Parecer de Redação Final do PL nº 2.442/11 que altera dispositivos das Leis 15.424/04 e 6.763/75

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 2.442/2011

Comissão de Redação

O Projeto de Lei n° 2.442/2011, de autoria do Governador do Estado, que altera dispositivos das Leis n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, autoriza o não ajuizamento de execução fiscal, institui formas alternativas de cobrança e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, com a Emenda n° 1 ao vencido no 1° turno.

Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI n° 2.442/2011

Altera as Leis n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004 e n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, autoriza o não ajuizamento de execução fiscal, institui formas alternativas de cobrança e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Os arts. 13 e 19 da Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando a lei acrescida do seguinte art. 12-A:

“Art. 12-A – Os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de documentos de dívida pública serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido de cancelamento do seu respectivo registro, observados os valores vigentes à época deste pedido.

§ 1° – Não serão devidos emolumentos, Taxa de Fiscalização Judiciária nem quaisquer outras despesas pela Fazenda Pública credora quando esta solicitar a desistência ou o cancelamento do protesto por remessa indevida, bem como no caso de sustação judicial.

§ 2° – Constituem documentos de dívida pública para os fins desta lei as certidões de dívida ativa inscritas na forma da lei, as certidões de dívida previdenciária expedidas pela Justiça do Trabalho, os acórdãos dos Tribunais de Contas e as sentenças cíveis condenatórias.

Art. 13 – Os valores devidos pelos registros de penhora e de protesto decorrente de ordem judicial serão pagos, na execução trabalhista, ao final, pelo executado, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento.

(...)

Art. 19 – O Estado de Minas Gerais e suas autarquias e fundações ficam isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.”.

Art. 2° – Fica a Advocacia-Geral do Estado – AGE – autorizada a não ajuizar ação de cobrança judicial de crédito do Estado e de suas autarquias e fundações cujo valor seja inferior a 17.500 Ufemgs (dezessete mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança previstos em regulamento.

§ 1° – A AGE deverá utilizar meios alternativos de cobrança dos créditos de que trata este artigo, podendo inscrever o nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG – ou em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito, bem como promover o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa.

§ 2° – O pagamento do título apresentado para protesto deverá ser comunicado, no prazo de quarenta e oito horas, à Advocacia-Geral do Estado, para que se promova, em até quinze dias, a exclusão do nome do devedor do cadastro de dívida ativa do Estado.

§ 3° – O previsto neste artigo não impede o ajuizamento de ação de cobrança determinado por ato do Advogado-Geral do Estado.

Art. 3° – Fica remitido o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2011, inclusive multas e juros, ajuizada ou não sua cobrança, de valor igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1° – A remissão prevista neste artigo inclui custas judiciais e honorários relativos ao processo judicial.

§ 2° – O executado deverá renunciar aos honorários e ao ressarcimento de despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da extinção do crédito.

§ 3° – A remissão prevista neste artigo não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 4° – Fica revogado o art. 227-A da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 14 de dezembro de 2011.

Duarte Bechir, Presidente - João Leite, relator - Gilberto Abramo.


Fonte: Jornal "Imprensa Oficial de Minas Gerais" - 15/12/2011.

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