PROJETO DE LEI Nº 587/2007
(Ex-Projeto de Lei nº 264/2003)
Autoriza o Governo do Estado a criar o Programa de Financiamento para
Aquisição de Área Destinada à Constituição de Reserva Legal por Produtores
Rurais no Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a criar o
Programa de Financiamento para Aquisição de Área Destinada à Constituição de
Reserva Legal por Produtores Rurais no Estado de Minas Gerais - Pró-Reserva
-, em conformidade com a lei que dispõe sobre as políticas florestal, de
proteção à biodiversidade e de uso alternativo do solo no Estado.
Art. 2º - O Pró-Reserva tem por objetivo estabelecer linha de crédito
própria, de modo a viabilizar o cumprimento de dispositivo legal do Código
Florestal Brasileiro pelos produtores rurais.
Parágrafo único - O financiamento deverá cobrir também custos de
regularização da área destinada a reserva legal, seja na própria área da
propriedade ou em área adquirida para essa finalidade.
Art. 3º - A coordenação do Pró-Reserva fica subordinada à Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD -, de acordo
com regulamentação por decreto.
Art. 4º - O Governo do Estado estabelecerá linha de crédito própria para
implantação do Programa, cujas normas e obrigações se enquadram no modelo de
incentivo ao agricultor para produzir dentro do conceito de desenvolvimento
sustentável.
Art. 5º - O financiamento terá prazo de quinze anos para amortização e três
de carência, livre de taxas de juros e de administração, uma vez que o
objetivo básico é de caráter social, compatibilizando a conservação dos
recursos naturais com o uso econômico da propriedade.
Art. 6º - O agricultor que não tiver condições de reservar área de 20%
(vinte por cento) da extensão de sua propriedade, para constituição da
reserva legal poderá adquirir área em outra localidade, desde que esteja na
mesma microbacia hidrográfica onde se localize sua propriedade agrícola e
seja equivalente em termos de importância ecológica e extensão.
Art. 7º - O Estado poderá mapear áreas na microbacia hidrográfica de
interesse para a preservação da biodiversidade local, a fim de que se
constituam condomínios de reserva legal.
Art. 8º - As propriedades que não tiverem 20% (vinte por cento) da área
reservados e em que a área que se pretender reservar estiver em produção
terão o prazo de cinco anos para regularizar a situação.
Art. 9º - Como fontes de recursos para execução do Programa, o Governo
poderá usar receitas parciais de multas aplicadas pelo Instituto Estadual de
Florestas - IEF -, pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - e
pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -, além das oriundas da Lei
nº 13.502, de 30/5/97; da Lei nº 13.194, de 29/1/99, e do FUNDERUR, entre
outras, podendo também buscar financiamento em organismos internacionais.
Art. 10 - Esta lei será regulamentada no prazo de noventa dias a contar da
data de sua publicação.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de março de 2007.
Weliton Prado
Justificação: O Código Florestal Brasileiro exige que o agricultor
reserve 20% de sua área para constituição da chamada reserva legal. Ocorre
que muitas propriedades não têm condições de atender a essa exigência,
principalmente quando o terreno está ocupado com cultura permanente, o que
dificulta a eliminação de parte da lavoura para se formar uma reserva. Além
disso, é elevado o custo financeiro de sua formação, mesmo porque os
agricultores encontram-se descapitalizados e com dificuldades para
executarem gastos extemporâneos.
Em face de dispositivos legais, os agricultores não podem comercializar a
propriedade nem mesmo contrair empréstimo bancário para aquisição de insumos
ou comercialização da safra caso não apresentem a averbação da área relativa
à reserva legal.
No entanto, já existe um consenso no Ministério Público quanto à
possibilidade de o agricultor adquirir uma área na mesma microbacia
hidrográfica onde se localize sua propriedade, atendendo assim às
disposições legais do Código Florestal Brasileiro.
A reserva legal, considerada necessária ao uso sustentável dos recursos
naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à
conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora
nativas, é um benefício para toda a sociedade. Assim, o custo da melhoria
das condições do ar e da água não deverá recair somente sobre o produtor
rural. A sociedade como um todo deverá pagar por isso, sendo pois o Programa
de caráter social, de custo social, bancado pelo Governo.
Com ele, o Estado criaria condições de incentivar os agricultores, bem como
de dar-lhes amparo para atender à legislação vigente, apoiando a produção
agropecuária, fonte de emprego, de renda e de arrecadação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art.
102, do Regimento Interno.
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