PL nº 277/11 - Dispõe sobre a legitimação e a regularização de posses e sobre a permissão de uso de terras devolutas estaduais

PROJETO DE LEI Nº 277/2011

Dispõe sobre a legitimação e a regularização de posses e sobre a permissão de uso em terras devolutas estaduais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - São legitimáveis as posses em terras devolutas estaduais regularmente discriminadas, em benefício dos ocupantes, pessoa física ou jurídica, que possuam como seu, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição:

I - imóvel urbano, ou rural com características urbanas, não superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), utilizando-o para sua moradia ou para moradia de sua família, ou para o exercício de atividade comercial, industrial ou profissional;

II - imóvel rural, ou urbano com características rurais, não superior a 100ha (cem hectares), com a utilização de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área aproveitável, por si ou por prepostos, para o exercício de atividade agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal, agroindustrial ou outra forma de exploração racional não defesa em lei.

Parágrafo único - Não serão legitimadas as posses:

I - dos ocupantes que sejam proprietários de outro imóvel com as mesmas características, em área urbana ou rural;

II - dos ocupantes beneficiados em planos anteriores com título de domínio expedido pelo Estado;

III - em área rural, dos ocupantes:

a) estrangeiros não naturalizados brasileiros, exceto se tiverem cônjuge brasileiro, sob o regime de comunhão de bens;

b) pessoas jurídicas com mais de 50% (cinquenta por cento) de capital estrangeiro.

Art. 2º - São regularizáveis as posses de imóveis rurais, situados em terras devolutas estaduais, com área contínua superior a 100ha (cem hectares), até o limite de 500ha (quinhentos hectares), com a utilização de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua área aproveitável, em benefício do ocupante, pessoa física, que a torne produtiva com o
seu trabalho e o de sua família, nela mantendo morada permanente, e que a tenha explorado efetivamente por prazo não inferior a cinco anos ininterruptamente e sem oposição, para o exercício de atividade agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal, agroindustrial ou outra forma de exploração racional não defesa em lei.

§ 1º - A regularização de que trata este artigo dar-se-á mediante alienação pelo valor da terra nua, tendo o ocupante, desde que preencha os requisitos constantes no “caput” deste artigo, preferência na aquisição.

§ 2º - Não serão regularizadas posses dos ocupantes:

I - que sejam proprietários de outro imóvel rural;

II - beneficiados em planos anteriores com título de domínio expedido pelo Estado;

III - estrangeiros não naturalizados brasileiros, exceto se tiverem cônjuge brasileiro, sob o regime de comunhão de bens.

Art. 3º - O órgão estadual responsável procederá à vistoria das terras devolutas de domínio do Estado e elaborará laudo, que conterá:

I - o levantamento das áreas que se encontrem vagas;

II - o rol dos ocupantes existentes e a análise indicativa daqueles cuja posse seja considerada legitimável, regularizável ou que possam ter seu uso permitido, nos termos desta lei.

§ 1º - O rol aludido no inciso II deste artigo, qualificará de forma pormenorizada os ocupantes e, quanto à área ocupada, sua extensão, descrição das divisas, o nome dos confinantes, o valor, a natureza das benfeitorias e as culturas e criações existentes.

§ 2º - Para efeito de valoração da área, será utilizado:

I - o Valor da Terra Nua - VTN -, em se tratando de imóvel com características rurais;

II - o valor venal, em se tratando de imóvel com características urbanas.

§ 3º - As terras devolutas encontradas vagas e as declaradas de interesse e não passíveis de legitimação, regularização ou permissão de uso, serão incorporadas ao patrimônio do Estado.

Art. 4º - O órgão estadual responsável, juntamente com o Ministério Público Estadual e o Poder Judiciário, fará vistoria das áreas que foram legitimadas a partir do ano de 1980 até 2002.

Parágrafo único - A propriedade rural cuja documentação referente à origem e à sequência dos títulos de propriedade apresentar inconsistência será retomada pelo Estado.

