PLC nº 87/2006 - Organização e divisão judiciária/MG - Substitutivo 2


Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 87/2006

(Nova Redação, nos Termos do Art. 138, SS 1o, do Regimento Interno)

Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização

Relatório

O projeto de lei em análise, encaminhado a esta Casa Legislativa por intermédio do Ofício nº 21/2006, do Presidente do Tribunal de Justiça, "altera a organização e a divisão judiciária do Estado de Minas Gerais".

A proposição foi publicada no "Diário do Legislativo" de 6/7/2006 e distribuída, inicialmente, às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Posteriormente, mediante requerimento do Deputado Leonardo Quintão, publicado no "Diário do Legislativo" de 15/7/2006, foi determinada também a apreciação do projeto por esta Comissão.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe-nos, agora, emitir parecer sobre o mérito, nos termos do art. 188, c/c o art. 192 e com a alínea "a" do inciso II do art. 102, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise, de iniciativa do Tribunal de Justiça, foi apresentada em cumprimento do disposto no art. 22, SS 2º, da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005, e pretende atualizar a divisão judiciária do Estado, contida na Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001. A proposição também promove ajustes na organização judiciária do Estado, visando à adequação da legislação vigente às normas oriundas da Emenda à Constituição da República nº 45, de 2004.

Entre as alterações propostas, destacam-se o aprimoramento das normas referentes à classificação das comarcas, a modificação dos critérios para criação e instalação de comarcas e varas e a criação do Sistema dos Juizados Especiais.

A Comissão de Constituição e Justiça, que examinou preliminarmente a matéria, apresentou o Substitutivo nº 1, sanando imperfeições e aprimorando o projeto no que se refere à técnica legislativa e ao conteúdo.

Cumpre-nos esclarecer que, entre as matérias tratadas na proposição, cabe a esta Comissão pronunciar-se exclusivamente a respeito da divisão judiciária, conforme autoriza o art. 102 , inciso II, alínea "a", do Regimento Interno.

Sob esse aspecto, ressaltamos que o Tribunal de Justiça elaborou um estudo técnico, segundo consta na justificativa que acompanha a proposição, visando a apontar as comarcas que necessitavam de novas varas e de maior número de Juízes de Direito dos Juizados Especiais. Como resultado desse estudo, está sendo proposta a criação das Comarcas de Fronteira e de Juatuba e de mais 176 cargos de Juiz de Direito, distribuídos entre titulares de varas, Juízes de Direito auxiliares e Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais.

A proposta é que os ocupantes desses novos cargos atuem nas seguintes comarcas: em Belo Horizonte, onde serão criadas mais 54 varas; Contagem, 13 varas; Juiz de Fora, 10 varas; Uberlândia, 8 varas; Betim e Santa Luzia, 7 varas em cada uma; Ibirité e Ipatinga, 5 varas em cada uma; Sete Lagoas, 4 varas; Poços de Caldas e Ribeirão das Neves, 3 varas em cada uma; Barbacena, Caratinga, Conselheiro Lafaiete, Curvelo, Igarapé, Itaúna, Lagoa Santa, Nova Serrana, Pará de Minas, Patrocínio, São Sebastião do Paraíso, Ubá, Uberaba, Varginha, Vespasiano, 2 varas em cada uma; Abre Campo, Boa Esperança, Camanducaia, Cambuí, Campo Belo, Carmo do Paranaíba, Coronel Fabriciano, Extrema, Formiga, Francisco Sá, Frutal, Ibiá, Itabira, Iturama, João Monlevade, Lambari, Lavras, Mariana, Medina, Monte Carmelo, Nova Lima, Oliveira, Patos de Minas, Sabará, Três Corações, Três Pontas e Unaí, 1 vara em cada uma.

Outra novidade concernente à divisão judiciária que se destaca no projeto de lei em comento é a divisão do território mineiro em quatro circunscrições judiciárias militares: a primeira com sede em Belo Horizonte e as outras três no interior do Estado. Pretende-se, com essas alterações, que as três auditorias militares hoje existentes funcionem na sede em Belo Horizonte e que, para cada uma das três sedes do interior, seja criada uma nova auditoria.

Quanto às varas e comarcas ociosas, o Tribunal de Justiça optou por não efetivar sua extinção, alegando, na justificativa que acompanha a proposição, que a medida poderia trazer traumas às populações envolvidas.

Do ponto de vista do mérito da proposição, encontramos inúmeras razões que justificam a disciplina relativa à atualização da divisão judiciária do Estado. Com efeito, houve no Estado uma sucessão de fatos que justificam tal revisão, como o aumento da população e do eleitorado; a crescente elevação do número de processos, o que indica maior demanda pelos serviços do Judiciário; o número insuficiente de Juízes para julgamento dos litígios, entre outros fatores. Esse estado de coisas, em que a deficiência maior reside na morosidade da Justiça, atesta quão oportuno é o projeto apresentado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, na expectativa de resolver ou, pelo menos, atenuar os principais problemas que atingem o Judiciário mineiro.

Em relação à criação das novas varas do Tribunal de Justiça, conforme consta na proposta, entendemos que tal providência é necessária para que seja ofertada uma prestação jurisdicional célere e que atenda aos reclamos da sociedade. É preciso que as comarcas disponham de um número razoável de Juízes, em virtude da enorme demanda processual e da imperiosa necessidade de agilização desses serviços. De fato, a elevação do número desses cargos se mostra compatível com um Judiciário mais ágil, moderno e atuante.

Trata-se, a bem dizer, do direito do cidadão a ter um Judiciário forte, ágil, equilibrado e eficiente. Conseqüentemente, constitui dever do Estado dotar os órgãos jurisdicionais de recursos humanos e materiais necessários à boa aplicação do direito, de modo a garantir a todos o acesso à justiça e ao julgamento imparcial, em um prazo razoável, que não desestimule o cidadão a ingressar na via judicial.

As medidas preconizadas no projeto, com vistas a ampliar e a tornar mais ágil a prestação jurisdicional, são convenientes aos interesses do Estado e trarão benefícios à sociedade como um todo, que anseia por um Judiciário mais bem estruturado e mais próximo do cidadão.

Esta Comissão de Assuntos Municipais, ciente da importância desse projeto para todos os membros da coletividade, realizou nesta Casa, no dia 6/12/2006, audiência pública, a fim de buscar subsídios e sugestões que pudessem contribuir para o aperfeiçoamento do projeto. Tal reunião contou com a participação efetiva de vários representantes da comunidade jurídica mineira, entre os quais se destacam os membros da Magistratura e representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Ressaltamos a participação do ilustre magistrado Dr. Wagner Guerreiro, Juiz de Direito da 5ª Vara Cívil de Uberada. Em sua intervenção, declarou ser favorável à utilização da expressão "juízos" de direito em lugar de "Juízes", com o intuito de estabelecer uma distinção entre a pessoa ocupante do cargo e a vara. Além disso, existe a possibilidade da atuação de dois ou mais Juízes em um mesmo juízo ou vara.

Em decorrência da audiência pública e do amplo debate, foram recebidas sugestões de autoridades e parlamentares. Assim, julgamos oportuno proceder a algumas alterações no substitutivo aprovado na Comissão de Constituição e Justiça, visando ao aprimoramento da prestação jurisdicional.

É notório o fato de que algumas comarcas ainda estão com um número de Juízes insuficiente para atender à demanda jurisdicional. O elevado número de feitos aliado a um crescimento expressivo da população justifica a criação de mais algumas varas para atender, de forma satisfatória, os interesses dos jurisdicionados. Por esse motivo, incorporamos ao Substitutivo nº 2, que apresentamos ao final desta peça opinativa, as emendas de autoria dos Deputados Ivair Nogueira, Marlos Fernandes, Antônio Andrade, Arlen Santiago, Adalclever Lopes, Weliton Prado, e deste relator, as quais beneficiam, respectivamente, as Comarcas de Betim, Araguari, Tupaciguara, Montes Claros, Caratinga, Iturama, e Ipatinga.

Em conformidade com as disposições da legislação em vigor, o Município de Santana do Paraíso integra, atualmente, a Comarca de Mesquita. No intuito de oferecer mais comodidade aos jurisdicionados, consideramos conveniente transferir o referido Município para a Comarca de Ipatinga, devido a sua localização. Por essa razão, procedemos à alteração.

Pelas mesmas razões, o Município de Braúnas foi transferido para a Comarca de Mesquita. Ressaltamos que, até então, este Município era vinculado à Comarca de Guanhães. No entanto, a dificuldade de acesso tem gerado dificuldade para a população, razão pela qual entendemos ser oportuna a alteração que fazemos no Anexo II do Substitutivo nº 1.

Da mesma forma, o Município de Curral de Dentro, por ser próximo à Comarca de Taiobeiras e mais distante da sede da Comarca de Pedra Azul, foi para aquela transferido, de acordo com a sugestão apresentada pela Deputada Ana Maria Resende.

