Parecer p/ 1º Turno PLC 26/07 - Altera a Lei nº 59/01 que dispõe sobre a Organização e a Divisão Judiciárias/MG

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 26/2007

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, o Projeto de Lei Complementar nº 26/2007 altera a Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais.

A proposição foi encaminhada preliminarmente à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 e 2.

Posteriormente, foi o projeto encaminhado à Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização, que opinou pela aprovação da matéria com as emendas já citadas e as Emendas nºs 3 a 26, que apresentou.

Em seguida, a matéria foi encaminhada à Comissão de Administração Pública, que opinou pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, e pela rejeição das Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Constituição de Justiça, e 3, 22 e 26, apresentadas pela Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização. Com a aprovação do Substitutivo nº 1, ficam prejudicadas as Emendas nº 4 a 21 e 23 a 25.

Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer, em obediência ao art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em tela visa alterar a Lei Complementar nº 59, de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado. Esse diploma contém regras atinentes aos requisitos e às condições para a criação e a instalação de comarcas e varas, tratando da estrutura organizacional do Judiciário mineiro e disciplinando quantitativo de Desembargadores e de Juízes de Direito, suas garantias, prerrogativas e impedimentos; quantitativo e classificação das comarcas distribuídas no território do Estado; funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, observadas as diretrizes da legislação federal pertinente; bem como a organização e o funcionamento da Justiça Militar.

A Comissão de Constituição e Justiça, preliminarmente, salientou que as principais inovações no projeto são a criação das Comarcas de Fronteira, integrada pelo Município de mesmo nome, e de Juatuba, integrada pelos Municípios de Juatuba e de Florestal; a criação de 210 cargos de Juiz de Direito; a criação do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; a extinção das Circunscrições Judiciárias Metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço; a instituição do critério populacional para a classificação das comarcas no Estado; a transferência de 15 Municípios de uma para outra comarca; a instituição do Sistema dos Juizados Especiais; a divisão do território mineiro em quatro circunscrições judiciárias militares, além da criação de uma nova auditoria em cada uma delas. Esclareceu, ainda, que as demais alterações consistem, basicamente, em adequação ao ordenamento normativo estadual. Acrescentou, também, o período de 60 dias de "vacatio legis". Reforçou que a referência às comarcas de nºs 4, 9 e 10 do item I do Anexo I da lei complementar não traduz a real numeração da lei, sendo fruto da consolidação administrativa realizada no Tribunal de Justiça, o mesmo ocorrendo no SS 2º do art. 45 do projeto, o que justificou a apresentação da Emenda nº 1, o que garante, dessa forma, uma referência explícita e direta às comarcas referenciadas na proposição original. Para criar cargos de Assessor de Juiz de Direito em todas as comarcas do Estado, garantindo assessoramento por pessoas dotadas de habilitação jurídica e mais celeridade na Justiça, foi proposta a Emenda nº 2.

A Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização enfatizou que nem todo Município, como entidade político-administrativa, constitui-se em comarca. Mencionou, também, que a proposição em análise acrescenta dois novos requisitos para a instalação de comarca: a existência de centro de internação para adolescentes em conflito com a lei e a estimativa justificada de distribuição média de, no mínimo, 100 feitos judiciais por mês. Acrescentou que, concomitantemente à supressão de circunscrições judiciárias, o projeto prevê critério objetivo para a classificação das comarcas e que a ampliação do número de magistrados pode ser ainda maior, de modo a tornar a Justiça mineira mais eficiente e propiciar o julgamento mais rápido dos processos. A Emenda nº 3 propõe a criação de novos cargos de Juiz de Direito em determinadas Comarcas. A Emenda nº 4 propõe a criação de novas comarcas. As Emendas nºs 5, 6, 7, 24 e 25 visam à transferência de Municípios de uma para outra comarca. A Emenda nº 8 suprime o inciso XIV do art. 44, adequando comarca às condições legais do projeto. As Emendas nºs 9, 10 e 11 propõem a instituição do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em determinadas comarcas. As Emendas nºs 12, 13 e 16, visam, respectivamente, à instituição da Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Idoso, da Vara Criminal Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente e da Câmara Especial com competência preferencial, no prazo de 180 dias. A Emenda nº 14 visa definir competências para Juiz de Vara de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo. A Emenda nº 15 pretende substituir o Diretor de Foro, nas suas funções jurisdicionais, por Juiz de Direito Substituto, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. As Emendas nºs 17, 18 e 20 visam à instituição de estrutura de suporte administrativo adequado. A Emenda nº 19 visa estender aos Promotores de Justiça, aos serventuários da Justiça e aos demais servidores cujas atividades requerem conhecimento jurídico o prazo mínimo de três anos de efetivo exercício de atividade jurídica, após a colação de grau. Para corrigir impropriedades de técnica legislativa, foi apresentada a Emenda nº 21. A Emenda nº 22 pretende reduzir o critério populacional para a classificação das comarcas do Estado. A Emenda nº 23 retira do rol dos cargos que integram as Secretarias de Juízo o Técnico de Apoio Judicial, e, finalmente, a Emenda nº 26 prevê a exigência de conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito, para o provimento de cargo de Oficial de Justiça, no âmbito do Poder Judiciário.

