"MENSAGEM Nº 98/2007*
Belo Horizonte, 13 de setembro de 2007.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia
Assembléia Legislativa, Projeto de Lei que altera a Lei nº 14.941, de 29 de
dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis"
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.
Por entendê-la relevante para melhor compreensão do conteúdo do Projeto,
faço anexar a Exposição de Motivos elaborada pelo Secretário de Estado de
Fazenda.
São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor à elevada
análise de seus Nobres Pares o projeto em questão.
Atenciosamente,
Aécio Neves, Governador do Estado.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei
dispondo sobre alterações da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que
dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de
Quaisquer Bens e Direitos - ITCD.
As alterações da Lei do ITCD têm o intuito de ajustar os procedimentos de
inventário e partilha de bens em face de separação e dissolução de união
estável às prescrições da Lei Federal nº 11.441, de 2007, e simplificar a
tributação com as seguintes medidas:
1 - esclarecer que será devido ao Estado de Minas Gerais o imposto relativo
à transmissão de bens móveis quando o falecido teve seu último domicílio no
Estado, na hipótese em que o inventário se processar extrajudicialmente
(art. 1º, § 2º, V);
2 - vincular a isenção das transmissões "causa mortis" ao valor do monte
partilhável, facilitando o enquadramento e atingindo efetivamente o objetivo
de alcançar os montes transmitidos compostos de um único imóvel de valor
equivalente ao utilizado pela população de baixa renda, (R$51.240,00 -
cinqüenta e um mil duzentos e quarenta reais);
3 - inserir presunção de valor do quinhão para o efeito de tributação,
resolvendo os casos ds transmissões "causa mortis" cuja conclusão da
partilha excede o prazo para pagamento do imposto cento oitenta dias;
4 - definir claramente que o valor do imposto devido pelos herdeiros
individualmente corresponde ao resultado da aplicação da alíquota sobre o
quinhão recebido evitando, com isso, o entendimento de que a alíquota é
definida em razão do valor total do monte transmitido pelo falecido;
5 - revoga o art. 27, que trata da penalidade aplicada ao descumprimento do
prazo para requerer o inventário, em face de sua inadequação ao inventário
extrajudicial (art. 3º, II, da minuta).
Na oportunidade, reiteramos os protestos de elevada estima e consideração.
Simão Cirineu Dias, Secretário de Estado de Fazenda.
Projeto de lei nº 1.584/2007
Altera a Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o
Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos.
Art. 1º - Os dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 14.941, de 29 de
dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - (...)
§ 2º - (...)
V - o inventário e a partilha forem efetivados por escritura pública, se o
autor da herança teve seu último domicílio no Estado."
(...)
Art. 3º - (...)
I - a transmissão "causa mortis":
a) cujo monte partilhável seja composto de um único imóvel ou de fração
ideal, cujo valor total do imóvel seja de até 30.000 (trinta mil) UFEMG,
desde que não tenham sido transmitidos outros bens ou direitos além dos
previstos na alínea "b" deste inciso;
b) de roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho
de uso doméstico que guarneçam as residências familiares;
(...)"
Art. 4º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito
recebido em face de sucessão legítima ou testamentária ou de doação,
expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em UFEMG.
(...)
§ 4º - Na transmissão "causa mortis", para o efeito de obtenção da base de
cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão:
I - do herdeiro legítimo, o valor do monte subtraído o valor testado,
dividido pelo número de herdeiros;
II - do herdeiro testamentário, o valor do bem legado ou o valor da quota
testada.
§ 5º - O pagamento do imposto utilizando-se da presunção a que se refere o §
4º:
I - dará lugar à restituição do valor eventualmente pago a maior, verificado
por ocasião da partilha;
II - não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese em que
forem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento.
Art. 10 - (...)
§ 2º - Para efeito de determinação das alíquotas, considera-se o valor total
do quinhão recebido pelo herdeiro, legatário ou donatário, independentemente
de onde estejam situados os bens imóveis, inclusive na hipótese de:
(...)"
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Fica revogado o art. 27 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de
2003.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original. |