PL 6664/06 - Dispõe sobre multas aplicáveis a notários e registradores e sobre as hipóteses de perda de delegação


Data de Apresentação:
22/02/2006

Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de tramitação: Prioridade

Situação: CCJC: Aguardando Designação de Relator.

Ementa: Dispõe sobre multas aplicáveis a notários e registradores e sobre as hipóteses de perda da delegação.

Explicação da Ementa: Altera a Lei nº 8.935, de 1994.

Indexação: Alteração, lei federal, Cartório, fixação, valor, multa, infração, Notariado, Oficial de Registro, pena, extinção, perda, delegação de competência, abandono, titularidade, condenação, trânsito em julgado, Crime contra a Administração Pública, recebimento, propina, corrupção, excesso, cobrança, emolumento.

Despacho:

23/2/2006 - À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de Tramitação: Prioridade


Projeto de Lei n. 6664/2006

(Do Dep. Ciro Nogueira)

Dispõe sobre multas aplicáveis a notários e registradores e sobre as hipóteses de perda da delegação.

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre as multas aplicáveis a notários e registradores e sobre as hipóteses de perda da delegação.

Art. 2º A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - o art. 28 passa a ter esta redação:

"Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas nesta lei."(NR)

II – o art. 33 passa a vigorar com o acréscimo de inciso IV ao caput e de parágrafo único:

" Art. 33. As penas serão aplicadas:
...............................................................

IV – a de perda da delegação, nos casos de:

a) abandono do exercício da titularidade da delegação,

b) condenação, transitada em julgado, pela prática de crime contra a administração pública ou contra a fé pública;

c) conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

d) solicitação ou recebimento de propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;

e) reincidência na cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência.

Parágrafo único. A multa será de:

I – de até dez vezes o valor, fixado na Tabela de Emolumentos, para a prática do ato quando ocorrer inobservância de norma legal ou técnica;

II – de até uma terça parte do valor máximo, previsto na mesma Tabela, por motivo diverso do previsto no inciso anterior." ( A)

III – o art. 39 vigorará com nova redação para inciso V do caput:

"Art. 39. .............................................

V - perda da delegação, em qualquer das hipóteses do inciso IV do art. 33 e na forma prevista pelo art. 35." (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A Constituição Federal, em seu art. 236, estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, disciplinou o exercício dessa atividade.

Decorrida mais de uma década de sua promulgação, a experiência demonstrou que são necessários pequenos ajustes, sobretudo em dois pontos dessa Lei: valor da multa a ser aplicada e enunciação das hipóteses de perda da delegação.

O texto atual fala, genericamente, que os notários e registradores estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, às penas de repreensão, multa, suspensão e perda da delegação (art 32). Mas, em momento algum, fixa o valor da multa a ser aplicada nem elenca as hipóteses de perda de delegação.

Esta falta de clareza pode conduzir a situações de arbítrio (valores muito elevados e situações de pequena gravidade ensejando a perda da delegação) ou de conivência criminosa (valores ínfimos ou tipificações complacentes).

Este projeto busca, de forma equilibrada, oferecer parâmetros para esse vácuo legislativo.

Quanto à multa, deve-se deixar ao arbítrio do Judiciário a fixação do valor a ser imposto ao faltoso, arbitrando-se um teto máximo. O valor a ser fixado, pela Corregedoria, levará em consideração as peculiaridades de cada caso. Se tiver havido a inobservância de norma legal ou técnica, o faltoso será apenado com até dez vezes o valor fixado para a prática daquele ato. Se o motivo for diverso, o valor da multa será de até uma terça parte do maior valor fixado na Tabela de Emolumentos.

Já quanto à perda de delegação, por se constituir na punição máxima, este projeto aponta as diferentes hipóteses (abandono, condenação criminal, conduta atentatória, corrupção, cobrança de emolumentos em desacordo com o fixado em lei). Assim, fica afastada qualquer tentativa de perseguição, por parte do órgão fiscalizador, ou de alegação, por parte da defesa do infrator, da inexistência de norma específica.

Estou certo de que, aprovando este projeto, estaremos contribuindo para que os serviços prestados pelos Cartórios sejam, cada vez mais, aperfeiçoados.

Sala das Sessões,
Deputado CIRO NOGUEIRA


Fonte: Site da Câmara dos Deputados  - 07/03/2006