade;

i) nos casos de escritura pública de permuta, será utilizado um selo para cada traslado, observando-se ainda o disposto na alínea ``h'' deste inciso;

j) nos casos de escritura de RE-RATIFICAÇÃO, bem como qualquer outra destinada a integrar escritura anteriormente lavrada, e de ALTERAÇÃO CONTRATUAL, será utilizado um selo no traslado;

k) nos casos de escritura de CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, será utilizado um selo para cada escritura pública de convenção de condomínio, acrescentando-se tantos selos quantos forem os grupos de seis unidades autônomas constantes da convenção;

l) nos casos de PROCURAÇÃO e de SUBESTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO, será utilizado um selo no traslado;

m) nos casos de TESTAMENTO e de REVOGAÇÃO DE TESTAMENTO, será utilizado um selo no traslado;

n) RECONHECIMENTO DE FIRMA: será utilizado um selo para cada firma reconhecida;

o) CONFECÇÃO E GUARDA DE CARTÃO OU FICHA DE ASSINATURA: será utilizado um selo no documento em que certificar a prática do ato;

II - REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS:

a) AVERBAÇÃO: será utilizado um selo no documento em que certificar a averbação;

b) DISTRIBUIÇÃO: será utilizado um selo na segunda via do título apresentado ou no documento em que certificar a prática do ato;

c) nos casos de DOCUMENTO DE DÍVIDA PÚBLICA ou ORDEM JUDICIAL, consoante o disposto nos artigos 12-A e 13, ambos da Lei Estadual nº 15.424, de 2004:

1) no momento da distribuição, será utilizado um selo, na segunda via do título apresentado ou no documento em que certificar a prática do ato, conforme alínea ``b'' deste inciso;

2) no momento da averbação de cancelamento, serão utilizados dois selos, no documento em que certificar a averbação, sendo um selo referente à distribuição cuja Taxa de Fiscalização Judiciária ora é recolhida pelo devedor ou executado, bem como outro selo relativo à respectiva averbação, conforme alínea ``a'' deste inciso;

III - TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS:

a) AVERBAÇÃO: será utilizado um selo no documento em que certificar a averbação;

b) CERTIDÃO: serão utilizados tantos selos quantos forem os nomes de pessoas objeto da certidão;

c) INDICAÇÃO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO: será utilizado um selo para cada pessoa indicada, no documento que certificar a prática do ato;

d) LIQUIDAÇÃO OU RETIRADA DE TÍTULO: será utilizado um selo no documento liquidado ou retirado;

e) PROTESTO: será utilizado um selo no instrumento de protesto; salvo se houver mais de um responsável no título, hipótese em que serão utilizados tantos selos quantos forem os responsáveis nele indicados;

f) nos casos de DOCUMENTO DE DÍVIDA PÚBLICA ou ORDEM JUDICIAL, consoante o disposto nos artigos 12-A e 13, ambos da Lei Estadual nº 15.424, de 2004:

1) no momento do registro do protesto, será utilizado um selo no instrumento de protesto, salvo se houver mais de um responsável no título, hipótese em que serão utilizados tantos selos quantos forem os responsáveis nele indicados, conforme alínea ``e'' deste inciso;

2) no momento do ato de averbação de cancelamento, serão utilizados dois selos, no documento em que certificar a averbação, sendo um selo referente ao registro do protesto cuja Taxa de Fiscalização Judiciária ora é recolhida pelo devedor ou executado, salvo se houver mais de um responsável no título, hipótese em que serão utilizados tantos selos quantos forem os responsáveis nele indicados, bem como outro selo relativo à respectiva averbação, conforme alínea ``a'' deste inciso;

IV - REGISTRO DE IMÓVEIS:

a) AVERBAÇÃO: será utilizado um selo no documento em que for certificada a averbação;

b) AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO, "BAIXA E HABITE-SE": serão utilizados tantos selos quantas forem as unidades construídas, no documento em que for certificada a prática do ato;

c) EDITAL DE INTIMAÇÃO: serão utilizados no edital tantos selos quantas forem as pessoas intimadas;

d) INDICAÇÃO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO: será utilizado um selo no documento que certificar a prática do ato;

e) MATRÍCULA: será utilizado um selo para cada matrícula aberta, no documento que certificar a prática do ato;

