Bem de família só é penhorável para quitar débitos previdenciários com empregado doméstico


Na exceção legal da "penhorabilidade" do bem de família não se incluem os débitos previdenciários que o proprietário do imóvel possa ter em relação a estranhos às relações trabalhistas domésticas. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

No caso, Juvenal Martins Neto moveu embargos à execução fiscal contra o INSS, objetivando a declaração de nulidade da penhora sobre seu imóvel residencial, a redução de multa imposta sobre o débito principal, bem como o parcelamento da dívida.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução ao argumento de que a "hipótese se amolda à exceção prevista no artigo terceiro, I, da Lei 8.009/80, uma vez que a dívida exeqüenda é relativa a contribuições previdenciárias devidas em razão da construção da própria residência".

Inconformado, Neto apelou, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS) deu parcial provimento ao recurso considerando que "as contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento de remuneração da mão-de-obra para construção do imóvel não configuram a referida exceção à impenhorabilidade. Com efeito, o dispositivo legal fala em trabalhadores da própria residência, e não em trabalhadores que realizam a construção da residência, não havendo como dar interpretação extensiva à exceção legal".

No recurso especial, o INSS sustenta, em síntese, violação ao disposto no artigo 3º, I, da Lei 8.009/80, primeiramente porque às dívidas fiscais decorrentes das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos de trabalhadores da própria residência, ainda que para a construção do próprio imóvel, não é oponível a impenhorabilidade; a duas porque incumbe à Lei 8009/80 impor a tal benefício, face às situações que exijam tamanha proteção.

O relator originário do recurso, ministro Francisco Falcão, dava provimento ao recurso destacando que a norma legal se dirige aos trabalhadores da própria residência, incluindo-se aqueles necessários à construção da residência.

"Verificando-se que a dívida executada decorre do inadimplemento das contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento de remuneração da mão-de-obra empregada na construção do imóvel e, encontrando-se esta hipótese dentre as exceções acima citadas, há que se manter a penhora estando a salvo da regra da impenhorabilidade descrita no diploma de regência", afirmou o ministro Falcão.

Para um melhor exame da questão, o ministro Luiz Fux pediu vista dos autos e, divergindo do relator, negou provimento ao recurso considerando incabível, na presente hipótese, qualquer interpretação extensiva ao artigo terceiro, I, da Lei 8.009/90, sob pena de se gerar novo obstáculo à regra constante no caput daquele dispositivo, qual seja, a oponibilidade da impenhorabilidade".

"Consectariamente, não se confundem os serviçais da residência, com empregados eventuais que trabalham na construção ou reforma do imóvel, sem vínculo empregatício, como o exercido pelo diarista, pedreiro, eletricista, pintor, vale dizer, trabalhadores em geral. A exceção prevista no artigo 3º, I, da Lei 8.009/90, deve ser interpretada restritivamente. Em conseqüência, na exceção legal da penhorabilidade do bem de família não se incluem os débitos previdenciários que o proprietário do imóvel possa ter em relação a estranhos às relações trabalhistas domésticas", afirmou o ministro Fux.

Votaram com o ministro Fux, que lavrará o acórdão, os ministros José Delgado, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda.


Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - 26/10/2005