Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei
Complementar Nº 87/2006
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do Tribunal de Justiça, por seu Presidente, o Projeto de Lei
Complementar nº 87/2006 "altera a organização e a divisão judiciárias do
Estado de Minas Gerais".
A proposição foi publicada no "Diário do Legislativo" de 6/7/2006 e
distribuída, inicialmente, à Comissão de Constituição e Justiça, a esta
Comissão e à de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
A Comissão de Constituição e Justiça, em exame preliminar, concluiu pela
juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do
Substitutivo no 1, que apresentou.
Em seguida, em virtude de requerimento apresentado pelo Deputado Leonardo
Quintão, publicado no "Diário do Legislativo" de 15/7/2006, a Comissão de
Assuntos Municipais e Regionalização deliberou sobre o mérito da proposição,
opinando por sua aprovação na forma do Substitutivo no 2.
Compete agora a esta Comissão pronunciar-se sobre a matéria, consoante
dispõe o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto de lei complementar ora analisado tem por objetivo primordial
atualizar a divisão judiciária do Estado, em cumprimento ao disposto no art.
22, SS 2º, da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005. Além disso, promove
alguns ajustes na organização judiciária do Estado, até mesmo no que tange
às regras constitucionais trazidas pela Emenda à Constituição da República
nº 45, de 2004.
Cumpre, de início, ressaltar que é direito de todo cidadão contar com um
Poder Judiciário ágil e eficiente. Conseqüentemente, constitui dever do
Estado dotar os órgãos jurisdicionais de todas as condições necessárias ao
aprimoramento da função judicante.
Isso posto, passamos a pontuar as principais inovações contidas na
proposição.
No que diz respeito à divisão judiciária, destacam-se a extinção das
Circunscrições Judiciárias, a alteração das normas referentes à
classificação e instalação das comarcas, a criação do Sistema dos Juizados
Especiais e a ampliação da Justiça Militar. Com relação à criação de novas
comarcas, ressalte-se que apenas duas estão previstas na proposição
originária do Tribunal de Justiça, Fronteira e Juatuba, com base em
parâmetros objetivos, apurados pelo Judiciário.
Sob a ótica da organização judiciária, uma modificação significativa que
merece destaque diz respeito à sistemática do concurso público para
provimento dos cargos de Juiz de Direito Substituto. Entre outras alterações
propostas, o projeto converte o curso de preparação para ingresso na
Magistratura, atualmente ministrado pela Escola Judicial Desembargador
Edésio Fernandes, em uma das fases do concurso.
A Comissão de Constituição e Justiça, concluindo pela juridicidade formal e
material da proposta, julgou oportuno apresentar o Substitutivo no 1,
momento em que ajustou o projeto à técnica legislativa e corrigiu algumas
inadequações jurídicas.
A Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização, por sua vez, opinou pela
aprovação do projeto na forma do Substitutivo no 2, que apresentou.
No que toca ao mérito, reconhecemos a conveniência e a oportunidade da
proposição em análise, especialmente no que concerne à busca da qualidade e
da eficiência da prestação jurisdicional à sociedade. Assim, é oportuno
realçar a criação do Sistema dos Juizados Especiais, com vistas a fortalecer
esses juizados, os quais têm competência para a conciliação, o processo e o
julgamento das causas cíveis de menor complexidade e das infrações penais de
menor potencial ofensivo e orientam-se por critérios de oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Com efeito,
os juizados especiais têm como principal objetivo a resolução de pequenos
conflitos com mais rapidez e menos ônus, adotando procedimentos mais
simplificados do que os utilizados na justiça comum. Também merece destaque
a criação de novas varas em diversas comarcas, buscando-se atender à efetiva
demanda judicial.
Ademais, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo
Judiciário, a proposição traz exigências bastante razoáveis para o ingresso
na Magistratura, merecendo destaque a inclusão do curso preparatório como
etapa do concurso público para provimento dos cargos de Juiz de Direito
Substituto, mais uma oportunidade para se avaliar a aptidão e a capacidade
do futuro magistrado.
Vislumbramos, todavia, a necessidade de aprimorar o projeto, o que fazemos
por meio da apresentação do Substitutivo no 3, que representa uma síntese
das principais alterações promovidas pelo Substitutivo no 1, da Comissão de
Constituição e Justiça, e pelo Substitutivo no 2, da Comissão de Assuntos
Municipais, expurgando, ao mesmo tempo, alguns dispositivos que nos parecem
inadequados, como a criação de foros regionais em locais que constituem
distrito de comarca, e não a sua sede.
Além disso, conferimos nova redação ao dispositivo acrescentado pelo
Substitutivo no 2, que prevê a disponibilização na internet dos relatórios
dos feitos judiciais.
Incorporamos, por fim, ao Substitutivo no 3 muitas das emendas apresentadas
pelos ilustres Deputados nesta Comissão, deixando de acatar aquelas que
dizem respeito a questões a serem tratadas pelo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça.
Conclusão
Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar no
87/2006 na forma do Substitutivo no 3, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 3
Altera a Lei Complementar nº. 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a
organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º. - O art. 1º. da Lei Complementar nº. 59, de 18 de janeiro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. - O território do Estado, para a administração da justiça, em
primeira instância, divide-se em comarcas, conforme a relação constante no
item I.2 do Anexo I desta lei complementar.
Parágrafo único - A prestação jurisdicional no Estado, em segunda instância,
compete ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar, conforme
relacionado no item I.1 do Anexo I desta lei complementar".
Art. 2º. - A alínea "a" do inciso II do art. 5º. da Lei Complementar
nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando
acrescentada ao inciso a seguinte alínea "c":
"Art. 5º. - (...)
II - (...)
a) edifício público de domínio do Estado com capacidade e condições para a
instalação de fórum, delegacia de polícia, cadeia pública, quartel do
destacamento policial e centro de internação para adolescentes em conflito
com a lei;
(...)
c) estimativa justificada de distribuição média de, no mínimo, cem feitos
judiciais por mês.".
Art. 3º. - O inciso I do SS 5º. do art. 6º. e o art. 8º. da Lei
Complementar nº. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º. - (...)
SS 5º. - (...)
I - dois serviços de Tabelionato de Notas;
(...)
Art. 8º. - As comarcas se classificam como:
I - de entrância especial:
a) aquelas com mais de duzentos e cinqüenta mil habitantes;
b) aquelas com quinze ou mais varas instaladas;
c) aquelas que forem sede de Câmara do Tribunal de Justiça;
II - de segunda entrância, aquelas com até duzentos e cinqüenta mil
habitantes e duas ou mais varas;
III - de primeira entrância, aquelas com um só Juiz.
IV - são também classificadas como de entrância especial, além das
especificadas no inciso I deste artigo, as comarcas que constituem as
Circunscrições Judiciárias Metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço
e aquelas que são sede de Grupos Jurisdicionais dos Juizados Especiais.
SS 1º - Para efeito de comunicação dos atos processuais, duas ou mais
comarcas contíguas e distantes até 100km (cem quilômetros) da sede, cujas
vias de comunicação estejam em bom estado, poderão, mediante resolução da
Corte Superior, constituir grupo de comarcas.".
SS 2º - As Comarcas de Belo Horizonte, Contagem, Betim e Santa Luzia, com
sede na primeira, constituem a Circunscrição Judiciária Metropolitana de
Belo Horizonte.
SS 3º - As Comarcas de Ipatinga, Coronel Fabriciano e Timóteo, com sede na
primeira, constituem a Circunscrição Metropolitana do Vale do Aço."
