PL que altera a Lei 8.935/94 é enviado para o Senado Federal

A redação final do Projeto de Lei n. 160/2003, que estabelece competência privativa ao Executivo dos Estados e do DF para outorga da delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, de autoria do Deputado Inocêncio Oliveira, foi encaminhado ao Senado Federal, recebendo nova numeração: PLC 00007, de 05/01/2005.

Leia a íntegra da redação final:

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - Redação final

Projeto de Lei n. 160-B, de 2003

Acrescenta art. 2º-A à Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º - Esta Lei acrescenta dispositivos à Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, dispondo sobre outorga da delegação para o exercício de atividade notarial ou de registro, criação, alteração, extinção e concurso público de provimento da delegação das respectivas serventias, e disciplinando a designação de interventores e de responsável pelo expediente.

Art. 2º - A Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
“Art. 2º-A - A outorga da delegação do exercício da atividade notarial e de registro é ato privativo do Poder Executivo do Estado-Membro e do Distrito Federal.
§ 1º - A criação, extinção, acumulação, desacumulação, anexação e desanexação de serviços notariais e de registro e qualquer modificação das atribuições das respectivas serventias, bem como as normas relativas ao concurso público de provimento da delegação, far-se-ão por lei.
§ 2º - No caso de afastamento administrativo do titular da delegação e de seu substituto (art. 36, § 1º desta Lei), o juízo competente designará como interventor preposto da mesma serventia ou, inexistindo preposto, notário ou registrador da mesma especialidade e Município, vedada, em qualquer hipótese, a designação de pessoa estranha aos serviços notariais e de registro.
§ 3º - Não havendo notário ou registrador da mesma especialidade no Município, a designação recairá em titular de Município contíguo, observada a vedação do § 2º desta Lei.
§ 4º - Na vacância da titularidade da delegação da serventia, aplicar-se-ão ao designado para responder pelo expediente na forma do art. 39, § 2º, desta Lei as disposições dos artigos 21 e 28 desta Lei.”

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão,

Deputado MAURÍCIO RANDS - Presidente
Deputado WAGNER LAGO - Relator

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - Redação final

Projeto de Lei n. 160-B, de 2003

Acrescenta art. 2º-A à Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e dá outras providências.

EMENDA DE REDAÇÃO

Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:

"Art. 1º - Esta Lei acrescenta dispositivos à Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, dispondo sobre outorga da delegação para o exercício de atividade notarial ou de registro, criação, alteração, extinção e concurso público de provimento da delegação das respectivas serventias, e disciplinando a designação de interventores e de responsável pelo expediente."

Sala da Comissão, em

Deputado WAGNER LAGO - Relator

JUSTIFICATIVA

Para adequar o texto ao art. 2º do projeto, atendendo ao disposto no art. 7º da Lei Complementar n. 95, de 16 de fevereiro de 1995.


Fonte: Assessoria Jurídica da SERJUS - 19/01/2005