PL nº 2.442/11 altera dispositivos das Leis nº 15.424/04 e nº 6.763/75, autoriza o não ajuizamento de execução fiscal e dá outras providências

Projeto de lei nº 2.442/2011

Altera dispositivos das Leis nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, nº 6.763, de 26 de] dezembro de 1975, autoriza o não ajuizamento de execução fiscal, institui formas alternativas de cobrança e dá outras providências.

Art. 1º - Fica autorizada a não execução judicial de crédito do Estado, de natureza tributária e não tributária, cujo valor total seja inferior a limite estabelecido em regulamento, observados os critérios de economicidade, eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança.

§ 1º - A Advocacia-Geral do Estado deverá utilizar formas alternativas de cobrança dos créditos de que trata este artigo, podendo incluir o nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG - ou em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito, bem como promover o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa.

§ 2º - O previsto neste artigo não impede o ajuizamento de qualquer ação de cobrança determinado por ato do Advogado-Geral do Estado.

Art. 2º - Os arts. 13 e 19 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 - Os valores devidos pelos registros de penhora, protesto extrajudicial de sentença judicial e de protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa serão pagos, ao final, pelo devedor, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento.”

“Art. 19 - Os órgãos da administração direta do Estado, suas autarquias e fundações ficam isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.”.

Art. 3º - O art. 227-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 227-A - Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Comunicação e de Transporte Intermunicipal e Interestadual - ICMS -, devidamente inscritos em dívida ativa até 31 de agosto de 2011, cuja execução fiscal for igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), desde que haja renúncia pelo executado de honorários e despesas processuais que possam onerar o Erário.”.

Art. 4º - Esta lei entra vigor na data de sua publicação.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.


Fonte: Jornal "Imprensa Oficial de Minas Gerais" - 21/09/2011.

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