Art. 4º. - O "caput" e os SSSS 1º. e 4º. do art. 10 da Lei
Complementar nº. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação,
ficando acrescentados ao artigo os seguintes SSSS 9º. e 10:
"Art. 10 - Servirão no território do Estado, nas comarcas:
I - de Belo Horizonte:
a) cento e cinqüenta Juízes de Direito titulares de vara, Presidentes ou
Sumariantes dos tribunais do júri;
b) quarenta Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais;
c) cinqüenta e cinco Juízes de Direito Auxiliares, sendo cinqüenta com
função de cooperação e substituição e cinco com função de apoio e
assistência à Presidência e às Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, a
serem transformados, na vacância, em cargos de Juiz de Direito Substituto;
II - de Contagem, quarenta e um Juízes de Direito, sendo seis do Sistema dos
Juizados Especiais;
III - de Juiz de Fora, trinta e sete Juízes de Direito, sendo quatro do
Sistema dos Juizados Especiais;
IV - de Uberlândia, trinta e seis Juízes de Direito, sendo quatro do Sistema
dos Juizados Especiais;
V - de Betim, trinta Juízes de Direito, sendo quatro do Sistema dos Juizados
Especiais;
VI - de Uberaba, vinte e seis Juízes de Direito, sendo quatro do Sistema dos
Juizados Especiais;
VII - de Governador Valadares, vinte e dois Juízes de Direito, sendo quatro
do Sistema dos Juizados Especiais;
VIII - de Pouso Alegre, vinte Juízes de Direito, sendo cinco do Sistema dos
Juizados Especiais;
IX - de Montes Claros, vinte e quatro Juízes de Direito, sendo dois do
Sistema dos Juizados Especiais;
X - de Ipatinga, dezoito Juízes de Direito, sendo dois do Sistema dos
Juizados Especiais;
XI - de Divinópolis e Ibirité, dezesseis Juízes de Direito, sendo três do
Sistema dos Juizados Especiais;
XII - de Poços de Caldas, Sete Lagoas e Teófilo Otoni, catorze Juízes de
Direito, sendo três do Sistema dos Juizados Especiais;
XIII - de Araguari, treze Juízes, sendo três do sistema de Juizados
Especiais;
XIV - de Ribeirão das Neves, doze Juízes de Direito, sendo dois do Sistema
dos Juizados Especiais;
XV - de Santa Luzia, doze Juízes de Direito, sendo um do Sistema dos
Juizados Especiais;
XVI - de Patos de Minas, onze Juízes de Direito, sendo três do Sistema dos
Juizados Especiais;
XVII - de Conselheiro Lafaiete, onze Juízes de Direito, sendo quatro do
Sistema dos Juizados Especiais;
XVIII - de Barbacena, Caratinga, Ituiutaba e Varginha, dez Juízes de
Direito, sendo dois do Sistema dos Juizados Especiais;
XIX - de Passos, nove Juízes de Direito, sendo dois do Sistema dos Juizados
Especiais;
XX - de Alfenas, Itajubá, Lavras, São Sebastião do Paraíso e Unaí, oito
Juízes de Direito, sendo um do Sistema dos Juizados Especiais;
XXI - de Araxá, Campo Belo, Muriaé, Patrocínio e São Lourenço, sete Juízes
de Direito, sendo um do Sistema dos Juizados Especiais;
XXII - de Itaúna e Pará de Minas, sete Juízes de Direito, sendo dois do
Sistema dos Juizados Especiais;
XXIII - de Cataguases, Curvelo, Diamantina, Formiga, Igarapé, São João
del-Rei, Três Corações, Ubá, Vespasiano e Viçosa, seis Juízes de Direito,
sendo um do Sistema dos Juizados Especiais;
XXIV - de Coronel Fabriciano, seis Juízes de Direito, sendo dois do Sistema
dos Juizados Especiais;
XXV - de Andradas, Cambuí, Frutal, Guaxupé, Itabira, Ouro Fino, Paracatu,
Pedro Leopoldo, São Gonçalo do Sapucaí e Santa Rita do Sapucaí, cinco Juízes
de Direito, sendo um do Sistema dos Juizados Especiais;
XXVI - de Nova Lima, cinco Juízes de Direito, sendo dois do Sistema dos
Juizados Especiais;
XXVII - de Boa Esperança, Iturama, João Monlevade, Janaúba, João Pinheiro,
Lagoa Santa, Leopoldina, Manhuaçu, Monte Carmelo, Nanuque, Nova Serrana,
Oliveira, Ouro Preto, Pirapora, Ponte Nova, Timóteo e Três Pontas, quatro
Juízes de Direito, sendo um do Sistema dos Juizados Especiais;
XXVIII - de Paraisópolis, Pedra Azul, Sabará e Sacramento, três Juízes de
Direito;
XXIX - de Além Paraíba, Almenara, Bocaiúva, Carangola, Januária, Machado,
Mantena, Mariana, Piumhi, Santos Dumont e Visconde do Rio Branco, três
Juízes de Direito, sendo um do Sistema dos Juizados Especiais;
XXX - de Abre-Campo, Araçuaí, Arcos, Arinos, Baependi, Barão de Cocais, Bom
Despacho, Brasília de Minas, Brumadinho, Buritis, Caeté, Camanducaia,
Campestre, Carmo do Paranaíba, Carmo do Rio Claro, Cássia, Caxambu,
Conceição das Alagoas, Congonhas, Conselheiro Pena, Corinto, Coromandel,
Esmeraldas, Extrema, Francisco Sá, Guanhães, Ibiá, Inhapim, Itabirito,
Itambacuri, Itapecerica, Jacutinga, Lagoa da Prata, Lambari, Manga,
Manhumirim, Mateus Leme, Matozinhos, Medina, Minas Novas, Monte Santo de
Minas, Muzambinho, Ouro Branco, Paraopeba, Peçanha, Pitangui, Porteirinha,
Rio Paranaíba, Salinas, Santa Bárbara, São Francisco, São Gotardo, São João
da Ponte, São João Nepomuceno, Tupaciguara, Várzea da Palma e Vazante, dois
Juízes de Direito;
XXXI - de Abaeté, Açucena, Água Boa, Águas Formosas, Aimorés, Aiuruoca,
Alpinópolis, Alto Rio Doce, Alvinópolis, Andrelândia, Areado, Bambuí,
Barroso, Belo Oriente, Belo Vale, Bicas, Bom Jesus do Galho, Bom Sucesso,
Bonfim, Bonfinópolis de Minas, Borda da Mata, Botelhos, Brasópolis, Bueno
Brandão, Buenópolis, Cabo Verde, Cachoeira de Minas, Caldas, Cambuquira,
Campanha, Campina Verde, Campos Altos, Campos Gerais, Canápolis, Candeias,
Capelinha, Capinópolis, Carandaí, Carlos Chagas, Carmo da Mata, Carmo de
Minas, Carmo do Cajuru, Carmópolis de Minas, Cláudio, Conceição do Mato
Dentro, Conceição do Rio Verde, Conquista, Coração de Jesus, Coroaci,
Cristina, Cruzília, Divino, Dores do Indaiá, Elói Mendes, Entre-Rios de
Minas, Ervália, Espera Feliz, Espinosa, Estrela do Sul, Eugenópolis,
Felixlândia, Ferros, Fronteira, Galiléia, Grão-Mogol, Guapé, Guaranésia,
Guarani, Ibiraci, Iguatama, Ipanema, Itabirinha de Mantena, Itaguara,
Itamarandiba, Itamoji, Itamonte, Itanhandu, Itanhomi, Itaobim, Itapajipe,
Itumirim, Jabuticatubas, Jacinto, Jacuí, Jaíba, Jequeri, Jequitinhonha,
Joaíma, Lagoa Dourada, Lagoa Formosa, Lajinha, Lima Duarte, Luz,
Malacacheta, Mar de Espanha, Martinho Campos, Matias Barbosa, Matipó, Mato
Verde, Mercês, Mesquita, Mirabela, Miradouro, Miraí, Montalvânia, Monte
Alegre de Minas, Monte Azul, Monte Belo, Monte Sião, Morada Nova de Minas,
Mutum, Natércia, Nepomuceno, Nova Era, Nova Ponte, Nova Resende, Novo
Cruzeiro, Padre Paraíso, Pains, Palma, Papagaios, Paraguaçu, Passa-Quatro,
Passa-Tempo, Pedralva, Perdizes, Perdões, Piranga, Pirapetinga, Poço Fundo,
Pompéu, Prados, Prata, Pratápolis, Presidente Olegário, Raul Soares, Resende
Costa, Resplendor, Rio Casca, Rio Novo, Rio Pardo de Minas, Rio Piracicaba,
Rio Pomba, Rio Preto, Rio Vermelho, Rubim, Sabinópolis, Santa Maria de
Itabira, Santa Maria do Suaçuí, Santa Rita de Caldas, Santa Vitória, Santo
Antônio do Amparo, Santo Antônio do Monte, São Domingos do Prata, São
Gonçalo do Abaeté, São Gonçalo do Pará, São João do Paraíso, São João
Evangelista, São Romão, São Roque de Minas, São Tomás de Aquino, Senador
Firmino, Serro, Silvianópolis, Taiobeiras, Tarumirim, Teixeiras, Tiros,
Tocantins, Tombos, Três Marias, Turmalina, Urucuia e Virginópolis, um Juiz
de Direito.
SS 1º. - Nas comarcas onde houver mais de um Juiz de Direito, a Corte
Superior do Tribunal de Justiça fixará, mediante resolução, a distribuição
de competência das varas e das unidades jurisdicionais do Sistema dos
Juizados Especiais existentes e dos Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher.
(...)
SS 4º. - A instalação das comarcas, das varas e das unidades
jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais criadas por esta lei
complementar será determinada pela Corte Superior do Tribunal de Justiça,
por meio de resolução, de acordo com a necessidade da prestação
jurisdicional e após a verificação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, das
condições de funcionamento e, pela Presidência do Tribunal de Justiça, da
disponibilidade de recursos.
(...)
SS 9º. - Os Juízes do Sistema dos Juizados Especiais exercerão suas
funções nas unidades jurisdicionais previstas no art. 84-C desta lei
complementar.
SS 10 - Para expedir a resolução prevista no SS 4º. deste artigo, a Corte
Superior exigirá a estimativa justificada de distribuição média, por mês,
de:
I - cem processos, para instalação de vara;
II - cento e sessenta processos para cada Juiz, em se tratando de unidade
jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais.
SS 11 - Os cinqüenta e cinco cargos de Juiz de Direito Auxiliar a que se
refere a alínea "c" do inciso I deste artigo serão transformados, com a
vacância, em cargos de Juiz de Direito Substituto.
SS 12 - A Comarca de Belo Horizonte conta pelo menos uma Vara Criminal
Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente. ".
Art. 5º. - Ficam acrescentados ao art. 11 da Lei Complementar nº 59, de
2001, os seguintes SSSS 3º e 4º:
"Art. 11 - (...)
SS 3º - O Tribunal de Justiça terá Câmaras Regionais nas Comarcas de
Almenara, Belo Horizonte, Governador Valadares, Januária, Juiz de Fora,
Montes Claros, Passos, Patos de Minas, Poços de Caldas, Pouso Alegre,
Uberaba e Uberlândia.
SS 4º - O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá a composição
e a competência das Câmaras Regionais.".
Art. 6o - Os SSSS 1º e 4º do art. 13 da Lei Complementar nº 59, de 2001,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - (...)
SS 1º - O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça
terão mandato de dois anos, vedada a reeleição, e serão eleitos dentre os
Desembargadores integrantes da Corte Superior, pela maioria dos membros do
Tribunal.
(...)
SS 4º - Não será elegível o Desembargador que tiver exercido cargo de
direção por quatro anos.".
Art. 7º. - O "caput" do art. 14 da Lei Complementar nº. 59, de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça
não integrarão as Câmaras, mas ficarão vinculados ao julgamento dos
processos que lhes tenham sido distribuídos até o dia da eleição,
participando, também, da votação nas questões administrativas.".
