Parecer p/ o 1º Turno do PL nº 3.151/09 que altera a Lei 15.424/04 - Nova redação

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei nº 3.151/2009

(Nova redação, nos termos do art. 138, do Regimento Interno)

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe dá nova redação ao art. 31 da Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da taxa de fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

Preliminarmente a proposição foi examinada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

A Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº. 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, que apresentou.

Vem, agora, o projeto a esta Comissão para receber parecer nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, "c" e "d", do Regimento Interno.

Durante a discussão foram apresentadas cinco propostas de emenda, que aprovadas foram incorporadas ao texto do Substitutivo nº 2, redigido ao final deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise visa dar nova redação ao art. 31 da Lei nº 15.424, de 30/12/2004, determinando a compensação dos valores correspondentes aos atos gratuitos praticados pelos cartórios de registro de imóveis em razão de registros imobiliários decorrentes do programa de regularização fundiária que conferem a titularidade de terras devolutas estaduais aos posseiros que nelas residem.

A Comissão de Constituição e Justiça não vislumbrou óbice de natureza jurídico-constitucional à normal tramitação da proposição, apenas adequando os dispositivos da Lei nº 15.424, de 2004, razão pela qual apresentou o Substitutivo nº 1. Ressaltou que a preocupação do legislador com a regular distribuição e o aproveitamento de terras encontra amparo na Constituição Federal, em especial com o disposto em seu art. 184. Entretanto, em que pese à louvável intenção do legislador, deve-se ter em mente que os emolumentos de que são isentos os beneficiários de programas sociais de regularização fundiária correspondem à remuneração dos titulares dos cartórios de registro de imóveis, nos termos da Lei Federal nº 10.169, de 2000. Assim, acrescentou que compete ao Estado estabelecer formas de compensação financeira aos notários e registradores por tais atos gratuitos.

A Comissão de Administração Pública validou todas as premissas relacionadas pela Comissão de Constituição e Justiça. Entendeu, ainda, necessário alterar a ordem de realização da compensação das gratuidades, razão pela qual apresentou a Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 1, uma vez que os recursos arrecadados pelos titulares de serviços de cartórios têm como finalidade precípua realizar as compensações de atos gratuitos.

A Lei nº 15.424, de 2004, é fruto de amplo debate nesta Casa, e além de ter sanado as pendências judiciais existentes na legislação vigente, inovou na forma da cobrança dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, adotando a Ufemg como forma de correção dos valores, bem como criou a forma de se fazer a compensação dos atos gratuitos a que se refere a Lei Federal nº 10.169, de 2000.

Apesar de representar uma grande evolução para disciplinar a matéria, muitos dispositivos da Lei nº 15.424, de 2004, foram decididos com base em valores estimados sem que houvesse muitas referências para sua adoção. Agora, após quatro anos de sua aplicação, é possível que se revejam alguns pontos com base nos números existentes, tanto no que se refere ao valor dos emolumentos e da taxa, quanto no que se refere à compensação dos atos gratuitos e à complementação das serventias deficitárias. Com base nessa premissa, fizemos uma análise acurada da matéria e passamos então a emitir nossa opinião sobre o projeto, propondo algumas alterações, ao final deste parecer, por meio do Substitutivo nº 2, que apresentamos.

Analisamos os efeitos da indexação dos valores dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária pela Ufemg, comparando com outras tarifas públicas. Os mecanismos adotados para o reajuste anual eram decididos a cada ano, por meio de agências reguladoras ou outros órgãos públicos. A primeira correção dos valores dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária ocorreu em janeiro de 2006, acumulando até janeiro de 2009 o percentual de 25,80%. À exceção das tarifas de telefonia e energia elétrica, que tiveram reajustes inferiores à inflação do período, as demais tarifas públicas no Brasil tiveram reajustes superiores à variação da Ufemg. Como exemplo, podemos citar a tarifa de água da Copasa, que foi reajustada em 37,08%, e as tarifas de transporte coletivo urbano de Belo Horizonte, que foram reajustadas em 39,39%. Assim, concluímos que a adoção da Ufemg como fator de reajuste não onerou a sociedade mineira.

Fizemos comparações do valor dos emolumentos praticados em outros Estados e concluímos que os emolumentos de parte dos atos praticados em Minas Gerais estão mais elevados, o que nos leva a propor a redução dos respectivos valores nas tabelas do substitutivo que apresentamos. Para se ter uma ideia da discrepância existente, veja-se o quadro abaixo:

ATO São Paulo Rio de Janeiro Rio Grande do Sul Minas Gerais

Reconhecimento de firma 2,90 0,30* 2,50 3,94

Registro de imóvel valor R$100.000,00 1.008,08 514,19** 326,80 1.029,10

Registro de imóvel valor R$1.000.000,00 2.759,23 514,49** 1.684,00 2.413,29

Protesto de título - Valor R$100,00 15,75 6,78 2,50 38,78

Protesto de título - Valor R$1.000,00 86,30 19,37 10,20 135,66

Testamento público 973,61 102,84 132,00 153,68

Revogação de testamento 162,25 38,52 76,83

* - Reconhecimento de firma digitalizado.

