Partido Progressista contesta lei que regula concurso cartorário

 

O Partido Progressista (PP) propôs, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3830), com pedido de liminar, na qual contesta artigos da lei 11.183/98 do Estado do Rio Grande do Sul (RS), criada para regulamentar concurso de ingresso e remoção nos serviços notarial e de registro do estado.

De acordo com a ADI, a norma gerou desigualdade entre os concorrentes ao privilegiar os que possuem títulos relacionados com a atividade cartorária e os que exercem a advocacia, magistratura e promotoria de Justiça, permitindo uma melhor classificação no concurso, em detrimento dos demais candidatos.

Dessa forma, a lei estadual contraria o previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que define o princípio da isonomia, pelo qual todos devem ser tratados igualmente, sem distinção de qualquer natureza.

Para o partido, a lei valorizou os títulos diretamente ligados com a função notarial e de registro e o tempo de exercício da advocacia, magistratura e promotoria de Justiça. Desse modo, deixou de valorizar os candidatos que exerceram as atividades de defensor público, procurador de Estado e delegado de polícia, mesmo constatada a relevância desses cargos. No caso dos primeiros, considera-se a aprovação no concurso e o tempo de serviço, enquanto para os outros cargos consideram somente quanto à aprovação. Além disso, argumenta, a lei não “cuida de dar valor a outros títulos expressivos da capacidade do candidato como cursos de especialização, mestrado e doutorado nas demais áreas do direito ou o exercício de qualquer cargo público relevante”.

O pedido de liminar, de acordo com o partido, se justifica porque está em andamento concurso público no Rio Grande do Sul, já em fase de encerramento, e que adota tais regulamentações. No julgamento do mérito, o PP requer a confirmação da liminar com a conseqüente declaração de inconstitucionalidade dos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, XII e XIII do artigo 16 da Lei gaúcha 11.183/98. O relator do caso é o ministro Marco Aurélio.

 

Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal - 07/12/2006

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