De igual forma, o Município de Leandro Ferreira foi transferido da Comarca de Pitangui para a de Nova Serrana, por sugestão do Deputado Weliton Prado.

Com a finalidade de aprimorar a prestação jurisdicional, suprimimos do art. 4º do Substitutivo nº 1 a criação da Comarca de Juatuba. Esta, constituída dos Municípios de Juatuba e Florestal, implicaria um crescimento considerável do número de habitantes em relação ao número de Juízes. De fato, a comarca, caso fosse instituída, passaria a ser servida por um único Juiz de Direito para prestar atendimento jurisdicional a uma população significativamente maior. Nesse passo, mantendo o referido Município na Comarca de Mateus Leme, um contingente populacional menor poderá ser atendido por dois Juízes de Direito. Sem dúvida, tal emenda possibilitará às comunidades envolvidas o acesso a uma prestação jurisdicional de melhor qualidade.

Por sugestão da Deputada Jô Moraes e atendendo ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 11.340, de 2006, procedemos a alteração no art. 4º do Substitutivo nº 1, dando nova redação ao SS 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001. Com essa alteração, nas comarcas onde houver mais de um Juiz de Direito, a Corte Superior do Tribunal de Justiça fixará, mediante resolução, a distribuição de competências das varas e das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais existentes, bem como as competências dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Inserimos também no Substitutivo nº 2, dessa Comissão, o artigo 321-A, determinando que os dados constantes nos relatórios dos feitos judiciais elaborados periodicamente pelas Secretarias das Varas e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, hoje restritos ao acesso interno dessa Corte de Justiça, se tornem disponíveis, em página da internet, para acesso público, propiciando, dessa forma, mais transparência e publicidade dos feitos jurisdicionais.

Foram acolhidas por este relator as sugestões apresentadas pelo Deputado Célio Moreira que buscam ampliar a autonomia administrativa dos foros regionais, inclusive no que tange à sua localização com área delimitada. Com a medida, os foros regionais do Barreiro e de Venda Nova, integrantes da Comarca de Belo Horizonte, poderão ter um número de varas superior a quatro.

Também por sugestão do Deputado Célio Moreira, inserimos no art. 14 do Substitutivo nº 2 o SS 3º no art. 86-D, estendendo para o Juiz Diretor do Foro Regional a prerrogativa de designação do Juiz de Paz "ad hoc", atualmente restrita ao Juiz Diretor do Foro. Tal função será exercida até que sejam realizadas as eleições de que trata a Lei Federal nº 13.454, de 2000. Tal medida possibilitará uma ampliação da autonomia administrativa dos foros regionais.

O Deputado Paulo Piau, em concordância com o relator, sugeriu a reconstituição das Circunscrições Judiciárias Metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço, constituídas, respectivamente, pelas Comarcas de Belo Horizonte, Betim, Contagem, Santa Luzia e Coronel Fabriciano, Ipatinga e Timóteo, mantendo como de entrância especial as referidas comarcas. Cumpre lembrar que, desde o advento da Lei Complementar nº 59, de 2001, tais comarcas foram assim classificadas. O que se propõe, com a referida alteração, é privilegiar as diversas regiões do Estado que apresentam uma maior abrangência geográfica, o que já foi objeto de estudo à época da instalação dos respectivos grupos. A interiorização da entrância especial está em sintonia com os mais recentes e modernos estudos que visam à atualização do Poder Judiciário.

Ainda por sugestão do Deputado Paulo Piau, inserimos, no art. 24 do Substitutivo nº 2, o SS 5º do art. 250 da Lei Complementar nº 59, de 2001, determinando a criação, por lei, dos cargos de provimento em comissão de assessoramento de Juízes vitaliciados, inclusive os dos Juizados Especiais, independentemente da classificação na carreira. A implantação do referido cargo imprimirá maior celeridade à prestação jurisdicional, com custo bem inferior ao de criação de vara.

Com o objetivo de assegurar ao magistrado o pagamento de diárias e de despesas com transporte, também nos casos de afastamento da sede por motivo de substituição, alteramos a redação do inciso I do art. 114 da referida lei complementar.

Para proceder a ajustes no atendimento à demanda jurisdicional, a Comarca de Uberaba passou a contar com 4 Juízes do Sistema dos Juizados Especiais, destacados entre os 22 Juízes de Direito que a compõem. Ressaltamos que essa alteração foi acolhida também por sugestão do Deputado Paulo Piau.

Também alteramos a redação do art. 179 da Lei Complementar nº 59, de 2001, modificando os critérios para obtenção da remoção dos Juízes em efetivo exercício na comarca, por sugestão do Deputado Dalmo Ribeiro Silva encaminhada ao relator.

Por fim, ressaltamos que as emendas ao Substitutivo nº 1 protocolizadas nesta Comissão pela Deputada Elisa Costa não foram acolhidas, em virtude de versarem estritamente sobre organização judiciária, matéria que, por força do estatuto regimental, ultrapassa o âmbito de atuação desta Comissão. Tais emendas serão analisadas pela Comissão de Administração Pública, que detém a competência sobre a matéria. Pelas mesmas razões, deixamos de acolher a emenda apresentada pelo Deputado Domingos Sávio relativa a critério para classificação das comarcas.

Por não atenderem ao requisito populacional, deixamos de incorporar as solicitações dos Deputados Weliton Prado para ampliação do número de varas nas Comarcas de Monte Carmelo e de Prata; do Deputado Ricardo Duarte, para ampliação do número de varas nas Comarcas de Teófilo Otôni e de Ituiutaba; e dos Deputados Domingos Sávio, Paulo Piau e José Henrique, para ampliação do número de varas nas Comarcas de Luz, de Uberaba e de Açucena, respectivamente.

Quanto às sugestões apresentadas pelo Deputado Antônio Andrade, para criação de Comarca nos Municípios de Felixlândia e de Lagoa Formosa, deixamos de acolhê-las por demandarem maior aprofundamento do assunto e uma análise apurada da estrutura do Judiciário no Estado de Minas Gerais.

Diante do exposto, consideramos que o projeto em apreço atende à necessidade de atualização da divisão judiciária do Estado, e sua implementação possibilitará um acesso mais amplo à justiça e uma prestação jurisdicional mais célere.

Conclusão

Com fundamento nas razões apresentadas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 87/2006 na forma do Substitutivo nº 2, que apresentamos.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera a Lei Complementar nº. 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º. - O art. 1º. da Lei Complementar nº. 59, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. - O território do Estado, para a administração da justiça, em primeira instância, divide-se em comarcas, conforme a relação constante no item I.2 do Anexo I desta lei complementar.

Parágrafo único - A prestação jurisdicional no Estado, em segunda instância, compete ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar, conforme relacionado no item I.1 do Anexo I desta lei complementar".

Art. 2º. - A alínea "a" do inciso II do art. 5º. da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentada ao inciso a seguinte alínea "c":

"Art. 5º. - (...)

II - (...)

a) edifício público de domínio do Estado com capacidade e condições para a instalação de fórum, delegacia de polícia, cadeia pública, quartel do destacamento policial e centro de internação para adolescentes em conflito com a lei;

(...)

c) estimativa justificada de distribuição média de, no mínimo, cem feitos judiciais por mês.".

Art. 3º. - O inciso I do SS 5º. do art. 6º. e o art. 8º. da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º. - (...)

SS 5º. - (...)

I - dois serviços de Tabelionato de Notas;

(...)

Art. 8º. - As comarcas se classificam como:

I - de entrância especial, aquelas com mais de duzentos e cinqüenta mil habitantes;

II - de segunda entrância, aquelas com até duzentos e cinqüenta mil habitantes e duas ou mais varas;

III - de primeira entrância, aquelas com um só Juiz.

IV - são também classificadas como de entrância especial, além das especificadas no inciso I deste artigo, as comarcas que constituem as Circunscrições Judiciárias Metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço e aquelas que são sede de Grupos Jurisdicionais dos Juizados Especiais.

SS 1º - Para efeito de comunicação dos atos processuais, duas ou mais comarcas contíguas e distantes até 100km (cem quilômetros) da sede, cujas vias de comunicação estejam em bom estado, poderão, mediante resolução da Corte Superior, constituir grupo de comarcas.".

SS 2º - As Comarcas de Belo Horizonte, Contagem, Betim e Santa Luzia, com sede na primeira, constituem a Circunscrição Judiciária Metropolitana de Belo Horizonte.

SS 3º - As Comarcas de Ipatinga, Coronel Fabriciano e Timóteo, com sede na primeira, constituem a Circunscrição Metropolitana do Vale do Aço."

