Tramita na Câmara dos Deputados, em regime
de prioridade, o
projeto de lei complementar nº 362/2006, proposto pelo poder
executivo, que autoriza a concessão de financiamento por meio do Fundo
de Terras e da Reforma Agrária a herdeiro de imóvel rural objeto de
partilha decorrente de direito de herança.
O PLC
altera o inciso VII, artigo 8º, da Lei Complementar nº 93, de 1998,
que estabelece as hipóteses em que é vedado o financiamento com recursos
do fundo. Entre as hipóteses encontra-se aquela em que o financiado for
promitente comprador ou possuidor de direito de ação e herança em imóvel
rural.
Segundo justificativa apresentada pelo ex-ministro do Desenvolvimento
Agrário, Miguel Rossetto, a redação atual veda à política de
fortalecimento da agricultura familiar, uma vez que, em caso de morte do
proprietário de imóvel rural, os herdeiros ficam impedidos de adquirir a
fração ideal daquele que não possui recursos financeiros necessários
para manter o imóvel, o que pode levar à venda da propriedade a
terceiros.
Segundo Miguel Rossetto, o objetivo é proporcionar às situações de
partilha por herança da terra do agricultor familiar um tratamento
harmonioso com os objetivos da política agrária defendida pelo governo
federal.
O relator do PLC 362/06, deputado Orlando Desconsi (PT-RS), apresentou
parecer pela constitucionalidade da proposta que foi aprovado por
unanimidade pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural.
O PLC seguirá para as comissões de Finanças e Tributação e de
Constituição e Justiça e de Cidadania.
Confira a íntegra do PLC nº 362/2006.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998,
que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária – Banco da Terra – e
dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O inciso VII do art. 8º da Lei Complementar nº 93, de 4 de
fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º...
VII – for promitente comprador ou possuidor de direito de ação e herança
em imóvel rural, exceto quando se tratar de aquisição entre
beneficiários de imóvel rural objeto de partilha decorrente de direito
de herança, visando a permitir a continuidade da propriedade para um ou
mais membros da família; (NR).
...
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 00018/2006
Brasília, 30 de março de 2006.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República
Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de edição de Lei
Complementar que tem por finalidade alterar dispositivo da Lei
Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998.
A Lei Complementar nº 93, de 1998, cria o Fundo de Terras e da Reforma
Agrária – Banco da Terra, com finalidade de financiar programas de
reordenação fundiária e de assentamento rural. Tal norma, além de
determinar a forma de constituição do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária, também disciplina os requisitos para ser beneficiário do Fundo,
trazendo, ademais, as hipóteses em que não será permitida a concessão de
financiamento.
A presente proposta de Lei Complementar visa inicialmente corrigir uma
distorção involuntária consignada no texto legal vigente, de forma a dar
tratamento harmonioso com a atual política agrária defendida pelo
governo federal.
O art. 8º, inciso VII, da Lei Complementar do Fundo de Terras inclui
textualmente a vedação de concessão de financiamento por meio do Fundo
de Terras e da Reforma Agrária ao promitente comprador ou possuidor de
direito de ação e herança em imóvel rural. Ocorre que tal vedação
importa em quebra à política de fortalecimento da agricultura familiar,
vez que, nos casos de morte de proprietário de imóvel rural, os
herdeiros supérstites ficam impossibilitados de adquirirem a fração
ideal daquele que não possui recursos financeiros necessários para
manter o imóvel, o que leva à venda da propriedade necessariamente a
terceiros alheios àquela estrutura familiar. Tal vedação resulta
necessariamente em processo que contribui para a desagregação da cultura
e das tradições da agricultura familiar, centrada na unidade de produção
familiar.
Não se verifica justificativa alguma para manter a vedação neste caso
específico. Os agricultores familiares herdeiros que desejam permanecer
no imóvel com dignidade e com o objetivo de prosperar na terra adquirida
devem, com razão, receber subsídios e incentivo por parte do governo
federal para que possam permanecer na terra, nos termos da política
pública adotada tanto no primeiro quanto no segundo Plano Nacional de
Reforma Agrária apresentados pelo atual governo.
Em suma, a alteração proposta visa permitir que os herdeiros, desde que
enquadrados nas regras do Programa Nacional de Crédito Fundiário, possam
financiar a aquisição das partes dos outros herdeiros, de forma a manter
a propriedade como unidade familiar de produção, um ajuste de caráter
pontual que visa coadunar o disposto na legislação à política pública
agrária adotada pelo governo federal.
São estas, senhor presidente, as razões que justificam a presente
proposta de edição de Lei Complementar que visa aperfeiçoar dispositivo
da Lei Complementar nº 93, de 04 de fevereiro de 1998, afigurando-se
relevante, tendo em vista os fins almejados.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Miguel Soldatelli Rossetto |