Art. 8º. - Fica acrescentado ao "caput" do art. 16 da Lei Complementar
nº. 59, de 2001, o seguinte inciso V, ficando o inciso V renumerado como
inciso VI, e o inciso VI renumerado como inciso VII, com a seguinte redação,
ficando acrescentado ao artigo o seguinte SS 2º e passando o parágrafo único
a vigorar como SS 1º:
"Art. 16 - (...)
V - o Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais;
(...)
VII - as Câmaras e os demais órgãos que forem previstos em seu Regimento
Interno.
(...)
SSº 2º - Compete ao Tribunal Pleno elaborar e modificar o Regimento
Interno.".
Art. 9º. - O art. 18 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 - A Corte Superior do Tribunal de Justiça é composta de vinte e
cinco Desembargadores, respeitada a representação de advogados e membros do
Ministério Público prevista no art. 94 da Constituição Federal, para o
exercício das atribuições jurisdicionais e administrativas delegadas da
competência do Tribunal Pleno, provendo-se treze das vagas por antigüidade,
e doze, por eleição pelo Tribunal Pleno, à medida que ocorrerem.".
Art. 10 - Fica acrescentado à Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte
art. 19-A:
"Art. 19-A - As vagas por antigüidade na Corte Superior, nas respectivas
classes, serão providas pelos membros mais antigos do Tribunal Pleno,
conforme ordem decrescente de antigüidade nas classes a que pertencerem,
observando-se os mesmos critérios nos casos de afastamentos e impedimento.".
Art. 11 - Fica acrescentado ao art. 59 da Lei Complementar nº. 59, de
2001, o seguinte parágrafo único:
"Art. 59 - (...)
Parágrafo único - As Varas de Fazenda Pública e Autarquias poderão ter
competência, na forma estabelecida em resolução da Corte Superior do
Tribunal de Justiça, para o julgamento das causas cíveis que envolvam
questões relacionadas ao meio ambiente.".
Art. 12 - A alínea "c" do inciso III do art. 61 da Lei Complementar
nº.
59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentadas
ao inciso as seguintes alíneas "g", "h" e "i":
"Art. 61 - (...)
III - (...)
c) detração e remição da pena;
(...)
g) fixação das condições do programa de regime aberto e da suspensão
condicional da pena, se a decisão penal condenatória for omissa;
h) realização das audiências admonitórias, nas hipóteses de regime aberto ou
suspensão condicional da pena;
i) execução provisória da pena, assim entendida aquela que recaia sobre o
reeducando preso, proveniente de decisão condenatória, independentemente do
trânsito em julgado para qualquer das partes;".
Art. 13 - O art. 62 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar
com a seguinte redação, ficando acrescentado à lei o art. 62-A.
"Art. 62 - Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude e do Idoso
exercer as atribuições definidas na legislação especial sobre menores, bem
como as de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de
instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos,
instituições de atendimento e congêneres, que lidam com o idoso,
garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas
na Lei Federal nº. 10.741, de 1º. de outubro de 2003, salvo aquelas cuja
competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário
Estadual.
Parágrafo único - Nas comarcas em que não houver vara com a competência
específica a que se refere o "caput", cabe ao Corregedor-Geral de Justiça
designar, bienalmente, o Juiz de Direito competente para tais atribuições,
permitida uma recondução e uma substituição, quando convier.
Art. 62-A - Compete ao Juiz da Vara de Conflitos Fundiários processar e
julgar, com exclusividade, as ações relativas a questões agrárias.".
Art. 14 -O SS 1º do 64 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar
com a seguinte redação.
"Art. 64 - (...)
SS 1º - Nas comarcas com três ou mais varas, a designação de que trata o
"caput" recairá sobre o nome indicado pela maioria dos Juízes da Comarca.".
Art. 15 - A Seção III do Capítulo II do Título III do Livro II da Lei
Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção III
Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Subseção I
Da Estrutura do Sistema dos Juizados Especiais
Art. 82 - São órgãos que integram o Sistema dos Juizados Especiais:
I - o Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais;
II - as Turmas Recursais;
III - os Juizados Especiais.
Subseção II
Do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais
Art. 83 - O Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais terá sua
composição e atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de
Justiça.
Subseção III
Das Turmas Recursais
Art. 84 - Para o julgamento dos recursos interpostos contra decisões dos
Juizados Especiais, as comarcas serão divididas em grupos jurisdicionais,
constituídos por uma ou mais Turmas Recursais, conforme dispuser a Corte
Superior do Tribunal de Justiça, mediante resolução.
SS 1º. - A Turma Recursal terá três Juízes titulares e três Juízes
suplentes, escolhidos entre os que atuam nas comarcas integrantes do
respectivo grupo jurisdicional.
SS 2º. - Os integrantes da Turma Recursal serão indicados pelo Conselho de
Supervisão e Gestão e, se a indicação for aprovada pela Corte Superior,
serão nomeados para um período de dois anos, permitida a recondução.
SS 3º. - É vedada ao Juiz de Direito indicado para integrar Turma Recursal
a recusa à indicação e à primeira recondução.
SS 4º. - Quando o interesse da prestação jurisdicional recomendar, poderão
os Juízes suplentes ser convocados para atuar simultaneamente com os
titulares.
SS 5º. - A Corte Superior, mediante proposta do Conselho de Supervisão e
Gestão, poderá criar Turmas Recursais, definindo, no ato da criação, sua
sede e competência territorial.
Art. 84-A - Compete à Turma Recursal processar e julgar recursos, embargos
de declaração de seus acórdãos, mandados de segurança e "habeas corpus"
contra atos de Juízes de Direito do Sistema e contra seus próprios atos.
Parágrafo único - Compete ao Juiz-Presidente de Turma Recursal processar e
exercer o juízo de admissibilidade de recursos extraordinários contra
decisões da Turma e presidir o processamento do agravo de instrumento
interposto contra suas decisões.
Art. 84-B - Os serviços de escrivania das Turmas Recursais serão realizados
na secretaria de unidade jurisdicional do Juizado Especial da comarca sede
para tanto indicada pelo Conselho de Supervisão e Gestão.
Subseção IV
Dos Juizados Especiais e suas Unidades Jurisdicionais
Art. 84-C - Os Juizados Especiais são constituídos de unidades
jurisdicionais compostas por, no máximo, três Juízes de Direito.
SS 1º. - Nas comarcas relacionadas nos incisos XIII, XVII a XIX, XXI,
XXIII e XXVII do "caput" do art. 10 desta lei complementar, haverá uma
unidade jurisdicional.
SS 2º. - Nas comarcas relacionadas nos incisos I a XII, XIV a XVII, XX,
XXII e XXIV do "caput" do art. 10 desta lei complementar, haverá uma ou mais
unidades jurisdicionais, conforme dispuser a Corte Superior.
SS 3º. - Nas comarcas onde houver apenas uma unidade jurisdicional, a
competência será plena e mista.
SS 4º. - Nas comarcas onde houver mais de uma unidade jurisdicional, a
Corte Superior fixará a distribuição de competência entre elas.
SS 5º. - As unidades jurisdicionais de mesma competência serão numeradas ordinalmente.
SS 6º. - Poderão atuar nas unidades jurisdicionais, quando necessário,
Juízes de Direito Auxiliares e Juízes de Direito Substitutos, designados
pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a mesma competência dos
titulares.
SS 7º. - Cada unidade jurisdicional contará com uma secretaria, cuja
lotação será definida pela Corte Superior, mediante resolução.
SS 8º. - Na Comarca de Belo Horizonte, um dos Juízes de Direito do Sistema
dos Juizados Especiais de que trata o art. 10, inciso I, alínea "b", desta
lei complementar será, por indicação do Corregedor-Geral de Justiça,
designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça para exercer a função de
Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da referida Comarca.
SS 9º. - A designação prevista no SS 8º. deste artigo será feita para
período correspondente, no máximo, ao mandado do Corregedor-Geral de Justiça
que fizer a indicação, permitida nova indicação.
SS 10 - O cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais de que
seja titular o Juiz designado nos termos do SS 8º. deste artigo
permanecerá vago durante o período em que seu titular exercer a função de
Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte.
SS 11 - Cessado o exercício da função de Juiz-Coordenador dos Juizados
Especiais da Comarca de Belo Horizonte, o Juiz reassumirá, imediatamente, o
exercício do cargo do Sistema dos Juizados Especiais de que é titular.
Art. 84-D - Os cargos de Juiz de Direito que integram o Sistema dos Juizados
Especiais de uma mesma comarca serão numerados ordinalmente.
SS 1º. - A titularização do Magistrado nos Juizados Especiais dar-se-á, em
cada comarca, mediante promoção ou remoção para um dos cargos a que se
refere o "caput" deste artigo.
SS 2º. - Se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, a Corte
Superior poderá determinar a movimentação do Juiz de uma para outra unidade
jurisdicional da mesma comarca, nos termos do art. 89, SS 3º., desta lei
complementar.
Art. 84-E - Atuarão nos Juizados Especiais como auxiliares da Justiça os
conciliadores, escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e
reputação ilibada, preferentemente bacharéis em Direito.
SS 1º. - A atividade do conciliador é considerada serviço público
honorário de relevante valor.
SS 2º. - O efetivo desempenho da função de conciliador, de forma
ininterrupta, durante mais de dois anos, será considerado título em concurso
para carreiras jurídicas do Estado.
Art. 84-F - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais têm competência para o
processamento, a conciliação, o julgamento e a execução por título judicial
ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de infrações
penais de menor potencial ofensivo definidas pelas Leis Federais nº.s
9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 84-G - Na comarca onde não existir ou onde não tiver sido instalada
unidade jurisdicional de Juizado Especial, os feitos da competência dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais tramitarão perante o Juiz de Direito
com jurisdição comum e respectiva secretaria, observado o procedimento
especial estabelecido na Lei Federal nº. 9.099, de 1995.
