PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 72/2005
Altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a
organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, e dá
outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Lei Complementar nº 59,
de 18 de janeiro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º - (...)
SS 3º - Será lavrada ata da audiência, em livro próprio, e dela serão
feitas cópias autenticadas para remessa ao Tribunal de Justiça, à
Corregedoria-Geral de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao
Governador do Estado e à Assembléia Legislativa, destinando-se o livro à
lavratura de termos de exercício de magistrados da comarca.
(...)
Art. 13 - São cargos de direção o de Presidente, os de Vice-Presidente e
o de Corregedor-Geral de Justiça.
SS 1º - O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de
Justiça terão mandato de dois anos, vedada a reeleição, e serão eleitos
entre os Desembargadores mais antigos do Tribunal, pela maioria de seus
membros.
(...)
SS 3º - Não poderá concorrer aos cargos de Presidente, de
Vice-Presidente e de Corregedor-Geral de Justiça nem ao de membro do
Tribunal Regional Eleitoral o Desembargador que não estiver com o
serviço em dia, e, se votado, o voto será considerado nulo.
(...)
Art. 25 - (...)
I - os Juízes Auxiliares da Corregedoria;
(...)
Seção II
Das Atribuições do Juiz Auxiliar da Corregedoria
Art. 29 - São atribuições do Juiz Auxiliar da Corregedoria:
(...)
III - auxiliar em inspeção e correição;
(...)
Art. 30 - (...)
I - extraordinária, quando realizada pelo Corregedor-Geral de Justiça;
II - ordinária, quando realizada por Juiz de Direito, no limite de sua
competência.
(...)
Art. 31 - (...)
SS 2º - O Juiz de Direito da comarca fiscalizará o cumprimento das
determinações do Corregedor-Geral ou do Juiz Auxiliar da Corregedoria,
prestando-lhes as informações devidas.
(...)
Art. 36 - O Conselho da Magistratura é constituído pelo Presidente e
pelos Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, pelo Corregedor-Geral de
Justiça e por cinco Desembargadores não integrantes da Corte Superior, e
será presidido pelo Presidente do Tribunal.
(...)
Art. 65 - (..)
IX - encaminhar as escalas de férias dos servidores do foro judicial à
Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos até o último
dia útil do mês de outubro.
(...)
SS 2º - Na Comarca de Belo Horizonte, o Diretor do Foro poderá delegar a
Juiz Auxiliar da Corregedoria o exercício das atribuições previstas nos
incisos II, III, V e VIII deste artigo.
(...)
Art. 68 - (...)
SS 2º - Para efeito de substituição por Juiz de Direito de outra vara,
da mesma competência, será observada a ordem mencionada no SS 2º do art.
10 desta lei complementar, substituindo-se o Juiz da última vara pelo da
primeira.
(...)
Art. 89 - (...)
SS 3º - A garantia da inamovibilidade não impedirá a remoção compulsória
por motivo de interesse público ou a movimentação do Juiz de uma para
outra vara da mesma comarca se o interesse da prestação jurisdicional o
recomendar, procedendo-se na forma estabelecida no art. 156 desta lei
complementar e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
(...)
Art. 91 - (...)
SS 1º - (...)
III - pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, quando se tratar
de Juiz de Direito do Juízo Militar.
(...)
Art. 109 - (...)
II - depois da posse, contra o que lhe tiver dado causa e, sendo ela
imputada a ambos, contra o que contar menos tempo de serviço judiciário
no Estado de Minas Gerais ou, se este for igual, contra o que contar
menos tempo de serviço público prestado ao Estado de Minas Gerais.
(...)
Art. 115 - (...)
SS 2º - O pagamento da indenização será processado e efetuado nas
Secretarias do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça Militar.
(...)
Art. 123 - Nos dias em que não houver expediente forense, servirão na
Comarca de Belo Horizonte Juízes designados pelo Presidente do Tribunal
de Justiça, em escala semanal, para conhecer de "habeas corpus" e outras
medidas urgentes, e servidores designados pelo Corregedor-Geral de
Justiça, mediante rodízio.
(...)
SS 3º - Os Juízes e os servidores designados para o plantão previsto
neste artigo terão direito a compensação ou indenização pelos dias em
que servirem.
(...)
Art. 125 - (...)
Parágrafo único - (...)
III - estiver o magistrado, injustificadamente, com autos em seu poder
além do prazo legal;
IV - pender de julgamento, injustificadamente, causa cuja instrução
tenha sido dirigida pelo magistrado, ou existirem com ele, também de
forma injustificada, autos conclusos para sentença ou despacho por tempo
superior ao prazo legal;
(...)
Art.134 - (...)
II - falecimento de cônjuge, companheiro em união estável, inscrito como
dependente no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas
Gerais - Ipsemg -, ascendente, descendente, sogro ou irmão.
(...)
Art. 145 - (...)
V - residir na sede da comarca, salvo autorização em contrário,
motivada, do Tribunal de Justiça, sendo que tal autorização não implica
dispensa de comparecimento diário à comarca;
(...)
IX - permanecer de plantão, quando escalado, nos fins de semana e
feriados, com direito a compensação ou a indenização, paga nos termos do
parágrafo único do art. 117 desta lei complementar.
(...)
Art.164 - O ingresso na Magistratura far-se-á no cargo de Juiz de
Direito Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e
títulos, perante comissão examinadora integrada pelo Presidente do
Tribunal de Justiça, que a presidirá, por Desembargadores, um dos quais
será o Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio
Fernandes, salvo impedimento, e por um representante do Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
(...)
Art. 179 - (...)
SS 1º - Para obter remoção, nos casos dos incisos I e III do "caput"
deste artigo, o Juiz deverá contar mais de um ano de efetivo exercício
na comarca, tendo preferência, na hipótese do inciso I, o Juiz mais
antigo na entrância.
SS 2º - (...)
III - estiver submetido a processo, instaurado pela Corte Superior nos
termos do art. 159 desta lei complementar, que o sujeite a demissão,
aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias;
IV - residir fora da comarca, sem autorização da Corte Superior.
(...)
Art. 192 - A Magistratura civil da Justiça Militar Estadual constitui-se
em carreira, compreendendo os cargos de Juiz de Direito Substituto do
Juízo Militar, Juiz de Direito Titular do Juízo Militar e Juiz Civil do
Tribunal.
SS 1º - O ingresso na carreira de que trata o "caput" se dará mediante
concurso público de provas e títulos para o cargo de Juiz de Direito
Substituto do Juízo Militar, realizado pelo Tribunal de Justiça Militar
com a participação de um representante do Conselho Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil, válido por dois anos contados da sua
homologação, que será feita pela Corte Superior do Tribunal de Justiça.
(...)
Art. 197 - (...)
SS 1º - O Juiz de Direito do Juízo Militar poderá requisitar policiais
militares para o policiamento da respectiva Auditoria.
SS 2º - Os servidores das Secretarias do Juízo são subordinados ao Juiz
de Direito Titular do Juízo Militar.
(...)
Art. 206 - Os Conselhos de Justiça serão instalados e funcionarão com a
maioria de seus membros, sendo indispensável a presença de um Juiz de
Direito do Juízo Militar e de um oficial superior de posto mais elevado
que o dos demais Juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade
de posto, tanto no âmbito do Conselho Especial como no do Conselho
Permanente.
(...)
SS 2º - O julgamento será adiado na hipótese de falta ocasional do Juiz
de Direito do Juízo Militar e, ocorrendo a segunda falta, será realizado
por Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, designado nos termos do
Regimento Interno.
(...)
Art. 208 - O sorteio dos membros dos Conselhos de Justiça será feito
pelo Juiz de Direito do Juízo Militar em audiência pública, estando
presente o Promotor de Justiça.
SS 1º - Não poderão ser convocados mais de cinco oficiais por unidade
para a composição dos Conselhos Permanentes de Justiça das diversas
Auditorias, por trimestre.
(...)