f) REGISTRO DE MEMORIAL DE LOTEAMENTO: será utilizado um selo pelo processamento, acrescentando-se tantos selos quantos forem os lotes ou glebas do memorial objeto de registro, no documento que certificar a prática dos atos;

g) REGISTRO DE MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA: será utilizado um selo pelo processamento, acrescentando-se tantos selos quantas forem as unidades autônomas do memorial objeto de registro, no documento que certificar a prática dos atos;

h) REGISTRO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO: será utilizado um selo no registro relacionado a edifício com até 12 (doze) unidades, acrescentando-se tantos selos quantas forem as unidades que excederem a este número;

i) REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA OU INSTRUMENTO PARTICULAR: será utilizado um selo no documento em que for certificada a prática do ato; salvo se houver mais de um registro ou averbação no mesmo documento apresentado, hipótese em que serão utilizados tantos selos quantos forem os atos praticados;

j) nos casos de registro de transações relacionadas a imóveis contíguos pertencentes a um mesmo proprietário e registrados em uma mesma matrícula, será utilizado um selo para cada unidade imobiliária;

k) REGISTRO DE PENHORA, ARRESTO OU SEQUESTRO: será utilizado um selo no documento em que certificar a prática do ato;

l) REGISTRO DE PENHORA DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL, consoante o disposto no art. 13 da Lei Estadual nº 15.424, de 2004:

1) no momento do registro da penhora, será utilizado um selo, no documento em que certificar a prática do ato, conforme alínea ``k'' deste inciso;

2) no momento do ato de averbação de cancelamento da penhora, serão utilizados dois selos, no documento em que certificar a averbação, sendo um selo referente ao registro da penhora cuja Taxa de Fiscalização Judiciária é recolhida, ao final, pelo executado, bem como outro selo relativo à respectiva averbação, conforme alínea ``a'' deste inciso;

m) REGISTRO DE CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL, COMERCIAL, RURAL E DE PRODUTO RURAL: será utilizado um selo no documento que certificar a prática do ato;

n) REGISTRO DE CÉDULAS E LETRAS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E DE CRÉDITO BANCÁRIO: será utilizado um selo no documento que certificar a prática do ato;

o) REGISTRO TORRENS: será utilizado um selo no documento em que for certificada a prática do ato.

V - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS:

a) AVERBAÇÃO: será utilizado um selo no título ou documento em que for certificada a averbação;

b) CERTIFICADO DE APRESENTAÇÃO: será utilizado um selo em cada via ou cópia do documento certificado;

c) INTIMAÇÃO: serão utilizados tantos selos quantas forem as pessoas intimadas, no documento entregue ao requerente ou, quando for o caso, no documento que certificar o cumprimento do mandado judicial;

d) REMESSA DE CARTA: será utilizado um selo para cada pessoa, no documento que certificar a prática do ato;

e) REGISTRO: será utilizado um selo no documento ou título em que for certificada a prática do ato;

f) CARTAS DE NOTIFICAÇÃO: serão utilizados tantos selos quantos forem os atos praticados, no documento entregue ao notificante;

g) REGISTRO OU AVERBAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, "LEASING" OU RESERVA DE DOMÍNIO: será utilizado um selo no documento ou título em que for certificada a prática do ato;

VI - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS:

a) AVERBAÇÃO: será utilizado um selo no título ou documento em que for certificada a averbação;

b) CERTIFICADO: será utilizado um selo em cada via ou cópia do documento certificado;

c) MATRÍCULA DE PERIÓDICOS E TIPOGRAFIAS: será utilizado um selo pelo processamento e um selo pela matrícula, no documento em que for certificada a prática dos atos;

d) REGISTRO: será utilizado um selo no documento ou título em que for certificada a prática do ato;

e) REGISTRO DE ABERTURA OU CANCELAMENTO DE FILIAL: serão utilizados tantos selos quantas forem as unidades abertas ou canceladas, no documento em que for certificada a prática do ato;

VII - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS:

a) HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO NO SERVIÇO REGISTRAL, HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL e ASSENTO DA CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO: será utilizado um selo:

1) na primeira via da certidão de casamento, quando celebrado;

