Partilha de bens deixados em testamento pode ser realizada em tabelionato

Mesmo quando há testamento, é possível realizar a partilha dos bens via tabelionato, ficando apenas sua eficáciajurídica condicionada aoinventário judicial.

A decisão é do juiz Nelson Dagmar de Oliveira Ferrer, da comarca de Arroio Grande, que julgou improcedente a dúvida levantada pelo Ministério Público local em razão de atos realizados pelo Tabelionato de Notas da cidade.

Segundo o MP, o tabelionato estava fazendo inventários e partilhas por meio de escrituras públicas mesmo quando havia testamento, o que seria vetado pelo art. 982 do Código de Processo Civil. O tabelião admitiu ter realizado duas partilhas nessas condições e alegou que o procedimento é permitido pelo art. 619-B da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria-Geral da Justiça. Ao decidir, o magistrado destacou que o art. 982 do CPC teve o texto alterado pela Lei nº 11. 441/2007 e passou a possibilitar a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais pela via administrativa.

Em razão disso, a Corregedoria já editara o Provimento nº 04/2007, cujo art. 619-A limitou-se a reafirmar o conteúdo do art. 982 do CPC, para não deixar dúvida sobre a necessidade de proceder ao inventário judicial sempre que houver disposição de última vontade e interesse de capazes. Já o artigo seguinte, citado pelo tabelião (619-B) realçou a diferença entre inventário e partilha, reafirmando a necessidade do inventário judicial nas possibilidades elencadas no 619-A, mas possibilitando que a partilha seja feita administrativamente (via tabelionato) , mesmo quando há testamento. O juiz ressaltou ainda que o Código Civil já permitia a partilha por escritura pública de bens deixados em testamento, exigindo, da mesma maneira, a homologação judicial.

Ao examinar as escrituras apresentadas pelo tabelião, constatou que se tratam de partilhas, havendo, inclusive, a ressalva da necessidade de homologação da Justiça para ter efeitos jurídicos. Dessa forma, concluiu ser improcedente a suscitação de dúvida do MP. (Proc. nº 11000001606 -com informações do TJRS).


Fonte: Site do RECIVIL - 23/03/2010.

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