SS 3º - O oficial que tiver integrado o Conselho Permanente de Justiça
em um trimestre não será sorteado para o Conselho seguinte, salvo se,
para a constituição deste último, houver insuficiência de pessoal.
Art. 209 - O oficial escolhido para compor Conselho de Justiça fica
dispensado de qualquer outra função ou obrigação militar durante o
período de sua convocação, devendo seu comandante ou oficial ao qual
estiver subordinado observar e respeitar essa disposição.
(... )
Art. 211 - (...)
SS 1º - Se faltar o Juiz de Direito do Juízo Militar sem justa causa,
será a ele aplicado o mesmo desconto previsto no "caput", por ordem do
Presidente do Tribunal de Justiça Militar, após comunicação do
Juiz-Corregedor da Justiça Militar.
SS 2º - No caso de falta de Promotor de Justiça ou Defensor Público, a
comunicação será feita pelo Juiz de Direito do Juízo Militar ao
Procurador-Geral de Justiça ou ao Defensor Público Geral.
(...)
Art. 213 - (...)
I - processar e julgar os crimes previstos na legislação penal militar,
ressalvadas a competência do Juiz de Direito do Juízo Militar nos crimes
militares praticados contra civis e a competência originária do Tribunal
de Justiça Militar;
II - decretar a prisão preventiva do acusado, revogá-la ou
restabelecê-la, no curso do processo, ressalvada a competência do Juiz
de Direito do Juízo Militar nos crimes militares praticados contra
civis;
III - converter em prisão preventiva a detenção de acusado ou
ordenar-lhe a soltura, justificadamente;
IV - conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las, no
curso do processo;
(...)
Art. 214 - Compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar, na condição de
Presidente de Conselho Especial ou Permanente de Justiça:
(...)
V - prender os assistentes que portarem armas no plenário da Auditoria
Judiciária Militar, salvo nos casos devidamente autorizados, na forma da
lei, pela autoridade judiciária militar;
(...)
Art. 217 - (...)
II - o Presidente do Tribunal de Justiça Militar, aos Juízes de Direito
do Juízo Militar, ao Diretor do Foro Militar, aos Diretores e aos
servidores do Tribunal;
III - o Corregedor, aos servidores que lhe são subordinados;
IV - o Juiz de Direito do Juízo Militar, aos servidores da Auditoria.
(...)
Art. 220 - (...)
III - o Juiz Civil, por Juiz de Direito Titular do Juízo Militar, para
completar o quórum de julgamento;
IV - o Juiz Militar, por oficial do posto de Coronel da Polícia Militar
ou do Corpo de Bombeiros Militar, do quadro de combatentes em atividade;
V - o Juiz de Direito Titular do Juízo Militar, pelo Juiz de Direito
Substituto;
(...)
Art. 223 - (...)
SS 1º - Qualquer pessoa poderá denunciar ao Corregedor, verbalmente ou
por escrito, o abuso, o erro inescusável ou a omissão de Juiz de Direito
do Juízo Militar ou servidor da Justiça Militar.
(...)
Art. 289 - (...)
III - pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de
advertência ou suspensão impostas a servidor da Secretaria do Tribunal
de Justiça;
(...)
Art. 307 - (...)
Parágrafo único - Os preparos de segunda instância serão tantos quantos
forem os recursos interpostos, sendo único o porte de retorno dos autos,
observando-se, em tudo, o que for disposto nas instruções do Tribunal de
Justiça.
(...).".
Art. 2º - Os artigos abaixo relacionados da Lei Complementar nº 59, de
2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário do
Estado de Minas Gerais, tem sede na Capital e jurisdição em todo o
território do Estado.
SS 1º - São cento e vinte os cargos de Desembargador do Tribunal de
Justiça, dos quais um será o de Presidente, três, os de Vice-Presidentes
e um, o de Corregedor-Geral de Justiça.
SS 2º - Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será preenchido por
advogados e membros do Ministério Público, em conformidade com o
disposto na Constituição Federal.
Art. 12 - O acesso ao cargo de Desembargador dar-se-á mediante promoção
por antigüidade e por merecimento, alternadamente, apurados entre os
Juízes de Direito integrantes da entrância especial.
(...)
Art. 16 - São órgãos do Tribunal de Justiça:
I - o Tribunal Pleno;
II - a Corte Superior;
III - a Corregedoria-Geral de Justiça;
IV - o Conselho da Magistratura;
V - as Comissões;
VI - os demais órgãos que forem previstos em seu Regimento Interno.
Parágrafo único - Os órgãos do Tribunal de Justiça terão sua composição,
atribuições e competências estabelecidas no Regimento Interno.
(...)
Art.18 - A Corte Superior do Tribunal de Justiça é composta por vinte e
cinco desembargadores.
SS 1º - O provimento de metade das vagas da Corte Superior será feito
pelo critério de antigüidade, e o da outra metade, por eleição pelo
Tribunal Pleno, regulamentada pelo Regimento Interno.
SS 2º - Integram a Corte Superior do Tribunal de Justiça o Presidente,
os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça.
(...)
Art. 26 - Os Juízes Auxiliares da Corregedoria exercerão, por delegação,
as atribuições do Corregedor-Geral de Justiça relativamente aos Juízes
de Direito e aos servidores da Justiça.
SS 1º - O Corregedor-Geral de Justiça poderá indicar até oito Juízes de
Direito titulares de varas ou Auxiliares da Comarca de Belo Horizonte
para exercerem a função de Juiz Auxiliar da Corregedoria, os quais serão
designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
SS 2º - A designação será feita para período correspondente, no máximo,
ao mandato do Corregedor-Geral de Justiça que fizer a indicação,
permitida nova indicação.
SS 3º - A vara de que o Juiz designado for titular ou o cargo de Juiz de
Direito Auxiliar por ele ocupado permanecerão vagos durante o período de
seu exercício na função de Juiz Auxiliar da Corregedoria.
SS 4º - Cessado o exercício da função de Juiz Auxiliar da Corregedoria,
o Juiz de Direito reassumirá, imediatamente, o exercício na vara de que
é titular, e o Juiz Auxiliar retornará à sua função anterior.
(...)
Art. 45 - O Presidente do Tribunal de Justiça será substituído pelos
Vice-Presidentes, sucessivamente, e, se necessário, pelo decano.
(...)
Art. 59 - Compete a Juiz de Vara de Fazenda Pública e Autarquias
processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu,
assistente ou opoente, o Estado, os Municípios, suas autarquias, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações de
direito público e, onde não houver vara da Justiça Federal, as
decorrentes do SS 3º do art. 109 da Constituição Federal, respeitada a
competência de foro estabelecida na lei processual.
(...)
Art. 63 - Compete a Juiz de Direito Auxiliar substituir ou cooperar com
os titulares da Comarca de Belo Horizonte.
Parágrafo único - Na hipótese de cooperação a que se refere o "caput",
no ato de designação deverá constar a indicação genérica dos feitos em
que atuará o cooperador.
Art. 64 - A direção do Foro, sede privativa dos serviços judiciais, é
exercida, na Comarca de Belo Horizonte, pelo Corregedor-Geral de Justiça
ou por Juiz Auxiliar da Corregedoria por ele designado e, nas comarcas
do interior, pelo Juiz de Direito ou, havendo mais de uma vara, pelo que
for designado bienalmente pelo Corregedor-Geral, permitida uma
recondução.
SS 1º - Nas comarcas do interior com duas ou mais varas, se existir
interesse público que recomende a dispensa do Diretor do Foro antes de
se completar o biênio de sua designação, o Corregedor-Geral de Justiça o
dispensará, mediante decisão a ser referendada pelo Conselho da
Magistratura.
SS 2º - O Diretor do Foro será substituído, nos seus afastamentos,
ausências, impedimentos e suspeições, por outro Juiz de Direito da mesma
comarca ou de comarca substituta, observado o disposto nos arts. 66 a 68
e 70 a 73 desta lei complementar.