Art. 5º - Compete ao Ministério Público Estadual, por meio do Procurador Regional, aprovar o laudo, do qual dará conhecimento aos interessados mediante editais publicados uma vez no diário oficial do Estado e duas em jornal de circulação local, se houver, facultando-lhes reclamar contra os critérios adotados, erros ou omissões e propor a forma que devam ser descritas as divisas do imóvel.

Art. 6º - Apresentada reclamação que de algum modo interfira no interesse de ocupante integrante do rol aludido no inciso II do art. 3º, será este intimado pessoalmente para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa.

Art. 7º - Julgadas as reclamações ou, não as havendo, ratificado ou, se for o caso, retificado o plano geral, por despacho, o Procurador Regional o encaminhará ao Procurador-Geral de Justiça do Estado, que, conhecendo de todo o processado, o homologará.

Art. 8º - Homologado o plano geral, os ocupantes a que o Estado haja afinal reconhecido o direito de:

I - legitimação, serão pessoalmente intimados a pagar, no prazo de dez dias, prorrogável a exclusivo critério do Procurador-Chefe da Unidade Regional, a taxa de transferência, calculada na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel, conforme sua situação, nos termos do § 2º do art. 3º;

II - regularização, serão pessoalmente intimados a pagar, no prazo de sessenta dias, prorrogável a exclusivo critério do Procurador-Chefe da Unidade Regional, o valor do imóvel, nos termos do item I do § 2º do art. 3º.

Parágrafo único - Os ocupantes a que o plano geral atribua área rural não superior a 25ha (vinte e cinco hectares) ficam dispensados do pagamento da taxa de transferência, referida no inciso I deste artigo.

Art. 9º - Em favor dos ocupantes de áreas devolutas que preencham os requisitos dos arts. 1º e 2º, conforme o caso, e hajam cumprido as exigências do artigo antecedente, a Fazenda do Estado expedirá título de domínio, que conterá:

I - a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de cinco anos;

II - o nome e a qualificação do outorgado;

III - a identificação e a caracterização do imóvel;

IV - o livro e as respectivas folhas;

V - a data;

VI - o perímetro em que se situa o imóvel;

VII - o número da matrícula e a serventia na qual esteja registrada a área maior em nome da Fazenda do Estado;

VIII - o valor da concessão.

§ 1º - A qualificação do outorgado compreenderá:

I - quando se tratar de pessoa física, sua nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas, do Ministério da Fazenda e Registro Geral de sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome do cônjuge e o regime de bens no casamento;

II - quando se tratar de pessoa jurídica, o domicílio da sua sede social e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do Ministério da Fazenda.

§ 2º - A identificação e caracterização do imóvel compreenderá o Município da situação, as confinanças com a menção do lado em que se situam, a área e, ainda:

I - se urbano:

a) a localização e o nome do logradouro para o qual faz frente;

b) o número, ou se situa do lado par ou ímpar do logradouro, a quadra e a distância métrica da esquina mais próxima.

II - se rural, o distrito, a localização e a denominação.

§ 3º - Nos imóveis rurais acima de 20ha (vinte hectares), deverá constar no título, bem como no memorial descritivo e na planta, a descrição da reserva legal obrigatória de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área, nos termos e para os efeitos do § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 4.771- Código Florestal -, de 15 de setembro de 1965.

Art. 10 - Em favor dos ocupantes de áreas devolutas que não preencham os requisitos dos arts. 1º ou 2º ou não tenham cumprido a exigência do art. 7º, poderá a Fazenda do Estado outorgar Termo de Permissão de Uso, a título precário, que conterá o disposto nos incisos II a VIII do “caput” do artigo anterior, desde que preencham o requisito mínimo de real aproveitamento, baseado em exploração efetiva ou na introdução de benfeitorias.