Subseção V
Do Funcionamento dos Juizados Especiais
Art. 85 - Os Juizados Especiais poderão funcionar descentralizadamente, em
unidades instaladas em Municípios ou distritos que compõem as comarcas, bem
como nos bairros do Município sede, até mesmo de forma itinerante, mediante
determinação do Tribunal de Justiça.
Art. 85-A - Os Juizados Especiais funcionarão em dois ou mais turnos,
mediante determinação do Tribunal de Justiça.
Art. 85-B - Os Serviços Auxiliares da Justiça, previstos no art. 252 desta
lei complementar, sem prejuízo do desempenho de suas atribuições, darão
apoio aos Juizados Especiais.".
Art. 16 - O SS 3º. do art. 89 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 89 - (...)
SS 3º. - A garantia da inamovibilidade não impedirá a remoção compulsória
por motivo de interesse público.".
Art. 17 - O "caput" do art. 108 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 108 - Na mesma comarca, no mesmo distrito ou subdistrito, não poderão
servir conjuntamente, como Juiz, Promotor de Justiça ou como qualquer dos
servidores relacionados nos arts. 251 e 256 desta lei complementar, parentes
em grau indicado no art. 107, aplicando-se, em caso de promoção por
antigüidade, a regra do 'caput' desse artigo.".
Art. 18 - O inciso I do art. 114 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte
inciso IX:
"Art. 114 - (...)
I - diárias e pagamento de despesas de transporte, quando se afastar da sede
por motivo de cooperação, substituição, outro serviço ou em missão oficial.
(...)
IX - gratificação durante o período em que exercer as funções de Diretor do
Foro.".
Art. 19 - Fica acrescentado ao art. 157 da Lei Complementar nº. 59, de
2001, o seguinte SS 1º., passando seu parágrafo único a vigorar como SS
2º., com a seguinte redação:
"Art. 157 - (...)
SS 1º. - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração,
desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade, sem prejuízo da
faculdade do Corregedor-Geral de Justiça de agir de ofício.
SS 2º. - A representação será arquivada, se manifestamente improcedente,
mediante decisão fundamentada do Corregedor-Geral de Justiça.".
Art. 20 - Os Capítulos I e II do Título II do Livro III da Lei Complementar
nº. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Capítulo I
Do Concurso para Ingresso na Magistratura
Art. 164 - O ingresso na Magistratura far-se-á no cargo de Juiz de Direito
Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos
realizado em duas fases, ambas de caráter eliminatório.
SS 1º. - Será responsável pela primeira fase do concurso comissão
examinadora integrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que a
presidirá, por Desembargadores, um dos quais será o Superintendente da
Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes - Ejef -, salvo impedimento,
e por um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil.
SS 2º. - A segunda fase do concurso, constituída pelo curso de preparação
para ingresso na Magistratura, será coordenada pelo Segundo Vice-Presidente
do Tribunal de Justiça e Superintendente da Ejef, com a participação da
comissão examinadora a que se refere o SS 1º..
SS 3º. - As etapas e a sistemática de cada fase do concurso serão
estabelecidas em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça e no
respectivo edital.
Art. 165 - Para ingresso na Magistratura, o candidato deverá preencher os
seguintes requisitos, a serem comprovados conforme estabelecido no edital do
concurso:
I - ser brasileiro e estar no exercício dos direitos civis e políticos e
quite com as obrigações eleitorais e militares;
II - ter mais de vinte e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
III - ser bacharel em Direito, com pelo menos três anos de graduação;
IV - gozar de boa saúde física e mental e não apresentar defeito físico que
o incapacite para o exercício da Magistratura;
V - não ter antecedentes criminais e ser moralmente idôneo;
VI - contar pelo menos três anos de efetivo exercício de atividade jurídica,
exercida a partir da colação de grau;
VII - possuir características psicológicas adequadas para o exercício do
cargo;
VIII - ter sido aprovado em todas as fases do concurso.
Art. 166 - O concurso será anunciado em edital elaborado em conformidade com
o disposto nesta lei complementar e com regras estabelecidas em resolução da
Corte Superior do Tribunal de Justiça, o qual será publicado no 'Diário do
Judiciário' do órgão oficial de imprensa do Estado, pelo menos três vezes,
na primeira das quais na íntegra.
SS 1º. - O prazo para inscrição em cada etapa da primeira fase do concurso
será de, pelo menos, quinze dias contados:
I - da data da primeira publicação do edital, para a primeira etapa;
II - da data da publicação do resultado da etapa anterior, para as etapas
subseqüentes.
SS 2º. - O valor da taxa de inscrição será definido no edital do concurso.
SS 3º. - A comissão examinadora do concurso poderá indeferir o pedido de
inscrição, ainda que apresentados os documentos exigidos, se entender, tendo
em vista a investigação a que é submetido o candidato, faltarem a ele
condições pessoais e psicológicas para o bom desempenho do cargo.
SS 4º. - Contra indeferimento de inscrição no concurso caberá recurso para
a Corte Superior.
Art. 167 - Os candidatos aprovados na primeira fase do concurso serão
convocados a se matricularem no curso de preparação para ingresso na
Magistratura, observando-se a estrita ordem de classificação e o número de
vagas disponíveis para o curso.
SS 1º. - O curso de preparação, de caráter eliminatório e com duração
mínima de três meses e máxima de oito meses, será ministrado pela Ejef e
regido por normas constantes em resolução da Corte Superior e no edital do
concurso.
SS 2º. - Se servidor público, o candidato deverá apresentar, no ato da
matrícula no curso, comprovante de que obteve férias-prêmio ou licença para
tratar de interesses particulares concedida pelo órgão a que se vincula ou
declaração do órgão autorizando-o a participar do curso.
SS 3º. - Os candidatos matriculados no curso serão denominados estagiários
e farão jus a uma bolsa de estudos equivalente a 30% (trinta por cento) do
valor do subsídio mensal do Juiz de Direito Substituto, durante toda a
realização do curso.
SS 4º. - Durante o curso, será exigida dos estagiários freqüência regular
em todas as atividades desenvolvidas e obtenção da pontuação mínima
estabelecida para aprovação em provas escritas e orais e na avaliação do
estágio.
SS 5º. - Durante o curso, os estagiários participarão de programas de
acompanhamento psicológico e serão submetidos a exames médicos, com vistas a
avaliar a sua aptidão e adequação ao cargo, e será aprofundada a
investigação relativa aos aspectos moral e social, a fim de verificar suas
condições pessoais para o bom desempenho do cargo.
SS 6º. - Será excluído do concurso o estagiário que não obtiver aprovação
no curso, conforme critérios estabelecidos em resolução da Corte Superior e
no edital do concurso, perdendo, automaticamente, a bolsa de estudos a que
fazia jus.
SS 7º. - A qualquer tempo os membros da comissão examinadora do concurso,
os membros do Comitê Técnico da Ejef, os coordenadores e orientadores do
curso, qualquer Desembargador ou o Presidente do Conselho Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil poderão pedir a exclusão do estagiário do concurso,
desde que apresentem motivo relevante.
SS 8º. - O estagiário cuja exclusão seja pedida nos termos do SS 7º.
deste artigo será ouvido no prazo de cinco dias contados do recebimento da
comunicação da exclusão, sendo-lhe facultada ampla defesa.
SS 9º. - Apresentada ou não defesa pelo estagiário, a Corte Superior
decidirá sobre o pedido de exclusão, sendo relator o Presidente do Tribunal
de Justiça.
SS 10 - O estagiário perderá, automaticamente, a bolsa de estudos a que
fazia jus, na hipótese de a Corte Superior decidir pela sua exclusão.
Art. 168 - Dos candidatos aprovados no curso de preparação para ingresso na
Magistratura, far-se-á a classificação final no concurso, conforme as notas
obtidas em suas duas fases.
SS 1º. - Feita a classificação final prevista no 'caput' deste artigo, a
comissão examinadora fará o relatório final do concurso.
SS 2º. - O relatório a que se refere o SS 1º. será encaminhado à Corte
Superior do Tribunal de Justiça, para homologação do concurso.
SS 3º. - O concurso será válido por dois anos, a contar de sua
homologação.
Capítulo II
Da Nomeação e da Vitaliciedade
Art. 169 - Homologado o concurso, os estagiários aprovados em todas as suas
fases serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para cargos de
Juiz de Direito Substituto e tomarão posse, de preferência coletivamente, em
sessão solene da Corte Superior.
SS 1º. - Para a nomeação a que se refere o "caput" deste artigo, será
respeitada a ordem de classificação no concurso, vedada a nomeação de
candidato com sessenta e cinco anos de idade ou mais.
SS 2º. - A partir da posse, os Juízes de Direito substitutos terão direito
ao subsídio integral do cargo.
Art. 170 - (Vetado.)
Art. 170-A - Ao aproximar-se o final do biênio de estágio probatório, a
Corte Superior fará minuciosa avaliação do desempenho das atividades do
magistrado e, pelo voto da maioria de seus membros, poderá:
I - reconhecer-lhe o direito à vitaliciedade;
II - propor sua exoneração, desde que assegurada ampla defesa, ficando ele
afastado automaticamente de suas funções, sem direito à vitaliciedade, ainda
que o ato do Presidente do Tribunal seja assinado após o decurso do
biênio.".
Art. 21 - Fica acrescentado ao art. 173 da Lei Complementar nº. 59, de
2001, o seguinte SS 8º:
"Art. 173 - (...)
SS 8º - Na falta de quadro comparativo que permita diferenciar os
magistrados inscritos nos critérios objetivos de produtividade, presteza no
exercício da jurisdição e freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou
reconhecidos como de aperfeiçoamento, será promovido o Juiz mais antigo na
entrância ou no cargo.".
Art. 22 - O inciso II do "caput" e o SS 1º do art. 179 da Lei Complementar
nº. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando
acrescentado ao artigo o seguinte SS 2º, renumerando-se os demais:
"Art. 179 - (...)