2) no documento a ser entregue ao usuário, quando não celebrado; ou

3) no certificado de habilitação, na hipótese de a cerimônia ser celebrada em outra serventia;

b) REGISTRO DE EMANCIPAÇÃO, AUSÊNCIA, INTERDIÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL E ADOÇÃO, bem como AVERBAÇÃO PARA RETIFICAR, RESTAURAR OU CANCELAR REGISTRO, INCLUSIVE ANOTAÇÕES POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL: serão utilizados dois selos na respectiva certidão, sendo um selo pelo registro e outro selo pela certidão, conforme alínea ``f'' deste inciso;

c) TRANSCRIÇÃO: serão utilizados dois selos na respectiva certidão, sendo um selo pela transcrição e outro selo pela certidão, conforme alínea ``f'' deste inciso;

d) PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE PROCLAMAS ORIGINÁRIO DE OUTRO SERVIÇO REGISTRAL: serão utilizados dois selos na respectiva certidão da publicação, sendo um selo pela publicação e outro selo pela certidão, conforme alínea ``f'' deste inciso;

e) ASSENTO DE CASAMENTO HABILITADO POR OUTRO OFICIAL: será utilizado um selo no documento em que for certificada a prática do ato;

f) CERTIDÃO: será utilizado um selo na respectiva certidão e, se houver averbação ou anotação, um outro selo na respectiva certidão, independentemente do número de averbações ou anotações constantes do termo;

g) BUSCA EM AUTOS, LIVROS E DOCUMENTOS ARQUIVADOS: será utilizado um selo para cada período de 5 (cinco) anos, no documento que ensejar a prática do ato, caso não haja o fornecimento de certidão de ato lavrado;

h) DILIGÊNCIA PARA CASAMENTO FORA DO SERVIÇO REGISTRAL, NA SEDE OU FORA DA SEDE DO DISTRITO: será utilizado um selo na primeira via da certidão de casamento;

i) TRANSMISSÃO DE DADOS ELETRÔNICOS PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO POR OFÍCIO DE REGISTRO DAS PESSOAS NATURAIS DIVERSO DE ONDE FOI FEITO O ASSENTO: serão utilizados tantos selos quantos forem os assentos objeto de cada transmissão, no relatório periódico a ser emitido e arquivado na própria Serventia que transmitiu os dados eletrônicos;

VIII - ATOS COMUNS A REGISTRADORES E NOTÁRIOS:

a) ARQUIVAMENTO: serão utilizados, no documento que certificar a prática do ato, tantos selos quantas forem as folhas arquivadas;

b) BUSCA EM LIVROS E DOCUMENTOS ARQUIVADOS: será utilizado um selo para cada período de 5 (cinco) anos, no documento que ensejar a prática do ato, caso não haja o fornecimento de certidão de ato lavrado.

c) CERTIDÃO: será utilizado um selo na respectiva certidão;

d) DILIGÊNCIA: será utilizado um selo no documento em que for certificada a prática do ato;

e) LEVANTAMENTO DE DÚVIDA: será utilizado um selo no documento em que for certificada a prática do ato, na hipótese de não se efetivar o registro.

§ 1° É vedada a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico para finalidade distinta da prevista no caput deste artigo.

§ 2º O relatório periódico a que se refere a alínea ``i'' do inciso VII do caput deste artigo deve ser emitido segundo os prazos previstos no art. 2º da Portaria-Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, datado e assinado pelo Oficial de Registro ou preposto seu, nele devendo constar:

I - o dia da transmissão;

II - o número do livro, da folha e do assento cujos dados são transmitidos;

III - a Serventia de destino das informações.

§ 3º O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais informará, no campo ``Observações'' da própria certidão e no recibo a ser entregue ao usuário, o fato de a certidão ter sido emitida a partir de dados de outros serviços registrais, recebidos eletronicamente, bem como indicará a respectiva serventia de origem.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se documento que certificar a prática do ato aquele entregue ao usuário do serviço notarial ou de registro.

Seção III

Da Consulta Pública à Validade do Selo de Fiscalização Eletrônico

Art. 16. O usuário dos serviços notariais e de registro, bem como qualquer interessado poderá consultar a validade do Selo de Fiscalização Eletrônico e o detalhamento dos respectivos atos praticados no sítio eletrônico https://selos.tjmg.jus.br, mediante o preenchimento do número do selo e do seu código de segurança, constantes do documento selado.

Parágrafo único. A validade do Selo de Fiscalização Eletrônico consultada na forma prevista no caput deste artigo não vincula a autenticidade do ato notarial ou de registro selado, a qual fica condicionada à efetiva conferência com os originais mantidos na serventia.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES COMUNS AOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES

Art. 17. Os arquivos contendo os lotes do Selo de Fiscalização Eletrônico deverão ser armazenados em ambiente eletrônico seguro, no estabelecimento do serviço notarial e de registro, sob a responsabilidade direta do notário ou registrador.

