PL 3.151/09 - CCJ adia análise de projeto sobre a compensação dos atos gratuitos prestados pelos cartórios relativos aos processos fundiários

A votação do parecer da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais sobre o Projeto de Lei (PL) 3.151/09, que determina a compensação dos atos gratuitos praticados pelos cartórios de registro de imóveis, foi adiada nesta quarta-feira (27/5/09) por um pedido de vista do deputado Padre João (PT). O relator da matéria e presidente da comissão, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), opinou pela constitucionalidade do projeto na forma do substitutivo nº 1, que apresentou. De autoria do governador, o projeto pretende alterar o artigo 31 da Lei 15.424, de 2004, que trata, entre outras coisas, dos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro.

O deputado Padre João justificou seu pedido de mais prazo para análise do parecer em função da complexidade da matéria, embora reconheça o alcance social da proposição. Os atos gratuitos que o projeto pretende compensar são os registros imobiliários decorrentes do programa de regularização fundiária que conferem a titularidade de terras devolutas estaduais aos posseiros que nelas residem. A gratuidade desses registros foi instituída pela Lei 18.041, de 2009, no entanto, o ônus desses serviços ficou a cargo dos registradores de imóveis. De acordo com a Lei Federal 10.169, de 2000, cabe aos Estados estabelecer formas de compensação financeira aos notários e registradores por atos gratuitos praticados.

O artigo 31 da Lei 15.424, que o projeto pretende alterar, estabeleceu que uma parcela do rendimento dos cartórios do Estado deve destinar-se à compensação de atos gratuitos realizados pelos registradores civis de pessoas naturais. O PL 3.151/09 propõe então a extensão dessa compensação aos cartórios de registro de imóveis.

O substitutivo nº 1 altera, além do caput do artigo 1º da Lei 15.424, como previa o projeto original, os artigos 35, 37 e 44 e o parágrafo único do artigo 32, e acrescenta inciso ao caput do artigo 34 dessa lei. As alterações são necessárias, segundo o relator da matéria, para compatibilizar os outros dispositivos que faziam menção à compensação por serviços gratuitos. O substitutivo também estabelece que a compensação dos registradores de imóveis pelos serviços gratuitos é retroativa a 13 de janeiro de 2009.

Presenças - Deputados Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente; Chico Uejo (PSB), vice; Delvito Alves (DEM), Padre João (PT) e Ademir Lucas (PSDB).


Fonte: Site da ALMG - 27/05/2009.

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