TRF2 decide que PF tem que receber pedido de permanência de italiana que vive união estável com brasileiro

 

A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) determinou que a Polícia Federal (PF) receba, protocole e aprecie requerimento de permanência definitiva como estrangeira no Brasil formulado por C.S., italiana residente no país há mais de dez anos e que vive em união civil estável com cidadão brasileiro nato. A decisão também garante a estada da italiana em território nacional enquanto não apreciado, em definitivo, o requerimento administrativo.

A PF havia se negado a receber o requerimento sob a alegação de que seria necessária a apresentação de certidão de casamento. A decisão do TRF2 confirmou a sentença do juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro e foi proferida no julgamento de apelação em mandado de segurança apresentada pela União Federal, que alegou que a italiana estaria em situação irregular no país por encontrar-se com o prazo de estada no território vencido.

No entendimento do relator do caso, juiz federal convocado Guilherme Calmon, o texto constitucional de 1988 é expresso ao prever, no artigo 5º, incisos XXXIV, “a”, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder. “No caso em questão, a impetrante pretendeu protocolar e propiciar o início de procedimento administrativo referente à sua situação de permanência no território nacional, o que lhe foi negado sob o fundamento de que deveria apresentar certidão de casamento, ainda que haja prova no sentido de que ela vive em união estável com brasileiro nato”, afirmou.

Ainda de acordo com o magistrado, confirmado por unanimidade pela 8ª Turma Especializada, “há que se considerar, ainda, que desde 1988, a entidade familiar formada entre os companheiros (união estável fundada no companheirismo) é expressamente reconhecida e tutelada pela ordem jurídica nacional, conforme previsão expressa constante do parágrafo 3º, do art. 226, da Constituição Federal, sendo certo que dispositivo determina que o Estado dê especial proteção às famílias constitucionais”, ressaltou. Assim, continuou, “enquanto não houver solução administrativa a respeito do requerimento de permanência feito pela impetrante, poderá a mesma permanecer no território nacional, não sendo legítimo considerar que a perda do prazo para recadastramento se revele suficiente para negar o próprio recebimento do requerimento administrativo”.

Processo: 2003.51.01.000186-3

 

Fonte: Site da Justiça Federal - 23/05/2007

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