Projeto cria o Estatuto dos Concursandos

 

Os candidatos a concurso público poderão ter um estatuto próprio. O projeto de Lei 985/07, do deputado Augusto Carvalho (PPS-DF), cria o Estatuto dos Concursandos para regular as normas às quais ficam submetidos os candidatos a cargos ou empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta.

A proposta tem 88 artigos e, entre outras determinações, define que a instituição realizadora do concurso será escolhida preferencialmente mediante processo licitatório. Essa instituição será obrigada a fornecer ao interessado documento por escrito com informações solicitadas sobre o certame, mesmo as que tenham sido omitidas nos editais. Caso não o faça, será configurado ilícito administrativo.

A garantia da lisura e da regularidade do concurso público é atribuição da instituição organizadora, que responderá objetivamente por ocorrências que a comprometam. A proposta exige que o edital do concurso identifique a banca examinadora, sob pena de nulidade.

Ilícitos graves

O texto define uma série de atos que serão considerados abusivos contra o concursando e o concurso público. Essas ações serão caracterizadas como ilícitos administrativos graves, passíveis de punição disciplinar na forma da legislação pertinente, com possibilidade de suspensão das provas até a definitiva correção das falhas.

Os atos são os seguintes:

- elaborar edital ou permitir que edital seja elaborado com discriminação inescusável de raça, sexo, idade ou formação, observadas as peculiaridades do cargo;
- inserir ou fazer inserir no edital qualquer cláusula, requisito ou exigência cujas previsões restrinjam, dificultem ou impeçam a igualdade, a publicidade, a seletividade ou a competitividade do certame;
- atentar contra a publicidade do edital, do concurso público ou de qualquer de suas fases;
- violar ou permitir a violação do sigilo das provas do concurso público;
- beneficiar alguém ou o candidato com informação privilegiada relativa ao concurso público ou a qualquer de suas fases;
- impedir, de qualquer forma, a inscrição no concurso, a realização das provas, a interposição de recurso e o acesso ao Judiciário;
- obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade especial de que é portadora.

Decisão judicial

A proposta prevê que todos os atos relativos ao concurso serão passíveis de exame e decisão judicial, especialmente:
- os que configurarem erro material do edital ou seu descumprimento;
- os que configurarem lesão ou ameaça de lesão a direito do candidato;
- os que configurarem discriminação ilegítima com base em idade, sexo, orientação sexual, estado civil, condição física, deficiência, raça ou naturalidade;
- os que vincularem critério de correção de prova ou de recurso à correção de prova;
- os relativos ao sigilo, à publicidade, à seletividade e à competitividade; e
- os decisórios de recursos administrativos interpostos contra gabarito oficial.

Processo democrático

O autor da proposta observa que o concurso público é o processo seletivo mais democrático para acesso a uma carreira profissional. No entanto, destaca, a procura por um cargo ou emprego público ainda é repleta de "caminhos turvos", pelos quais os postulantes se aventuram, dedicam tempo, investem recursos materiais e aplicam suas economias em busca do sonho da estabilidade e da independência financeira.

Augusto Carvalho salienta que tudo isso ocorre sem a garantia de que o concurso pretendido realmente ocorrerá e contará com regras básicas, como tempo mínimo para preparação; bibliografia exigida; critérios para correção de prova; valor da taxa de inscrição; garantia da convocação dos aprovados, instâncias recursais; dentre outros. Além disso, sustenta o parlamentar, atualmente não há norma jurídica que regulamente a plena realização dos concursos públicos.

Tramitação

O projeto está apensado ao PL 3461/89, do Senado, juntamente com outros 15 PLs. Todas as propostas serão votadas em plenário, após análise pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

PL-985/2007
PL-3461/1989

 

Fonte: Site da Câmara dos Deputados - 16/11/2007

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