Projeto de Lei - Reajuste das tabelas de emolumentos

MENSAGEM Nº 109/2003 (*)

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que altera dispositivos da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais e dá outras providências.
Foram feitas as seguintes adequações:
Os valores constantes das Tabelas anexas à Lei foram atualizados, tendo em vista estarem seus valores expressos em reais e defasados monetariamente desde 1999, ano da última alteração, procedida pela Lei nº 13.438, de 30 de dezembro de 1999.
Após a atualização monetária referida anteriormente, tendo como índice o IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, os valores foram transformados em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG.
São essas as razões que me conduzem a encaminhar o projeto de lei em anexo a essa Egrégia Assembléia Legislativa, para o exame necessário.

Clésio Andrade, Vice-Governador do Estado no exercício do cargo de Governador do Estado.

PROJETO DE LEI Nº 1.083/2003


Altera a Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais e dá outras providências.

Art. 1º - O art. 40 da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, fica acrescido do § 2º, passando seu parágrafo único a ser o § 1º:
"Art.40 - ...
§ 1º - Os valores constantes nas tabelas dos anexos desta lei são expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG -, prevista no art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
§ 2º - Na hipótese de extinção da UFEMG, a atualização monetária dos valores constantes nas tabelas dos anexos desta Lei far-se-á pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI -, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo."

Art. 2º - Os Anexos I e II da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.

ANEXO I (a que se refere o art. 4º da Lei nº 13.438, de 30 de dezembro de 1999)

Obs: As tabelas do Anexo I não foram disponibilizadas pela internet. Foram publicadas no "Minas Gerais" do dia 20/09/2003 - Diário do Legislativo.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

(*) Publicado de acordo com o texto original.


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 20/09/2003