PL nº 556/07/ALMG - Dispõe sobre a concessão de terras públicas e devolutas rurais

 

PROJETO DE LEI nº 556/2007
(Ex-Projeto de Lei nº 3.741/2006)

Dispõe sobre a concessão de terras públicas e devolutas rurais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A concessão de terras públicas e devolutas rurais localizadas em áreas remanescentes de projetos florestais incentivados e declaradas impróprias para fins de reforma agrária e de proteção de ecossistemas naturais, até o limite de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), para o desenvolvimento de atividade agrossilvopastoril, de que trata o §§ 10 do art. 247 da Constituição do Estado, dar-se-á nos termos desta lei.

Art. 2º - O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - Iter-MG -, por delegação do Estado, é a autarquia competente para promover a identificação técnica, a licitação e a concessão das terras públicas e devolutas de que trata esta lei.

Art. 3º - A concessão de terras públicas e devolutas de que trata esta lei será autorizada pela Assembléia Legislativa com base em processo instruído pelo Iter-MG.

§§ 1º - O processo de que trata o "caput" deste artigo será instruído, no mínimo, por:

I - laudo de identificação fundiária, preenchido e assinado por servidores do Iter-MG;

II - planta e memorial descritivo;

III - declaração dos confrontantes, por eles assinada, de concordância com a medição e com a demarcação da área, quando não precedida de ação discriminatória;

IV - parecer do Iter-MG - favorável à concessão da área, comprovando a ausência de interesse para fins de reforma agrária, acompanhado de relatório do processo;

V - parecer técnico do órgão ambiental competente declarando que a área não é necessária à proteção dos ecossistemas naturais;

VI - edital da licitação.

Art. 4º - A concessão de direito real de uso das terras públicas e devolutas rurais de que trata esta lei, pelo prazo de até trinta anos, como direito real resolúvel, será outorgada a quem se interessar por sua exploração com o fim específico da atividade agrossilvopastoril, nos termos e condições previstos neste artigo.

§§ 1º - A concessão de direito real de uso será formalizada por meio de instrumento particular de contrato, inscrita e cancelada em livro especial.

§§ 2º - O concessionário, desde a inscrição da concessão de direito real de uso, fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no instrumento particular de contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que vierem a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

§§ 3º - A concessão de direito real de uso será rescindida antes de seu termo se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no instrumento particular de contrato ou se incidir em cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.

§§ 4º - A concessão de direito real de uso é nominal e intransferível, exceto em caso de morte do beneficiário, hipótese em que os herdeiros poderão assinar termo, tomando a si as obrigações contratadas.

Art. 5º - Decorrido o prazo de que trata o "caput" do art. 4º e comprovada a exploração efetiva da terra, nas condições estabelecidas no instrumento particular de contrato, o concessionário retornará a posse das terras ao Estado.

Art. 6º - O preço da terra pública e devoluta rural objeto de concessão será fixado por hectare, em portaria do Diretor-Geral do Iter-MG.

§§ 1º - A fixação de preço de que trata o "caput" deste artigo observará, no mínimo, os seguintes critérios:

I - a dimensão e a localização da terra;

II - a capacidade de uso da terra;

III - os recursos naturais intrínsecos;

IV - o preço corrente na localidade.

§§ 2º - A portaria a que se refere o "caput" deste artigo conterá tabela de preços diferenciados por região geoeconômica e social do Estado, correspondendo à integralidade dos valores apurados na forma do §§ 1º.

§§ 3º - A tabela a que se refere o SS 2º será revista a cada período de doze meses, sem prejuízo da atualização monetária de seus valores pela Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg.

Art. 7º - Serão estabelecidos em decreto o valor e a forma do pagamento, pelo concessionário, dos emolumentos correspondentes aos serviços de medição, demarcação e elaboração de planta e memorial descritivo da terra pública e devoluta rural.

Art. 8º - À concessão de que trata esta lei aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Reuniões, 27 de março de 2007.

Sebastião Costa

Justificação: No período de 1975 a 1988, o Estado desenvolveu um programa de incentivo ao plantio do eucalipto em áreas localizadas no Norte e Nordeste de seu território. Para tanto, firmou contrato de arrendamento, pelo prazo médio de 25 anos, com diversas empresas para a promoção de reflorestamento.

Com o término desses contratos e o retorno dos imóveis ao Estado, por meio de ações judiciais, a administração pública considerou que a forma mais adequada de reutilização dessas terras, que somam mais de 180.000ha, é voltar a concedê-las a particulares para a atividade agrossilvopastoril.

Visando proporcionar os fundamentos constitucionais necessários para que novos contratos sejam realizados, esta Casa aprovará proposta de emenda à Constituição permitindo a concessão de terra pública e devoluta rural em área remanescente de projetos florestais incentivados e declarada imprópria para fins de reforma agrária e de proteção de ecossistemas naturais, para a atividade agrossilvopastoril, até o limite de 2.500ha.

Este projeto de lei visa a estabelecer os parâmetros e condições a serem observados para a efetivação dessa concessão, para o que contamos com o apoio dos nobres pares.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Padre João. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 264/2007 nos termos do §§ 2º do art. 173 do Regimento Interno.

 

Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 29/03/2007

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