Projeto de Lei propõe a revitalização do Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais


O deputado federal Almeida de Jesus (PL-CE) apresentou o PL nº 6506/2006 que restitui as competências do Livro E do Registro Civil de Pessoas Naturais, além de prever novos registros e averbações nos demais livros.

Para o parlamentar cearense, tais registros e averbações são imprescindíveis para prover segurança jurídica a atos de grande importância para a vida civil do cidadão.

Segundo o deputado, justificando o Projeto de Lei apresentado, “o Livro E, do Primeiro Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, ressuma como instrumento imprescindível à consecução da finalidade precípua do serviço registral – como seja: a realização do sobreprincípio da segurança jurídica (Lei 6.015, de 1973, art. 1º-, Lei 8.935,de 1994, arts. 1º e 4º) – eis que – por seu intermédio – encontram guarida pública os atos jurídicos relacionados ao estado civil da pessoa física, ser pelo qual e para o qual o direito encontra razão de existir, no incessante moldar do inter-relacionamento subjetivo, em busca da paz social pela justiça”.

Para o presidente da Arpen Brasil, Jaime Araripe, o Projeto de Lei “é oportuno e constitui verdadeira exigência para a segurança jurídica dos atos pertinentes a essa parte importante da vida civil do cidadão”.

PROJETO DE LEI Nº 6506, DE 2006

Do Sr. Deputado Almeida de Jesus (PL-CE)

Altera o artigo 33, e acrescenta o art. 33-A, à Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:
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Art. 33 - Haverá, em cada cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, os seguintes livros, todos com um mínimo de 100 (cem) folhas e um máximo de 300 (trezentas) folhas cada um:

I - "A" - de registro de nascimento;

II - "B" - de registro de casamento;

III - "B Auxiliar" - de registro de casamento religioso para efeitos civis e atos relativos à união estável entre homem e mulher;

IV - "C" - de registro de óbitos;

V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;

VI - "D" - de registro de proclamas, direitos da personalidade, e atos relativos a empresários;

VII - “E” – para atos relativos ao estado civil e direitos da personalidade; ausência; divórcio; emancipação; interdição; opção de nacionalidade; registro de sentenças de separação judicial; restabelecimento da sociedade conjugal; transcrição de registros de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro.

Parágrafo Único. Este livro será exclusivo do Serviço Registral do 1º ofício ou da 1ª subdivisão judiciária da sede de cada Comarca, podendo o Registrador Civil, nas comarcas de grande movimento, fazer o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devem ser registrados, em livros especiais.

Art. 33 - A No Capítulo XI do Título II, da Lei nº 6.015, de 1973, a expressão “Legitimação adotiva” é substituída por “Adoção”.

J U S T I F I C A T I V A

1. O presente projeto, atento aos ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e seu Regulamento, o Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, e considerando as profundas modificações sofridas pelo ordenamento jurídico civilístico, em especial após a promulgação de nova Constituição da República Federativa brasileira, em 5 de outubro de 1988, — documento que, nunca é demais repetir, constitui-se no veículo supremo da ordem jurídica fundamental de toda a comunidade (Rechtliche Grundornung des Gemeinswesens, na lição de Honrad HESSE (Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, 16ª ed., Heildelberg: C.F. Müller, 1988, p. 263)) — almeja colmatar a lacuna deixada pela inédita legiferação dos bastantes institutos jurídicos fundados a partir do novo Direito de Família Patrimonial, inaugurado pelo dito sistema constitucional.

2. O seu objeto reside na Lei de Registros Públicos, de 1973, Lei nº 6.015, que é, decisivamente, o mais importante diploma legal para a cidadania brasileira após o Código Civil, razão pela qual costuma-se apelidá-lo de “Regulamento da Constituição do Cidadão”, em alusão à sua inequívoca conexidade inter-sistemática com Código Civil (assim conhecido como a “Constituição do Cidadão”).

3. Lastima-se verificar a inexistência de normas modernas, específicas aos registros públicos nacionais de Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas (RCPNIT), que se lhes permitam a cabal e eficaz realizabilidade dessas conquistas institucionais, urgindo, de conseguinte, a premente reestruturação fraseológica da nossa lei de registros públicos a fim de se construir o dito acomodamento e seqüente eficacidade.

