PROJETO DE LEI Nº 701/2007
(Ex-Projeto de Lei nº 1.045/2003)
Acrescenta dispositivo à Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 22 da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, passa a
vigorar com o seguinte parágrafo único:
"Art. 22 - ...
Parágrafo único - O protesto de título e de documento de dívida independe de
prévio depósito de valores relativos a custas, emolumentos ou qualquer outra
despesa.".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de abril de 2007.
Sargento Rodrigues
Justificação: A prática do protesto de títulos e outros documentos de
crédito no Estado tem gerado prejuízos para os contribuintes mineiros pelo
fato de o apresentante ser obrigado a proceder ao recolhimento dos
emolumentos e dos tributos quando da apresentação do título em cartório,
sendo certo que essa providência deveria ocorrer quando da efetiva
realização do protesto.
Em inúmeras oportunidades o simples aviso do cartório para o devedor faz com
que este quite o débito sem que o protesto se efetive. Entretanto, o
contribuinte já recolheu previamente os custos relativos a um ato jurídico
que não veio a existir, o que torna a cobrança de todo indevida.
Cabe ressaltar que, no Estado de São Paulo, a prática do recolhimento
antecipado dos referidos emolumentos e tributos já foi coibida por meio da
Lei nº 10.710, de 29/12/2000. Cabe também a esta Casa livrar o contribuinte
dessa cobrança indevida.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor
e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.
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