PL nº 1.088/11 institui a gratuidade de registro dos atos constitutivos de organizações sociais sem fins lucrativos

PROJETO DE LEI Nº 1.088/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 3.510/2009)

Institui a gratuidade de registro dos atos constitutivos de organizações sociais sem fins lucrativos, bem como da obtenção de certidões e documentos necessários ao cadastramento perante os órgãos públicos.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - As organizações sociais sem fins lucrativos são isentas da parcela dos emolumentos cartorários destinados ao Estado para o registro de seus atos constitutivos, assim como de taxas cobradas por órgãos públicos para emissão das certidões necessárias ao seu cadastramento perante o poder público estadual, quando os atos forem praticados em seu próprio nome.

Parágrafo único - Os valores dos emolumentos devidos aos notários e aos registradores não recebidos em razão deste artigo serão compensados do montante da parcela dos emolumentos recolhida ao Estado em razão de outros atos praticados.

Art. 2º - Consideram-se organizações sociais sem fins lucrativos, para o disposto nesta lei, aquelas entidades do terceiro setor que visam à prestação de serviços de assistência social, objetivando proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; a promoção da integração no mercado de trabalho; a habitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na vida comunitária.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 12 de abril de 2011.

Leonardo Moreira

Justificação: As organizações sociais sem fins lucrativos são entidades do terceiro setor que visam à prestação de serviços de assistência social, objetivando proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração no mercado de trabalho; a habitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na vida comunitária, nos termos do disposto no art. 203 da Constituição Federal:

“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.

Para credenciamento perante órgãos públicos, são exigidos das organizações sociais diversos documentos, entre os quais, citamos: estatuto social registrado em cartório, cópia autenticada da ata de eleição atual da diretoria, CNPJ atualizado, Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM -, certidão negativa de débito do INSS - CND, Certificado de Regularidade do FGTS - CRF -, planta física ou croqui dos locais de atendimento, licença de funcionamento da PMSP na subprefeitura da região, ou laudo técnico de habitabilidade (engenheiro).

A exigência de apresentação dos documentos acima aludidos, entre outros, para o cadastramento perante os órgãos públicos, constitui óbice ao início das atividades sociais pretendidas pela organização social, que, por não ter finalidade lucrativa, não dispõe da verba necessária à obtenção de referidos documentos, prejudicando-se a população que necessita dos serviços a serem prestados.

Segundo o art. 11 da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas -, as ações das três esferas do governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

A isenção proposta se justifica pelo caráter social e pela ausência de finalidade lucrativa das organizações sociais, que atuam em conjunto com órgãos públicos, complementando a assistência social, que é direito do cidadão e dever do Estado, haja vista o disposto no art.

1º da Loas:

“Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”.

Analogamente, podemos citar o § 1º do art. 226 da Constituição Federal, que, por considerar a família base da sociedade e merecedora de especial proteção do Estado, instituiu a gratuidade da celebração do casamento civil.

“Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.”

Assim sendo, este Deputado solicita aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei, que visa à isenção, para as organizações sociais integrantes do terceiro setor que tenham atividade de cunho social, das taxas relativas ao registro de seus atos constitutivos, bem como das certidões e dos demais documentos necessários ao seu cadastramento perante os órgãos públicos, viabilizando assim a execução de serviços na área social.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais - 14/04/2011.

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.