4. Com efeito, considerando-se o exposto, diga-se, em primeiro lugar, que impera ser positivado a substituição da expressão “Legitimação adotiva” pela de “Adoção”, objeto de novo artigo, como seja, o Art. 33-A, no Capítulo XI do Título II, da Lei nº 6.015, de 1973. A toda evidência, a conveniência da medida se impõe ante a vetustez daquela forma legitimadora filial, aberrante ao nosso coevo ordenamento constitucional.

5. De outra parte, o conjunto de livros obrigatórios ao RCPNIT também passou por revisão atualizadora. Obedeceu a dois critérios finalísticos. Primeiro, o registrador é livre para adotar o repositório físico do lançamento através do livro ou meio digital, desde que se assegure a consecução da segurança arquivística e eficácia na recuperação de dados (Lei nº 8.935, arts. 41 e 42). Segundo, a divisão livresca tem por único escopo permitir a melhor e mais rápida e segura IDENTIFICAÇÃO dos atos lançáveis no RCPNIT, servindo ao dito fim de recuperação da informação e ao sobreprincípio da segurança jurídica.

6. Disso dimanda a necessidade jurídica de se prestigiar o uso do Livro E. A propósito, impende recordar que, desde a promulgação da Lei nº 6.515, de 1977, por falta de lei registral específica, os Tribunais de Justiça dos Estados, em sua maioria, expediram Provimentos, determinando que as sentenças de separação, restabelecimento de sociedade conjugal e de divórcio fossem inscritas no LIVRO “E”, na Comarca em que foram proferidas. O registro da sentença, na própria Comarca em que esta foi prolatada, representou, definitivamente, maior publicidade e segurança jurídica para as partes, pela produção de efeitos imediatos perante terceiros. Pois bem, a alteração ora proposta visa racionalizar este dever registral, pela via própria, eis que é tão somente da União a competência legislativa sobre a matéria, ex vi do art. 22, I.

7. De feito, a norma proposta, peculiar ao Livro E, visa ordenar os atos jurídicos que lhe são próprios, de acordo com o ordenamento positivo vigente.

8. Atualmente, os artigos 32, §§ 2º e 4º; e parágrafo único do art. 33, ambos da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 1973), prescrevem ao Primeiro Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas (RCPNIT) da circunscrição registral (comarca ou subdivisão judiciária) o dever de mantença do Livro “E”, que tem como objeto os atos relativos ao estado civil.

9. A imprecisão terminológica dos fraseados legais apontados (que utilizam os vocábulos “registro” e inscrição”); a lista, aparentemente fechada, de livros e atos do vigente art. 33 da LRP; o avanço assustador da Tecnologia da Informação, bem aproveitada pelo registrador brasileiro a partir do gozo da liberdade haurida do princípio da Autonomia Gerencial (também chamado "princípio da independência funcional", ou princípio da "governança notarial e registral", fundamentado na Lei nº 5.433, de 08.Mai.1968; Decreto nº 1.799, de 30.Jan.1996. LRP, arts. 1º, 25 e 141; e Lei nº 8.935, de 1994, arts. 1º a 4º, 6º, II, 7º, par. ún., 21, 28, 30, 38, 41, 42, 46 e 55), que move os registradores a eficaciarem os seus procedimentos, na (irreversível) substituição dos antigos livros por arquivos magnéticos de documentos eletrônicos, tudo isto zonzeia o profissional do direito quanto à aplicação e necessariedade do Livro “E” no RCPNIT, contribuindo para a insegurança jurídica, em franco prejuízo à paz social.

10. Este estado de coisas não deve continuar, eis que afrontoso ao FIM último do Direito (em especial o Direito dos Registros Públicos), que é EMPRESTAR a indispensável SEGURANÇA JURÍDICA aos atos que alberga. Em verdade, o Livro “E” é um dos mais importantes repertórios registrais. Nasceu do art. 3º do Decreto nº 9.886, de 7 de março de 1888. Sofreu aprimoramento previsional no Decreto nº 18.542, de 24 de dezembro de 1928 (donde origina-se o art. 33, parágrafo único, da LRP), e teve sua função ratificada quando do art. 182 do CC.

11. Não bastasse este “histórico”, o Livro “E” tem larga execução prática no moderno direito de família. O Livro “E” não é excepcional nem aminguado. O espectro registral-hipotético do Livro é considerável.