Art. 4º. - O "caput" e os SSSS 1º. e 4º. do art. 10 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao artigo os seguintes SSSS 9º. e 10:

"Art. 10 - Servirão no território do Estado, nas comarcas:

I - de Belo Horizonte:

a) cento e cinqüenta Juízes de Direito titulares de vara, Presidentes ou Sumariantes dos tribunais do júri;

b) quarenta Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais;

c) cinqüenta e cinco Juízes de Direito Auxiliares, sendo cinqüenta com função de cooperação e substituição e cinco com função de apoio e assistência à Presidência e às Vice-Presidências do Tribunal de Justiça;

II - de Contagem, quarenta e um Juízes de Direito, sendo seis do Sistema dos Juizados Especiais;

III - de Juiz de Fora, trinta e sete Juízes de Direito, sendo quatro do Sistema dos Juizados Especiais;

IV - de Uberlândia, trinta e seis Juízes de Direito, sendo quatro do Sistema dos Juizados Especiais;

V - de Governador Valadares e Uberaba, vinte e dois Juízes de Direito, sendo quatro do Sistema dos Juizados Especiais;

VI - de Betim, vinte e dois Juízes de Direito, sendo três do Sistema dos Juizados Especiais;

VII - de Montes Claros, vinte Juízes de Direito, sendo dois do Sistema dos Juizados Especiais;

VIII - de Divinópolis e Pouso Alegre, dezesseis Juízes de Direito, sendo três do Sistema dos Juizados Especiais;

IX - de Ipatinga, dezoito Juízes de Direito, sendo dois do Sistema dos Juizados Especiais;

X - de Poços de Caldas e Sete Lagoas, catorze Juízes de Direito, sendo três do Sistema dos Juizados Especiais;

XI - de Araguari, treze Juízes, sendo três do sistema de Juizados Especiais;

XII - de Ribeirão das Neves e Teófilo Otôni, doze Juízes de Direito, sendo dois do Sistema dos Juizados Especiais;

XIII - de Santa Luzia, doze Juízes de Direito, sendo um do Sistema dos Juizados Especiais;

XIV - de Patos de Minas, onze Juízes de Direito, sendo três do Sistema dos Juizados Especiais;

XV - de Conselheiro Lafaiete, onze Juízes de Direito, sendo quatro do Sistema dos Juizados Especiais;

XVI - de Barbacena, Caratinga e Varginha, dez Juízes de Direito, sendo dois do Sistema dos Juizados Especiais;

XVII - de Passos, nove Juízes de Direito, sendo dois do Sistema dos Juizados Especiais;

XVIII - de Alfenas, Ibirité, Itajubá, Lavras, São Sebastião do Paraíso e Unaí, oito Juízes de Direito, sendo um do Sistema dos Juizados Especiais;

XIX - de Araxá, Campo Belo, Muriaé, Patrocínio e São Lourenço, sete Juízes de Direito, sendo um do Sistema dos Juizados Especiais;

XX - de Itaúna e Pará de Minas, sete Juízes de Direito, sendo dois do Sistema dos Juizados Especiais;

XXI - de Cataguases, Curvelo, Formiga, Igarapé, Ituiutaba, São João del-Rei, Três Corações, Ubá, Vespasiano e Viçosa, seis Juízes de Direito, sendo um do Sistema dos Juizados Especiais;

XXII - de Coronel Fabriciano, seis Juízes de Direito, sendo dois do Sistema dos Juizados Especiais;

XXIII - de Frutal, Itabira, Paracatu e Pedro Leopoldo, cinco Juízes de Direito, sendo um do Sistema dos Juizados Especiais;

XXIV - de Nova Lima, cinco Juízes de Direito, sendo dois do Sistema dos Juizados Especiais;

XXV - de Cambuí, Iturama, João Monlevade, Janaúba, João Pinheiro, Lagoa Santa, Leopoldina, Manhuaçu, Nanuque, Nova Serrana, Oliveira, Ouro Preto, Pirapora, Ponte Nova, Timóteo e Três Pontas, quatro Juízes de Direito, sendo um do Sistema dos Juizados Especiais;

XXVI - de Andradas, Boa Esperança, Monte Carmelo, Ouro Fino, Paraisópolis, Pedra Azul, Sabará, Sacramento e São Gonçalo do Sapucaí, três Juízes de Direito;

XXVII - de Além Paraíba, Almenara, Bocaiúva, Carangola, Diamantina, Guaxupé, Januária, Mantena, Mariana, Santa Rita do Sapucaí, Santos Dumont e Visconde do Rio Branco, três Juízes de Direito, sendo um do Sistema dos Juizados Especiais;

XXVIII - de Abre-Campo, Araçuaí, Arcos, Arinos, Baependi, Barão de Cocais, Bom Despacho, Brasília de Minas, Brumadinho, Buritis, Caeté, Camanducaia, Campestre, Carmo do Paranaíba, Carmo do Rio Claro, Cássia, Caxambu, Conceição das Alagoas, Congonhas, Conselheiro Pena, Corinto, Coromandel, Esmeraldas, Extrema, Francisco Sá, Guanhães, Ibiá, Inhapim, Itabirito, Itambacuri, Itapecerica, Jacutinga, Lagoa da Prata, Lambari, Machado, Manga, Manhumirim, Mateus Leme, Matozinhos, Medina, Minas Novas, Monte Santo de Minas, Muzambinho, Ouro Branco, Paraopeba, Peçanha, Pitangui, Piumhi, Porteirinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Salinas, Santa Bárbara, São Francisco, São Gotardo, São João da Ponte, São João Nepomuceno, Tupaciguara, Várzea da Palma e Vazante, dois Juízes de Direito;

XXIX - de Abaeté, Açucena, Água Boa, Águas Formosas, Aimorés, Aiuruoca, Alpinópolis, Alto Rio Doce, Alvinópolis, Andrelândia, Areado, Bambuí, Barroso, Belo Oriente, Belo Vale, Bicas, Bom Jesus do Galho, Bom Sucesso, Bonfim, Bonfinópolis de Minas, Borda da Mata, Botelhos, Brasópolis, Bueno Brandão, Buenópolis, Cabo Verde, Cachoeira de Minas, Caldas, Cambuquira, Campanha, Campina Verde, Campos Altos, Campos Gerais, Canápolis, Candeias, Capelinha, Capinópolis, Carandaí, Carlos Chagas, Carmo da Mata, Carmo de Minas, Carmo do Cajuru, Carmópolis de Minas, Cláudio, Conceição do Mato Dentro, Conceição do Rio Verde, Conquista, Coração de Jesus, Coroaci, Cristina, Cruzília, Divino, Dores do Indaiá, Elói Mendes, Entre-Rios de Minas, Ervália, Espera Feliz, Espinosa, Estrela do Sul, Eugenópolis, Ferros, Fronteira, Galiléia, Grão-Mogol, Guapé, Guaranésia, Guarani, Ibiraci, Iguatama, Ipanema, Itabirinha de Mantena, Itaguara, Itamarandiba, Itamoji, Itamonte, Itanhandu, Itanhomi, Itaobim, Itapajipe, Itumirim, Jabuticatubas, Jacinto, Jacuí, Jaíba, Jequeri, Jequitinhonha, Joaíma, Lagoa Dourada, Lajinha, Lima Duarte, Luz, Malacacheta, Mar de Espanha, Martinho Campos, Matias Barbosa, Mato Verde, Mercês, Mesquita, Mirabela, Miradouro, Miraí, Montalvânia, Monte Alegre de Minas, Monte Azul, Monte Belo, Monte Sião, Morada Nova de Minas, Mutum, Natércia, Nepomuceno, Nova Era, Nova Ponte, Nova Resende, Novo Cruzeiro, Padre Paraíso, Palma, Papagaios, Paraguaçu, Passa-Quatro, Passa-Tempo, Pedralva, Perdizes, Perdões, Piranga, Pirapetinga, Poço Fundo, Pompéu, Prados, Prata, Pratápolis, Raul Soares, Resende Costa, Resplendor, Rio Casca, Rio Novo, Rio Pardo de Minas, Rio Piracicaba, Rio Pomba, Rio Preto, Rio Vermelho, Rubim, Sabinópolis, Santa Maria de Itabira, Santa Maria do Suaçuí, Santa Rita de Caldas, Santa Vitória, Santo Antônio do Amparo, Santo Antônio do Monte, São Domingos do Prata, São Gonçalo do Abaeté, São Gonçalo do Pará, São João do Paraíso, São João Evangelista, São Romão, São Roque de Minas, São Tomás de Aquino, Senador Firmino, Serro, Silvianópolis, Taiobeiras, Tarumirim, Teixeiras, Tiros, Tocantins, Tombos, Três Marias, Turmalina e Virginópolis, um Juiz de Direito.

SS 1º. - Nas comarcas onde houver mais de um Juiz de Direito, a Corte Superior do Tribunal de Justiça fixará, mediante resolução, a distribuição de competência das varas e das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais existentes e dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

(...)