(...)
Art. 82 - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, compostos por Juízes
togados e leigos e, ainda, por conciliadores, têm competência para o
processamento, a conciliação, o julgamento e a execução, por título
judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de
infrações de reduzido potencial ofensivo definidas pelas Leis Federais
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de
2001.
SS 1º - Os recursos interpostos de decisões dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais são julgados pelas respectivas Turmas Recursais.
SS 2º - Compete à Turma Recursal julgar mandado de segurança e "habeas
corpus" contra ato de Juiz do respectivo Juizado Especial e contra seus
próprios atos.
(...)
Art. 86 - Em cada distrito ou subdistrito judiciário, haverá um Juiz de
Paz e dois suplentes.
Art. 87 - São magistrados os membros do Tribunal de Justiça e do
Tribunal de Justiça Militar, o Juiz de Direito e o Juiz de Direito do
Juízo Militar.
(...)
Art. 93 - A posse e o exercício assegurarão ao magistrado todos os
direitos e o sujeitarão a todas as restrições e vedações inerentes ao
cargo.
(...)
Art. 95 - O magistrado, segundo sua vinculação, será matriculado na
Secretaria do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça Militar.
(...)
Art. 105 - A antigüidade nos tribunais, estabelecida para os fins
previstos nesta lei complementar ou no Regimento Interno, será apurada,
sucessivamente:
I - pela entrada em exercício;
II - pela posse;
III - pela promoção ou nomeação;
IV - pela data em que ocorreu a vaga provida pelo magistrado;
V - pelo tempo de serviço na Magistratura do Estado de Minas Gerais;
VI - pelo tempo de serviço público no Estado de Minas Gerais;
VII - pela idade.
Art. 106 - A antigüidade do magistrado, para efeito de promoção ou outro
que lhe seja atribuído nesta lei complementar, será estabelecida em cada
entrância e apurada, sucessivamente:
I - pela entrada em exercício;
II - pela posse;
III - pela promoção ou nomeação;
IV - pelo tempo de serviço na Magistratura do Estado de Minas Gerais;
V - pelo tempo de serviço público no Estado de Minas Gerais;
VI - pela idade.
Art. 107 - Se, por força de promoção ou nomeação, dois ou mais
integrantes do Tribunal forem cônjuges ou parentes, consangüíneos ou
afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o
primeiro que conhecer da causa ou votar em qualquer deliberação impedirá
que o outro participe do julgamento ou da votação.
Parágrafo único - Aquele que tiver, na Corte Superior, cônjuge ou
parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, inclusive, dela não poderá participar, de modo efetivo ou por
substituição.
(...)
Art. 113 - O subsídio será pago:
I - para o Desembargador, em folha de pagamento organizada na Secretaria
do Tribunal de Justiça, com o visto do Presidente;
II - para o Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz de Direito do
Juízo Militar, em folha de pagamento organizada na Secretaria do
respectivo Tribunal, com o visto do Presidente;
III - para o Juiz de Direito, em folha de pagamento organizada na
Secretaria do Tribunal de Justiça, com o visto do Presidente.
(...)
Art. 116 - Por falecimento do magistrado, adquirem direito à pensão,
pela metade, o cônjuge ou o companheiro por união estável assim
declarado por sentença, e, pela outra metade, em partes iguais, os
filhos dependentes, menores ou inválidos.
SS 1º - A pensão mensal a que se refere o "caput" será paga pela
Tesouraria do Tribunal e será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do magistrado falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal,
acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite,
caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade do subsídio do magistrado na data em que se
deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela
excedente a esse limite, caso em atividade na data do óbito.
SS 2º - Cessando o direito à pensão de um dos filhos, o respectivo
benefício reverterá, em partes iguais, aos demais filhos que ainda
tiverem esse direito.
SS 3º - Se não houver filhos com direito à pensão, essa será deferida,
por inteiro, ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente.
SS 4º - Se não houver cônjuge ou companheiro com direito à pensão, será
o benefício pago integralmente, em partes iguais, aos filhos.
SS 5º - Sempre que se extinguir o benefício de pensão por morte para um
dependente, proceder-se-á a novo rateio, nos termos deste artigo,
cessando o benefício com a extinção do direito do último dependente da
mesma classe.
(...)
Art. 117 - Os magistrados terão direito a férias anuais de sessenta
dias, nos termos da Constituição da República.
Parágrafo único - As férias excepcionalmente não gozadas por necessidade
de serviço, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, serão
indenizadas, em dinheiro, por ocasião da aposentadoria ou logo após o
requerimento de conversão.
(...)
Art. 130 - O requerimento de licença para tratamento de saúde será
instruído com:
I - atestado médico, se a licença e suas prorrogações ininterruptas não
ultrapassarem trinta dias;
II - laudo de inspeção expedido por junta médica oficial, se a licença e
suas prorrogações ininterruptas ultrapassarem trinta dias.
SS 1º - Se inexistir junta médica oficial na comarca de exercício do
magistrado, a licença poderá ser concedida mediante requerimento
instruído com atestado médico, com visto da junta médica do Tribunal de
Justiça.
SS 2º - Na hipótese do SS 1º, o Presidente do Tribunal de Justiça,
acatando parecer da junta médica, poderá exigir que o magistrado se
submeta a exame por parte desta.
SS 3º - Nos casos de tuberculose, cardiopatia descompensada, alienação
mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
paralisia que impeça a locomoção ou Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida - Aids -, a licença, dispensado o requerimento, será concedida
de ofício, mediante simples apresentação do atestado ou laudo médico.
SS 4º - Permanecendo o magistrado em licença para tratamento de saúde
pelo prazo de um ano, ser-lhe-á concedido auxílio-doença no valor de um
mês de subsídio.
(...)
Art. 133 - A licença-paternidade será concedida pelo prazo de cinco dias
úteis, a licença-maternidade, pelo de cento e vinte dias, e a decorrente
de adoção ou da obtenção de guarda, pelo prazo previsto no art. 70 da
Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
Parágrafo único - O requerimento de licença será instruído:
I - com certidão de registro civil do filho, no caso de
licença-paternidade;
II - com atestado médico, no caso de licença-maternidade;
III - com documento comprobatório da guarda ou adoção, no caso de
licença dela decorrente.
(...)
Art. 136 - A aposentadoria dos magistrados observará o disposto no art.
40 e no inciso VIII do art. 93 da Constituição Federal e nas Emendas à
Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, e nº 47, de 5 de julho de 2005.
(...)
Art. 159 - A sindicância será aberta por ato do Corregedor-Geral de
Justiça, que poderá delegar a respectiva execução.
SS 1º - A sindicância será realizada no prazo de trinta dias contados de
sua instauração, podendo esse prazo ser prorrogado.
SS 2º - O sindicante promoverá, em procedimento sumário, o levantamento
dos fatos e dos indícios de autoria e colherá, de ofício, as provas que
considerar necessárias.
SS 3º - No caso de não se apurarem os indícios de autoria, o sindicante
proporá o arquivamento da sindicância.
SS 4º - Caso seja definida a aplicação de penalidade, com fundamento na
sindicância, será concedido direito de defesa ao sindicado, que poderá
arrolar até três testemunhas e apresentar documentos.
SS 5º - No caso de o relatório da sindicância concluir pela aplicação de
penalidade de competência da Corte Superior, remeter-lhe-á os autos com
pedido de abertura de processo administrativo.
(...)
Art. 165 - Para ingresso na Magistratura, o candidato deverá preencher
os seguintes requisitos, a serem comprovados conforme estabelecido em
edital do concurso:
I - ser brasileiro e estar no exercício dos direitos civis e políticos e
quite com as obrigações eleitorais e militares;
II - ter mais de vinte e cinco anos de idade;
III - ser bacharel em Direito há, pelo menos, três anos;
IV - gozar de boa saúde física e mental e não apresentar defeito físico
que o incapacite para o exercício da Magistratura;
V - não ter antecedentes criminais e ser moralmente idôneo;
VI - contar pelo menos três anos de efetivo exercício de atividade
jurídica, exercida a partir da colação de grau;
VII - possuir características psicológicas adequadas para o exercício do
cargo.
