Novo julgado diz que único bem imóvel do fiador é penhorável

A 15ª Câmara Cível do TJRS não afina com o precedente do STF e, contrariamente, admite que "o único bem imóvel do fiador é penhorável com base no artigo 82 da lei nº 8.245/91, que excluiu a impenhorabilidade do bem imóvel residencial do fiador que concedeu fiança em contrato de locação".

Segundo o julgado do TJRS, "tal norma legal não afronta a disposição constitucional, já que a exceção de penhorabilidade do bem de família por obrigação decorrente de fiança em contrato de locação necessita da disposição unilateral e gratuita do fiador ao obrigar-se a satisfazer a dívida do locatário diante do locador, abrindo mão de direito patrimonial de caráter privado".

Jerusa Martins de Castro apelou contra a sentença que julgou improcedente os embargos à execução ajuizada, contra ela, por Bruno Antonio Noal e Iolanda Carmem Noal Call, condenando a primeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador dos embargados, estes fixados em 5% sobre o valor da dívida.

Inconformada, a embargante apresentou recurso de apelação, discordando da fundamentação da sentença proferida pela juíza Rute dos Santos Rossatto. Sustenta que o imóvel penhorado está respaldado pela lei nº 8.009/90 (art. 1º, parágrafo único do art. 1º e art. 3º), pelo Código Civil (art. 1.715 e art. 1716) e Código de Processo Civil (art. 648 e 649).

O relator, desembargador Ricardo Raupp Ruschel, no voto, explica que, para atender ao interesse do mercado imobiliário, que estava com problemas diante das dificuldades de se encontrar fiadores com mais de um imóvel, criou-se a lei nº 8.245/91 que, em seu artigo 82, acrescentou o inciso VII ao artigo 3º da lei nº 8.009/90, permitindo a penhorabilidade do imóvel do fiador em contrato de locação.

Na avaliação do magistrado gaúcho, "não é inconstitucional o aditamento do artigo 3º da lei 8.009/90, advindo do artigo 82 da lei nº 8.245/91, porque se trata de norma de ordem pública e índole processual que incide de imediato e alcança todos os processos em andamento". Seu voto cita precedentes do STJ: AgRg nº 638339/RS; RESP 645734/DF; e RESP 583484/GO.

Para o relator e os demais integrantes da Câmara (desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos e juiz convocado Victor Barcellos Lima), "o fato de a apelante possuir somente o bem penhorado não possui o condão de afastar a aplicação da lei, não se vislumbrando desigualdade entre o fiador que responde com sua residência pela dívida, por ter disposto de seu patrimônio, prestando garantia de fiança, quando já existia exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família".

A advogada Naimara Cristina Allem Scarpetti da Veiga atuou em nome dos locadores. (Proc. nº 70011652658). 


Fonte: Site do Espaço Vital Notícias Jurídicas - 21/06/2005