SS 4º. - A instalação das comarcas, das varas e das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais criadas por esta lei complementar será determinada pela Corte Superior do Tribunal de Justiça, por meio de resolução, de acordo com a necessidade da prestação jurisdicional e após a verificação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, das condições de funcionamento e, pela Presidência do Tribunal de Justiça, da disponibilidade de recursos.

(...)

SS 7º - Em comarca com mais de duzentos mil habitantes, resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça poderá estabelecer a localização de varas ou foros regionais, com área delimitada.

SS 8º - Integram a Comarca de Belo Horizonte o Foro Regional do Barreiro, no Distrito do Barreiro, e o Foro Regional de Venda Nova, no Distrito de Venda Nova, cada um com, no mínimo, quatro varas.

SS 9º. - Os Juízes do Sistema dos Juizados Especiais exercerão suas funções nas unidades jurisdicionais previstas no art. 84-C desta lei complementar.

SS 10 - Para expedir a resolução prevista no SS 4º. deste artigo, a Corte Superior exigirá a estimativa justificada de distribuição média, por mês, de:

I - cem processos, para instalação de vara;

II - cento e sessenta processos para cada Juiz, em se tratando de unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais.".

Art. 5º. - O "caput" do art. 14 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça não integrarão as Câmaras, mas ficarão vinculados ao julgamento dos processos que lhes tenham sido distribuídos até o dia da eleição, participando, também, da votação nas questões administrativas.".

Art. 6º. - Fica acrescentado ao "caput" do art. 16 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, o seguinte inciso V, ficando o inciso V renumerado como inciso VI, e o inciso VI, renumerado como inciso VII, com a seguinte redação:

"Art. 16 - (...)

V - o Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais;

(...)

VII - as Câmaras e os demais órgãos que forem previstos em seu Regimento Interno.".

Art. 7º. - O art. 18 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - A Corte Superior do Tribunal de Justiça é composta de vinte e cinco Desembargadores, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público prevista no art. 94 da Constituição Federal, para o exercício das atribuições jurisdicionais e administrativas delegadas da competência do Tribunal Pleno, provendo-se treze das vagas por antigüidade, e doze, por eleição pelo Tribunal Pleno, à medida que ocorrerem.".

Art. 8º. - Fica acrescentado ao art. 59 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, o seguinte parágrafo único:

"Art. 59 - (...)

Parágrafo único - As Varas de Fazenda Pública e Autarquias poderão ter competência, na forma estabelecida em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça, para o julgamento das causas cíveis que envolvam questões relacionadas ao meio ambiente.".

Art. 9º. - A alínea "c" do inciso III do art. 61 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentadas ao inciso as seguintes alíneas "g", "h" e "i":

"Art. 61 - (...)

III - (...)

c) detração e remição da pena;

(...)

g) fixação das condições do programa de regime aberto e da suspensão condicional da pena, se a decisão penal condenatória for omissa;

h) realização das audiências admonitórias, nas hipóteses de regime aberto ou suspensão condicional da pena;

i) execução provisória da pena, assim entendida aquela que recaia sobre o reeducando preso, proveniente de decisão condenatória, independentemente do trânsito em julgado para qualquer das partes;".

Art. 10 - O art. 62 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62 - Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude e do Idoso exercer as atribuições definidas na legislação especial sobre menores, bem como as de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e congêneres, que lidam com o idoso, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei Federal nº. 10.741, de 1º. de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual.

Parágrafo único - Nas comarcas em que não houver vara com a competência específica a que se refere o "caput", cabe ao Corregedor-Geral de Justiça designar, bienalmente, o Juiz de Direito competente para tais atribuições, permitida uma recondução e uma substituição, quando convier.".

Art. 11 - Fica acrescentado ao art. 64 da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte SS 3º:

"Art. 64 - (...)

SS 3º - A direção dos foros regionais será exercida por Juiz de Direito titular de Vara dos respectivos foros, designado pelo Corregedor-Geral de Justiça, observado o disposto nos SSSS 1º e 2º deste artigo.".

Art. 12 - Fica acrescentado ao art. 65 da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte SS 3º:

"Art. 65 - (...)

SS 3º - As atribuições previstas no SS 1º deste artigo serão exercidas nos foros regionais pelos respectivos Diretores.".

Art. 13 - A Seção III do Capítulo II do Título III do Livro II da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção III

Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Subseção I

Da Estrutura do Sistema dos Juizados Especiais

Art. 82 - São órgãos que integram o Sistema dos Juizados Especiais:

I - o Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais;

II - as Turmas Recursais;

III - os Juizados Especiais.

Subseção II

Do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais

Art. 83 - O Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais terá sua composição e atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Subseção III

Das Turmas Recursais

Art. 84 - Para o julgamento dos recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais, as comarcas serão divididas em grupos jurisdicionais, constituídos por uma ou mais Turmas Recursais, conforme dispuser a Corte Superior do Tribunal de Justiça, mediante resolução.

SS 1º. - A Turma Recursal terá três Juízes titulares e três Juízes suplentes, escolhidos entre os que atuam nas comarcas integrantes do respectivo grupo jurisdicional.

SS 2º. - Os integrantes da Turma Recursal serão indicados pelo Conselho de Supervisão e Gestão e, se a indicação for aprovada pela Corte Superior, serão nomeados para um período de dois anos, permitida a recondução.

SS 3º. - É vedada ao Juiz de Direito indicado para integrar Turma Recursal a recusa à indicação e à primeira recondução.

SS 4º. - Quando o interesse da prestação jurisdicional recomendar, poderão os Juízes suplentes ser convocados para atuar simultaneamente com os titulares.

SS 5º. - A Corte Superior, mediante proposta do Conselho de Supervisão e Gestão, poderá criar Turmas Recursais, definindo, no ato da criação, sua sede e competência territorial.

Art. 84-A - Compete à Turma Recursal processar e julgar recursos, embargos de declaração de seus acórdãos, mandados de segurança e "habeas corpus" contra atos de Juízes de Direito do Sistema e contra seus próprios atos.

Parágrafo único - Compete ao Juiz-Presidente de Turma Recursal processar e exercer o juízo de admissibilidade de recursos extraordinários contra decisões da Turma e presidir o processamento do agravo de instrumento interposto contra suas decisões.

Art. 84-B - Os serviços de escrivania das Turmas Recursais serão realizados na secretaria de unidade jurisdicional do Juizado Especial da comarca sede para tanto indicada pelo Conselho de Supervisão e Gestão.

Subseção IV

Dos Juizados Especiais e suas Unidades Jurisdicionais

Art. 84-C - Os Juizados Especiais são constituídos de unidades jurisdicionais compostas por, no máximo, três Juízes de Direito.

SS 1º. - Nas comarcas relacionadas nos incisos XIII, XVII a XIX, XXI, XXIII e XXVII do "caput" do art. 10 desta lei complementar, haverá uma unidade jurisdicional.

SS 2º. - Nas comarcas relacionadas nos incisos I a XII, XIV a XVII, XX, XXII e XXIV do "caput" do art. 10 desta lei complementar, haverá uma ou mais unidades jurisdicionais, conforme dispuser a Corte Superior.

SS 3º. - Nas comarcas onde houver apenas uma unidade jurisdicional, a competência será plena e mista.

SS 4º. - Nas comarcas onde houver mais de uma unidade jurisdicional, a Corte Superior fixará a distribuição de competência entre elas.

SS 5º. - As unidades jurisdicionais de mesma competência serão numeradas ordinalmente.

SS 6º. - Poderão atuar nas unidades jurisdicionais, quando necessário, Juízes de Direito Auxiliares e Juízes de Direito Substitutos, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a mesma competência dos titulares.

SS 7º. - Cada unidade jurisdicional contará com uma secretaria, cuja lotação será definida pela Corte Superior, mediante resolução.

SS 8º. - Na Comarca de Belo Horizonte, um dos Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais de que trata o art. 10, inciso I, alínea "b", desta lei complementar será, por indicação do Corregedor-Geral de Justiça, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça para exercer a função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da referida Comarca.

SS 9º. - A designação prevista no SS 8º. deste artigo será feita para período correspondente, no máximo, ao mandado do Corregedor-Geral de Justiça que fizer a indicação, permitida nova indicação.

SS 10 - O cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais de que seja titular o Juiz designado nos termos do SS 8º. deste artigo permanecerá vago durante o período em que seu titular exercer a função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte.

SS 11 - Cessado o exercício da função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte, o Juiz reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo do Sistema dos Juizados Especiais de que é titular.

Art. 84-D - Os cargos de Juiz de Direito que integram o Sistema dos Juizados Especiais de uma mesma comarca serão numerados ordinalmente.

SS 1º. - A titularização do Magistrado nos Juizados Especiais dar-se-á, em cada comarca, mediante promoção ou remoção para um dos cargos a que se refere o "caput" deste artigo.