Art. 18. Os notários e registradores deverão adotar sistema informatizado para controlar as solicitações, os lotes recebidos, os selos utilizados e a transmissão de dados do Selo de Fiscalização Eletrônico.

Art. 19. Qualquer imprevisto relativo ao Selo de Fiscalização Eletrônico deverá ser comunicado, imediatamente, pelo notário, registrador ou substituto legal, à Corregedoria-Geral de Justiça, informando a quantidade e a sequência alfanumérica dos respectivos selos, para publicação da ocorrência e do cancelamento da validade dos selos.

§ 1º Quando se tratar de extravio, furto ou roubo, a comunicação deverá ser devidamente instruída com cópia do necessário Boletim de Ocorrência Policial.

§ 2º As ocorrências mencionadas neste artigo deverão ser lançadas no sistema informatizado a que se refere o art. 18 desta Portaria-Conjunta.

Art. 20. Os notários e registradores deverão afixar nas dependências de suas serventias, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, cartazes contendo esclarecimentos a respeito do Selo de Fiscalização Eletrônico.

Art. 21. O empréstimo, o repasse, a troca, a não utilização e a utilização indevida do Selo de Fiscalização Eletrônico, a solicitação abusiva ou irregular dos selos e a inobservância da legislação pertinente constituem infrações disciplinares e tributárias que sujeitam os notários, registradores e seus prepostos às penalidades previstas em lei.

Art. 22. Os notários, registradores e seus prepostos serão pessoalmente responsabilizados nas esferas administrativa, civil e penal pela não utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico nos atos notariais ou de registro praticados, pela sua indevida utilização, pela requisição abusiva ou irregular dos selos e pela inobservância da legislação pertinente, das normas estabelecidas nesta Portaria-Conjunta e das orientações emitidas pela Corregedoria-Geral de Justiça.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DA COOPERAÇÃO ENTRE A CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

 

Art. 23. A fiscalização judiciária das normas constantes desta Portaria-Conjunta compete à Corregedoria-Geral de Justiça, bem como ao Juiz de Direito Diretor do Foro, sem prejuízo da competência tributária dos fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito de suas atribuições.

Art. 24. A Corregedoria-Geral de Justiça e a Secretaria de Estado de Fazenda fornecerão reciprocamente dados e informações inerentes à fiscalização judiciária e à fiscalização tributária do Selo de Fiscalização Eletrônico, a fim de subsidiar a atuação de cada um desses órgãos, na esfera de suas respectivas atribuições legais.

Parágrafo único. O fornecimento de dados e informações a que se refere o caput deste artigo será realizado por meio eletrônico e operacionalizado por servidores previamente credenciados.

Art. 25. A Secretaria de Estado de Fazenda integrará ao sistema do Selo de Fiscalização Eletrônico mecanismo que permita a geração automática do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, para fins de recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária devida pela prática dos atos notariais e de registro.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Os casos omissos e as especificações técnicas relativas à operacionalização do sistema do Selo de Fiscalização Eletrônico serão objeto de deliberação e orientação pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 27. As orientações relativas à matéria tributária deverão observar o disposto na Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que ``consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais''.

Art. 28. A implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 1º Antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir.

§ 2º Para a definição dos critérios de implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá realizar censo de informatização para apuração da real situação de cada um dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.

Art. 29. Até a efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, fica mantido o atual selo de fiscalização físico, cuja sistemática permanece disciplinada pela Portaria-Conjunta nº 002/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG.

Parágrafo único. Após a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico, os selos físicos porventura ainda existentes serão recolhidos pelo Juiz de Direito Diretor do Foro e remetidos à Corregedoria-Geral de Justiça para a devida incineração.

Art. 30. Esta Portaria-Conjunta entra em vigor no dia 30 de abril de 2012.

Belo Horizonte, 16 de abril de 2012.

Desembargador CLÁUDIO RENATO DOS SANTOS COSTA, Presidente do Tribunal de Justiça

Desembargador ANTÔNIO MARCOS ALVIM SOARES, Corregedor-Geral de Justiça

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA, Secretário de Estado de Fazenda


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico do TJMG - 16/04/2012.

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