A Comissão de Administração Pública também confirmou as principais inovações da proposição, já previamente mencionadas pela Comissão de Constituição de Justiça. Enfatizou que a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Não obstante o considerável número de emendas aprovadas nas Comissões de Constituição e Justiça e de Assuntos Municipais e Regionalização, entendeu que o projeto ainda merecia reparos substanciais. No que tange ao critério populacional para a classificação das comarcas, esclareceu que se trata de critério altamente questionável, pois a população, por si só, não implica necessariamente maior demanda processual. A classificação deve, portanto, levar em consideração o quantitativo de varas existentes em cada comarca. Evidenciou que, se determinada comarca não preenche os pressupostos mínimos legais para manter esse "status", é dever do Tribunal de Justiça suspender suas atividades, sob pena de contrariar a ordem jurídica vigente. No que diz respeito à instalação de Comarca, a criação de dois novos requisitos - a existência de centro de internação para adolescentes em conflito com a lei e a distribuição média de, no mínimo, 100 feitos judiciais por mês - pode comprometer a prestação jurisdicional e acarretar transtornos ao cidadão. Esclareceu, ainda, que deve existir uma vinculação dos serviços notariais e de registro, em função da categoria da entrância, quando se tratar de tabelionato de notas. Por outro lado, a instituição da Junta Recursal Regional dos Juizados Especiais, nas comarcas de entrância especial, deve ocorrer para cada grupo de cinco varas, observada resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça. No que se refere ao Centro de Apoio Jurisdicional da Comarca de Belo Horizonte, apresentou melhorias na denominação, estrutura e composição. Com relação ao procedimento da correição, informou ser indispensável que a autoridade fiscalizadora compareça ao local para averiguar a regularidade dos trabalhos submetidos à apreciação, o que deve ser feito a cada seis meses. Quanto ao art. 107 da Lei Complementar nº 59, de 2001, no caso de promoção ou nomeação, estende aos companheiros o impedimento de participação em determinado julgamento ou votação. No tocante às indenizações e pagamento devidos ao magistrado, inclui diárias e pagamento de despesas de transporte, quando se afastar da sede por motivo de cooperação, substituição, outro serviço ou missão oficial. No que se refere ao art. 171 da vigente Lei Complementar nº 59, de 2001, modificou o nome de órgão para Gerência da Magistratura, além de vedar a publicação de outro edital para comarca distinta, antes do provimento daquela para a qual não houve candidato. Trabalhou, também, a questão do cálculo dos cargos de Vigilante, bem como modificou o SS 3º do art. 319 da Lei Complementar nº 59, de 2001, submetendo o regime jurídico dos serviços notariais e de registro exclusivamente ao previsto na legislação federal pertinente. Tratou da denominação dos fóruns e de outros próprios do Estado, que deve ocorrer por meio de lei. No tocante ao quantitativo de magistrados, evidenciou que o atual número está aquém da demanda estadual, razão pela qual sugeriu a criação de cargos em várias comarcas. Modificou o texto da Emenda nº 2, que prevê a criação de cargos de Assessores de Juiz, o que deverá ser efetuado por meio de projeto de lei a ser encaminhado oportunamente pelo Tribunal de Justiça a esta Casa. Quanto ao número de processos julgados pelo Juiz, na condição de relator de Turma Recursal, deve ser compensado com a distribuição de processos na sua vara de origem, além de ser contabilizado no mapa de produtividade do Juiz. Quanto à remoção do Juiz de uma para outra vara, propôs a supressão da emenda, uma vez que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Com o intuito de aperfeiçoar o projeto em comento, introduziu dispositivo para a instituição das Centrais de Conciliação em todas as comarcas do Estado, facultada a escolha entre estagiários dos cursos de Direito, Psicologia, Serviço Social e Relações Públicas. Não concordou que o efetivo desempenho dessa função por período superior a dois anos seja considerado título em concurso público para carreiras do Estado, uma vez que contraria o princípio da igualdade de tratamento entre os candidatos e compromete a lisura do processo. Diante da amplitude das alterações propostas ao projeto original, apresentou essa Comissão o Substitutivo nº 1.