SS 1º - O concurso para ingresso no cargo de Juiz de Direito Substituto
será regido pelas normas constantes em resolução da Corte Superior e no
respectivo edital, no qual será fixado o valor da taxa de inscrição.
SS 2º - Resolução e edital do concurso estabelecerão os documentos
necessários à comprovação dos requisitos relacionados nos incisos I a
VII deste artigo.
SS 3º - Poderá a comissão examinadora do concurso indeferir o pedido de
inscrição, ainda que apresentados os documentos exigidos, se entender,
tendo em vista a investigação a que submetido o candidato, faltarem a
ele condições pessoais e psicológicas para o bom desempenho do cargo.
SS 4º - Contra indeferimento de inscrição no concurso caberá recurso
para a Corte Superior.
(...)
Art. 166 - O concurso será anunciado, com prazo mínimo para inscrição de
quinze dias em cada uma de suas fases, em edital que, contendo as
exigências desta lei complementar, será publicado três vezes, pelo
menos, no Diário do Judiciário do órgão oficial de imprensa do Estado,
na primeira das quais na íntegra, obedecendo às regras que forem
estabelecidas em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.
(...)
Art. 167 - A nomeação dos candidatos aprovados será feita pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, respeitando-se a ordem de
classificação e a idade máxima de sessenta e cinco anos incompletos.
Art. 168 - Os Juízes de Direito Substitutos tomarão posse, de
preferência coletivamente, em sessão solene da Corte Superior, e terão
direito, desde então, ao subsídio do cargo.
SS 1º - Empossados, os Juízes passarão a freqüentar o Curso de Formação
Inicial, ministrado pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes,
por prazo nunca inferior a três meses.
SS 2º - Durante o Curso de Formação Inicial, os Juízes serão submetidos
a avaliações periódicas e a investigação aprofundada quanto ao seu
caráter moral e social e, se necessário, será realizado exame clínico, a
fim de se verificar seu nível de conhecimento, aproveitamento, aptidão e
adequação ao exercício da função judicante.
SS 3º - Durante o Curso de Formação Inicial e o estágio probatório, os
Juízes participarão de programas de acompanhamento psicológico e social,
com o objetivo de favorecer o bom desempenho no cargo.
SS 4º - O Juiz não habilitado no Curso de Formação Inicial ficará
sujeito, desde logo, ao processo de vitaliciedade previsto no art. 170-A
desta lei complementar, conforme dispuser o Regimento Interno do
Tribunal de Justiça.
(...)
Art. 173 - Para a promoção por merecimento, será organizada, quando
possível, lista tríplice, em sessão pública e por voto fundamentado.
SS 1º - Somente poderão ser votados os candidatos que contarem pelo
menos dois anos de exercício na entrância e integrarem a primeira quinta
parte da lista de antigüidade na entrância.
SS 2º - Não havendo candidatos na situação prevista no SS 1º ou se todos
os que houver forem recusados, poderão ser votados, para a organização
da lista de promoção, os demais candidatos.
SS 3º - Em qualquer das votações previstas nos SS 1º e 2º,
verificar-se-á previamente a existência de remanescentes de listas
anteriores, cujos nomes serão apreciados com preferência sobre os não
remanescentes, em escrutínio distinto, observadas as exigências
previstas no "caput" deste artigo.
SS 4º - Havendo, na mesma lista tríplice, candidato que figure pela
terceira vez consecutiva em lista e candidato que figure pela quinta
vez, alternadamente, aquele terá preferência na promoção.
SS 5º - Os remanescentes que não obtiverem votação bastante no
escrutínio preferencial concorrerão em igualdade de condições com os
demais inscritos.
SS 6º - O merecimento será aferido pelo desempenho e pelos critérios
objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela
freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de
aperfeiçoamento.
SS 7º - O Juiz não poderá ser votado, sendo considerado nulo o voto
dado, quando:
I - segundo informação fundamentada do Corregedor-Geral de Justiça,
injustificadamente não estiver com o serviço em dia;
II - tiver sofrido pena de censura há menos de um ano, nos termos do
parágrafo único do art. 150 desta lei complementar;
III - estiver submetido a processo, instaurado pela Corte Superior nos
termos do art. 159 desta lei complementar, que o sujeite a demissão,
aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias;
IV - segundo informação do Corregedor-Geral de Justiça, residir fora da
comarca sem a competente autorização;
V - ainda não tiver alcançado a vitaliciedade.
(...)
Art. 175 - Na promoção por antigüidade, apurada entre os magistrados da
entrância imediatamente inferior e, em se tratando de promoção para o
cargo de Desembargador, entre os Juízes da Entrância Especial, o
Tribunal de Justiça só poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto
motivado de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação.
SS 1º - Quando o magistrado, por três vezes consecutivas, for recusado
para promoção por antigüidade, o Corregedor-Geral de Justiça instaurará
sindicância.
SS 2º - Na hipótese de promoções sucessivas decorrentes da permanência,
em comarca elevada de entrância, de Juiz que tenha sido promovido
conforme dispõe o SS 2º do art. 172 desta lei complementar, se um Juiz
for recusado duas ou mais vezes para promoção por antigüidade,
contar-se-á uma única recusa, para os fins do disposto no SS 1º.
(...)
Art. 184 - A Justiça Militar Estadual, com jurisdição no território do
Estado de Minas Gerais, é constituída, em 1º grau, pelos Juízes de
Direito do Juízo Militar e pelos Conselhos de Justiça, e, em 2º grau,
pelo Tribunal de Justiça Militar.
(...)
Art. 186 - O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e
jurisdição em todo o território do Estado de Minas Gerais, compõe-se de
sete membros, dentre eles três Juízes oficiais da ativa do mais alto
posto da Polícia Militar e um Juiz oficial da ativa do mais alto posto
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, integrantes de seus respectivos
quadros de oficiais, e três Juízes civis, sendo um da classe dos Juízes
de Direito do Juízo Militar e dois representantes do quinto
constitucional.
Parágrafo único - Os Juízes oficiais e os integrantes do quinto
constitucional são nomeados por ato do Governador do Estado, e o da
classe dos Juízes de Direito do Juízo Militar é promovido,
alternadamente, por antigüidade e merecimento, por ato do Presidente do
Tribunal de Justiça.
Art. 187 - Os candidatos ao cargo de Juiz oficial da ativa serão
indicados em lista sêxtupla, organizada pelo Alto Comando da Polícia
Militar de Minas Gerais, para a vaga destinada a oficial da Polícia
Militar, ou pelo Alto Comando do Corpo de Bombeiros Militar, quando se
tratar de vaga destinada a oficial dessa corporação.
SS 1º - Em caso de vaga, o Tribunal de Justiça determinará a classe de
origem que fará o provimento, para garantir a composição estabelecida no
art. 186 desta lei complementar.
SS 2º - A Corte Superior do Tribunal de Justiça extrairá da lista
sêxtupla uma lista tríplice e a remeterá ao Governador do Estado para
nomeação.
SS 3º - Das vagas destinadas ao quinto constitucional, uma será
preenchida por membro do Ministério Público, e a outra, por
representante da classe dos advogados.
(...)
Art. 189 - O Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz de Direito do
Juízo Militar gozam, respectivamente, dos mesmos direitos e têm o mesmo
subsídio do Desembargador e do Juiz de Direito de entrância especial e
se sujeitam às mesmas vedações.
(...)
Art. 190 - O Tribunal de Justiça Militar tem as competências definidas
na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais e nas
leis pertinentes.
(...)
Art. 194 - Os Juízes de Direito Substitutos do Juízo Militar, em número
de três, desempenharão as funções que lhes forem atribuídas pelo
Presidente do Tribunal de Justiça Militar, nos termos das disposições
legais e regulamentares.
