1º Turno do PL 3151/09 - Dispõe sobre a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de registro de imóveis - Regularização fundiária

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.151/2009

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

O projeto de lei em tela, de iniciativa do Governador do Estado, dispõe sobre a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de registro de imóveis.

Publicada no "Diário do Legislativo", em 2/4/2009, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer.

Vem o projeto agora a esta Comissão, para receber parecer quanto aos aspectos de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, III, "a", do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise visa a dar nova redação ao art. 31 da Lei nº 15.424, de 30/12/2004, determinando a compensação dos valores correspondentes aos atos gratuitos praticados pelos cartórios de registro de imóveis em razão de registros imobiliários decorrentes do programa de regularização fundiária que conferem a titularidade de terras devolutas estaduais aos posseiros que nelas residem.

O constituinte de 1988 revelou intensa preocupação com a regular distribuição e o aproveitamento de terras, inserindo diversos dispositivos voltados a esses objetivos, tais como o art. 184, que prevê a possibilidade de realização de reforma agrária.

Entretanto, em que pese à previsão legal e constitucional de transferência do domínio do imóvel em situação como a mencionada, permanece para o beneficiado, em tese, o custo financeiro referente ao registro daquela titularidade no cartório de imóveis. Em atenção a esses dados, a Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002, estabeleceu o seguinte:

"Art. 1deg. - Ficam isentos do pagamento dos emolumentos relativos ao registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais e aos serviços de medição, demarcação, elaboração de planta e memorial descritivo os beneficiários de terras obtidas por meio de programa de reforma agrária ou de assentamento promovido por órgão ou entidade da União ou do Estado, bem como por meio da concessão a que se refere o inciso II do SS 3º do art. 247 da Constituição do Estado.

Parágrafo único - A isenção a que se refere o 'caput' aplica-se aos emolumentos relativos à certidão de registro de área em nome do beneficiário ou de seus antecessores, de que trata o art. 30, SS 1º, V, da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993".

Mesmo sendo louvável a intenção do legislador, não se pode olvidar o fato de que os emolumentos de que são isentos os beneficiários de programas sociais de regularização fundiária correspondem à remuneração dos titulares dos cartórios de registros de imóveis, nos termos estabelecidos na Lei Federal nº 10.169, de 2000.

Diante disso, o projeto de lei em questão tem por objetivo corrigir esse ônus deixado a cargo dos registradores de imóveis.

Conforme se apreende do art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 2000, cabe aos Estados estabelecer formas de compensação financeira aos notários e registradores por atos gratuitos praticados.

Assim sendo, a Lei nº 15.424, de 2004, estabeleceu, em seu art. 31, que parcela do rendimento dos cartórios existentes no Estado deveria destinar-se à compensação de atos gratuitos realizados pelos registradores civis de pessoas naturais.

Considerando, porém, a concessão de novas isenções de emolumentos bem como seu caráter remuneratório aos titulares do serviço registral, é oportuno o projeto em análise, ao propor a compensação também para os atos gratuitos dos cartórios de registro de imóveis em razão de atos gratuitos praticados em decorrência da implementação de programas de regularização fundiária.

É importante observar que a alteração proposta no projeto faz com que sejam necessárias alterações em dispositivos da Lei nº 15.424, de 2004, os quais se referem à compensação em estudo. Assim sendo, entendemos pertinente a apresentação do Substitutivo nº 1 ao projeto de lei em comento.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.151/2009 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dá nova redação ao "caput" do art. 31, aos arts. 35, 37 e 44, ao parágrafo único do art. 32 e acrescenta inciso ao "caput" do art. 34 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notarias e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O "caput" do art. 31 e os arts. 35, 37 e 44 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31 - Fica estabelecida, sem ônus para o Estado, a compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados, em decorrência de lei, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, bem como a compensação pelos atos gratuitos praticados pelos registradores de imóveis em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002.

(...)

Art. 35 - A compensação devida aos notários e registradores e a complementação da receita bruta mínima serão efetuadas pela comissão gestora, por rateio do saldo existente ou nos limites máximos fixados, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados, até o dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos.

SS 1º - Para os fins deste artigo, serão encaminhados à comissão gestora, até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência:

I - pelos titulares das serventias a serem beneficiadas pela compensação prevista no art. 31 desta lei, certidão declarando o número de atos gratuitos praticados, divididos por espécie, segundo modelo a ser fornecido pela comissão;

II - pelos notários e registradores, inclusive os beneficiários da compensação prevista no art. 31 desta lei, relatório circunstanciado dos atos pagos praticados no mês, com a indicação dos recolhimentos devidos, conforme modelo a ser fornecido pela comissão.

SS 2º - Os valores referidos nesta lei deverão ser recolhidos pelo notário e pelo registrador até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato ou no dia seguinte em que a soma dos valores devidos ultrapassar a quantia de R$1.000,00 (mil reais).

(...)

Art. 37 - Em caso de superávit dos valores destinados à compensação de atos gratuitos e à complementação da receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, o excedente será aplicado segundo critérios definidos pela comissão gestora, com o objetivo de compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência da aplicação da Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, os quais ainda não tenham sido compensados, e ao aprimoramento dos serviços de registro civil das pessoas naturais.

(...)

Art. 44 - A gestão dos recursos destinados à compensação dos atos gratuitos referidos nesta lei e à complementação da receita mínima será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça, enquanto não for implementado o funcionamento da comissão gestora de que trata o art. 33 desta lei.".

Art. 2º - O parágrafo único do art. 32 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32 - (...)

Parágrafo único - A partir do recebimento dos emolumentos, o notário ou registrador constitui depositário dos valores devidos à compensação prevista do artigo anterior, até o efetivo depósito na conta indicada pela comissão gestora a que se refere o art. 33 desta lei.".

Art. 3º - Fica acrescentado o seguinte inciso III ao "caput" do art. 34 da Lei nº 15.424, de 2004:

"Art. 34 - (...)

III - compensação aos registradores de imóveis pelos atos gratuitos praticados em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002, tendo como limite máximo o valor constante na tabela de emolumentos correspondente.".

Art. 4º - A compensação aos registradores de imóveis a que se refere o "caput" do art. 31 da Lei nº 15.424, de 2004, com a redação dada por esta lei, é devida a partir de 13 de janeiro de 2009.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 2 de junho de 2009.

Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator - Padre João - Sebastião Costa - Ronaldo Magalhães.


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - Caderno do Legislativo - 05/06/2009.

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