Concurso MG - Mais um candidato tem seus direitos reconhecidos no STJ

Critério de edital de concurso não pode ser alterado após prova de títulos

Rodrigo Márcio de Souza Rezende obteve recurso em mandado de segurança apresentado à Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para ter considerado pontos referentes a títulos em concurso para serviços notariais na comarca de Iguatama.

Classificado em primeiro lugar na prova de conhecimentos, Rezende alegava ter sido prejudicado pela alteração dos critérios de avaliação da prova de títulos definidos em edital, efetuada pela Comissão do Concurso após a apresentação dos títulos pelos concorrentes.

O mandado de segurança originário foi negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), por considerar que a decisão da Comissão ia ao encontro da jurisprudência sobre a questão e que a Administração poderia estabelecer critérios para manter a moralidade do concurso.

Avaliando o recurso apresentado por Rezende ao STJ, o ministro Felix Fischer, relator do caso, considerou que, ao limitar o prazo de validade dos títulos à data de encerramento das inscrições e restringir as carreiras jurídicas que valeriam pontos apenas às que exigem diploma de bacharel em Direito somente após a apresentação dos títulos pelos candidatos, a Comissão feriu os princípios da moralidade e da impessoalidade exigidas da Administração Pública.

Esses princípios definem-se, respectivamente e de acordo com Hely Lopes Meirelles, citado em acórdão da relatoria do ministro José Arnaldo da Fonseca apresentado como precedente, como decisão baseada não só na diferenciação entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto, "porque nem tudo o que é legal é honesto". E que o administrador público só deve praticar um ato para seu fim legal, que é unicamente aquele que a norma indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.

Com esse entendimento, acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma do STJ, foi dado provimento ao recurso para que sejam computados os títulos do recorrente na forma do edital do concurso, desconsiderando também a data limite de validade dos títulos estabelecida posteriormente.


Fonte: Site do STJ - 12/11/2004