Com o objetivo de aperfeiçoar o texto da proposição e melhorar o exercício da prestação jurisdicional no Estado, o Deputado Domingos Sávio apresentou duas sugestões de emenda que transferem, respectivamente, o Município de Quartel-Geral da Comarca de Martinho Campos para a de Dores do Indaiá, e o Município de São Tiago da Comarca de São João Del-Rei para a de Bom Sucesso, alteração aprovada e incorporada no mencionado substitutivo. Igualmente, foi acatada sugestão do Deputado Inácio Franco, a qual cria três cargos de Juiz de Direito na Comarca de Pará de Minas. A Comissão acatou, ainda, três sugestões de emenda do Deputado Ivair Nogueira. A primeira fixa em 140 o quantitativo de Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado; a segunda exclui do Substitutivo nº 1 o inciso III do art. 52, que previa a criação da Comarca de Matipó; e a terceira estabelece que os cargos de Assessores de Juíz a serem criados pelo Tribunal de Justiça serão providos pelo Presidente dessa Corte, mediante indicação do Juiz. Foi acatada também sugestão do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, a qual determina que a lotação dos Técnicos de Apoio Judicial, dos Escrivães Judiciais e dos Oficiais de Apoio Judicial será estabelecida no plano de carreira dos servidores. A Comissão acolheu, ainda, duas sugestões de emenda do Deputado Elmiro Nascimento. A primeira dá a denominação de Vara Agrária de Minas Gerais à Vara de Conflitos Fundiários de Belo Horizonte e faculta ao Juiz deslocar-se para o local do litígio, se entender que isso seja necessário à eficiente prestação jurisdicional; a segunda assegura a irredutibilidade de vencimentos dos atuais ocupantes do cargo de Oficial de Justiça que, na data da publicação da futura lei complementar, não tenham a formação jurídica que passa a ser exigida. A Comissão acatou três sugestões de emenda do Deputado André Quintão. A primeira cria gratificação para os servidores das carreiras de Técnico de Apoio Judicial, classes C ou B, e de Oficial de Apoio Judicial, classe B, ou seus respectivos substitutos, em razão do exercício das funções de gerência das Secretarias do Juízo e Contadorias Judiciais; as demais determinam que a Comarca de Belo Horizonte terá, pelo menos, uma Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Idoso e uma Vara Criminal Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente. Finalmente, a Comissão acolheu sugestão de emenda do Deputado Durval Ângelo, a qual transfere o Município de Santana do Paraíso da Comarca de Mesquita para a de Ipatinga, restabelecendo o que constava na proposição original, encaminhada pelo Tribunal de Justiça.

