A 2ª Câmara Cível do
Tribunal de Alçada de Minas Gerais autorizou a penhora do bem de família
de José Maurício dos Reis, para pagamento de pensão mensal a Adriano
César Augusto da Cruz, vítima de acidente de trânsito provocado por
veículo de propriedade do primeiro.
Conforme o processo, em fevereiro de 1998, na rodovia BR-491, sentido
Varginha/Elói Mendes, Eduardo Palmeira da Silva dirigia veículo de
propriedade de José Maurício dos Reis, quando fez ultrapassagem em local
proibido, atingindo o veículo dirigido por Adriano César Augusto da
Cruz. Em decorrência do acidente, Adriano perdeu 30% de sua capacidade
funcional e laborativa.
Adriano ajuizou, então, ação indenizatória contra Eduardo Palmeira da
Silva e José Maurício dos Reis. O juiz da comarca de Elói Mendes
condenou ambos a indenizar Adriano no valor de 30 salários mínimos, por
danos morais, R$2.561,29 referentes a despesas com tratamento médico e
ainda a pagar-lhe uma pensão mensal no valor de um salário mínimo, até
que complete 65 anos.
José Maurício dos Reis apelou dessa decisão ao Tribunal de Alçada, mas
os juízes da 2ª Câmara Cível confirmaram a sentença em abril de 2002.
Como Adriano ainda não recebeu nem as indenizações, nem os valores
relativos à pensão mensal, moveu ação de execução, pedindo a penhora do
bem de família de José Maurício dos Reis, um prédio residencial na
cidade de Elói Mendes, com área construída de 60m2, avaliado em R$28.000,00.
José Maurício interpôs embargos à execução, alegando que seu bem de
família está protegido pela Lei 8.009/90.
O juiz Alberto Vilas Boas, relator da apelação cível n. 441046-0,
confirmou, contudo, a penhora do imóvel. Segundo o juiz, "não é razoável
imunizar o patrimônio do devedor - causador do dano que afetou e
diminuiu a dimensão laborativa do credor - em decorrência de acidente de
trânsito, especialmente porque a indenização arbitrada tem o escopo de
proporcionar a percepção de renda mensal de nítido caráter alimentar".
Ainda segundo o relator, "não seria lógico que o imóvel residencial do
devedor fosse protegido e a saúde e capacidade laborativa do credor,
reduzida de forma definitiva, não tivesse a proteção devida por ocasião
da execução da sentença".
Os juízes Roberto Borges de Oliveira e Alberto Aluizio Pacheco de
Andrade acompanharam o voto do relator. |