** - Para valores acima de R$49.989,02 é cobrado o mesmo valor.

Outro ponto que mereceu nossa análise foi a compensação dos atos gratuitos e a complementação feita às serventias deficitárias. Tratada pela Lei nº 15.424, de 2004, em capítulo próprio, essa compensação e a complementação são administradas por uma Comissão Gestora, conhecida entre os notários e registradores como Recompe, que repassa as informações de sua movimentação financeira à Secretaria de Estado de Fazenda. Por inúmeras vezes, por meio de pronunciamentos e requerimentos de parlamentares, foram formulados nesta Casa pedidos de informação e reclamações sobre a forma de gestão dos recursos pela Comissão Gestora. Fizemos uma análise dos dispositivos que tratam do assunto, das despesas e receitas executadas desde sua criação até o mês de março de 2009, bem como uma comparação de nossa lei com as leis de outros Estados. Propomos, então, nova redação para a maioria dos dispositivos do Capítulo IV da Lei nº 15.424, de 2000, dando maior formalidade a essa Comissão Gestora, que deverá ter personalidade jurídica própria, ser registrada em forma de associação, conforme disciplina o Novo Código Civil, garantindo maior transparência nos seus atos, bem como criando mecanismos e instâncias para que os notários e registradores possam exercer o controle interno. Além de propor como órgão deliberativo máximo da Comissão Gestora a Assembleia Geral, estamos propondo a criação do Conselho Fiscal, que terá a competência para fiscalizar os atos da referida comissão, bem como examinar as prestações de contas que deverão ocorrer a cada mandato desta.

Além da mudança da forma de gestão, estamos propondo a redução do percentual do valor dos emolumentos que devem ser recolhidos para a Comissão Gestora, de 5,66% para 4,32%. Conforme os quadros abaixo, pode-se verificar que o percentual estabelecido em 2004 é exagerado, gerando excesso de recursos e onerando o usuário dos serviços das serventias, visto que esse valor está embutido no valor dos emolumentos.

A receita da Recompe no período de 2005 a 2008 teve um crescimento nominal de 83,56%, o que representou um crescimento real de receita de 71,52%. Nesse mesmo período, a Ufemg foi corrigida em 12,04%. A receita da Recompe, que foi, em 2005, de R$17.693.262,00, chegou a R$32.477.831,27 em 2008, e, se for mantido o crescimento ocorrido nos três primeiros meses de 2009, chegará a R$36.742.745,28 neste ano. Comparando a receita de 2009 em relação a 2006, temos um crescimento nominal de 53,82%, o que representa um crescimento real de 30,70% nesses quatro anos.

ANÁLISE DA VARIAÇÃO DA RECEITA - 2005 a 2009

EXERCÍCIO VALOR VARIAÇÃO % VARIAÇÃO UFEMG CRESCIMENTO REAL

EXERCÍCIO ACUMULADA EXERCÍCIO ACUMULADA EXERCÍCIO ACUMULADA

2.005 17.693.262,00

2.006 23.886.779,19 35,00% 35,00% 2,18% 2,18% 32,82% 32,82%

2.007 27.347.395,25 14,49% 54,56% 3,34% 5,60% 11,15% 48,97%

2.008 32.477.831,27 18,76% 83,56% 6,10% 12,04% 12,66% 71,52%

2.009 9.185.686,32 12,29% 25,81%

TOTAL 110.590.954,44

EVOLUÇÃO DA RECEITA 2006 A 2009

EXERCÍCIO RECEITA VARIAÇÃO % VARIAÇÃO UFEMG CRESCIMENTO REAL

EXERCÍCIO ACUMULADA EXERCÍCIO ACUMULADA EXERCÍCIO ACUMULADA

2006 23.886.779,19

2007 27.347.395,25 14,49% 14,49% 3,34% 3,34% 11,15% 11,15%

2008 32.477.831,27 18,76% 35,97% 6,10% 9,64% 12,66% 26,32%

2009* 36.742.745,28 13,13% 53,82% 12,29% 23,12% 0,84% 30,70%

*RECEITA ESTIMADA COM BASE NO 1º. TRIMESTRE

A despesa da Comissão Gestora no período de 2006 a 2009 teve um crescimento real de 14,46%, o que representa uma redução real de despesa de 8,66%.