12. Nele registram-se: (1) o nascimento de filho de brasileiro, nascido no estrangeiro, não a serviço do governo do Brasil, se registrado em consulado brasileiro (LRP, art. 32, § 2º; CC/2002, art. 9º, I); (2) o nascimento de filho de brasileiro, nascido no estrangeiro, não registrado em consulado brasileiro, mas residente em território nacional e optante, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira (LRP, art. 32, § 2º, fine; CF, art. 12, I, c; CC/2002, art. 9º, I); (3) as emancipações judiciais e extrajudiciais, e interdições por incapacidade absoluta ou relativa (LRP, arts. 89 e 92); (4) as sentenças declaratórias de ausência e morte presumida (LRP, art. 94; CC/2002, art. 9º, III). Também serão registrados no Livro “E” quaisquer atos relativos ao estado civil, — assim entendido o modo de verificação dos principais fatos que interessam ao estado de uma pessoa (nascimento, casamento, divórcio, morte, reconhecimento de filiação, adoção, legitimação) (cf. Henri Capitant, Vocabulaire Juridique, Paris: Presses Universitaires de France, 1936, verbete Etat civil, p. 236) —, que não estejam previstos expressamente noutro livro, a saber, quaisquer atos que diga respeito à pessoa em qualquer de seus aspectos personalíssimos (físico, sexual, mental, capacidade etc.); e social (familiar, matrimonial, político, patrimonial [insolvência ou falência e respectivas recuperações] etc.).

13. No Livro “E”, averbam-se: (1) as sentenças de abertura de sucessão provisória, após o trânsito em julgado, referindo especialmente ao testamento do ausente, se houver, e seus herdeiros habilitados (LRP, art. 104, parágrafo único); (2) a mudança de nome de cônjuge em virtude de casamento, ou sua anulação, dissolução (por morte ou divórcio), nulidade, ou separação judicial (CC/2002, arts. 1.521, § 1º; 1.571); assim como, (3) todos os atos jurídicos que incorram em alteração ou extinção de direitos nele registrados (CC/1916, art. 18, por analogia; LRP, arts. 21, 104).

14. No Livro “E” são feitas ainda as ANOTAÇÕES devidas a teor dos artigos 61, 67, § 6º, e 106 usque 108, todos da LRP. A respeito das anotações, questão interessante se erige quanto a comum confusão deste lançamento com a averbação de sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal, no RCPNIT, a teor do art. 10, inciso I, do CC/2002. Da interpretação sistemática das prescrições do art. 10, inciso I, do CC/2002, e art. 32 da Lei nº 6.515, depreende-se a desnecessidade de AVERBAÇÃO, no Livro “E” do 1º Ofício, dos atos processuais de divórcio etc. A confusão reside justamente na desconsideração do lançamento correto. Aqui (CC/2002, art. 10, I, Lei nº 6.515, art. 32), o fato se circunscreve a estas AVERBAÇÕES. E isto é assim pela simples razão de NÃO SER, o 1º RCPNIT, o serviço registral competente para as tais obrigatórias AVERBAÇÕES. Entretanto, estas averbações não afastam o dever do oficial do 1º RCPNIT de ANOTAR os provimentos sentenciais. Pelo contrário. Anotar será seu dever, desde que provocado devidamente. Agora, se a casuística tem repelido esta anotação, o problema não é jurídico, mas sociológico, e de matiz econômico-política (certamente radicado na idéia de suposto custo (no pagamento dos emolumentos) pelo interessado na anotação).

15. Em suma, o Livro “E”, do Primeiro Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas (RCPNIT), ressuma como instrumento imprescindível à consecução da finalidade precípua do serviço registral — como seja: a realização do sobreprincípio da segurança jurídica (Lei nº 6.015, de 1973, art. 1º; Lei nº 8.935, de 1994, arts. 1º e 4º) —, eis que — por seu intermédio — encontram guarida pública os atos jurídicos relacionados ao estado civil da pessoa física, ser pelo qual e para o qual o direito encontra razão de existir, no incessante moldar do inter-relacionamento subjetivo, em busca da paz social pela justiça.

16. A Lei nº 6.015, de 1973, lei federal, nacional, de ordem pública, e aplicação cogente, merece toda a diligente atenção dos legisladores nacionais, pela sua indiscutível penetração na vida privada nacional e fortalecimento da segurança jurídica das relações de direito de âmbito privado e público, condição essencial para o progresso e felicidade da nação. Bem por isso, submeto aos meus ilustres pares a judiciosa apreciação das alterações aqui ventiladas, aprovando-as in totum.

Sala das Sessões, em     de          de 2006.


Fonte: Site da ARPEN/Brasil - 13/05/2006