O Partido Progressista (PP) propôs, no
Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI
3830), com pedido de liminar, na qual contesta artigos da lei
11.183/98 do Estado do Rio Grande do Sul (RS), criada para regulamentar
concurso de ingresso e remoção nos serviços notarial e de registro do
estado.
De acordo com a ADI, a norma gerou desigualdade entre os concorrentes ao
privilegiar os que possuem títulos relacionados com a atividade cartorária
e os que exercem a advocacia, magistratura e promotoria de Justiça,
permitindo uma melhor classificação no concurso, em detrimento dos demais
candidatos.
Dessa forma, a lei estadual contraria o previsto no artigo 5º, caput, da
Constituição Federal, que define o princípio da isonomia, pelo qual todos
devem ser tratados igualmente, sem distinção de qualquer natureza.
Para o partido, a lei valorizou os títulos diretamente ligados com a
função notarial e de registro e o tempo de exercício da advocacia,
magistratura e promotoria de Justiça. Desse modo, deixou de valorizar os
candidatos que exerceram as atividades de defensor público, procurador de
Estado e delegado de polícia, mesmo constatada a relevância desses cargos.
No caso dos primeiros, considera-se a aprovação no concurso e o tempo de
serviço, enquanto para os outros cargos consideram somente quanto à
aprovação. Além disso, argumenta, a lei não “cuida de dar valor a outros
títulos expressivos da capacidade do candidato como cursos de
especialização, mestrado e doutorado nas demais áreas do direito ou o
exercício de qualquer cargo público relevante”.
O pedido de liminar, de acordo com o partido, se justifica porque está em
andamento concurso público no Rio Grande do Sul, já em fase de
encerramento, e que adota tais regulamentações. No julgamento do mérito, o
PP requer a confirmação da liminar com a conseqüente declaração de
inconstitucionalidade dos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, XII e XIII do
artigo 16 da Lei gaúcha 11.183/98. O relator do caso é o ministro Marco
Aurélio.