II - na mesma comarca:
a) de uma vara para outra;
b) de uma vara para cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados
Especiais;
c) de cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais para uma
vara;
d) de cargo de Juiz de Direito Auxiliar para vara ou para o cargo de Juiz de
Direito do Sistema dos Juizados Especiais.
SS 1º - Para obter remoção, na hipótese prevista no inciso I do "caput", o
Juiz deverá contar mais de um ano de efetivo exercício na comarca, tendo
preferência o Juiz mais antigo na entrância.
SS 2º - Para obter remoção, na hipótese prevista no inciso III do "caput", o
Juiz deverá contar seis meses de efetivo exercício na comarca.".
Art. 23 - Fica acrescentado ao Título I do Livro IV da Lei Complementar nº.
59, de 2001, o seguinte art. 184-B:
"Art. 184-B - A administração da Justiça Militar de 1º. grau far-se-á por
seis Auditorias sediadas em Belo Horizonte.
Parágrafo único - Lei definirá a circunscrição regional da jurisdição de
cada uma das Auditorias de que trata o "caput" deste artigo.".
Art. 24 - O "caput" do art. 196 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao artigo os
seguintes SSSS 1º. e 3º. e passando seu parágrafo único a vigorar como
SS 2º.:
"Art. 196 - Haverá seis Auditorias na Capital do Estado.
SS 1º. - Cada Auditoria constitui-se de um Juiz de Direito Titular e um
Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar.
(...)
SS 3º. - O número de Juízes da Justiça Militar de primeira instância no
Estado é o constante no Anexo III desta lei complementar.".
Art. 25 - Fica acrescentado ao art. 238 da Lei Complementar nº. 59, de
2001, o seguinte inciso V:
"Art. 238 - (...)
V - as Secretarias das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados
Especiais, previstas no art. 84-C, SS 7º., desta lei complementar.".
Art. 26 - Os art. 250 e 251 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 250 - O Quadro de Pessoal dos Servidores da Justiça de Primeira
Instância é integrado:
I - pelos cargos de provimento efetivo constantes na legislação que contém o
plano de carreiras dos servidores do Poder Judiciário;
II - pelos cargos de provimento em comissão, previstos na legislação
específica.
SS 1º. - A lotação e as atribuições dos cargos previstos neste artigo
serão estabelecidas em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.
SS 2º. - O ingresso nas carreiras previstas no inciso I do "caput" deste
artigo far-se-á mediante aprovação em concurso público, perante comissão
examinadora nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, composta pelo
2º-Vice-Presidente, que a presidirá, e por mais dois Desembargadores e
secretariada por um servidor efetivo do Poder Judiciário.
SS 3º. - Na realização do concurso público a que se refere o SS 2º.
deste artigo, serão observados os princípios de centralização, para a
abertura do concurso e a elaboração das provas, e de regionalização, para a
aplicação das provas.
SS 4º. - A nomeação para os cargos integrantes do quadro a que se refere
este artigo será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com
as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei.
SS 5º - Serão criados por lei, atendendo ao disposto no inciso II deste
artigo, cargos de assessoramento de Juízes vitaliciados, inclusive os dos
Juizados Especiais, independentemente de sua classificação na carreira.
Art. 251 - A cada vara e a cada unidade jurisdicional dos Juizados Especiais
corresponde uma Secretaria integrada por servidores da carreira de Oficial
de Apoio Judicial e Técnico de Apoio Judicial, cuja lotação será determinada
pela Corte Superior, mediante resolução.".
Art. 27 - O "caput" do art. 260 e o do art. 261 da Lei Complementar
nº.
59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 260 - Poderá ocorrer permuta entre servidores do foro judicial
ocupantes de cargos com especialidades idênticas e lotados em comarcas
diferentes, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de
Justiça, observada a conveniência administrativa.
(...)
Art. 261 - O servidor do foro judicial poderá obter remoção para cargo com
especialidades idênticas às do que ocupa e que se encontre vago em outra
comarca, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça
e observada a conveniência administrativa.".
Art. 28 - O SS 2º. do art. 290, o SS 1º. do art. 293 e o art. 297 da Lei
Complementar nº. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 290 - (...)
SS 2º. - A abertura de sindicância, a instauração de processo disciplinar
e a decisão que aplicar penalidade administrativa interrompem o curso da
prescrição.
(...)
Art. 293 - (...)
SS 1º. - A sindicância será realizada por servidor ou por comissão
composta de servidores estáveis, assegurado o sigilo necessário à elucidação
do fato ou exigido pelo interesse público.
(...)
Art. 297 - O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a
apurar responsabilidade de servidor, para verificação do descumprimento dos
deveres e das obrigações funcionais e para aplicação das penas legalmente
previstas, assegurada ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.".
Art. 29 - O "caput" e o SS 1º. do art. 298 da Lei Complementar nº. 59,
de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao
artigo o seguinte SS 2º., e renumeram-se os SSSS 2º. a 4º.,
respectivamente, como SSSS 3º. a 5º.:
"Art. 298 - O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante
portaria, revestida de publicidade, que conterá, no mínimo, a identificação
funcional do acusado, a descrição dos atos ou dos fatos a serem apurados, a
indicação das infrações a serem punidas, o respectivo enquadramento legal e
os nomes dos integrantes da comissão processante, a qual será expedida:
I - pelo Diretor do Foro, na hipótese prevista no art. 65, XII, desta lei
complementar;
II - pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Corregedor-Geral de
Justiça, nos casos e na forma previstos no Regimento Interno.
SS 1º. - A portaria prevista no "caput" deste artigo será publicada por
extrato, contendo a publicação os dados resumidos da instauração e somente
as iniciais do nome do servidor acusado.
SS 2º. - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de
três servidores estáveis, designados pela autoridade instauradora, que
indicará, entre eles, o seu Presidente, que deverá ser ocupante de cargo
efetivo superior ou de mesmo nível ou ter nível de escolaridade igual ou
superior ao do acusado.".
Art. 30 - Fica acrescentado ao Título I - Disposições Gerais - do Livro VI -
Disposições Gerais e Transitórias - da Lei Complementar nº 59, de 2001, o
seguinte art. 321-A:
"Art. 321-A - O Tribunal de Justiça elaborará, periodicamente, relatórios
estatísticos dos trabalhos nas comarcas e na segunda instância.
SS 1o - Os relatórios de que trata o "caput" serão divulgados na página do
Tribunal de Justiça na internet.
SS 2o - Os dados do censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE - relativos às comarcas serão apropriados e incorporados
aos relatórios de que trata este artigo.".
Art. 31 - O art. 324 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 324 - Fica proibida a permuta:
I - de Juiz titular de comarca de primeira entrância com Juiz de primeira
entrância titular de comarca que tenha sido, por força desta lei
complementar, classificada na segunda entrância;
II - de Juiz titular de comarca de segunda entrância com Juiz de segunda
entrância titular de comarca que tenha sido, por força desta lei
complementar, classificada na entrância especial.".
Art. 32 - Fica acrescentado ao Título II do Livro VI da Lei Complementar
nº. 59, de 2001, o seguinte art. 331-B:
"Art. 331-B - Até que seja instalada a Comarca de Coroaci, o Município de
Marilac fica integrado à Comarca de Governador Valadares.".
Art. 33 - Os Anexos I e III da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e III desta lei
complementar.
Art. 34 - O Anexo II da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar
com as alterações constantes no Anexo II desta lei complementar.
Art. 35 - As normas previstas nos arts. 164 a 170 da Lei Complementar nº.
59, de 2001, com a redação dada por esta lei complementar, não se aplicam ao
concurso para ingresso na magistratura em andamento na data da publicação
desta lei complementar, o qual continuará a reger-se, até o seu final, pelas
regras em vigor na data da publicação do respectivo edital.
Art. 36 - O Tribunal de Justiça adequará seu Regimento Interno aos termos
desta lei e convocará o Tribunal Pleno para realizar eleições necessárias ao
preenchimento das vagas surgidas na Corte Superior a partir da vigência da
Emenda Constitucional nº. 45 à Constituição da República, de 30 de
dezembro de 2004, no prazo de trinta dias contados da data da publicação
desta lei.
Parágrafo único - Ficam mantidos os resultados das eleições realizadas até a
data da publicação desta lei.".
Art. 37 - O Tribunal de Justiça publicará no "Diário do Judiciário" do órgão
oficial de imprensa do Estado e fará imprimir e distribuir aos magistrados
do Estado o texto da Lei Complementar nº. 59, de 2001, consolidado com
suas alterações, no prazo de noventa dias contados da publicação desta lei
complementar.
Art. 38 - Ficam revogados o art. 2º., o inciso VI do art. 154, o art. 156,
o SS 1º. do art. 171, o SS 5º do art. 173, o parágrafo único do art. 178,
o art. 258, o SS3º do art. 319 e o art. 329 da Lei Complementar nº. 59, de
2001.
Art. 39 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 19 de dezembro de 2006.
Fahim Sawan, Presidente e relator - Ricardo Duarte - Ana Maria Resende -
Gustavo Corrêa - Miguel Martini.
Anexo I
(a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº. ....., de ... de .....
de .....)
