Portaria 004/08 - Exclui a cobrança de taxa de expedição de alvará para viagem de criança e adolescente ao exterior

DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE

VARA CÍVEL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

PORTARIA N° 004/2008


Exclui a cobrança de taxa de expedição de alvará para viagem de criança e adolescente ao exterior, no âmbito da Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais,

O Excelentíssimo Senhor Marcos Flávio Lucas Padula, MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e, em especial, nos termos dos artigos 83, 84, 202 e 206, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069 de 13.07.1990) e do artigo 18, § 1° do Decreto n° 1.983 de 14.08.1996,

Considerando:

1) As recentes decisões do Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de recurso, excluindo a cobrança da taxa de expedição de alvará para viagem de criança e adolescente ao exterior (Apelação Cível n° 1.0024.06.114479-6/001 e Apelação Cível n° 1.0024.07.755577-9/001).

2) O entendimento que bem mantendo o Egrégio Tribunal de Justiça no sentido da inaplicabilidade da tabela de custas da Corregedoria-Geral de Justiça em confronto com o art. 114, § 2° do Estatuto da Criança e do Adolescente.

3) A necessidade de conformação das regras dos pedidos de autorização judicial à jurisprudência dominante e uníssona, evitando-se a interposição de recursos e ações autônomas derivadas da cobrança da taxa de expedição.

Resolve:

1) Alterar a redação do art. 10° da Portaria n° 001/2008, relativa ao requerimento de autorização judicial de viagem de criança e adolescente ao exterior, o qual passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10°) O alvará judicial para viagem de criança ou adolescente ao exterior terá validade pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias e prazo máximo de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. Acolhido o pedido e concedida a autorização judicial, o alvará será emitido de imediato, sendo entregue ao interessado ou ao seu procurador, isenta a cobrança de qualquer taxa de expedição.''

2) Determinar que a presente portaria entre em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

3) Determinar a remessa de cópia da presente portaria aos seguintes órgãos públicos:

I - Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

II - Promotoria de Justiça de Proteção dos Direitos da Criança e da Juventude de Belo Horizonte

III - Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Belo Horizonte - CMDCA

IV - Polícia Federal

V - Rodoviária Israel Pinheiro de Belo Horizonte

VI - Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO

VII - Representações locais das companhias aéreas que operam nos aeroportos estaduais.

VII - Associação Brasileira de Agências de Viagens de Minas Gerais - ABAV

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2008.

(a) Marcos Flávio Lucas Padula

Juiz de Direito

Vara Cível da Infância e da Juventude Comarca de Belo Horizonte


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico de MG - 30/01/2009.

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