Partilha da Lei do Concubinato não alcança relações desfeitas antes de sua vigência 

Nas uniões estáveis, dissolvidas antes do início da vigência da Lei do Concubinato (Lei 9.278/96), a partilha de bens deve ser feita mediante prova de que o patrimônio disputado foi formado com esforço comum, mesmo que em contribuição indireta. O dispositivo da lei (artigo 5º), que considera frutos do trabalho e da colaboração comum os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, salvo se houver estipulação em contrário, não alcança relações rompidas antes de 13/05/1996, quando a Lei do Concubinato entrou em vigor. 
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou (não conheceu) recurso da professora de educação física T.C.F., de Belo Horizonte (MG), contra acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TA/MG), que determinou a partilha dos bens na proporção de ¼ (um quarto) para ela e ¾ (três quartos) para seu ex-companheiro, o instrutor de educação física A.B.O.. O recurso teve como relator o ministro Ari Pargendler e, por maioria de votos, a Turma manteve a decisão do tribunal estadual de que os bens adquiridos na constância da união sejam partilhados na proporção do esforço de cada companheiro, já que não aplica-se ao caso a Lei do Concubinato. 
O casal viveu em união estável entre 1986 e outubro de 1994. Após o rompimento, T.C.F. ajuizou ação de dissolução de sociedade de fato para obter o reconhecimento legal da união estável, sua dissolução e a conseqüente partilha dos bens adquiridos no período de convivência. O juiz determinou a meação dos bens nos termos requeridos (50% para cada uma das partes), depois de reconhecer a sociedade de fato e o esforço comum do casal na construção do patrimônio. A.B.O. apelou então ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que reformou a sentença, destinando à mulher apenas ¼ (um quarto) dos bens. O TA/MG afastou ainda a incidência do artigo da Lei do Concubinato referente à partilha de bens. 
O decreto de dissolução da sociedade de fato data de 12/06/1996 mas para o relator do recurso, ministro Ari Pargendler, “pouco importa que a sentença tenha sido proferida posteriormente à publicação da Lei nº 9.278, de 13/05/1996; a situação jurídica reconhecida não estava sob o regime da lei nova”. O artigo 5º da Lei do Concubinato estipula que “os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação em contrário em contrato escrito”. 


Fonte: Site do STJ - 05/12/2001