"Anexo I
(a que se referem os arts. 1º., 8º, 11 e 186 da Lei Complementar nº. 59,
de 2001)
Número de Magistrados da Justiça de Segunda e Primeira Instâncias
I.1 - Segunda Instância
1 - Tribunal de Justiça
|
120 Desembargadores
|
2 - (Revogado) |
--- |
3 - (Vetado) |
--- |
4 - Tribunal de Justiça
Militar |
7 Juízes |
I.2 - Primeira Instância
I.2.1 - Entrância Especial
1.2.1.1 - Comarcas de Entrância Especial
Comarca
|
Número de Juízes
|
1 - Governador Valadares |
22 |
2 - Juiz de Fora |
37 |
3 - Montes Claros |
24 |
4 - Pouso Alegre |
20 |
5 - Ribeirão das Neves |
12 |
6 - Uberaba |
26 |
7 - Uberlândia |
36 |
I 2.1.2 - Circunscrição Judiciária
Metropolitana de Belo Horizonte
Comarca
|
Número de Juízes
|
1 - Belo Horizonte (sede) |
245 |
2 - Betim |
30 |
3 - Contagem |
43 |
4 - Santa Luzia |
12 |
I 2.1.3 - Circunscrição Judiciária
Metropolitana do Vale do Aço
Comarca
|
Número de Juízes
|
1 - Coronel Fabriciano |
6 |
2 - Ipatinga (sede) |
18 |
3 - Timóteo |
4 |
I.2.2 - Segunda Entrância
Comarca
|
Número de Juízes
|
1 - Abre-Campo
|
2
|
2 - Além-Paraíba
|
3
|
3 - Alfenas
|
8
|
4 - Almenara
|
3
|
5 - Andradas
|
5
|
6 - Araçuaí
|
2
|
7 - Araguari
|
13
|
8 - Araxá
|
7
|
9 - Arcos
|
2
|
10 - Arinos
|
2
|
11 - Baependi
|
2
|
12 - Barão de Cocais
|
2
|
13 - Barbacena
|
10
|
14 - Boa Esperança
|
4
|
15 - Bocaiúva
|
3
|
16 - Bom Despacho
|
2
|
17 - Brasília de Minas
|
2
|
18 - Brumadinho
|
2
|
19 - Buritis
|
2
|
20 - Caeté
|
2
|
21 - Camanducaia
|
2
|
22 - Cambuí
|
5
|
23 - Campestre
|
2
|
24 - Campo Belo
|
7
|
25 - Carangola
|
3
|
26 - Caratinga
|
10
|
27 - Carmo do Paranaíba
|
2
|
28 - Carmo do Rio Claro
|
2
|
29 - Cássia
|
2
|
30 - Cataguases
|
6
|
31 - Caxambu
|
2
|
32 - Conceição das
Alagoas
|
2
|
33 - Congonhas
|
2
|
34 - Conselheiro Lafaiete
|
11
|
35 - Coromandel
|
2
|
36 - Conselheiro Pena
|
2
|
37 - Corinto
|
2
|
38 - Curvelo
|
6
|
39 - Diamantina
|
6
|
40 - Divinópolis
|
16
|
41 - Esmeraldas
|
2
|
42 - Extrema
|
2
|
43 - Formiga
|
6
|
44 - Francisco Sá
|
2
|
45 - Frutal
|
5
|
46 - Guanhães
|
2
|
47 - Guaxupé
|
5
|
48 - Ibiá
|
2
|
49 - Ibirité
|
16
|
50 - Igarapé
|
6
|
51 - Inhapim
|
2
|
52 - Itabira
|
5
|
53 - Itabirito
|
2
|
54 - Itajubá
|
8
|
55 - Itambacuri
|
2
|
56 - Itapecerica
|
2
|
57 - Itaúna
|
7
|
58 - Ituiutaba
|
10
|
59 - Iturama
|
4
|
60 - Jacutinga
|
2
|
61 - Janaúba
|
4
|
62 - Januária
|
3
|
63 - João Monlevade
|
4
|
64 - João Pinheiro
|
4
|
65 - Lagoa da Prata
|
2
|
66 - Lagoa Santa
|
4
|
67 - Lambari
|
2
|
68 - Lavras
|
8
|
69 - Leopoldina
|
4
|
70 - Machado
|
3
|
71 - Manga
|
2
|
72 - Manhuaçu
|
4
|
73 - Manhumirim
|
2
|
74 - Mantena
|
3
|
75 - Mariana
|
3
|
76 - Mateus Leme
|
2
|
77 - Matozinhos
|
2
|
78 - Medina
|
2
|
79 - Minas Novas
|
2
|
80 - Monte Carmelo
|
4
|
81 - Monte Santo de Minas
|
2
|
82 - Muriaé
|
7
|
83 - Muzambinho
|
2
|
84 - Nanuque
|
4
|
85 - Nova Lima
|
5
|
86 - Nova Serrana
|
4
|
87 - Oliveira
|
4
|
88 - Ouro Branco
|
2
|
89 - Ouro Fino
|
5
|
90 - Ouro Preto
|
4
|
91 - Pará de Minas
|
7
|
92 - Paracatu
|
5
|
93 - Paraisópolis
|
3
|
94 - Paraopeba
|
2
|
95 - Passos
|
9
|
96 - Patos de Minas
|
11
|
97 - Patrocínio
|
7
|
98 - Peçanha
|
2
|
99 - Pedra Azul
|
3
|
100 - Pedro Leopoldo
|
5
|
101 - Pirapora
|
4
|
102 - Pitangui
|
2
|
103 - Piumhi
|
3
|
104 - Poços de Caldas
|
14
|
105 - Porteirinha
|
2
|
106 - Ponte Nova
|
4
|
107 - Rio Paranaíba
|
2
|
108 - Sabará
|
3
|
109 - Sacramento
|
3
|
110 - Salinas
|
2
|
111 - Santa Bárbara
|
2
|
112 - Santa Rita do
Sapucaí
|
5
|
113 - Santos Dumont
|
3
|
114 - São Francisco
|
2
|
115 - São Gonçalo do
Sapucaí
|
5
|
116 - São Gotardo
|
2
|
117 - São João da Ponte
|
2
|
118 - São João del-Rei
|
6
|
119 - São João Nepomuceno
|
2
|
120 - São Lourenço
|
7
|
121 - São Sebastião do
Paraíso
|
8
|
122 - Sete Lagoas
|
14
|
123 - Teófilo Otôni
|
14
|
124 - Três Corações
|
6
|
125 - Três Pontas
|
4
|
126 - Tupaciguara
|
2
|
127 - Ubá
|
6
|
128 - Vazante
|
2
|
129 - Viçosa
|
6
|
130 - Unaí
|
8
|
131 - Varginha
|
10
|
132 - Várzea da Palma
|
2
|
133 - Vespasiano
|
6
|
134 - Visconde do Rio
Branco
|
3
|
I.2.3 - Primeira Entrância
Comarca
|
Número de Juízes
|
1 - Abaeté
|
1
|
2 - Açucena
|
1
|
3 - Água Boa
|
1
|
4 - Águas Formosas
|
1
|
5 - Aimorés
|
1
|
6 - Aiuruoca
|
1
|
7 - Alpinópolis
|
1
|
8 - Alto Rio Doce
|
1
|
9 - Alvinópolis
|
1
|
10 - Andrelândia
|
1
|
11 - Areado
|
1
|
12 - Bambuí
|
1
|
13 - Barroso
|
1
|
14 - Belo Oriente
|
1
|
15 - Belo Vale
|
1
|
16 - Bicas
|
1
|
17 - Bom Jesus do Galho
|
1
|
18 - Bom Sucesso
|
1
|
19 - Bonfim
|
1
|
20 - Bonfinópolis de
Minas
|
1
|
21 - Borda da Mata
|
1
|
22 - Botelhos
|
1
|
23 - Brasópolis
|
1
|
24 - Bueno Brandão
|
1
|
25 - Buenópolis
|
1
|
26 - Cabo Verde
|
1
|
27 - Cachoeira de Minas
|
1
|
28 - Caldas
|
1
|
29 - Cambuquira
|
1
|
30 - Campanha
|
1
|
31 - Campina Verde
|
1
|
32 - Campos Altos
|
1
|
33 - Campos Gerais
|
1
|
34 - Canápolis
|
1
|
35 - Candeias
|
1
|
36 - Capelinha
|
1
|
37 - Capinópolis
|
1
|
38 - Carandaí
|
1
|
39 - Carlos Chagas
|
1
|
40 - Carmo da Mata
|
1
|
41 - Carmo de Minas
|
1
|
42 - Carmo do Cajuru
|
1
|
43 - Carmópolis de Minas
|
1
|
44 - Cláudio
|
1
|
45 - Conceição do Mato
Dentro
|
1
|
46 - Conceição do Rio
Verde
|
1
|
47 - Conquista
|
1
|
48 - Coração de Jesus
|
1
|
49 - Coroaci
|
1
|
50 - Cristina
|
1
|
51 - Cruzília
|
1
|
52 - Divino
|
1
|
53 - Dores do Indaiá
|
1
|
54 - Elói Mendes
|
1
|
55 - Entre-Rios de Minas
|
1
|
56 - Ervália
|
1
|
57 - Espera Feliz
|
1
|
58 - Espinosa
|
1
|
59 - Estrela do Sul
|
1
|
60 - Eugenópolis
|
1
|
61 - Felixlândia
|
1
|
62 - Ferros
|
1
|
63 - Fronteira
|
1
|
64 - Galiléia
|
1
|
65 - Grão-Mogol
|
1
|
66 - Guapé
|
1
|
67 - Guaranésia
|
1
|
68 - Guarani
|
1
|
69 - Ibiraci
|
1
|
70 - Iguatama
|
1
|
71 - Ipanema
|
1
|
72 - Itabirinha de
Mantena
|
1
|
73 - Itaguara
|
1
|
74 - Itamarandiba
|
1
|
75 - Itamoji
|
1
|
76 - Itamonte
|
1
|
77 - Itanhandu
|
1
|
78 - Itanhomi
|
1
|
79 - Itaobim
|
1
|
80 - Itapajipe
|
1
|
81 - Itumirim
|
1
|
82 - Jabuticatubas
|
1
|
83 - Jacinto
|
1
|
84 - Jacuí
|
1
|
85 - Jaíba
|
1
|
86 - Jequeri
|
1
|
87 - Jequitinhonha
|
1
|
88 - Joaíma
|
1
|
89 - Lagoa Dourada
|
1
|
90 - Lagoa Formosa
|
1
|
91 - Lajinha
|
1
|
92 - Lima Duarte
|
1
|
93 - Luz
|
1
|
94 - Malacacheta
|
1
|
95 - Mar de Espanha
|
1
|
96 - Martinho Campos
|
1
|
97 - Matias Barbosa
|
1
|
98 - Matipó
|
1
|
99 - Mato Verde
|
1
|
100 - Mercês
|
1
|
101 - Mesquita
|
1
|
102 - Mirabela
|
1
|
103 - Miradouro
|
1
|
104 - Miraí
|
1
|
105 - Montalvânia
|
1
|
106 - Monte Alegre de
Minas
|
1
|
107 - Monte Azul
|
1
|
108 - Monte Belo
|
1
|
109 - Monte Sião
|
1
|
110 - Morada Nova de
Minas
|
1
|
111 - Mutum
|
1
|
112 - Natércia
|
1
|
113 - Nepomuceno
|
1
|
114 - Nova Era
|
1
|
115 - Nova Ponte
|
1
|
116 - Nova Resende
|
1
|
117 - Novo Cruzeiro
|
1
|