Art. 195 - Ocorrendo vaga de Juiz de Direito Substituto do Juízo
Militar, o Tribunal de Justiça Militar, havendo candidato aprovado
remanescente, comunicará o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça,
para o provimento.
Art. 196 - Cada Auditoria, em número de três, constitui-se de um Juiz de
Direito Titular e de um Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar.
Parágrafo único - Em cada Auditoria servirão, pelo menos, um Promotor de
Justiça e um Defensor Público.
(...)
Art.198 - O Tribunal de Justiça Militar estabelecerá, por meio de
resolução, a organização das Secretarias do Juízo em cada Auditoria
Militar.
Parágrafo único - Os cargos das Secretarias são providos por concurso
público de provas, de acordo com as instruções estabelecidas pelo
Tribunal de Justiça Militar.
CAPÍTULO IV
Da Competência do Juiz de Direito do Juízo Militar
Art. 199 - Compete ao Juiz de Direito Titular do Juízo Militar:
I - processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos
contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares, inclusive
os mandados de segurança;
II - expedir avisos e portarias necessários ao regular andamento das
atividades da Secretaria pela qual responde na condição de Juiz de
Direito Titular;
III - exercer a presidência dos Conselhos de Justiça, Especial ou
Permanente, nos demais crimes militares previstos no Código Penal
Militar e nas Leis Especiais Militares;
IV - decidir sobre recebimento de denúncia, aditamento de denúncia,
pedido de arquivamento de processo e devolução de inquérito ou de
representação;
V - relaxar, nos casos previstos em lei, por meio de despacho
fundamentado, a prisão que lhe for comunicada por autoridade militar
estadual encarregada de investigações policiais;
VI - decretar, em despacho fundamentado, a prisão preventiva de
indiciado em fase de inquérito, a pedido do respectivo encarregado;
VII - converter em prisão preventiva a detenção do indiciado ou
ordenar-lhe a soltura;
VIII - requisitar das autoridades civis ou militares as providências
necessárias ao andamento do processo e ao esclarecimento dos fatos;
IX - requisitar a realização de exames e perícias aos Institutos
Estaduais ou Federais;
X - determinar as diligências necessárias ao esclarecimento do processo;
XI - nomear peritos;
XII - relatar processos nos Conselhos de Justiça, Especial ou
Permanente, interrogar o acusado, inquirir as testemunhas e redigir as
sentenças e decisões;
XIII - proceder, na forma da lei, em presença do Promotor de Justiça, ao
sorteio dos membros de Conselho Permanente e de Conselho Especial de
Justiça;
XIV - expedir mandados e alvarás de soltura;
XV - decidir sobre o recebimento de recursos interpostos pelas partes;
XVI - executar as sentenças, exceto as proferidas em processo originário
do Tribunal de Justiça Militar, salvo delegação deste;
XVII - renovar, pelo menos semestralmente, diligência às autoridades
competentes para captura de condenado, revel ou foragido;
XVIII - comunicar à autoridade a que estiver subordinado o acusado as
decisões a este relativas, logo que lhe cheguem ao conhecimento;
XIX - decidir sobre o livramento condicional, observadas as disposições
legais;
XX - remeter à Corregedoria os autos de inquérito que mandar arquivar,
no prazo de vinte dias contados da decisão de arquivamento;
XXI - aplicar penas disciplinares, após assegurar a ampla defesa e o
contraditório, aos servidores que lhe são subordinados;
XXII - apresentar à Corregedoria, no primeiro decêndio de cada mês,
relatório dos trabalhos da Auditoria realizados no mês anterior;
XXIII - dar cumprimento às normas legais sobre registros e gestão de
pessoal, material e finanças;
XXIV - praticar outros atos que, em decorrência do Código de Processo
Penal Militar e outras disposições legais, forem de sua competência.
Art. 200 - Compete ao Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar:
I - substituir, na forma regulada pelo Tribunal de Justiça Militar, Juiz
de Direito Titular do Juízo Militar nas suas licenças, faltas
ocasionais, férias, impedimentos ou suspeição jurada no processo;
II - atuar na Auditoria Judiciária Militar para a qual for designado por
ato do Juiz Corregedor da Justiça Militar;
III - auxiliar o Juiz de Direito Titular do Juízo Militar na produção
dos relatórios destinados à Corregedoria e em outros serviços
administrativos;
IV - atuar em Conselho de Justiça, Permanente ou Especial, como Juiz
Cooperador na Auditoria Judiciária Militar para qual for designado, por
determinação do Juiz Corregedor;
V - atuar, singularmente, para processar e julgar as ações judiciais
contra atos disciplinares, como Juiz Cooperador na Auditoria Judiciária
Militar para a qual for designado, por determinação do Juiz Corregedor;
VI - auxiliar o Diretor do Foro, na forma regimental;
VII - praticar outros atos que, em decorrência de lei, determinação
superior ou provimento, forem de sua competência.
Art. 201 - Perante a Justiça Militar, servirão Defensores Públicos,
designados pelo respectivo órgão, para a defesa dos praças e oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ali processados, no caso
de insuficiência de recursos do militar.
(...)
Art. 210 - Na composição dos conselhos de que trata esta seção, se for
sorteado oficial que estiver em gozo de férias regulamentares ou no
desempenho de comissão ou serviço fora da sede da Auditoria e que, por
isso, não possa comparecer à sessão de instalação do Conselho, será
sorteado outro que o substitua definitivamente.
SS 1º - Será também substituído de modo definitivo o oficial que for
preso, responder a inquérito ou a processo, entrar em licença, deixar o
serviço ativo ou tiver sido condenado criminalmente, enquanto não
reabilitado.
SS 2º - O oficial que, no curso de um processo-crime, estiver compondo
Conselho de Justiça e vier a ser transferido para uma unidade fora da
sede da Auditoria Judiciária Militar não será substituído, devendo
concluir o feito, comparecendo quando convocado.
(...)
Art. 218 - Haverá, no 1º grau da Justiça Militar, um Diretor do Foro,
que será um Juiz de Direito Titular do Juízo Militar, designado pelo
Tribunal de Justiça Militar por meio de resolução.
(...)
Art. 222 - Aplicar-se-á aos servidores da Justiça Militar, no que
couber, o disposto nesta lei complementar para os servidores da Justiça
Comum, quanto ao regime disciplinar.
(...)
Art. 228 - As infrações funcionais dos membros do Ministério Público e
da Defensoria Pública ocorridas perante a autoridade judiciária ou no
curso do processo serão comunicadas pelo Presidente do Tribunal de
Justiça Militar ou pelo Juiz de Direito do Juízo Militar ao
Procurador-Geral de Justiça ou ao Defensor Público Geral.
Art. 229 - As penas disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Tribunal, por intermédio de seu Presidente, aos seus membros e
aos Juízes de Direito do Juízo Militar;
II - pelo Presidente do Tribunal, aos servidores da Secretaria do
Tribunal de Justiça Militar;
III - pelo Corregedor, aos servidores das Auditorias da Justiça Militar.
Art. 230 - A punição disciplinar imposta a Juiz de Direito do Juízo
Militar ou servidor permitirá o pedido de reconsideração, dirigido à
mesma autoridade que aplicou a pena, no prazo de dez dias contados da
ciência da punição.
Art. 231 - O punido poderá recorrer ao Tribunal no prazo de dez dias
contados da ciência que tiver da punição ou do indeferimento de pedido
de reconsideração.
(...)
Art. 233 - Os Juízes Civis e os Juízes de Direito do Juízo Militar serão
aposentados, e os Juízes Militares, reformados nas mesmas condições dos
magistrados da Justiça comum, aplicando-se a regra também aos casos de
disponibilidade.
(...)
Art. 235 - Os processos da Justiça Militar são isentos de taxas, custas
ou emolumentos, exceto os decorrentes das ações judiciais contra atos
disciplinares militares.