EVOLUÇÃO DA DESPESA 2006 A 2009

EXERCÍCIO DESPESAS VARIAÇÃO % VARIAÇÃO UFEMG CRESCIMENTO REAL

EXERCÍCIO ACUMULADA EXERCÍCIO ACUMULADA EXERCÍCIO ACUMULADA

2006 29.020.428,66

2007 26.351.565,14 -9,20% -9,20% 3,34% 3,34% -12,54% -12,54%

2008 30.179.845,91 14,53% 4,00% 6,10% 9,64% 8,43% -5,65%

2009* 33.216.360,32 10,06% 14,46% 12,29% 23,12% -2,23% -8,66%

*DESPESA ESTIMADA COM BASE NO 1º TRIMESTRE

Verificando os quadros acima, podemos concluir que, enquanto a receita cresceu 30,70%, a despesa se reduziu em 8,66%. Essa relação se repetiu ao longo de todo o período, o que nos leva a crer que existe uma tendência de se manter nos próximos anos.

Pegamos o exercício de 2008 como exemplo para entender essa relação receita-despesa. Nos quadros abaixo temos a discriminação da receita e da despesa em 2008.

RECEITAS DA COMISSÃO GESTORA - 2008

FONTE VALOR %

OFÍCIOS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS 3.579.920,44 11,02%

OFÍCIOS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS 118.710,98 0,37%

OFÍCIOS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS 1.985.163,75 6,11%

OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO 236.376,75 0,73%

OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS 10.653.022,78 32,80%

TABELIONATOS DE PROTESTOS DE TÍTULOS 6.387.906,31 19,67%

TABELIONATOS DE NOTAS 7.695.266,67 23,69%

PENDENTES DE VERIFICAÇÃO 1.124.768,27 3,46%

RECEITAS FINANCEIRAS 664.322,79 2,05%

PENDÊNCIAS DA COMISSÃO 32.372,53 0,10%

TOTAL 32.477.831,27 100,00%

DESPESAS DA COMISSÃO GESTORA - 2008

ESPÉCIE VALOR % DESPESA % RECEITA

COMPENSAÇÃO 16.163.722,04 53,56% 49,77%

COMPLEMENTAÇÃO 2.352.975,21 7,80% 7,24%

APRIMORAMENTO 1.085.897,57 3,60% 3,34%

PENDÊNCIAS DA COMISSÃO 596.397,71 1,98% 1,84%

DESPESAS OPERACIONAIS 3.185.732,37 10,56% 9,81%

ATOS GRATUITOS EXERCÍCIOS ANTERIORES 6.795.121,01 22,52% 20,92%

TOTAL 30.179.845,91 100,00% 92,92%

RELAÇÃO PERCENTUAL DESPESA/RECEITA

TOTAL 92,92%

SEM A COMPENSAÇÃO DOS ATOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 72,00%

Podemos observar que a despesa total, incluindo a compensação dos atos de exercício anteriores, representa 92,92% da receita. Temos um superávit de 7,28% em 2008. Conforme informação do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil - MG-Recivil -, as compensações dos atos de exercícios anteriores terminam nesse exercício de 2009. Nesse caso, as despesas normais que a Comissão Gestora tem que executar referentes ao exercício em curso representam 72% da receita, havendo, portanto, um superávit de 28%.

Pelos números analisados, concluímos que, com um percentual de 5,26% dos emolumentos, atenderíamos perfeitamente às necessidades da compensação, da complementação e do aprimoramento dos serviços. Para o próximo exercício, quando não haverá mais compensações de atos de exercícios anteriores, o percentual de 4,08% atende perfeitamente às necessidades da Comissão Gestora.

O percentual destinado às despesas operacionais, de 10%, nos parece exagerado. Tal percentual foi definido quando se tinha uma expectativa de receita menor. Como a receita teve um crescimento real de 71% de 2005 a 2008, e o custo operacional para a gestão dos recursos é fixo, tudo nos leva a crer que existem despesas desnecessárias e que o percentual de 5% da receita é mais que suficiente para cobrir os custos operacionais da Comissão.

Simulamos a relação despesa/receita com a redução das despesas operacionais para 5% e verificamos que 4,88% da receita seriam suficientes para cobrir as despesas em 2009, que ainda tem resíduos de compensação de exercícios anteriores. A partir de 2010, com 3,80% da receita, a Comissão Gestora poderá cumprir os seus compromissos financeiros. Esse percentual é muito próximo ao percentual adotado no Estado de São Paulo, que é de 3,29% da receita dos emolumentos. Vale lembrar que, se por um lado, a receita total dos emolumentos daquele Estado é mais que o dobro da auferida no nosso Estado, por outro a complementação das serventias deficitárias é até o valor de R$4.650,00, enquanto nossa complementação é até o valor de R$980,00. Para evitar que haja risco de os valores não serem suficientes, estamos propondo, no substitutivo que apresentamos, a adoção do percentual de 4,32%, o que representa uma margem de segurança de 13% para mais, que entendemos ser suficiente, tendo em vista que novos atos gratuitos deverão ser compensados.

