A 8ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) determinou que a Polícia
Federal (PF) receba, protocole e aprecie requerimento de permanência
definitiva como estrangeira no Brasil formulado por C.S., italiana residente
no país há mais de dez anos e que vive em união civil estável com cidadão
brasileiro nato. A decisão também garante a estada da italiana em território
nacional enquanto não apreciado, em definitivo, o requerimento
administrativo.
A PF havia se negado a receber o requerimento sob a alegação de que seria
necessária a apresentação de certidão de casamento. A decisão do TRF2
confirmou a sentença do juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro e foi
proferida no julgamento de apelação em mandado de segurança apresentada pela
União Federal, que alegou que a italiana estaria em situação irregular no
país por encontrar-se com o prazo de estada no território vencido.
No entendimento do relator do caso, juiz federal convocado Guilherme Calmon,
o texto constitucional de 1988 é expresso ao prever, no artigo 5º, incisos
XXXIV, “a”, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos
ou contra a ilegalidade ou abuso de poder. “No caso em questão, a impetrante
pretendeu protocolar e propiciar o início de procedimento administrativo
referente à sua situação de permanência no território nacional, o que lhe
foi negado sob o fundamento de que deveria apresentar certidão de casamento,
ainda que haja prova no sentido de que ela vive em união estável com
brasileiro nato”, afirmou.
Ainda de acordo com o magistrado, confirmado por unanimidade pela 8ª Turma
Especializada, “há que se considerar, ainda, que desde 1988, a entidade
familiar formada entre os companheiros (união estável fundada no
companheirismo) é expressamente reconhecida e tutelada pela ordem jurídica
nacional, conforme previsão expressa constante do parágrafo 3º, do art. 226,
da Constituição Federal, sendo certo que dispositivo determina que o Estado
dê especial proteção às famílias constitucionais”, ressaltou. Assim,
continuou, “enquanto não houver solução administrativa a respeito do
requerimento de permanência feito pela impetrante, poderá a mesma permanecer
no território nacional, não sendo legítimo considerar que a perda do prazo
para recadastramento se revele suficiente para negar o próprio recebimento
do requerimento administrativo”.
Processo: 2003.51.01.000186-3
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