(...)
Art. 260 - Poderá ocorrer permuta entre servidores das Secretarias do
Juízo e dos Serviços Auxiliares da Justiça ocupantes de cargos e
especialidades idênticos e lotados em comarcas diferentes, mediante
requerimento dirigido ao presidente do Tribunal de Justiça e observada a
conveniência administrativa.
SS 1º - A permuta de servidor titular do cargo de Oficial de Apoio
Judicial da classe B somente poderá ocorrer com servidor de cargo
idêntico e da mesma classe.
SS 2º - A permuta de servidor titular do cargo de Técnico de Apoio
Judicial somente poderá ocorrer com servidor de cargo idêntico, desde
que lotados em comarcas de igual entrância.
SS 3º - O requerimento de que trata o "caput" deverá conter manifestação
favorável dos Juízes de Direito diretores do Foro das comarcas
envolvidas.
Art. 261 - O servidor das Secretarias do Juízo e dos Serviços Auxiliares
da Justiça poderá obter remoção para cargo com especialidade idêntica
que se encontre vago em outra comarca, mediante requerimento dirigido ao
Presidente do Tribunal de Justiça e observada a conveniência
administrativa.
SS 1º - A remoção de servidor titular do cargo de Oficial de Apoio
Judicial da Classe B somente poderá ocorrer para cargo idêntico e da
mesma classe.
SS 2º - O requerimento de que trata o "caput" deverá conter manifestação
favorável dos Juízes de Direito diretores do Foro das comarcas
envolvidas.
SS 3º - No caso de extinção ou suspensão de comarca, a remoção será
decretada, de ofício, para a comarca à qual for anexada a extinta ou
suspensa ou para outra comarca, mediante ato do Tribunal de Justiça e
observada a conveniência administrativa.
SS 4º - O disposto neste artigo aplica-se ao Técnico de Apoio Judicial,
desde que as comarcas envolvidas sejam de mesma entrância.
(...)
Art. 266 - Após cada período de cinco anos de efetivo exercício no
serviço público do Estado de Minas Gerais, o servidor terá direito a
férias-prêmio de três meses.
SS 1º - Serão admitidas a conversão em espécie das férias-prêmio
adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas, paga a título de
indenização quando da aposentadoria, ou a a contagem em dobro, para fins
de concessão de aposentadoria, das férias-prêmio não gozadas e
adquiridas até a data da publicação da Emenda à Constituição Federal nº
20, de 15 de dezembro de 1998.
SS 2º - No caso de falecimento do servidor em atividade, serão devidos
ao cônjuge ou ao companheiro por união estável declarado por sentença
ou, na falta deles, aos herdeiros necessários os vencimentos e vantagens
correspondentes ao período de férias-prêmio não gozadas.
Art. 267 - Não podem trabalhar na mesma Secretaria do Juízo servidores
que sejam cônjuges, companheiros por união estável ou parentes
consangüíneos ou afins, em linha reta ou na linha colateral, até o
terceiro grau, salvo se aprovados em concurso público.
(...)
Art. 272 - Na hipótese de vaga ou afastamento, o Diretor do Foro
designará substituto para o exercício do cargo enquanto persistir a
vacância ou durar o afastamento, observado o disposto no art. 270 desta
lei complementar, submetendo-se o ato à aprovação do Presidente do
Tribunal de Justiça.
(...)
Art. 301 - O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas
Gerais aplica-se, supletivamente, aos servidores do Poder Judiciário.
Art. 302 - Os projetos de lei de interesse do Tribunal de Justiça
Militar, de iniciativa do Tribunal de Justiça, consoante proposta
daquele Tribunal, serão encaminhados à Assembléia Legislativa após sua
aprovação pela Corte Superior.
Art. 303 - São vinculativas ao Tribunal de Justiça Militar as decisões
normativas do Tribunal de Justiça sobre direitos e deveres de seus
integrantes e dos servidores de sua Secretaria.
Art. 304 - São órgãos oficiais para as publicações do Poder Judiciário o
Diário do Judiciário e a revista Jurisprudência Mineira.
Art. 305 - Os Desembargadores, os Juízes e os servidores da Secretaria
do Tribunal de Justiça e da Primeira Instância, quando aposentados, e os
pensionistras receberão seus proventos e pensões pela Tesouraria do
Tribunal.
Art. 306 - Os inativos da Justiça Militar, Juízes e servidores, e os
pensionistas recebem seus proventos e pensões pela Tesouraria do
Tribunal de Justiça Militar.
(...)
Art. 311 - Sempre que instalada penitenciária em alguma comarca, o
Tribunal de Justiça instalará Vara de Execuções Criminais nessa comarca.
Parágrafo único - Não havendo vara criada que possa ser instalada, o
Presidente do Tribunal de Justiça designará Juiz de Direito Substituto
ou Juiz titular de comarca para, sem prejuízo de outras atribuições,
responder pelos feitos relativos à execução penal.
(...)
Art. 313 - Haverá expediente nos tribunais e nos órgãos de primeira
instância nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, conforme horário
fixado pelos respectivos órgãos diretivos.
SS 1º - Nos dias não úteis, haverá, nos tribunais e nas comarcas, Juiz
designado para a apreciação de medidas de natureza urgente, conforme
dispuser o regimento interno, com direito a compensação ou indenização.
SS 2º - Além dos fixados em lei federal, estadual ou municipal, são
feriados na Justiça do Estado:
I - o dia 8 de dezembro (Dia da Justiça);
II - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro,
inclusive;
III - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o
domingo de Páscoa;
IV - os dias de segunda e terça-feira de carnaval e quarta-feira de
cinzas.
SS 3º - Por motivo relevante, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá
suspender o expediente forense.".
Art. 3º - Os artigos abaixo relacionados da Lei Complementar nº 59, de
2001, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art. 15 - (...)
Parágrafo único - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá convocar,
mediante sorteio, Juiz de Direito de Entrância Especial para completar,
como vogal, o quórum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento
de Desembargador, não for possível a substituição por outro
Desembargador.
(...)
Art. 76 - (...)
SS 3º - O Presidente do Tribunal do Júri fará anualmente a revisão da
lista de jurados na forma recomendada pelo art. 439 do Decreto-lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941, o Código de Processo Penal, e dará
ciência da revisão à Corregedoria-Geral de Justiça no prazo de trinta
dias contados da conclusão do processo, para o devido registro.
(...)
Art. 126 - (...)
Parágrafo único - As férias-prêmio poderão ser concedidas por período
de, no mínimo, um mês, para gozo parcelado em dois períodos de quinze
dias.
(...)
Art. 135 - (...)
IV - para ocupar cargo ou função temporários em órgão ou comissão de
justiça internacionais.
(...)
Art. 146 - (...)
VI - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes
de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou por
exoneração.
(...)
Art. 299 - (...)
VI - recurso.
(...)
Art. 319 - (...)
SS 3º - É vedada qualquer forma de permuta entre titulares de serviços
notariais e de registro.".
Art. 4º - Os incisos I a VII do "caput" do art. 9º da Lei Complementar
nº 59, de 2001, passam a vigorar com a redação que segue, ficando
acrescentado ao artigo o seguinte SS 5º:
"Art. 9º - (...)
I - Tribunal de Justiça;
II - Tribunal de Justiça Militar;
III - Turmas Recursais;
IV - Juízes de Direito;
V - Tribunais do Júri;
VI - Conselhos e Juízes de Direito do Juízo Militar;
VII - Juizados Especiais.
(...)
SS 5º - Fica assegurada sustentação oral aos advogados nas sessões de
julgamento, nos termos do Regimento Interno.".
Art. 5º - O parágrafo único do art. 73 da Lei Complementar nº 59, de
2001, passa a vigorar como SS 1º com a redação que segue, ficando
acrescentado ao artigo o seguinte SS 2º:
"Art. 73 - (...)
SS 1º - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar Juiz de
Direito para servir como cooperador em comarcas ou varas cujo serviço
estiver acumulado.