SS 2º. - Se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, a Corte Superior poderá determinar a movimentação do Juiz de uma para outra unidade jurisdicional da mesma comarca, nos termos do art. 89, SS 3º., desta lei complementar.

Art. 84-E - Atuarão nos Juizados Especiais como auxiliares da Justiça os conciliadores, escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e reputação ilibada, preferentemente bacharéis em Direito.

SS 1º. - A atividade do conciliador é considerada serviço público honorário de relevante valor.

SS 2º. - O efetivo desempenho da função de conciliador, de forma ininterrupta, durante mais de dois anos, será considerado título em concurso para carreiras jurídicas do Estado.

Art. 84-F - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução por título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo definidas pelas Leis Federais nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº. 10.259, de 12 de julho de 2001.

Art. 84-G - Na comarca onde não existir ou onde não tiver sido instalada unidade jurisdicional de Juizado Especial, os feitos da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum e respectiva secretaria, observado o procedimento especial estabelecido na Lei Federal nº. 9.099, de 1995.

Subseção V

Do Funcionamento dos Juizados Especiais

Art. 85 - Os Juizados Especiais poderão funcionar descentralizadamente, em unidades instaladas em Municípios ou distritos que compõem as comarcas, bem como nos bairros do Município sede, até mesmo de forma itinerante, mediante determinação do Tribunal de Justiça.

Art. 85-A - Os Juizados Especiais funcionarão em dois ou mais turnos, mediante determinação do Tribunal de Justiça.

Art. 85-B - Os Serviços Auxiliares da Justiça, previstos no art. 252 desta lei complementar, sem prejuízo do desempenho de suas atribuições, darão apoio aos Juizados Especiais.".

Art. 14 - Fica acrescentado ao art. 86-D da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte SS 3º :

"Art. 86-D - (...)

SS 3º - Para os distritos onde houver foro regional, caberá ao Juiz Diretor do Foro designar Juiz de Paz "ad hoc", escolhido entre cidadãos domiciliados no local, que exercerá as funções até a realização das eleições de que trata a Lei nº 13.454, de 12 de janeiro de 2000.".

Art. 15 - O SS 3º. do art. 89 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 89 - (...)

SS 3º. - A garantia da inamovibilidade não impedirá a remoção compulsória por motivo de interesse público.".

Art. 16 - O "caput" do art. 108 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 108 - Na mesma comarca, distrito ou subdistrito, não poderão servir conjuntamente, como Juiz, Promotor de Justiça ou como qualquer dos servidores relacionados nos arts. 251 e 256 desta lei complementar, parentes em grau indicado no art. 107, aplicando-se, em caso de promoção por antigüidade, a regra do 'caput' desse artigo.".

Art. 17 - Dê-se ao inciso I do art. 114 da Lei Complementar nº 59, de 2001, a seguinte redação:

'Art. 114 - (...)

I - diárias e pagamento de despesas de transporte, quando se afastar da sede por motivo de cooperação, substituição, outro serviço ou em missão oficial.

Art. 18 - Fica acrescentado ao art. 157 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, o seguinte SS 1º., passando seu parágrafo único a vigorar como SS 2º., com a seguinte redação:

"Art. 157 - (...)

SS 1º. - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade, sem prejuízo da faculdade do Corregedor-Geral de Justiça de agir de ofício.

SS 2º. - A representação será arquivada, se manifestamente improcedente, mediante decisão fundamentada do Corregedor-Geral de Justiça.".

Art. 19 - Os Capítulos I e II do Título II do Livro III da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Capítulo I

Do Concurso para Ingresso na Magistratura

Art. 164 - O ingresso na Magistratura far-se-á no cargo de Juiz de Direito Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos realizado em duas fases, ambas de caráter eliminatório.

SS 1º. - Será responsável pela primeira fase do concurso comissão examinadora integrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que a presidirá, por Desembargadores, um dos quais será o Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes - Ejef -, salvo impedimento, e por um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

SS 2º. - A segunda fase do concurso, constituída pelo curso de preparação para ingresso na Magistratura, será coordenada pelo Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e Superintendente da Ejef, com a participação da comissão examinadora a que se refere o SS 1º..

SS 3º. - As etapas e a sistemática de cada fase do concurso serão estabelecidas em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça e no respectivo edital.

Art. 165 - Para ingresso na Magistratura, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos, a serem comprovados conforme estabelecido no edital do concurso:

I - ser brasileiro e estar no exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações eleitorais e militares;

II - ter mais de vinte e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

III - ser bacharel em Direito, com pelo menos três anos de graduação;

IV - gozar de boa saúde física e mental e não apresentar defeito físico que o incapacite para o exercício da Magistratura;

V - não ter antecedentes criminais e ser moralmente idôneo;

VI - contar pelo menos três anos de efetivo exercício de atividade jurídica, exercida a partir da colação de grau;

VII - possuir características psicológicas adequadas para o exercício do cargo;

VIII - ter sido aprovado em todas as fases do concurso.

Art. 166 - O concurso será anunciado em edital elaborado em conformidade com o disposto nesta lei complementar e com regras estabelecidas em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça, o qual será publicado no Diário do Judiciário do órgão oficial de imprensa do Estado, pelo menos três vezes, na primeira das quais na íntegra.

SS 1º. - O prazo para inscrição em cada etapa da primeira fase do concurso será de, pelo menos, quinze dias contados:

I - da data da primeira publicação do edital, para a primeira etapa;

II - da data da publicação do resultado da etapa anterior, para as etapas subseqüentes.

SS 2º. - O valor da taxa de inscrição será definido no edital do concurso.

SS 3º. - A comissão examinadora do concurso poderá indeferir o pedido de inscrição, ainda que apresentados os documentos exigidos, se entender, tendo em vista a investigação a que é submetido o candidato, faltarem a ele condições pessoais e psicológicas para o bom desempenho do cargo.

SS 4º. - Contra indeferimento de inscrição no concurso caberá recurso para a Corte Superior.

Art. 167 - Os candidatos aprovados na primeira fase do concurso serão convocados a se matricularem no curso de preparação para ingresso na Magistratura, observando-se a estrita ordem de classificação e o número de vagas disponíveis para o curso.

SS 1º. - O curso de preparação, de caráter eliminatório e com duração mínima de três meses e máxima de oito meses, será ministrado pela Ejef e regido por normas constantes em resolução da Corte Superior e no edital do concurso.

SS 2º. - Se servidor público, o candidato deverá apresentar, no ato da matrícula no curso, comprovante de que obteve férias-prêmio ou licença para tratar de interesses particulares concedida pelo órgão a que se vincula ou declaração do órgão autorizando-o a participar do curso.

SS 3º. - Os candidatos matriculados no curso serão denominados estagiários e farão jus a uma bolsa de estudos equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do subsídio mensal do Juiz de Direito Substituto, durante toda a realização do curso.

SS 4º. - Durante o curso, será exigida dos estagiários freqüência regular em todas as atividades desenvolvidas e obtenção da pontuação mínima estabelecida para aprovação em provas escritas e orais e na avaliação do estágio.

SS 5º. - Durante o curso, os estagiários participarão de programas de acompanhamento psicológico e serão submetidos a exames médicos, com vistas a avaliar a sua aptidão e adequação ao cargo, e será aprofundada a investigação relativa aos aspectos moral e social, a fim de verificar suas condições pessoais para o bom desempenho do cargo.

SS 6º. - Será excluído do concurso o estagiário que não obtiver aprovação no curso, conforme critérios estabelecidos em resolução da Corte Superior e no edital do concurso, perdendo, automaticamente, a bolsa de estudos a que fazia jus.

SS 7º. - A qualquer tempo os membros da comissão examinadora do concurso, os membros do Comitê Técnico da Ejef, os coordenadores e orientadores do curso, qualquer Desembargador ou o Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil poderão pedir a exclusão do estagiário do concurso, desde que apresentem motivo relevante.

SS 8º. - O estagiário cuja exclusão seja pedida nos termos do SS 7º. deste artigo será ouvido no prazo de cinco dias contados do recebimento da comunicação da exclusão, sendo-lhe facultada ampla defesa.

SS 9º. - Apresentada ou não defesa pelo estagiário, a Corte Superior decidirá sobre o pedido de exclusão, sendo relator o Presidente do Tribunal de Justiça.

SS 10 - O estagiário perderá, automaticamente, a bolsa de estudos a que fazia jus, na hipótese de a Corte Superior decidir pela sua exclusão.

Art. 168 - Dos candidatos aprovados no curso de preparação para ingresso na Magistratura, far-se-á a classificação final no concurso, conforme as notas obtidas em suas duas fases.

SS 1º. - Feita a classificação final prevista no 'caput' deste artigo, a comissão examinadora fará o relatório final do concurso.

SS 2º. - O relatório a que e refere o SS 1º. será encaminhado à Corte Superior do Tribunal de Justiça, para homologação do concurso.