118 - Pains
|
1
|
119 - Padre Paraíso
|
1
|
120 - Palma
|
1
|
121 - Papagaios
|
1
|
122 - Paraguaçu
|
1
|
123 - Passa-Quatro
|
1
|
124 - Passa-Tempo
|
1
|
125 - Pedralva
|
1
|
126 - Perdizes
|
1
|
127 - Perdões
|
1
|
128 - Piranga
|
1
|
129 - Pirapetinga
|
1
|
130 - Poço Fundo
|
1
|
131 - Pompéu
|
1
|
132 - Prados
|
1
|
133 - Prata
|
1
|
134 - Pratápolis
|
1
|
135 - Presidente Olegário
|
1
|
136 - Raul Soares
|
1
|
137 - Resende Costa
|
1
|
138 - Resplendor
|
1
|
139 - Rio Casca
|
1
|
140 - Rio Novo
|
1
|
141 - Rio Pardo de Minas
|
1
|
142 - Rio Piracicaba
|
1
|
143 - Rio Pomba
|
1
|
144 - Rio Preto
|
1
|
145 - Rio Vermelho
|
1
|
146 - Rubim
|
1
|
147 - Sabinópolis
|
1
|
148 - Santa Maria de
Itabira
|
1
|
149 - Santa Maria do
Suaçuí
|
1
|
150 - Santa Rita de
Caldas
|
1
|
151 - Santa Vitória
|
1
|
152 - Santo Antônio do
Amparo
|
1
|
153 - Santo Antônio do
Monte
|
1
|
154 - São Domingos do
Prata
|
1
|
155 - São Gonçalo do
Abaeté
|
1
|
156 - São Gonçalo do Pará
|
1
|
157 - São João do Paraíso
|
1
|
158 - São João
Evangelista
|
1
|
159 - São Romão
|
1
|
160 - São Roque de Minas
|
1
|
161 - São Tomás de Aquino
|
1
|
162 - Senador Firmino
|
1
|
163 - Serro
|
1
|
164 - Silvianópolis
|
1
|
165 - Taiobeiras
|
1
|
166 - Tarumirim
|
1
|
167 - Teixeiras
|
1
|
168 - Tiros
|
1
|
169 - Tocantins
|
1
|
170 - Tombos
|
1
|
171 - Três Marias
|
1
|
172 - Turmalina
|
1
|
173 - Urucuia
|
1
|
174 - Virginópolis
|
1
|
Anexo II
(a que se refere o art. 27 da Lei Complementar nº. ...., de ... de .....
de ......)
"Anexo II
(a que se refere o SS 2º. do art. 3º. da Lei Complementar nº. 59, de
18 de janeiro de 2001)
Relação das Comarcas do Estado e dos Municípios que as Integram
2 - Abre-Campo
Abre-Campo
Caputira
Pedra Bonita
Santa Margarida
Sericita
3 - Açucena
Açucena
Naque
(...)
15 - Andrelândia
Andrelândia
Arantina
Bom Jardim de Minas
Carrancas
Madre de Deus de Minas
Piedade do Rio Grande
São Vicente de Minas
(...)
17 - Araguari
Araguari
Indianópolis
(...)
19 - Arcos
Arcos
(...)
21 - Arinos
Arinos
Chapada Gaúcha
Uruana de Minas
(...)
25 - Barbacena
Barbacena
Alfredo Vasconcelos
Antônio Carlos
Bias Fortes
Desterro do Melo
Ibertioga
Ressaquinha
Santa Bárbara do Tugúrio
Santana do Garambéu
Santa Rita do Ibitipoca
Senhora dos Remédios
(...)
29 - Belo Vale
Belo Vale
(...)
43 - Brumadinho
Brumadinho
Moeda
(...)
48 - Cachoeira de Minas
Cachoeira de Minas
Conceição dos Ouros
(...)
76 - Caxambu
Caxambu
(...)
93 - Curvelo
Curvelo
Inimutaba
Morro da Garça
Presidente Juscelino
(...)
106-A - Felixlândia
Felixlândia
(...)
108 - Formiga
Formiga
(...)
109-A - Fronteira
Fronteira
110 - Frutal
Frutal
Comendador Gomes
Planura
(...)
112 - Governador Valadares
Governador Valadares
Alpercata
Frei Inocêncio
Mathias Lobato
Jampruca
Periquito
(...)
114 - Guanhães
Guanhães
Dores de Guanhães
Senhora do Porto
(...)
126 - Ipatinga
Ipatinga
Ipaba
Santana do Paraíso
(...)
133 - Itambacuri
Itambacuri
Campanário
Frei Gaspar
Pescador
(...)
159-A - Lagoa Formosa
Lagoa Formosa
(...)
177-A - Matipó
Matipó
(...)
182 - Mesquita
Mesquita
Braúnas
Joanésia
(...)
191 - Monte Carmelo
Monte Carmelo
Iraí de Minas
Douradoquara
Romaria
(...)
203 - Nova Ponte
Nova Ponte
(...)
206 - Nova Serrana
Nova Serrana
Araújos
Leandro Ferreira
Perdigão
(...)
212-A - Pains
Pains
Córrego Fundo
Pimenta
(...)
218 - Paraisópolis
Paraisópolis
Consolação
Gonçalves
Sapucaí-Mirim
(...)
223 - Patos de Minas
Patos de Minas
(...)
226 - Pedra Azul
Pedra Azul
Águas Vermelhas
Cachoeira do Pajeú
Divisa Alegre
(...)
229 - Perdizes
Perdizes
Pedrinópolis
Santa Juliana
(...)
234 - Pitangui
Pitangui
Conceição do Pará
(...)
274 - São Francisco
São Francisco
Icaraí de Minas
(...)
284 - São Lourenço
São Lourenço
Pouso Alto
São Sebastião do Rio Verde
Soledade de Minas.
(...)
293 - Taiobeiras
Taiobeiras
Berizal
Indaiabira
Curral de Dentro
(...)
309-A - Urucuia
Urucuia
Pintópolis
Riachinho "."
Anexo III
(a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº. , de de de )
"Anexo III
(a que se refere o SS 3º. do art. 196 da Lei Complementar nº. 59, de 18
de janeiro de 2001)
Justiça Militar de Primeira Instância
|
Número de Juízes
|
1 - Juiz de Direito do
Juízo Militar
|
6
|
2 - Juiz de Direito
Substituto do Juízo Militar
|
6"
|
Parecer para o 1º Turno do Projeto de
Lei Complementar Nº 87/2006
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Tribunal de Justiça, o Projeto de Lei Complementar nº 87/2006
"altera a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais".
A proposição foi distribuída, inicialmente, às Comissões de Constituição e
Justiça, de Administração Pública e a esta Comissão.
A Comissão de Constituição e Justiça, em exame preliminar, concluiu pela
juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do
Substitutivo no 1, que apresentou.
Em seguida, em virtude de requerimento apresentado pelo Deputado Leonardo
Quintão, a Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização deliberou sobre
o mérito da proposição, opinando pela sua aprovação na forma do Substitutivo
nº 2, de sua autoria.
A Comissão de Administração Pública opinou por sua aprovação na forma do
Substitutivo nº 3, de sua autoria.
Agora vem o projeto a esta Comissão, para receber parecer nos termos
regimentais.
Fundamentação
O projeto em análise tem por objetivo atualizar a divisão judiciária do
Estado de Minas Gerais e fazer uma revisão da sua organização judiciária,
promovendo alguns ajustes, incluindo os relativos às novas regras
constitucionais trazidas pela Emenda à Constituição da República nº 45, de
2004. Para esse fim, introduz várias alterações na legislação vigente. No
que toca à divisão judiciária, destacam-se o aprimoramento das normas
referentes à classificação das comarcas, a modificação dos critérios para
criação e instalação de comarcas e varas e a criação do Sistema dos Juizados
Especiais.
A Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, sanando
imperfeições e aprimorando o projeto no que se refere à técnica legislativa
e ao conteúdo.
Primeiramente, suprimiu do projeto o comando que prevê mecanismo que permite
ao Tribunal de Justiça, por meio de resolução da Corte Superior, classificar
comarcas como sendo de entrância especial a partir de levantamento
estatístico realizado pelo IBGE. Além disso, quanto ao art. 18 da referida
Lei Complementar nº 59, a que se refere o art. 1º do projeto, promoveu sua
alteração, de modo a adequá-lo ao art. 93, XI, da Carta Magna, com a redação
dada pela Emenda à Constituição da República no 45, de 2004.
No que tange ao concurso para ingresso na Magistratura, julgou que o
servidor público poderá também utilizar férias-prêmio a que tenha direito,
sem prejuízo da remuneração e, portanto, com menos ônus, para freqüentar o
curso ministrado pela Escola Judicial.
