PL nº 4.372/10 - Dispõe sobre a recomposição de reserva legal no Estado de Minas Gerais

PROJETO DE LEI Nº 4.372/2010

Dispõe sobre a recomposição de reserva legal no âmbito do Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O proprietário ou o titular responsável pela exploração de imóvel rural com área recoberta por vegetação nativa em extensão inferior ao percentual mínimo exigido pelo Código Florestal (Lei Federal nº 4.771, de 1965) para a reserva legal poderão, sem prejuízo das demais alternativas para a compensação da reserva legal definidas nas legislações federal e estadual, optar por recompor a vegetação no próprio imóvel por meio do plantio de espécies arbóreas exóticas intercaladas com espécies arbóreas nativas de ocorrência regional ou pela implantação de Sistemas Agroflorestais - SAFs -, observados os dispositivos desta lei.

§ 1º - A área de reserva legal recomposta na forma prevista nesta lei deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel, nos termos definidos nas legislações federal e estadual pertinentes.

§ 2º - O proprietário ou o titular responsável pela exploração do imóvel que optarem por recompor a reserva legal com o plantio de espécies arbóreas exóticas intercaladas com espécies arbóreas nativas ou com Sistemas Agroflorestais - SAFs - deverão fazê-lo no prazo máximo de oito anos.

§ 3º - O proprietário ou o titular responsável pela exploração do imóvel que optarem por recompor a reserva legal deste, por meio de plantio de espécies arbóreas nativas de ocorrência regional, intercaladas com espécies arbóreas exóticas, terão direito a sua exploração.

§ 4º - Não poderá haver o replantio de espécies arbóreas exóticas na reserva legal, findo o ciclo de produção do plantio inicial, exceto no caso de pequenas propriedades.

Art. 2º- Para efeito desta lei, entende-se por:

I - diversidade: a relação entre o número de espécies (riqueza) e a abundância de cada espécie (número de indivíduos);

II - espécie zoocórica: espécie cuja dispersão é intermediada pela fauna;

III - espécie exótica: espécie não originária do bioma de ocorrência de determinada área geográfica, como a "Hevea brasiliensis";

IV - espécie-problema ou espécie-competidora: espécie nativa ou exótica que forme populações fora de seu sistema de ocorrência natural ou que exceda o tamanho populacional desejável, interferindo negativamente no desenvolvimento da recuperação florestal, tais como "Leucaena spp", "Pinus spp", "Brachiaria spp", entre outras;

V - pequena propriedade: aquela com área até 30ha (trinta hectares), explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, de 80% (oitenta por cento) da propriedade.

VI - Sistemas Agroflorestais - SAFs: sistemas de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes (árvores, arbustos, palmeiras) são manejadas em associação com plantas herbáceas, culturas agrícolas ou forrageiras ou em integração com animais, em uma mesma unidade de manejo, de acordo com um arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações ecológicas entre esses componentes.

Art. 3º - O plantio de espécies arbóreas exóticas intercaladas com espécies arbóreas nativas ou de Sistemas Agroflorestais - SAFs - para a recuperação de reservas legais fica condicionado à observação dos seguintes princípios e diretrizes:

I - densidade de plantio de espécies arbóreas: entre seiscentos e mil e setecentos indivíduos por hectare;

II - percentual máximo de espécies arbóreas exóticas: metade das espécies;

III - número máximo de indivíduos de espécies arbóreas exóticas: metade dos indivíduos ou a ocupação de metade da área;

IV - número mínimo de espécies arbóreas nativas: cinquenta espécies arbóreas de ocorrência regional, sendo pelo menos dez zoocóricas, devendo estas representar 50% (cinquenta por cento) dos indivíduos;

V - manutenção de cobertura permanente do solo;

VI - permissão de manejo com uso restrito de insumos agroquímicos;

VII - não utilização de espécie-problema nem de espécie-competidora;

VIII - controle de gramíneas que exerçam competição com as árvores e dificultem a regeneração natural de espécies nativas, tais como "Urochloa spp", "Panicum maximum", "Mellinis minutiflora".

Art. 4º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 17 de março de 2010.

Leonardo Moreira

Justificação: Inicialmente, convém considerar que esta proposição não fere reserva de competência estabelecida na Carta Federal.

Isto posto, podemos passar para o mérito deste projeto de lei, que é buscar uma alternativa viável econômica e ambientalmente correta para recompor a reserva legal das propriedades rurais do Estado de Minas Gerais, de maneira que se cumpra a exigência atual dos 20% da área como reserva legal, ao mesmo tempo buscando uma melhora significativa do meio ambiente, com aumento do sequestro de gás carbônico, melhorando as condições do ar atmosférico, combatendo a poluição, mantendo a biodiversidade e ao mesmo tempo dando condições de retorno financeiro ao produtor rural.

Esta proposição, quando aprovada e transformada em lei, vai conciliar múltiplos interesses, como melhorar o meio ambiente e a biodiversidade e possibilitar a regularização de todas as propriedades do Estado, permitindo ainda que os produtores rurais possam a partir dessa regularização obter financiamentos que hoje estão impedidos de conseguir e, ao mesmo tempo, obter retorno do valor investido com a exploração das espécies exóticas implantadas na reserva legal.

É fundamental ainda notar que a legislação federal admite o uso de espécies exóticas como pioneiras para recuperação da reserva legal, quando não há vegetação suficiente, e este projeto de lei tem a função de definir critérios, estando perfeitamente compatível com a lei federal.

Para finalizar, quero fazer uma observação a um tipo de espécie arbórea exótica, que pode ser usada para recompor a reserva legal que é a "Hevea brasiliensis", a popular seringueira produtora de látex. A "mata" formada com o plantio de seringueiras pode servir de pioneira para a recuperação de reserva legal, e estudos recentes já comprovaram que esse tipo de planta sequestra tanto carbono quanto qualquer mata nativa; no entanto existe a opção de um grande número de outras espécies arbóreas exóticas que podem ser usadas para recompor a reserva legal.

Dessa maneira, contamos, uma vez mais, com o indispensável apoio de nossos nobres pares à aprovação desta importante proposição.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Paulo Guedes. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 6/2007, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - Caderno do Legislativo - 19/03/2010.

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