SERJUS, SINOREG-MG e ANOREG-MG requerem ao Corregedor-Geral de Justiça retorno dos notários e registradores afastados pelo Provimento nº 55/2001 

A SERJUS, por seu presidente, Dr. Francisco José Rezende dos Santos; o SINOREG-MG, por seu presidente, Dr. Eugênio Klein Dutra; e a ANOREG-MG, por seu presidente, Dr. Wolfgang Jorge Coelho, requereram, ao Corregedor-Geral de Justiça, o retorno dos notários e registradores afastados pelo Provimento n° 55/2001, suspenso pelo STF, na data de 03/04/2003, em liminar concedida na ADIN 2602, impetrada pela ANOREG-BR.

Veja abaixo a íntegra do requerimento: 

Exmo. Sr. Desembargador Isalino Romualdo da Silva Lisbôa
DD. Corregedor-Geral de Justiça do Estado
Rua Guajajaras, 2.009 - Barro Preto
NESTA

SENHOR CORREGEDOR: 

Referindo-nos à liminar, unanimemente concedida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sessão de 3 deste, na ADIn 2602, de que foi E. Relator o Exmo. Sr. Ministro Moreira Alves, suspendendo ex-nunc a eficácia do Provimento nº 55, dessa D. Corregedoria, consoante as inclusas "Notícias" oficialmente insertas no "site" via "internet" daquela Excelsa Corte, respeitosamente vimos à presença de V.Exa. para expor e requerer o que se segue.

1. Nos últimos 5 (cinco) julgados, ou seja: nas ADIn's nº 575-8 (do Piauí); e nº 2415-9 (de S. Paulo); na PET. nº 2.890 (de S. Paulo), e nº 2.803 (ibidem); e, agora, na ADIn de que nos ocupamos, aquela Excelsa Corte Suprema fixou firmemente os seguintes pontos:

a) Os notários e registradores, exercendo em caráter privado uma delegação do Poder Público, na forma do art. 236 da CR/88, não são considerados servidores públicos;

b) O art. 40 da referida CR/88, restringindo aos "titulares de cargos efetivos" a aposentadoria compulsória pelo implemento da idade de 70 anos, não é aplicável aos notários e registradores

c) A referida liminar não ampara as aposentadorias decretadas em decorrência do Provimento questionado, em face das circunstâncias peculiaríssimas da controvérsia, o que deverá ser objeto da Superior Decisão definitiva.

Entende-se, pacificamente, portanto, que os novos afastamentos, determinados em alguns casos, ainda sem aposentadoria decretada, estão com seus efeitos igualmente suspensos, pois seria inconcebível juridicamente que a eficácia de uma medida seja suspensa sem que se suspendam os seus efeitos.

O afastamento não se confunde com aposentadoria, e seu ("data vênia") perverso efeito é exatamente o que se buscou sanar via liminar: que o titular ficasse privado de qualquer remuneração, seja pelos emolumentos, por estar "afastado", seja sem receber proventos de uma aposentadoria não decretada.

Requerem, assim, que V.Exa., ao dar cumpr
imento à referida liminar determine aos MM. Juízes Diretores do Foro que:

a) adotem as providências necessárias ao fiel cumprimento da mencionada liminar;

b) não obstaculizem a reassunção do pleno exercício das respectivas delegações de Notas e de Registros, por parte dos Notários e Registradores meramente afastados em decorrência do Provimento nº 55, cuja eficácia se acha suspensa "ex-nunc".

São os termos com os quais

P.D.

Belo Horizonte, 11 de abril de 2003.

P/ Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais - SERJUS

P/ Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais - SINOREG/MG

P/ Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais - ANOREG/MG