§ 1º - A permissão de uso incidirá sobre imóveis com as áreas estabelecidas nos incisos I e II do art. 1º e no art. 2º, de acordo com as suas características, podendo ser ultrapassadas tais dimensões, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), em casos excepcionais, em razão da extensão da forma de exploração ou das benfeitorias, a critério do Procurador-Chefe da Unidade Regional, ouvido o órgão responsável.

§ 2º - O Termo de Permissão de Uso somente será transferível com prévia autorização do Estado, mediante requerimento do interessado dirigido ao Procurador-Chefe da Unidade Regional, que decidirá, ouvido o órgão responsável.

§ 3º - Os imóveis objeto de permissão de uso poderão ter sua posse legitimada ou regularizada, caso se verifique posteriormente o preenchimento dos requisitos exigidos nesta lei, mediante requerimento do permissionário dirigido ao Procurador-Chefe da Unidade Regional, que ouvirá o órgão responsável acerca das alegações, com a expedição do título de domínio, provados os requisitos e cumprida a exigência do art. 7º, cancelando-se o termo anterior.

Art. 11 - Os ocupantes de terras devolutas estaduais insertas nas Áreas de Proteção Ambiental, poderão ter sua posse legitimada, regularizada, ou ter seu uso permitido, desde que, além do procedimento e dos requisitos estabelecidos nesta lei, seja observado o seguinte:

I - tenham se instalado na área antes de 21 de setembro de 1984;

II - haja prévia concordância da Secretaria de Meio Ambiente;

§ 1º - Nos títulos de domínio em área referida no “caput” deste artigo, além dos requisitos estabelecidos no art. 8º, deverão constar:

I - restrições ao uso do imóvel decorrentes das normas federais e estaduais de caráter ambiental;

II - renúncia por parte do outorgado ao recebimento de qualquer indenização, decorrente das restrições.

§ 2º - Não serão legitimadas nem regularizadas as posses nas áreas declaradas Zona de Vida Silvestre das APAs, sendo facultada a outorga de Termo de Permissão de Uso, desde que atendidos os requisitos mínimos estabelecidos no art. 9º e incisos I e II, do “caput” deste artigo.

Art. 12 - Os títulos de domínio e os Termos de Permissão de Uso serão lavrados pelo órgão responsável e será registrado em livro próprio, devendo ser subscritos pelo Procurador-Geral da Justiça, pelo Procurador Regional, pelo Secretário da Justiça, pelo Diretor Fundiário do órgão e pelo outorgado.

Parágrafo único - Os títulos de domínio e os Termos de Permissão de Uso deverão ser lavrados em três vias, acompanhadas de memorial descritivo do imóvel e da reserva legal, se for o caso, e planta do imóvel e destinam-se, respectivamente, à composição de livros próprios, que ficarão sob a guarda do órgão responsável, à juntada no pertinente procedimento administrativo de legitimação e regularização de posses e ao outorgado ou permissionário.

Art. 13 - A outorga de Título de Domínio ou Termos de Permissão de Uso aos ocupantes, fica subordinada à conveniência e à oportunidade, na medida do interesse público do Estado, ainda que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta lei, com exceção daqueles que hajam cumprido a exigência contida no art. 7º, inciso I ou II, casos em que a legitimação ou a regularização torna-se obrigatória.

Art. 14 - A partir da aprovação desta lei, todos os contratos de arrendamento de terras devolutas serão cancelados.

Art. 15 - Relativamente às áreas cujas posses não hajam sido legitimadas ou regularizadas, nem tenham seu uso permitido, a Procuradoria-Geral do Estado promoverá, também na medida do interesse público, a execução da sentença que declarou as terras de domínio do Estado, mediante ação reivindicatória, ficando assegurada a indenização das benfeitorias de boa-fé.

Art. 16 - Ficam revogadas as Leis nº 11.020, de 1993, e nº 11.401, de 1994, e o Decreto nº 34.801, de 1993, e demais disposições em contrário.

Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2011.

Paulo Guedes

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


Fonte: Jornal Oficial de Minas Gerais - Caderno do Executivo e Legislativo - 19/02/2011.

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