TAMG autoriza penhora de bem de família para pagamento de pensão por acidente de trânsito

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais autorizou a penhora do bem de família de José Maurício dos Reis, para pagamento de pensão mensal a Adriano César Augusto da Cruz, vítima de acidente de trânsito provocado por veículo de propriedade do primeiro.

Conforme o processo, em fevereiro de 1998, na rodovia BR-491, sentido Varginha/Elói Mendes, Eduardo Palmeira da Silva dirigia veículo de propriedade de José Maurício dos Reis, quando fez ultrapassagem em local proibido, atingindo o veículo dirigido por Adriano César Augusto da Cruz. Em decorrência do acidente, Adriano perdeu 30% de sua capacidade funcional e laborativa.

Adriano ajuizou, então, ação indenizatória contra Eduardo Palmeira da Silva e José Maurício dos Reis. O juiz da comarca de Elói Mendes condenou ambos a indenizar Adriano no valor de 30 salários mínimos, por danos morais, R$2.561,29 referentes a despesas com tratamento médico e ainda a pagar-lhe uma pensão mensal no valor de um salário mínimo, até que complete 65 anos.

José Maurício dos Reis apelou dessa decisão ao Tribunal de Alçada, mas os juízes da 2ª Câmara Cível confirmaram a sentença em abril de 2002.

Como Adriano ainda não recebeu nem as indenizações, nem os valores relativos à pensão mensal, moveu ação de execução, pedindo a penhora do bem de família de José Maurício dos Reis, um prédio residencial na cidade de Elói Mendes, com área construída de 60m2, avaliado em R$28.000,00. José Maurício interpôs embargos à execução, alegando que seu bem de família está protegido pela Lei 8.009/90.

O juiz Alberto Vilas Boas, relator da apelação cível n. 441046-0, confirmou, contudo, a penhora do imóvel. Segundo o juiz, "não é razoável imunizar o patrimônio do devedor - causador do dano que afetou e diminuiu a dimensão laborativa do credor - em decorrência de acidente de trânsito, especialmente porque a indenização arbitrada tem o escopo de proporcionar a percepção de renda mensal de nítido caráter alimentar".

Ainda segundo o relator, "não seria lógico que o imóvel residencial do devedor fosse protegido e a saúde e capacidade laborativa do credor, reduzida de forma definitiva, não tivesse a proteção devida por ocasião da execução da sentença".

Os juízes Roberto Borges de Oliveira e Alberto Aluizio Pacheco de Andrade acompanharam o voto do relator.


Fonte: Site do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais - 17/11/2004