P.L. 2.685/05 - Emolumentos - Aprovado o Parecer em 1º Turno na ALMG


Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.685/2005

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.685/2005 tem por objetivo alterar a Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos a gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

Publicada no "Diário do Legislativo" de 6/10/2005, a proposição foi encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para exame. A requerimento do Deputado Leonardo Quintão, o projeto foi também distribuído à Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição com a Emenda nº 1. A Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte opinou pela aprovação do projeto com a Emenda nº 1.

Vem a matéria, agora, a esta Comissão para receber parecer, tendo em vista a aprovação, em Plenário, de requerimento apresentado pelo Deputado Miguel Martini.

Fundamentação

O projeto em análise modifica a Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos a gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

A alteração proposta visa a consolidar na referida norma os benefícios fiscais previstos em legislação federal e estadual esparsa, bem como a esclarecer alguns pontos da citada lei que suscitam dúvidas nos usuários e nos Oficiais de Registro.

Para tanto, a proposição em análise modifica os arts. 7º, 8º, 15, 16, 20 e 27 e as Tabelas 1 e 4, constantes do anexo daquela norma.

Primeiramente, cumpre-nos esclarecer que os emolumentos em questão têm sido considerados taxas pela jurisprudência dominante, do ponto de vista de sua natureza jurídica, na medida em que são exigíveis pela prestação efetiva de serviço público específico e divisível, prestado pelo particular delegatário. Como tal, devem obedecer aos princípios e às normas constantes no Sistema Tributário Nacional, definido no Capítulo I do Título VI da Constituição Federal.

"In casu", a consolidação e a implementação das isenções e reduções de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária na lei específica, que é a Lei nº 15.424, de 2004, atendem à determinação do art. 150, SS 6º, da Constituição da República, que estabelece que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderão ser concedidos mediante lei específica - federal, estadual ou municipal - que regule exclusivamente as matérias anteriormente mencionadas ou o correspondente tributo ou contribuição.

Assinale-se, ainda, que o projeto não promove nenhuma inovação de vulto, uma vez que consolida os benefícios fiscais previstos em legislação federal e estadual esparsa e esclarece alguns pontos da citada lei que suscitam dúvida nos usuários e nos delegatários do serviço de registro, não implicando aumento de emolumentos.

Observamos, portanto, que a proposição em exame atende aos interesses da administração pública, possibilitando a eficiência na prestação dos serviços públicos notariais e de registro com observância da técnica legislativa ao consolidar normas jurídicas, bem como aprimora a legislação pertinente à matéria em análise, razão pela qual esta Comissão opina pela aprovação da matéria.

Por fim, consideramos acertada a supressão, por meio da Emenda nº 1, da expressão "ficando sem efeito qualquer outra legislação sobre o assunto" do art. 6º do projeto. A referida expressão é desnecessária, uma vez que a Constituição da República já estabelece, em seu art. 150, SS 6º, que isenção relativa a taxas só poderá ser concedida mediante lei específica.

Transcrevemos, a seguir, trecho do parecer da Comissão de Constituição e Justiça em que se justifica a medida proposta:

"Ademais, com relação ao temor de que a União venha a conceder isenções relativas a emolumentos fixados pelo Estado, há que ficar claro que eventuais conflitos de competência entre os entes que compõem a Federação devem ser solucionados pelo Poder Judiciário, não cabendo à lei estadual mas sim à própria Constituição a delimitação dessas competências".

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.685/2005 com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 8 de agosto de 2006.

Fahim Sawan, Presidente e relator - Ricardo Duarte - Vanessa Lucas - Zé Maia.


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 09/08//2006

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