Parecer para 1º Turno PL nº 438/11 que dispõe sobre a afixação de placas em cartórios sobre a isenção das taxas de emolumentos cartorários

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei nº 438/2011

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Deputado Célio Moreira, o projeto de lei em estudo, decorrente do desarquivamento do Projeto de Lei nº 4.517/2010, “dispõe sobre a afixação de placas em cartórios sobre a isenção das taxas de emolumentos cartorários, dispostos nas Leis nºs 12.461, de 1997, e 13.643, de 2000, e dá outras providências”.

Publicada no “Diário do Legislativo” de 26/2/2011, a proposição foi encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Compete a esta Comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, emitir parecer sobre a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Fundamentação

A proposição sob comento obriga os serviços de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas a afixar, em local visível, cartaz informando sobre a isenção da taxa de emolumento prevista nas Leis nºs 12.461, de 1997, e 13.643, de 2000.

Esclarecemos que o Projeto de Lei nº 4.517/2010, que deu origem à proposição em estudo, não foi analisado pela Comissão de Constituição e Justiça. Passamos, então, à análise da matéria.

Primeiramente, cabe-nos esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado se manifestou favoravelmente à aprovação do projeto mencionado.

Esclarecemos, também, que esta Comissão, em sua esfera de competência, aprecia a proposição exclusivamente sob o aspecto jurídico-constitucional, cabendo a avaliação da conveniência e da oportunidade da matéria às comissões de mérito, em obediência ao que dispõe o Regimento Interno. Sob esse aspecto, esta Comissão constatou que o projeto em apreço não apresenta vício de inconstitucionalidade de natureza formal.

O Estado membro é competente para tratar do tributo objeto de isenção a que se referem as citadas leis. Com efeito, o art. 236, § 2º, da Constituição Federal determina que lei federal estabelecerá as normas gerais para a fixação dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O referido parágrafo foi regulamentado pela Lei nº 10.169, de 2000, a qual dispõe, em seu art. 1º, que os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Verifica-se, pois, que o Estado de Minas Gerais possui competência para legislar sobre emolumentos referentes aos serviços notariais e registrais e, no âmbito de sua competência, editou a Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que fixa obrigações e penalidades para notários e registradores, como no caso em tela, não havendo óbice a que a medida seja deflagrada por iniciativa parlamentar.

Ademais, nos termos do art. 236 da Carta Magna, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público; no caso, o Poder Executivo Estadual. Dessa forma, entendemos que pode o Estado, que é o delegante dos serviços em questão, fixar normas que aperfeiçoam a dinâmica de tais serviços, mas que não digam respeito a registro público, matéria de competência privativa da União, como no projeto em estudo.

E, ainda, a medida prevista no projeto sob comento – afixação, nas dependências dos cartórios, de cartazes informando quais atos sujeitos a gratuidade estão previstos em lei – apenas confere mais efetividade à legislação citada, melhorando, por meio da divulgação da informação, a prestação do serviço registral, sem dispor, no entanto, sobre registro público.

Verifica-se, assim, que há compatibilidade entre o ordenamento jurídico e a proposição em análise, devendo, portanto, ser a matéria objeto de apreciação e deliberação do Poder Legislativo.

Finalmente, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo n° 1, com o fito de prever a medida em questão na Lei nº 15.424, de 2004, tendo em vista o princípio da consolidação das normas jurídicas, e de criar a hipótese de cominação de multa no caso de descumprimento da norma.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 438/2011 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras
providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 21 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, fica acrescido do seguinte art. 21-B:

“Art. 21-B – O Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas afixará, nas dependências do serviço, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, cartazes informando os atos de sua competência que estão sujeitos a gratuidade.”.

Art. 2º – O art. 30 da Lei nº 15.424, de 2004, fica acrescido do seguinte inciso V:

“Art. 30– (...)

V– não afixar os cartazes de que trata o art. 21-B desta lei.”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 5 de abril de 2011.

Sebastião Costa, Presidente e relator - Cássio Soares - André Quintão - Rosângela Reis - Luiz Henrique.


Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais - 07/04/2011.

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