No que tange ao aspecto financeiro-orçamentário, a criação de cargos e de comarcas não gera despesas de imediato, as quais ocorrerão apenas quando forem respectivamente providos e instaladas, momento em que o ordenador de despesas deverá observar os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. De fato, a criação desses cargos e comarcas exige lei complementar, mas seu provimento e sua instalação se dá somente por meio de resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça, observadas a demanda jurisdicional e a disponibilidade orçamentária. Essa nova sistemática confere mais flexibilidade ao Judiciário para a efetiva instalação das varas, além de ter o mérito de evitar a ociosidade. Além disso, o projeto reveste-se de grande relevância social, razão pela qual deve prosperar nesta Casa.

Com o intuito de aperfeiçoar a matéria apresentamos quatro emendas ao Substitutivo nº 1. A Emenda nº 27 visa suprimir o parágrafo único do art. 2º, em face da redação do art. 23 do Substitutivo nº 1, adequando-o à melhor técnica legislativa. A Emenda nº 28 inclui a criação de cargos de Juiz de Direito nas comarcas de Arinos, Carneirinho, Conceição das Alagoas e Vazante. A Emenda nº 29 corrige o art. 63 do Substitutivo nº 1, uma vez que o Tribunal de Justiça não pode legislar sobre o processo legislativo. Finalmente, este Relator apresenta, no final deste parecer, as Emendas de nºs 30 a 46, fruto de propostas de emendas apresentadas pelos colegas parlamentares.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 26/2007 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Administração Pública, com as emendas nºs 27 a 45, a seguir apresentadas, e pela rejeição das Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça, e nºs 3, 22 e 26, apresentadas pela Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização. Com a aprovação do Substitutivo nº 1, ficam prejudicadas as Emendas nºs 4 a 21 e 23 a 25.

EMENDA Nº 27

Suprima-se o parágrafo único do art. 2º.

EMENDA Nº 28

Dê-se ao art. 52 a seguinte redação:

"Art. 52 - Ficam criados, nas comarcas que se seguem, os seguintes cargos de Juiz de Direito:

I - Abaeté, 1 cargo;

II - Abre-Campo, 1 cargo;

III - Alfenas, 3 cargos;

IV - Alpinópolis, 1 cargo;

V - Almenara, 1 cargo;

VI - Andradas, 1 cargo;

VII - Araguari, 1 cargo;

VIII - Araxá, 3 cargos;

IX - Arinos, 1 cargo;

IX - Barão de Cocais, 1 cargo;

X - Barbacena, 2 cargos;

XI - Belo Horizonte, 71 cargos, sendo 54 titulares de vara, presidentes ou sumariantes do júri, e 17 Juízes de Direito Auxiliares;

XII - Betim, 13 cargos;

XIII - Boa Esperança, 1 cargo;

XIV - Buritis, 1 cargo;

XV - Caeté, 1 cargo;

XVI - Camanducaia, 1 cargo;

XVII - Cambuí, 2 cargos;

XVIII - Campo Belo, 2 cargos;

XIX - Capelinha, 1 cargo;

XX - Caratinga, 3 cargos;

XXI - Carmo do Paranaíba, 1 cargo;

XXII - Carmo do Rio Claro, 1 cargo;

XXIII - Carneirinho, 1 cargo;

XXIV - Cláudio, 1 cargo;

XXV - Conceição das Alagoas, 1 cargo;

XXVI - Contagem, 13 cargos;

XXVII - Conselheiro Lafaiete, 2 cargos;

XXVIII - Corinto, 1 cargo;

XXIX - Coromandel, 1 cargo;

XXX - Coronel Fabriciano, 1 cargo;

XXXI - Curvelo, 2 cargos;

XXXII - Diamantina, 1 cargo;

XXXIII - Dores do Indaiá, 1 cargo;

XXXIV - Extrema, 1 cargo;

XXXV - Formiga, 1 cargo;

XXXVI - Francisco Sá, 1 cargo;

XXXVII - Frutal, 2 cargos;

XXXVIII - Governador Valadares, 4 cargos;

XXXIX - Guaxupé, 1 cargo;

XL - Ibiá, 1 cargo;

XLI - Ibirité, 5 cargos;

XLII - Igarapé, 2 cargos;

XLIII - Ipatinga, 8 cargos;