SS 3º. - O concurso será válido por dois anos, a contar de sua homologação.

Capítulo II

Da Nomeação e da Vitaliciedade

Art. 169 - Homologado o concurso, os estagiários aprovados em todas as suas fases serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para cargos de Juiz de Direito Substituto e tomarão posse, de preferência coletivamente, em sessão solene da Corte Superior.

SS 1º. - Para a nomeação a que se refere o "caput" deste artigo, será respeitada a ordem de classificação no concurso, vedada a nomeação de candidato com sessenta e cinco anos de idade ou mais.

SS 2º. - A partir da posse, os Juízes de Direito substitutos terão direito ao subsídio integral do cargo.

Art. 170 - Vetado.

Art. 170-A - Ao aproximar-se o final do biênio de estágio probatório, a Corte Superior fará minuciosa avaliação do desempenho das atividades do magistrado e, pelo voto da maioria de seus membros, poderá:

I - reconhecer-lhe o direito à vitaliciedade;

II - propor sua exoneração, desde que assegurada ampla defesa, ficando ele afastado automaticamente de suas funções, sem direito à vitaliciedade, ainda que o ato do Presidente do Tribunal seja assinado após o decurso do biênio.".

Art. 20 - O inciso II do "caput" e o SS 1º do art. 179 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte SS 2º, renumerando-se os demais:

"Art. 179 - (...)

II - na mesma comarca:

a) de uma vara para outra;

b) de uma vara para cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais;

c) de cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais para uma vara;

d) de cargo de Juiz de Direito Auxiliar para vara ou para o cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais;

SS 1º - Para obter remoção, na hipótese prevista no inciso I do "caput", o Juiz deverá contar mais de um ano de efetivo exercício na comarca, tendo preferência o Juiz mais antigo na entrância.

SS 2º - Para obter remoção, na hipótese prevista no inciso III do "caput", o Juiz deverá contar seis meses de efetivo exercício na comarca.".

Art. 21 - Fica acrescentado ao Título I do Livro IV da Lei Complementar nº. 59, de 2001, o seguinte art. 184-B:

"Art. 184-B - O território do Estado será dividido em quatro Circunscrições Judiciárias Militares, para fins de administração da Justiça Militar de 1º. grau.

SS 1º. - Em cada uma das Circunscrições Judiciárias Militares do Estado, haverá uma Auditoria, ressalvado o disposto no SS 2º..

SS 2º. - Na 1ª Circunscrição Judiciária Militar, com sede em Belo Horizonte, haverá três Auditorias.

SS 3º. - O Tribunal de Justiça Militar definirá, mediante resolução:

I - os Municípios que integrarão cada uma das quatro Circunscrições Judiciárias Militares previstas no "caput" deste artigo;

II - os Municípios em que serão sediadas as Circunscrições Judiciárias Militares, observado o disposto no SS 2º. deste artigo, escolhidos entre os Municípios sede de comarca de entrância especial.".

Art. 22 - O "caput" do art. 196 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao artigo os seguintes SSSS 1º. e 3º. e passando seu parágrafo único a vigorar como SS 2º.:

"Art. 196 - Haverá três Auditorias na Capital e três no interior do Estado.

SS 1º. - Cada Auditoria constitui-se de um Juiz de Direito Titular e um Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar.

(...)

SS 3º. - O número de Juízes da Justiça Militar de primeira instância no Estado é o constante no Anexo III desta lei complementar.".

Art. 23 - Fica acrescentado ao art. 238 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, o seguinte inciso V:

"Art. 238 - (...)

V - as Secretarias das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais, previstas no art. 84-C, SS 7º., desta lei complementar.".

Art. 24 - Os art. 250 e 251 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 250 - O Quadro de Pessoal dos Servidores da Justiça de Primeira Instância é integrado:

I - pelos cargos de provimento efetivo constantes na legislação que contém o plano de carreiras dos servidores do Poder Judiciário;

II - pelos cargos de provimento em comissão, previstos na legislação específica.

SS 1º. - A lotação e as atribuições dos cargos previstos neste artigo serão estabelecidas em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.

SS 2º. - O ingresso nas carreiras previstas no inciso I do "caput" deste artigo far-se-á mediante aprovação em concurso público, perante comissão examinadora nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, composta pelo 2º-Vice-Presidente, que a presidirá, e por mais dois Desembargadores e secretariada por um servidor efetivo do Poder Judiciário.

SS 3º. - Na realização do concurso público a que se refere o SS 2º. deste artigo serão observados os princípios de centralização, para a abertura do concurso e a elaboração das provas, e de regionalização, para a aplicação das provas.

SS 4º. - A nomeação para os cargos integrantes do quadro a que se refere este artigo será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei.

SS 5º - Serão criados por lei, atendendo ao disposto no inciso II deste artigo, cargos de assessoramento de Juízes vitaliciados, inclusive os dos Juizados Especiais, independentemente da sua classificação na carreira.

Art. 251 - A cada vara e a cada unidade jurisdicional dos Juizados Especiais corresponde uma Secretaria integrada por servidores da carreira de Oficial de Apoio Judicial, cuja lotação será determinada pela Corte Superior, mediante resolução.".

Art. 25 - O "caput" do art. 260 e o do art. 261 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 260 - Poderá ocorrer permuta entre servidores do foro judicial ocupantes de cargos com especialidades idênticas e lotados em comarcas diferentes, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, observada a conveniência administrativa.

(...)

Art. 261 - O servidor do foro judicial poderá obter remoção para cargo com especialidades idênticas às do que ocupa que se encontre vago em outra comarca, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça e observada a conveniência administrativa.".

Art. 26 - O SS 2º. do art. 290, o SS 1º. do art. 293 e o art. 297 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 290 - (...)

SS 2º. - A abertura de sindicância, a instauração de processo disciplinar e a decisão que aplicar penalidade administrativa interrompem o curso da prescrição.

(...)

Art. 293 - (...)

SS 1º. - A sindicância será realizada por servidor ou por comissão composta de servidores estáveis, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público.

(...)

Art. 297 - O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor, para verificação do descumprimento dos deveres e das obrigações funcionais e para aplicação das penas legalmente previstas, assegurada ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.".

Art. 27 - O "caput" e o SS 1º. do art. 298 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte SS 2º., e renumerados os SSSS 2º., 3º. e 4º., respectivamente, para SSSS 3º., 4º. e 5º.:

"Art. 298 - O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante portaria, revestida de publicidade, que conterá, no mínimo, a identificação funcional do acusado, a descrição dos atos ou dos fatos a serem apurados, a indicação das infrações a serem punidas, o respectivo enquadramento legal e os nomes dos integrantes da comissão processante, e que será expedida:

I - pelo Diretor do Foro, na hipótese prevista no art. 65, XII, desta lei complementar;

II - pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Corregedor-Geral de Justiça, nos casos e na forma previstos no Regimento Interno.

SS 1º. - A portaria prevista no "caput" deste artigo será publicada por extrato, contendo a publicação os dados resumidos da instauração e somente as iniciais do nome do servidor acusado.

SS 2º. - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade instauradora, que indicará, entre eles, o seu Presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.".

Art. 28 - Fica acrescentado ao Título I - Disposições Gerais - do Livro VI - Disposições Gerais e Transitórias - da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte art. 321-A:

"Art. 321-A - Os relatórios dos feitos judiciais periodicamente elaborados pelas Secretarias das Varas e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com fundamento na relação existente entre a quantidade e a natureza dos processos conclusos e dos sentenciados, o número de habitantes da localidade e outras variáveis, ficarão disponíveis na rede mundial de computadores para acesso público.".

Art. 29 - O art. 324 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 324 - Fica proibida a permuta:

I - de Juiz titular de comarca de primeira entrância com Juiz de primeira entrância titular de comarca que tenha sido, por força desta lei complementar, classificada na segunda entrância;

II - de Juiz titular de comarca de segunda entrância com Juiz de segunda entrância titular de comarca que tenha sido, por força desta lei complementar, classificada na entrância especial.".

Art. 30 - Fica acrescentado ao Título II do Livro VI da Lei Complementar nº. 59, de 2001, o seguinte art. 331-B:

"Art. 331-B - Até que seja instalada a Comarca de Coroaci, o Município de Marilac fica integrado à Comarca de Governador Valadares.".

Art. 31 - Os Anexos I e III da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e III desta lei complementar.

Art. 32 - O Anexo II da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo II desta lei complementar.

Art. 33 - As normas previstas nos arts. 164 a 170 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, com redação dada por esta lei complementar, não se aplicam ao concurso para ingresso na magistratura em andamento na data de publicação desta lei complementar, o qual continuará a reger-se, até o seu final, pelas regras em vigor na data da publicação do respectivo edital.