SS 2º - Do ato de designação deverá constar a indicação genérica dos
feitos em que atuará o cooperador.".
Art. 6º - O inciso I do "caput" e o SS 1º do art. 114 da Lei
Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a redação que segue,
ficando acrescentado ao artigo o seguinte inciso VIII:
"Art. 114 - (...)
I - diárias e pagamento de despesas de transporte, quando se afastar da
sede por motivo de cooperação, outro serviço ou em missão oficial,
exceto em caso de substituição;
(...)
VIII - reembolso de despesas de hospedagem, alimentação e transporte,
quando se afastar da sede em substituição.
SS 1º - Os pagamentos a que se referem os incisos I e VIII deste artigo
serão processados e efetuados, conforme o caso, pelas Secretarias do
Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça Militar.
(...).".
Art. 7º - O parágrafo único do art. 148 da Lei Complementar nº 59, de
2001, passa a vigorar como SS 1º com a redação que segue, ficando
acrescentado ao artigo o seguinte SS 2º:
"Art. 148 - (...)
SS 1º - As penas de advertência e de censura são aplicáveis somente aos
Juízes de 1º grau após o devido processo legal, sendo a sua aplicação
atribuição exclusiva do Corregedor-Geral de Justiça.
SS 2º - Compete ao Corregedor-Geral de Justiça instaurar sindicância
para apurar fato ou circunstância determinante da responsabilidade
disciplinar de Juiz de Direito e representar à Corte Superior para
instauração de processo administrativo, para a aplicação das penas
previstas nos incisos III, IV e V deste artigo.".
Art. 8º - O inciso VI do art. 154 da Lei Complementar nº 59, de 2001,
passa a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentado ao artigo
o seguinte parágrafo único:
Art. 154 - (...)
VI - procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de
suas funções.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos II a VI deste
artigo, a pena será aplicada após decisão, por voto, de dois terços dos
membros da Corte Superior, assegurada ampla defesa.".
Art. 9º - O SS 6º do art. 171 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa
a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao artigo os
seguintes SS 9º a 11.
"Art. 171 - (...)
SS 6º - A vaga decorrente de remoção de uma para outra comarca será
provida, obrigatoriamente, por promoção.
(...)
SS 9º - Somente poderá concorrer a promoção ou remoção o Juiz que, na
data em que ocorrer a vaga a que se candidatar, cumpra os requisitos
estabelecidos nesta lei complementar para promoção ou remoção.
SS 10 - O edital a que se refere o "caput" deste artigo será publicado
em até trinta dias contados da data da abertura da vaga a ser provida,
salvo deliberação da Corte Superior ou se suspensa a movimentação de
juízes em virtude do processo eleitoral, ocasião em que o edital será
publicado em até trinta dias contados da cessação da suspensão.
SS 11 - A publicação dos editais obedecerá à ordem de surgimento das
vagas, vedada a publicação de edital referente à vaga posterior antes da
publicação do edital referente à vaga anteriormente surgida.".
Art. 10 - Os SS 1º e 2º do art. 203 da Lei Complementar nº 59, de 2001,
passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentado ao artigo
o seguinte SS 3º:
"Art. 203 - (...)
SS 1º - Os Conselhos Especiais de Justiça são constituídos por um Juiz
de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, e por quatro
Juízes Militares, sendo um oficial superior de posto mais elevado que o
dos demais Juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade de
posto, e de três oficiais com posto mais elevado que o do acusado, ou de
maior antigüidade, no caso de igualdade de posto.
SS 2º - Os Conselhos Permanentes de Justiça são constituídos por um Juiz
de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, por um
oficial superior e por três oficiais de posto até Capitão, das
respectivas corporações.
SS 3º - Se houver concurso de agentes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar no mesmo processo, o Conselho de Justiça terá
composição mista, sendo sorteados dois oficiais de cada organização
militar para integrá-lo.".
Art. 11 - O "caput" do art. 207 da Lei Complementar nº 59, de 2001,
passa a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao artigo
os seguintes SS 6º a 8º:
"Art. 207 - Os Juízes Militares serão sorteados entre militares do
serviço ativo, segundo relação remetida trimestralmente pelo órgão
competente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar a cada uma
das Auditorias Judiciárias Militares, na qual constarão o posto, a
antigüidade e o lugar onde servirem, sendo essa relação publicada em
boletim até o dia cinco do último mês do trimestre.
(...)
SS 6º - Não poderão servir nos Conselhos de Justiça:
I - os oficiais que estiverem sendo processados no âmbito administrativo
ou na esfera penal, comum ou militar;
II - os oficiais que estiverem cumprindo pena, independentemente do
regime;
III - os oficiais que tenham participado de fatos como vítima,
testemunha, ou mesmo na qualidade de presidente ou encarregado de auto
de prisão em flagrante, bem como de sindicância ou inquérito policial
militar;
IV - o oficial que tiver parentesco com o acusado ou com a vítima, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
SS 7º - os oficiais que cumpriram pena, desde que transcorridos cinco
anos da extinção da punibilidade, poderão servir em Conselho de Justiça,
a não ser que o ilícito praticado não o recomende.
SS 8º - As demais vedações expressamente estabelecidas no Código de
Processo Penal Militar impedem a participação do oficial como membro dos
Conselhos de Justiça.".
Art. 12 - O Título IV do Livro II da Lei Complementar nº 59, de 2001,
fica acrescido dos seguintes artigos 86-A, 86-B, 86-C, 86-D, 86-E e
86-F:
"Art. 86-A - Após diplomado, o eleito entrará em exercício perante o
Juiz Diretor do Foro.
Art. 86-B - O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui
serviço público relevante.
Art. 86-C - O Juiz de Paz terá competência para celebrar casamento,
verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de
habilitação para o casamento e exercer atribuições conciliatórias sem
caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Art. 86-D - A substituição do Juiz de Paz será feita, em qualquer caso,
sucessivamente pelo primeiro e pelo segundo suplentes.
SS 1º - Não havendo suplente para a substituição a que se refere o
"caput", o Juiz Diretor do Foro designará Juiz de Paz "ad hoc" entre
aqueles em exercício na comarca ou, no caso da inexistência destes,
entre os cidadãos domiciliados e eleitores no distrito ou subdistrito
onde deverá atuar.
SS 2º - Em caso de distritos ou subdistritos criados ou desmembrados
após a realização das eleições municipais, aplica-se o disposto no SS 1º
deste artigo.
Art. 86-E - A renúncia ao cargo de Juiz de Paz ou de suplente será feita
por meio de comunicação à Justiça Eleitoral.
Art. 86-F - Nas sedes de comarca, servirão como preparadores dos
processos do Juizado de Paz servidores designados pelo Diretor do Foro.
Parágrafo único - Ao Juiz de Paz de distrito ou de sede de Município sem
serviços judiciários instalados competirá nomear e compromissar
preparador "ad hoc" para oficiar nos processos do Juizado.".
Art. 13 - O Capítulo II do Título II do Livro III da Lei Complementar nº
59, de 2001, fica acrescido do seguinte art. 170-A:
"Art. 170-A - Ao aproximar-se o final do biênio de estágio probatório,
observado o disposto no SS 4º do art. 168 desta lei complementar, a
Corte Superior fará minuciosa avaliação do desempenho das atividades do
magistrado e, pelo voto da maioria de seus membros, poderá:
I - reconhecer-lhe o direito à vitaliciedade;
II - propor sua exoneração, desde que assegurada ampla defesa, ficando
ele afastado automaticamente de suas funções, sem direito à
vitaliciedade, ainda que o ato do Presidente do Tribunal seja assinado
após o decurso do biênio.".
Art. 14 - A Lei Complementar nº 59, de 2001, fica acrescida dos
seguintes arts. 184-A e 204-A:
"Art. 184-A - Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares
do Estado nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais
contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri
quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar
decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação
das praças.