XLIV - Itabira, 2 cargos;

XLV - Itajubá, 3 cargos;

XLVI - Itaúna, 2 cargos;

XLVII - Ituiutaba, 4 cargos;

XLVIII - Iturama, 2 cargos;

XLIX - Jacutinga, 1 cargo;

L - Janaúba, 1 cargo;

LI - Januária, 1 cargo;

LII - João Monlevade, 1 cargo;

LIII - João Pinheiro, 2 cargos;

LIV - Juiz de Fora, 10 cargos;

LV - Lagoa Santa, 2 cargos;

LVI - Lambari, 1 cargo;

LVII - Lavras, 3 cargos;

LVIII - Manhuaçu, 3 cargos;

LIX - Mariana, 1 cargo;

LX - Matias Barbosa, 1 cargo;

LXI - Medina, 1 cargo;

LXII - Monte Carmelo, 1 cargo;

LXIII - Monte Santo de Minas, 1 cargo;

LXIV - Muriaé, 2 cargos;

LXV - Nepomuceno, 1 cargo;

LXVI - Nova Lima, 1 cargo;

LXVII - Nova Serrana, 3 cargos;

LXVIII - Oliveira, 1 cargo;

LXIX - Ouro Fino, 1 cargo;

LXX - Pará de Minas, 3 cargos;

LXXI- Paracatu, 1 cargo;

LXXII - Paraguaçu, 1 cargo;

LXXIII - Paraisópolis, 1 cargo;

LXXIV - Paraopeba, 1 cargo;

LXXV - Passos, 1 cargo;

LXXVI - Patos de Minas, 4 cargos;

LXXVII - Patrocínio, 2 cargos;

LXXVIII - Poços de Caldas, 3 cargos;

LXXIX - Pompéu, 1 cargo;

LXXX - Pouso Alegre, 2 cargos;

LXXXI - Prata, 1 cargo;

LXXXII - Ribeirão das Neves, 5 cargos;

LXXXIII - Rio Pardo de Minas, 1 cargo;

LXXXIV - Sabará, 4 cargos;

LXXXV - Santa Luzia, 7 cargos;

LXXXVI - São Gonçalo do Sapucaí, 1 cargo;

LXXXVII - São Gotardo, 1 cargo;

LXXXVIII - São Lourenço, 3 cargos;

LXXXIX - São Sebastião do Paraíso, 2 cargos;

XC - Sete Lagoas, 4 cargos;

XCI - Teófilo Otôni, 3 cargos;

XCII - Timóteo, 1 cargo;

XCIII - Três Corações, 1 cargo;

XCIV - Três Marias, 1 cargo;

XCV - Três Pontas, 2 cargos;

XCVI - Tupaciguara, 1 cargo;

XCVII - Ubá, 2 cargos;

XCVIII - Uberaba, 6 cargos;

XCIX - Uberlândia, 10 cargos;

C - Unaí, 2 cargos;

CI - Varginha, 2 cargos;

CII - Vazante, 1 cargo;

CIII - Vespasiano, 2 cargos;

CIV - Viçosa, 2 cargos;

CV - Visconde do Rio Branco, 1 cargo.".

EMENDA Nº 29

Dê-se ao art. 63 a seguinte redação:

"Art. 63 - O Tribunal de Justiça proporá ao Poder Legislativo do Estado projeto de lei que disponha sobre a manutenção da relação percentual entre o subsídio do Desembargador e o do Ministro do Supremo Tribunal Federal, sempre que houver modificação do subsídio deste.".

EMENDA Nº 30

Dê-se ao art. 53 a seguinte redação:

"Art. 53 - Ficam criadas as seguintes comarcas:

I - Fronteira, integrada pelo Município de Fronteira;

II - Juatuba, integrada pelo Município de Juatuba;

III - Carneirinho, integrada pelo Municípios de Carneirinho e de Limeira do Oeste;

IV - Pains, integrada pelos Municípios de Pains, de Pimenta e de Córrego Fundo.".

EMENDA Nº 31

Acrescente-se o seguinte dispositivo ao art. 48 do Substitutivo nº 1:

"Art. 48 - (...)

