PL nº 933/11 - Estabelece normas gerais para a instituição de loteamentos fechados e condomínios urbanísticos em MG

PROJETO DE LEI Nº 933/2011

Estabelece normas gerais para a instituição de loteamentos fechados e condomínios urbanísticos no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais para a instituição e implementação de loteamentos fechados e condomínios urbanísticos, nos termos do § 3º do art. 24 da Constituição da República.

Art. 2º - Para os fins desta lei, entende-se por:

I - loteamento fechado o loteamento em que o acesso aos bens de domínio público é restrito aos proprietários ou àqueles por eles autorizados, e os serviços públicos, definidos em lei municipal, desempenhados por associação de moradores, devidamente constituída;

II - condomínio urbanístico o terreno sobre regime de copropriedade, dividido em unidades autônomas destinadas a abrigar edificações residenciais, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum;

III - infraestrutura básica os sistemas de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, distribuição de energia elétrica, manejo de águas pluviais, pavimentação e disposição adequada de resíduos sólidos;

IV - infraestrutura complementar a arborização viária, as redes de telefonia, comunicação e de gás canalizado e os demais elementos não considerados infraestrutura básica.

Art. 3º - A instituição de loteamento fechado ou condomínio urbanístico fica condicionada à existência de plano diretor do Município, aprovado ou revisto após a promulgação da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e sujeita-se a suas disposições.

Art. 4º - É vedada a instituição de condomínio urbanístico:

I - na hipótese de o empreendimento impedir a continuidade do sistema viário existente ou projetado ou o acesso a bens públicos;

II - em áreas:

a) necessárias à preservação ambiental e à defesa do interesse cultural ou paisagístico;

b) sem condições de acesso pelo sistema viário oficial;

c) sem infraestrutura sanitária adequada;

d) com condições geológicas inadequadas à edificação;

e) com declividade natural igual ou superior ao 30% (trinta por cento);

f) com problemas de erosão em sulcos e voçorocas, até sua estabilização e recuperação;

g) aterradas com material nocivo à saúde pública;

h) em condições sanitárias inadequadas devido à poluição;

i) alagadiças ou contíguas a mananciais, cursos de água, represas e demais recursos hídricos, sem a prévia manifestação das autoridades competentes;

j) alagadiças ou sujeitas à inundação, antes de serem tomadas providências para assegurar o escoamento das águas.

Parágrafo único - Em áreas com as características descritas na alínea “a” do “caput”, poderá ser instalado condomínio urbanístico, caso haja justificado interesse público de ordem ambiental.

Art. 5º - Competirá aos condôminos ou a associação de bairros, respectivamente, nos condomínios ou nos loteamentos fechados, a manutenção do sistema viário, das áreas destinadas ao uso comum e da infraestrutura complementar interna.

Art. 6º - Para a implantação de condomínio urbanístico com área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) ou de loteamento fechado, o empreendedor destinará ao uso público área externa equivalente a pelo menos 25% (vinte por cento) da área do empreendimento.

Art. 7º - A área a que se refere o art. 6º poderá ser:

I - ampliada por lei municipal;

II - localizada em qualquer parte do Município, conforme legislação municipal.

Art. 8º - Caberá ao empreendedor:

I - a demarcação dos lotes, das quadras e das áreas destinadas a equipamento comunitário;

II - a implementação da infraestrutura básica, do sistema viário, das áreas de uso comum e de equipamentos de prevenção e combate a incêndios, conforme projeto previamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 5 de abril de 2011.

Sargento Rodrigues

Justificação: Há ausências de normas gerais que disciplinem os chamados loteamentos fechados, bem como os condomínios urbanísticos, embora estes sejam uma prática cada vez mais corriqueira não apenas nos grandes centros urbanos, mas igualmente em cidades de médio e pequeno porte, como um dos efeitos na organização das cidades do
crescimento da violência.

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 20/2007, que tem por escopo promover a revisão da Lei de Parcelamento do Solo - Lei nº 6.766, de 19/12/79, no qual pretende-se disciplinar a matéria.

Ocorre que não há previsão para a aprovação desse projeto, cuja tramitação pode consumir alguns anos, como aconteceu, entre outros, com o Estatuto da Cidade, que tramitou durante 13 anos no Congresso Nacional.

Havendo, pois, a ausência de normas gerais, o Estado pode legislar, com base no § 3º do art. 24 da Constituição da República, uma vez que a matéria se enquadra no direito urbanístico. Este projeto teve com inspiração a proposição que tramita no Congresso Nacional. Não obstante, os debates desta Casa devem aperfeiçoar a proposição, razão pela qual conto com o apoio de meus ilustres pares.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Wander Borges. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 712/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.


Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais - 07/04/2011.

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