Parágrafo único - Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar
processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra
civis e as ações contra atos disciplinares militares, cabendo ao
Conselho de Justiça, sob a presidência do Juiz de Direito, processar e
julgar os demais crimes militares.
(...)
Art. 204-A - Os Conselhos de Justiça têm as seguintes competências:
I - o Conselho Especial de Justiça, a de processar e julgar os oficiais
nos crimes militares definidos em lei, exceto os cometidos contra civis;
II - o Conselho Permanente de Justiça, a de processar e julgar as
praças, nestas incluídas as praças especiais, nos crimes militares
definidos em lei, exceto os crimes militares cometidos contra civis;
SS 1º - O Conselho Permanente de Justiça funcionará durante três meses
consecutivos, contados da data de sua constituição.
SS 2º - Se, na convocação para composição dos Conselhos de Justiça,
estiver impedido de funcionar algum dos Juízes, será sorteado outro
oficial para substituí-lo.
SS 3º - Por acúmulo de serviço, o Tribunal de Justiça Militar poderá
convocar Conselhos Extraordinários de Justiça, que funcionarão com um
Juiz de Direito do Juízo Militar, quatro juízes militares, escolhidos na
forma do art. 209 desta lei complementar, um Defensor Público e um
Promotor de Justiça, dissolvendo-se os conselhos logo após o julgamento
dos processos enumerados no edital de convocação.".
Art. 15 - No quadro referente à Segunda Instância do Anexo I da Lei
Complementar nº 59, de 2001, os números de membros relativos ao Tribunal
de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar passam a ser,
respectivamente, cento e vinte Desembargadores e sete Juízes.
Art. 16 - Fica criado o Centro de Segurança Institucional - Cesi -,
vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, sob a supervisão de
Desembargador, para a implementação de ações estratégicas de segurança
dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário.
Parágrafo único - Os cargos necessários à implantação do Cesi, inclusive
os de natureza policial, civil e militar, serão objeto de lei de
iniciativa do Tribunal de Justiça, e a estrutura do órgão, de resolução
da Corte Superior, a ser apresentada no prazo de cento e oitenta dias
contados da publicação da referida lei.
Art. 17 - Fica criada, na Comarca de Belo Horizonte, a Central de
Inquéritos Policiais, com estrutura e competência determinadas pela
Corte Superior do Tribunal de Justiça, mediante resolução.
SS 1º - Servirão na Central de Inquéritos Policiais, no mínimo, três
Juízes de Direito Auxiliares designados pelo Presidente do Tribunal de
Justiça, sendo um o seu coordenador.
SS 2º - Os Juízes designados nos termos do SS 1º deste artigo servirão
por um período de dois anos.
Art. 18 - O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante para a
realização de audiências e demais ações da atividade jurisdicional,
servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
Art. 19 - O Tribunal de Justiça, mediante resolução da Corte Superior,
criará e regulamentará a estrutura e o funcionamento de Juizados de
Conciliação.
Art. 20 - A instalação das Auditorias da Justiça Militar Estadual, na
forma estabelecida no art. 196 da Lei Complementar nº 59, de 2001, com a
redação dada por esta lei complementar, será determinada pela Corte
Superior do Tribunal de Justiça por meio de resolução, nos termos do SS
4º do art. 9º daquela lei.
Art. 21 - No prazo de um ano contado da publicação desta lei
complementar, o Tribunal de Justiça promoverá a reorganização dos
Juizados de Paz, em convênio com a Justiça Eleitoral, e proporá a
reformulação da legislação estadual sobre a matéria.
Art. 22 - No prazo de cento e vinte dias contados da publicação desta
lei complementar, o Tribunal de Justiça promoverá exame analítico da
divisão judiciária, com a finalidade de compatibilizar as cargas de
trabalho de cada vara, mediante a fusão de varas e a supressão de
comarcas e varas ociosas.
SS 1º - No prazo previsto no "caput" deste artigo, o Tribunal de Justiça
promoverá estudos da viabilidade da instalação de câmaras regionais.
SS 2º - O Tribunal de Justiça encaminhará à Assembléia Legislativa, no
primeiro semestre de 2006, projeto de lei com alterações na organização
e divisão judiciárias.
Art. 23 - Até que seja promulgada a lei que fixará o subsídio da
Magistratura estadual, as diferenças entre os vencimentos e a
representação da Magistratura são preservadas nas mesmas relações
percentuais existentes entre o cargo de Desembargador e as categorias
que remanescem na carreira, conforme se encontravam na data da
promulgação da Emenda Constitucional nº 63, de 19 de julho de 2004.
Parágrafo único - A diferença percentual e constante de cinco por cento
entre os subsídios de todas as categorias da carreira da Magistratura é
adotada como princípio da organização judiciária do Estado, e o Tribunal
de Justiça observará esse preceito na elaboração do projeto da lei de
que trata o "caput".
Art. 24 - Aos servidores do Poder Judiciário poderá ser delegada a
prática de atos de administração e atos de mero expediente, sem caráter
decisório.
Art. 25 - Os cargos de Juiz-Corregedor previstos na alínea "a" do inciso
I do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, ficam transformados, na
vacância, em cargos de Juiz de Direito Auxiliar.
Art. 26 - Ficam criados, nos quadros de pessoal da Secretaria do
Tribunal de Justiça:
I - no Quadro Específico de Provimento em Comissão constante no Anexo I
da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993:
a) um cargo de Diretor de Secretaria de Câmara, TJ-DAS-07, PJ-71, de
recrutamento limitado;
b) onze cargos de Assessor Judiciário III, TJ-DAS-09, PJ-71, de
recrutamento amplo;
c) um cargo de Escrevente Substituto, TJ-DAS-12, PJ-63, de recrutamento
limitado;
d) seis cargos de Assessor Judiciário I, TJ-CH-AI-03, PJ-23, de
recrutamento amplo;
II - no Quadro Específico de Provimento Efetivo constante no Anexo I da
Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, modificado pela Lei nº 13.467,
de 12 de janeiro de 2000, catorze cargos de Oficial Judiciário, PJ-22 a
PJ-71.
Art. 27 - O disposto nos SS 1º a 4º do art. 26 da Lei Complementar nº
59, com a redação dada por esta lei, aplica-se somente aos Juízes
Auxiliares da Corregedoria que entrarem em exercício após a data de
publicação desta lei complementar.
Parágrafo único - Aos juízes corregedores que tiverem entrado em
exercício até a data de publicação desta lei complementar continuam a
aplicar-se as normas contidas nos SS 1º a 4º do art. 26 da Lei
Complementar nº 59, de 2001, com sua redação original.
Art. 28 - O Tribunal de Justiça publicará no Diário do Judiciário do
órgão oficial de imprensa do Estado e fará imprimir, para distribuição
aos magistrados do Estado, o texto da Lei Complementar nº 59, de 2001,
consolidado com suas alterações, no prazo de noventa dias contados da
publicação desta lei complementar.
Art. 29 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 30 - Ficam revogados o SS 6º do art. 13; o parágrafo único do art.
14; os arts. 17, 19, 20 a 22, 27, 28, 33 a 35, 38, 40 a 44, 47 a 51; os
SS 1º e 3º do art. 86; o inciso II do art. 91; os arts. 118 a 122; o
art. 161; o inciso V do art. 163; o SS 4º do art. 173; os SS 2º a 4º do
art. 204; o parágrafo único do art. 215; os incisos VI e VII do art.
220; os arts. 225 a 227; o inciso III do art. 237; os arts. 244 a 246;
os arts. 259 e 263; o inciso II do art. 289; o SS 1º do art. 296, o art.
317 e o item 2 do quadro referente à segunda instância do Anexo I da Lei
Complementar nº 59, de 2001.
Sala das Comissões, 21 de dezembro de 2005.
Sebastião Costa, Presidente - Vanessa Lucas, relatora - Doutor Ronaldo -
Maria Olívia
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