"Art. 319 - (...)

SS 4º - A classificação final dos candidatos a que se refere o "caput" será definida pelo total geral de pontos obtidos nas provas de conhecimento e de títulos.".".

EMENDA Nº 32

Acrescente-se o seguinte dispositivo ao art. 4º do Substitutivo nº 1:

"Art. 4º - (...)

"Art. 6º - (...)

SS 6º - Deverão ser criadas, nos termos e limites estabelecidos por esta lei, tantas serventias quantas resultarem da redivisão da zona ou comarca, com as respectivas jurisdições, que tenham mais de cento e cinqüenta mil habitantes e na qual os serviços notariais e os de registro tenham ultrapassado, no triênio, a média mensal de quatrocentos atos remunerados, não se incluindo nesse número as certidões, os atos cujos emolumentos sejam reduzidos ou dispensados por disposição de lei federal, os protocolos de documentos de dívida que não resultem na lavratura de protesto, dos reconhecimentos de firmas e as autenticações de cópias.".".

EMENDA Nº 33

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - A Comarca de Belo Horizonte conta com pelo menos uma Vara Criminal Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente.".

EMENDA Nº 34

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - A Comarca de Belo Horizonte conta com pelo menos uma Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Idoso.".

EMENDA Nº 35

Dê-se ao art. 11 a seguinte redação:

"Art. 11 - (...)

"Art. 62 - Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude exercer as atribuições definidas na legislação especial sobre menores.

SS 1º - Compete ao Juiz da Vara do Idoso a fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual.

SS 2º - Nas comarcas em que não houver vara com a competência específica a que se refere este artigo, cabe ao Corregedor-Geral de Justiça designar, bienalmente, o Juiz de Direito competente para tais atribuições, permitida uma recondução e sua substituição, quando convier.".".

EMENDA Nº 36

Suprima-se o inciso VII do art. 53 do Substitutivo nº 1.

EMENDA Nº 37

Acrescentem-se onde convier os seguintes artigos:

"Art. ... - A direção dos Foros Regionais do Barreiro e de Venda Nova será exercida por Juiz de Direito titular da Vara dos respectivos Foros, designado pelo Corregedor-Geral de Justiça."

"Art. ... - Nos Foros Regionais do Barreiro e de Venda Nova, o Diretor do Foro regulamentará o funcionamento dos serviços administrativos, definindo as atribuições dos servidores, e indicará ao Presidente do Tribunal os nomes daqueles que podem ser nomeados para os cargos de provimento em comissão.".

EMENDA Nº 38

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - Fica o Tribunal de Justiça obrigado a instalar Vara de Execuções Criminais no Município onde houver penitenciária.".

EMENDA Nº 39

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - Fica instituído, na Comarca de Governador Valadares, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a competência fixada na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.".

EMENDA Nº 40

Acrescente-se, onde convier, o Substitutivo nº 1:

"Art. ... - As comarcas de entrância especial deverão contar com um centro de internação para adolescentes em conflito com a lei.".

EMENDA Nº 41

Dê-se ao inciso LXXVIII do art. 52 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:

"Art. 52 - (...)

LXXVIII - Pouso Alegre, 4 cargos.".

EMENDA Nº 42

Dê-se ao inciso XCI do art. 52 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:

"Art. 52 - (...)

XCI - Três Corações, 2 cargos.

EMENDA Nº 43

Acrescente-se ao art. 42 o seguinte inciso LXVI:

"Art. 42 - (...)

LXVI - Buritis, 1 cargo.".

EMENDA Nº 44

Acrescente-se o seguinte artigo:

"Art. ... - Fica instituído, na Comarca de Governador Valadares, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a competência fixada na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2008.".

EMENDA Nº 45

Suprima-se o inciso IX do art. 54 do Substitutivo nº 1.

Sala das Comissões, 8 de julho de 2008.

Zé Maia, Presidente e relator - Antônio Carlos Arantes - Sebastião Helvécio - Célio Moreira - Antônio Júlio - Elisa Costa - Inácio Franco.


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 09/07/2008

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