Art. 34 - Até que sejam implantadas as Circunscrições Judiciárias Militares previstas no SS 2º. do art. 184-B da Lei Complementar nº. 59, de 2001, introduzido por esta lei complementar, a administração da Justiça Militar de 1º. grau far-se-á pelas Auditorias sediadas em Belo Horizonte.

Art. 35 - O Tribunal de Justiça publicará no "Diário do Judiciário" do órgão oficial de imprensa do Estado e fará imprimir e distribuir aos magistrados do Estado o texto da Lei Complementar nº. 59, de 2001, consolidado com suas alterações, no prazo de noventa dias contados da publicação desta lei complementar.

Art. 36 - Ficam revogados o art. 2º., o inciso VI do art. 154, o art. 156, o SS 1º. do art. 171 e os arts. 258 e 329 da Lei Complementar nº. 59, de 2001.

Art. 37 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I

(a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº. ....., de ... de ..... de .....)

"Anexo I

(a que se referem os arts. 1º., 8º, 11 e 186 da Lei Complementar nº. 59, de 18 de janeiro de 2001)

Número de Magistrados da Justiça de Segunda e Primeira Instâncias

I.1 - Segunda Instância
 
1 - Tribunal de Justiça 120 Desembargadores
2 - (Revogado)
 
---
 
3 - (Vetado)
 
---
 
4 - Tribunal de Justiça Militar
 
7 Juízes
 

I.2 - Primeira Instância

I.2.1 - Entrância Especial

1.2.1.1 - Comarcas de Entrância Especial

Comarca Nº. de Juízes
1 - Governador Valadares
 
22
 
2 - Juiz de Fora
 
37
 
3 - Montes Claros
 
20
 
4 - Ribeirão das Neves
 
12
 
5 - Uberaba
 
22
 
6 - Uberlândia
 
36
 

I 2.1.2 - Circunscrição Judiciária Metropolitana de Belo Horizonte

Comarca Número de Juízes
1 - Belo Horizonte (sede)
 
245
 
2 - Betim
 
22
 
3 - Contagem
 
43
 
4 - Santa Luzia
 
12
 

I 2.1.3 - Circunscrição Judiciária Metropolitana do Vale do Aço

Comarca Número de Juízes
1 - Coronel Fabriciano
 
6
 
2 - Ipatinga (sede)
 