Com relação ao curso para ingresso na carreira da Magistratura, tendo em
vista que só havia previsão de duração mínima, fixou um prazo máximo para a
sua duração.
Após o recebimento do projeto, o Presidente do Tribunal de Justiça
encaminhou àquela Comissão proposta de alteração do art. 62 da Lei
Complementar no 59, de 2001, que diz respeito à atribuição de competência ao
Juiz da Vara da Infância e da Juventude para a fiscalização, orientação e
apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e
não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e congêneres, que
lidam com o idoso, garantindo-lhe as medidas de proteção e atendimento
prioritário previstas na Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/2003.
Quanto à divisão judiciária, em conformidade com as disposições da
legislação em vigor, o Município de Conceição dos Ouros foi transferido para
a Comarca de Cachoeira de Minas, devido a sua localização.
Pela mesma razão e acolhendo sugestão apresentada por parlamentares e
autoridades, o Município de Indianópolis foi transferido para a Comarca de
Araguari, e o Município de Iraí de Minas foi mantido na Comarca de Nova
Ponte. Criou-se mais uma vara nas Comarcas de Andradas, Cambuí, Campestre,
Carmo do Rio Claro, Coromandel, Frutal, Jacutinga, Ouro Fino, Paraisópolis,
São Gonçalo do Sapucaí e Três Pontas; mais duas varas na Comarca de Campo
Belo; mais três varas nas Comarcas de Alfenas, Itajubá, Lavras, São Lourenço
e Teófilo Otôni e mais seis varas na Comarca de Pouso Alegre, em razão do
acentuado número de feitos judiciais, como condição necessária ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional nas referidas comarcas.
Também em virtude do grande número de feitos judiciais na Comarca de Barão
de Cocais criou-se mais uma vara nessa comarca. Com o mesmo propósito
criaram-se mais três varas na Comarca de Poços de Caldas, mais quatro varas
na Comarca de Patos de Minas e mais uma vara nas Comarcas de Arinos, Monte
Santo de Minas e Pedra Azul. Por fim, criaram-se mais duas varas na Comarca
de Viçosa, uma vara na Comarca de Conceição das Alagoas e mais duas varas na
Comarca de Araxá.
A Comissão de Assuntos Municipais, ciente da importância desse projeto para
todos os membros da coletividade, realizou nesta Casa, no dia 6/12/2006, uma
audiência pública, a fim de buscar subsídios e sugestões que pudessem
contribuir para o aperfeiçoamento do projeto. Tal reunião contou com a
participação efetiva de vários representantes da comunidade jurídica
mineira, houve amplo debate e foram recebidas sugestões de autoridades e
parlamentares. Destacou-se o fato de algumas comarcas ainda estarem com um
número de Juízes insuficiente para atender à demanda jurisdicional. O
elevado número de feitos aliado a um crescimento expressivo da população
justifica a criação de mais algumas varas para atender, de forma
satisfatória, os interesses dos jurisdicionados. Por esse motivo, a Comissão
apresentou o Substitutivo nº 2. Nele foram incorporadas várias emendas
apresentadas por parlamentares.
Com essas alterações, a Comissão considerou ter atendido à necessidade de
atualização da divisão judiciária do Estado, e sua implementação
possibilitará um acesso mais amplo à justiça e uma prestação jurisdicional
mais célere.
A Comissão de Administração Pública, por ser a Comissão de mérito e visando
seu aprimoramento técnico, apresentou o Substitutivo nº 3, em que foram
incluídas várias sugestões dos parlamentares.
Este relator propõe três emendas ao Substitutivo nº 3. A Emenda nº 1, cria
uma segunda vara na Comarca de Luz, passando esta a ser classificada como
Comarca de Segunda Entrância. Segundo informações prestadas pela Secretaria
Judicial e pelo Cartório Eleitoral da Comarca de Luz, o número de processos
cíveis, criminais e do Juizado Especial tem-se elevado consideravelmente, o
que justifica a criação de uma 2ª vara, com a elevação da Comarca como de
Segunda Entrância, o que é salutar para absorver o número total e a alta
média de entrada de processos. Estando a Comarca de Luz em fase de grande
expansão e desenvolvimento, justifica-se a ampliação da Comarca com a
criação de uma nova vara. A Comarca é composta por dois Municípios - Luz e
Córrego Danta - e um total de mais de 20 mil habitantes, necessitando o
Poder judicante local de uma infra-estrutura que propicie cobertura adequada
ao elevado número de feitos.
A Emenda nº 2 altera o inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 59, de
18/1/2001, de que trata o art. 1º do Substitutivo nº 2. Ela visa dar nova
classificação às comarcas, considerando como de entrância especial aquelas
com mais de 250.000 habitantes ou que tenham 15 ou mais varas instaladas. No
projeto estão classificadas como comarcas de entrância especial apenas
aquelas cujos municípios têm população superior a 250.000 habitantes.
Entendemos que este não deve ser o único critério para que uma comarca seja
classificada como de entrância especial, devendo também ser levado em
consideração o número de feitos de uma comarca. Muitas comarcas, cujos
Municípios não têm população superior a 250.000 habitantes, têm um número
grande de feitos, contando com mais 15 varas instaladas, o que já seria
motivo suficiente para serem consideradas como de entrância especial.
Baseando-se apenas no critério habitacional, há a possibilidade de se
cometer injustiça, uma vez que um Município que hoje conta com 250.000
habitantes, mas que tenha, por exemplo, 16 varas instaladas e grande número
de feitos, não será considerado de entrância especial.
A Emenda nº 3 insere o SS 11 ao art. 10, integrante do art. 1º do
Substitutivo nº 2 e propõe a criação, na Comarca de Belo Horizonte, de pelo
menos uma Vara Criminal Especializada em Crimes contra a Criança e o
Adolescente. A ausência desta Vara Especializada impede a priorização no
tratamento, determinado pela Constituição Federal, à criança e ao
adolescente, prejudicando a tramitação e o julgamento dos processos em que
figuram como vítimas. Saliente-se que os crimes de natureza sexual
configuram a maioria dessas ocorrências. Há grande demanda processual em
torno destes delitos, e isto, por si só, é argumento irrefutável para a
urgente criação dessa Vara.
Por sugestão do Deputado Célio Moreira, este relator incorpora a este
parecer as Emendas nºs 4 a 7, apresentadas no final do texto.
No que diz respeito ao impacto da medida sobre as contas públicas,
ressaltamos que a proposição em tela deve observar os imperativos da Lei de
Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000 -,
uma vez que a criação de comarcas e a abertura de concurso para ingresso de
novos juízes implicará aumento de despesa para os cofres estaduais. Nesse
aspecto, o art. 17 da referida lei exige que os atos que criarem ou
aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas de
pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois
subseqüentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Dessa
forma, o gestor do Tribunal de Justiça responsabilizar-se-á pela observância
dos diplomas legais, em especial da Lei de Responsabilidade Fiscal, e levará
em conta as disponibilidades orçamentárias. Ressaltamos, ainda, que também
deverá ser observado o limite de 6% da receita corrente líquida para as
despesas com pessoal para o Poder Judiciário, conforme estabelecido pela
alínea "b" do inciso II do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Conclusão
Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº
87/2006, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 3, apresentado pela
Comissão de Administração Pública e com as seguintes Emendas nºs 1 a 7.
EMENDA Nº 1
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - Fica criada uma segunda vara na Comarca de Luz, passando esta a
ser classificada como Comarca de Segunda Entrância.".
EMENDA Nº 2
Dê-se ao inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de
2001, de que trata o art. 1º do Substitutivo nº 3, a seguinte redação:
"Art. 1º - (...)
Art. 8º - As comarcas se classificam como:
I - de entrância especial, aquelas com mais de duzentos e cinqüenta mil
habitantes ou que tenham quinze ou mais varas instaladas.".
EMENDA Nº 3
Acrescente-se o seguinte SS 11 ao art. 10, integrante do art. 1º do
Substitutivo nº 3:
"Art. 1º - (...)
Art. 10 - Servirão no território do Estado:
(...)
SS 11 - A Comarca de Belo Horizonte conta com pelo menos uma Vara Criminal
Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente.".
EMENDA Nº 4
Acrescente-se onde convier:
"Art. ... - Fica Criada uma Vara Criminal no Fórum Regional do Barreiro, em
Belo Horizonte.".
EMENDA Nº 5
Acrescente-se onde convier:
"Art. ... - Fica criado a Direção do Foro Eleitoral do Barreiro,
independente do Distrito de Belo Horizonte.".
EMENDA Nº 6
Os arts. 64 e 65 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001,
modificada pela Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, ficam
acrescidos dos seguintes parágrafos:
"Art. 64 - (...)
SS 3º - A direção dos Foros Regionais do Barreiro e Venda Nova será exercida
por Juiz de Direito titular de Vara dos respectivos Foros, designado pelo
Corregedor-Geral de Justiça, observados os SSSS 1º e 2º deste artigo.".
Art. 65 - (...)
SS 3º - As atribuições previstas no SS 1º deste artigo serão exercidas nos
Foros Regionais do Barreiro e Venda Nova pelos respectivos Diretores.".
EMENDA Nº 7
Acrescente-se ao art. 86-D da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de
2001, modificada pela Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, o
seguinte SS 3º:
"Art. 86-D - (...)
SS 3º - Para os distritos onde houver Foro Regional, caberá ao juiz de
direito coordenador do Foro, designar Juiz de Paz "ad hoc", escolhido entre
os cidadãos eleitores e residentes no distrito, que exercerá as funções até
a realização das eleições de que trata a Lei nº 13.454/2000.".
Sala das Comissões, 19 de dezembro de 2006.
Domingos Sávio, Presidente e relator - Gustavo Valadares - Dilzon Melo -
Elisa Costa - José Henrique - Fahim Sawan - Ana Maria Resende - Sebastião
Helvécio. |