18
 
3 - Timóteo
 
4
 

I.2.2 - Segunda Entrância

Comarca Número de Juízes
1 - Abre-Campo
 
2
 
2 - Além-Paraíba
 
3
 
3 - Alfenas
 
8
 
4 - Almenara
 
3
 
5 - Andradas
 
3
 
6 - Araçuaí
 
2
 
7 - Araguari
 
13
 
8 - Araxá
 
7
 
9 - Arcos
 
2
 
10 - Arinos
 
2
 
11 - Baependi
 
2
 
12 - Barão de Cocais
 
2
 
13 - Barbacena
 
10
 
14 - Boa Esperança
 
3
 
15 - Bocaiúva
 
3
 
16 - Bom Despacho
 
2
 
17 - Brasília de Minas
 
2
 
18 - Brumadinho
 
2
 
19 - Buritis
 
2
 
20 - Caeté
 
2
 
21 - Camanducaia
 
2
 
22 - Cambuí
 
4
 
23 - Campestre
 
2
 
24 - Campo Belo
 
7
 
25 - Carangola
 
3
 
26 - Caratinga
 
10
 
27 - Carmo do Paranaíba
 
2
 
28 - Carmo do Rio Claro
 
2
 
29 - Cássia
 
2
 
30 - Cataguases
 
6
 
31 - Caxambu
 
2
 
32 - Conceição das Alagoas
 
2
 
33 - Congonhas
 
2
 
34 - Conselheiro Lafaiete
 
11
 
35 - Coromandel
 
2
 
36 - Conselheiro Pena
 
2
 
37 - Corinto
 
2
 
38 - Curvelo
 
6
 
39 - Diamantina
 
3
 
40 - Divinópolis
 
16
 
41 - Esmeraldas
 
2
 
42 - Extrema
 
2
 
43 - Formiga
 
6
 
44 - Francisco Sá
 
2
 
45 - Frutal
 
5
 
46 - Guanhães
 
2
 
47 - Guaxupé
 
3
 
48 - Ibiá
 
2
 
49 - Ibirité
 
8
 
50 - Igarapé
 
6
 
51 - Inhapim
 
2
 
52 - Itabira
 
5
 
53 - Itabirito
 
2
 
54 - Itajubá
 
8
 
55 - Itambacuri
 
2
 
56 - Itapecerica
 
2
 
57 - Itaúna
 
7
 
58 - Ituiutaba
 
6
 
59 - Iturama
 
4
 
60 - Jacutinga
 
2
 
61 - Janaúba
 
4
 
62 - Januária
 
3
 
63 - João Monlevade
 
4
 
64 - João Pinheiro
 
4
 
65 - Lagoa da Prata
 
2
 
66 - Lagoa Santa
 
4
 
67 - Lambari
 
2
 
68 - Lavras
 
8
 
69 - Leopoldina
 
4
 
70 - Machado
 
2
 
71 - Manga
 
2
 
72 - Manhuaçu
 
4
 
73 - Manhumirim
 
2
 
74 - Mantena
 
3
 
75 - Mariana
 
3
 
76 - Mateus Leme
 
2
 
77 - Matozinhos
 
2
 
79 - Medina
 
2
 
79 - Minas Novas
 
2
 
80 - Monte Carlo
 
3
 
81 - Monte Santo de Minas
 
2
 
82 - Muriaé
 
7
 
83 - Muzambinho
 
2
 
84 - Nanuque
 
4
 
85 - Nova Lima
 
5
 
86 - Nova Serrana
 
4
 
87 - Oliveira
 
4
 
88 - Ouro Branco
 
2
 
89 - Ouro Fino
 
3
 
90 - Ouro Preto
 
4
 
91 - Pará de Minas
 
7
 
92 - Paracatu
 
5
 
93 - Paraisópolis
 
3
 
94 - Paraopeba
 
2
 
95 - Passos
 
9
 
96 - Patos de Minas
 
11
 
97 - Patrocínio
 
7
 
98 - Peçanha
 
2
 
99 - Pedra Azul
 
3
 
100 - Pedro Leopoldo
 
5
 
101 - Pirapora
 
4
 
102 - Pitangui
 
2
 
103 - Piumhi
 
2
 
104 - Poços de Caldas
 
14
 
105 - Porteirinha
 
2
 
106 - Ponte Nova
 
4
 
107 - Pouso Alegre
 
16
 
108 - Presidente Olegário
 
2
 
109 - Rio Paranaíba
 
2
 
110 - Sabará
 
3
 
111 - Sacramento
 
3
 
112 - Salinas
 
2
 
113 - Santa Bárbara
 
2
 
114 - Santa Rita do Sapucaí
 
3
 
115 - Santos Dumont
 
3
 
116 - São Francisco
 
2
 
127 - São Gonçalo do Sapucaí
 
3
 
118 - São Gotardo
 
2
 
119 - São João da Ponte
 
2
 
120 - São João del-Rei
 
6
 
121 - São João Nepomuceno
 
2
 
122 - São Lourenço
 
7
 
123 - São Sebastião do Paraíso
 
8
 
124 - Sete Lagoas
 
14
 
125 - Teófilo Otôni
 
12
 
126 - Três Corações
 
6
 
127 - Três Pontas
 
4
 
128 - Tupaciguara
 
2
 
129 - Ubá
 
6
 
130 - Vazante
 
2
 
132 - Viçosa
 
6
 
133 - Unaí
 
8
 
134 - Varginha
 
10
 
135 - Várzea da Palma
 
2
 
136 - Vespasiano
 
6
 
137 - Visconde do Rio Branco
 
3
 

I.2.3 - Primeira Entrância

Comarca Número de Juízes
1 - Abaeté
 
1
 
2 - Açucena
 
1
 
3 - Água Boa
 
1
 
4 - Águas Formosas
 
1
 
5 - Aimorés
 
1
 
6 - Aiuruoca
 
1
 
7 - Alpinópolis
 
1
 
8 - Alto Rio Doce
 
1
 
9 - Alvinópolis
 
1
 
10 - Andrelândia
 
1
 
11 - Areado
 
1
 
12 - Bambuí
 
1
 
13 - Barroso
 
1
 
14 - Belo Oriente
 
1
 
15 - Belo Vale
 
1
 
16 - Bicas
 
1
 
17 - Bom Jesus do Galho
 
1
 
18 - Bom Sucesso
 
1
 
19 - Bonfim
 
1
 
20 - Bonfinópolis de Minas
 
1
 
21 - Borda da Mata
 
1
 
22 - Botelhos
 
1
 
23 - Brasópolis
 
1
 
24 - Bueno Brandão
 
1
 
25 - Buenópolis
 
1
 
26 - Cabo Verde
 
1
 
27 - Cachoeira de Minas
 
1
 
28 - Caldas
 
1
 
29 - Cambuquira
 
1
 
30 - Campanha
 
1
 
31 - Campina Verde
 
1
 
32 - Campos Altos
 
1
 
33 - Campos Gerais
 
1
 
34 - Canápolis
 
1
 
35 - Candeias
 
1
 
36 - Capelinha
 
1
 
37 - Capinópolis
 
1
 
38 - Carandaí
 
1
 
39 - Carlos Chagas
 
1
 
40 - Carmo da Mata
 
1
 
41 - Carmo de Minas
 
1
 
42 - Carmo do Cajuru
 
1
 
43 - Carmópolis de Minas
 
1
 
44 - Cláudio
 
1
 
45 - Conceição do Mato Dentro
 
1
 
46 - Conceição do Rio Verde
 
1
 
47 - Conquista
 
1
 
48 - Coração de Jesus
 
1
 
49 - Coroaci
 
1
 
50 - Cristina
 
1
 
51 - Cruzília
 
1
 
52 - Divino
 
1
 
53 - Dores do Indaiá
 
1
 
54 - Elói Mendes
 
1
 
55 - Entre-Rios de Minas
 
1
 
56 - Ervália
 
1
 
57 - Espera Feliz
 
1
 
58 - Espinosa
 
1
 
59 - Estrela do Sul
 
1
 
60 - Eugenópolis
 
1
 
61 - Ferros
 
1
 
62 - Fronteira
 
1
 
63 - Galiléia
 
1
 
64 - Grão-Mogol
 
1
 
65 - Guapé
 
1
 
66 - Guaranésia
 
1
 
67 - Guarani
 
1
 
68 - Ibiraci
 
1
 
69 - Iguatama
 
1
 
70 - Ipanema
 
1
 
71 - Itabirinha de Mantena
 
1
 
72 - Itaguara
 
1
 
73 - Itamarandiba
 
1
 
74 - Itamoji
 
1
 
75 - Itamonte
 
1
 
76 - Itanhandu
 
1
 
77 - Itanhomi
 
1
 
78 - Itaobim
 
1
 
79 - Itapajipe
 
1
 
80 - Itumirim
 
1
 
81 - Jabuticatubas
 
1
 
82 - Jacinto
 
1
 
83 - Jacuí
 
1
 
84 - Jaíba
 
1
 
85 - Jequeri
 
1
 
86 - Jequitinhonha
 
1
 
87 - Joaíma
 
1
 
88 - Lagoa Dourada
 
1
 
89 - Lajinha
 
1
 
90 - Lima Duarte
 
1
 
91 - Luz
 
1
 
92 - Malacacheta
 
1
 
93 - Mar de Espanha
 
1
 
94- Martinho Campos
 
1
 
95- Matias Barbosa
 
1
 
96 - Mato Verde
 
1
 
97 - Mercês
 
1
 
98 - Mesquita
 
1
 
99 - Mirabela
 
1
 
100 - Miradouro
 
1
 
101 - Miraí
 
1
 
102 - Montalvânia
 
1
 
103 - Monte Alegre de Minas
 
1
 
104 - Monte Azul
 
1
 
105 - Monte Belo
 
1
 
106 - Monte Sião
 
1
 
107 - Morada Nova de Minas
 
1
 
108 - Mutum
 
1
 
109 - Natércia
 
1
 
110 - Nepomuceno
 
1
 
111 - Nova Era
 
1
 
112 - Nova Ponte
 
1
 
113 - Nova Resende
 
1
 
114 - Novo Cruzeiro
 
1
 
115 - Padre Paraíso
 
1
 
116 - Palma
 
1
 
117 - Papagaios
 
1
 
118 - Paraguaçu
 
1
 
119 - Passa-Quatro
 
1
 
120 - Passa-Tempo
 
1
 
121 - Pedralva
 
1
 
122 - Perdizes
 
1
 
123 - Perdões
 
1
 
124 - Piranga
 
1
 
125 - Pirapetinga
 
1
 
126 - Poço Fundo
 
1
 
127 - Pompéu
 
1
 
128 - Prados
 
1
 
129 - Prata
 
1
 
130 - Pratápolis
 
1
 
131 - Raul Soares
 
1
 
132 - Resende Costa
 
1
 
133 - Resplendor
 
1
 
134 - Rio Casca
 
1
 
135 - Rio Novo
 
1
 
136 - Rio Pardo de Minas
 
1
 
137 - Rio Piracicaba
 
1
 
138 - Rio Pomba
 
1
 
139 - Rio Preto
 
1
 
140 - Rio Vermelho
 
1
 
141 - Rubim
 
1
 
142 - Sabinópolis
 
1
 
143 - Santa Maria de Itabira
 
1
 
144 - Santa Maria do Suaçuí
 
1
 
145 - Santa Rita de Caldas
 
1
 
146 - Santa Vitória
 
1
 
147 - Santo Antônio do Amparo
 
1
 
148 - Santo Antônio do Monte
 
1
 
149 - São Domingos do Prata
 
1
 
150 - São Gonçalo do Abaeté
 
1
 
151 - São Gonçalo do Pará
 
1
 
152 - São João do Paraíso
 
1
 
153 - São João Evangelista
 
1
 
154 - São Romão
 
1
 
155 - São Roque de Minas
 
1
 
156 - São Tomás de Aquino
 
1
 
157 - Senador Firmino
 
1
 
158 - Serro
 
1
 
159 - Silvianópolis
 
1
 
160 - Taiobeiras
 
1
 
161 - Tarumirim
 
1
 
162 - Teixeiras
 
1
 
163 - Tiros
 
1
 
164 - Tocantins
 
1
 
165 - Tombos
 
1
 
166 - Três Marias
 
1
 
167 - Turmalina
 
1
 
168 - Virginópolis
 
1"
 

Anexo II

(a que se refere o art. 27 da Lei Complementar nº. ...., de ... de ..... de ......)

"Anexo II

(a que se refere o SS 2º. do art. 3º. da Lei Complementar nº. 59, de 18 de janeiro de 2001)

Relação das Comarcas do Estado e dos Municípios que as Integram

(...)

15 - Andrelândia

Andrelândia

Arantina

Bom Jardim de Minas

Carrancas

Madre de Deus de Minas

Piedade do Rio Grande

São Vicente de Minas

(...)

17 - Araguari

Araguari

Indianópolis

(...)

25 - Barbacena

Barbacena

Alfredo Vasconcelos

Antônio Carlos

Bias Fortes

Desterro do Melo

Ibertioga

Ressaquinha

Santa Bárbara do Tugúrio

Santana do Garambéu

Santa Rita do Ibitipoca

Senhora dos Remédios

(...)

48 - Cachoeira de Minas

Cachoeira de Minas

Conceição dos Ouros

(...)

76 - Caxambu

Caxambu

(...)

109-A - Fronteira

Fronteira

110 - Frutal

Frutal

Comendador Gomes

Planura

(...)

112 - Governador Valadares

Governador Valadares

Alpercata

Frei Inocêncio

Matias Lobato

Jampruca

(...)

114 - Guanhães

Guanhães

Dores de Guanhães

Senhora do Porto

(...)

126 - Ipatinga

Ipatinga

Ipaba

Santana do Paraíso

(...)

133 - Itambacuri

Itambacuri

Campanário

Frei Gaspar

Pescador

(...)

182 - Mesquita

Braúnas

Mesquita

Joanésia

(...)

191 - Monte Carmelo

Monte Carmelo

Iraí de Minas

Douradoquara

Romaria

(...)

203 - Nova Ponte

Nova Ponte

Santa Juliana

(...)

207 - Nova Serrana

Nova Serrana

Araújos

Leandro Ferreira

Perdigão

(...)

218 - Paraisópolis

Paraisópolis

Consolação

Gonçalves

Sapucaí-Mirim

(...)

293 - Taiobeiras

Taiobeiras

Berizal

Indaiabira

Curral de Dentro

(...)

226 - Pedra Azul

Pedra Azul

Águas Vermelhas

Cachoeira do Pajeú

Divisa Alegre

(...)

235 - Pitangui

Pitangui

Conceição do Pará

(...)

284 - São Lourenço

São Lourenço

Pouso Alto

São Sebastião do Rio Verde

Soledade de Minas.".

Anexo III

(a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº. , de de de )

"Anexo III

(a que se refere o SS 3º. do art. 196 da Lei Complementar nº. 59, de 18 de janeiro de 2001)

Justiça Militar de Primeira Instância Número de Juízes
1 - Juiz de Direito do Juízo Militar
 
6
 
2 - Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar
 
6"
 

Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2006.

Leonardo Quintão, Presidente e relator - Weliton Prado - Miguel Martini - Domingos Sávio.

 

Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 14/12/2006

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