O substitutivo também trata de outras medidas que aperfeiçoam a legislação em vigor, as quais, além de aprimorar a fiscalização e controle, criam benefícios à sociedade mineira, a saber:

1 - adequação do projeto de lei à Lei Federal nº 11.441, de 2007, que trata da realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual pela via administrativa, por meio de escritura pública;

2 - autorização de arquivamento de documentos relativos aos atos notariais e de registro, por meio eletrônico ou digitalização;

3 - implantação de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - nas serventias;

4 - adequações nas alienações de frações ideais;

5 - adequações na cobrança de emolumentos devidos por atos relativos ao Sistema Financeiro de Habitação;

6 - redução de emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária para terras devolutas;

7 - ampliação e consolidação de diversas isenções de emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária;

8 - previsão de multas pecuniárias para os casos de autenticação com conteúdo falso e descumprimento da Lei nº 15.424, de 2004;

9 - alteração de valores de compensação a título de nascimento, óbito e casamento;

10 - aumento do valor da complementação de receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias;

11 - em casos de superávit, previsão de ordem de prioridade de destinação de recursos pela Comissão Gestora;

12 - autorização aos notários e registradores do Estado para celebração de convênios, contratos e prestação de outros serviços públicos ou de utilidade pública.

As medidas propostas pelo Substitutivo nº 2 não afetam o equilíbrio financeiro-orçamentário, não geram novas despesas para o Estado nem ferem a Lei de Responsabilidade Fiscal. As mudanças afetam basicamente a relação entre as serventias e o público usuário, e o aprimoramento dos mecanismos de fiscalização e controle levará a um acréscimo de receita da Taxa de Fiscalização Judiciária, que, certamente, compensará a pequena redução proposta, em torno de 1,89%.

Acreditamos que as mudanças que propomos, além de aprimorar a legislação em vigor, fazem justiça à população mineira, que poderá arcar com valores justos para a cobrança dos emolumentos. Os notários e registradores terão regras mais claras sobre a administração dos recursos pela Comissão Gestora, além do atendimento de suas reivindicações de inovações, como o arquivamento digitalizado.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.151/2009, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e da Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Administração Pública.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º - (...)

I - protocolo, traslado, anotações e comunicações determinadas por lei, necessárias à realização do ato notarial ou de registro.

(...)

Parágrafo único - O arquivamento de documentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro poderá ser feito por meio eletrônico ou digitalizado, cabendo ao titular da serventia a responsabilidade pela segurança dos dados.

Art. 8º - (...)

§ 1º - Na cotação, faculta-se o uso de carimbo que indique os valores expressos nas tabelas constantes no Anexo desta lei.

§ 2º - O notário e o registrador deverão manter na serventia, para exibição ao servidor fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e à Corregedoria-Geral de Justiça, quando solicitado, cópia do recibo de que trata o "caput" deste artigo.

§ 3º - Para efeitos do "caput" deste artigo poderá ser exigida a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou de nota fiscal, na forma em que dispuser o regulamento.

(...)

Art. 10 - (...)

§ 3º - (...)

III - o valor do bem ou direito objeto do ato notarial ou registral utilizado para fins do recolhimento do imposto sobre transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, ou o valor da avaliação fiscal para fins de recolhimento do imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos, conforme dispuser resolução da Secretaria de Estado de Fazenda;

(...)

XIII - o valor a ser transmitido, na lavratura de escritura de inventário e partilha, independentemente da quantidade de bens e direitos inventariados ou partilhados e do número de quinhões e herdeiros;

XIV - o valor correspondente ao que exceder a meação, na lavratura de escritura de separação ou divórcio consensuais;

XV - em escritura de inventário com bens inexistentes a inventariar e de separação ou divórcio em que não houver a partilha ou em que não houver excedente de meação, independentemente da quantidade de bens partilhados, o ato notarial será considerado sem conteúdo financeiro;

XVI - o valor dos bens e direitos a serem transmitidos, excluída a meação, quando se tratar de registro do formal de partilha.

§ 4º - (...)

VII - nas alienações de frações ideais de um mesmo imóvel será cotado apenas um ato, independentemente do número de alienantes ou de adquirentes.

(...)

§ 6º - Em escritura de inventário com bens inexistentes a inventariar e de separação ou divórcio em que não houver a partilha ou em que não houver excedente de meação, independentemente da quantidade de bens partilhados, o ato notarial será considerado sem conteúdo financeiro.

(...)

Art. 15 - (...)

§ 1º - Ficam reduzidos a 20% (vinte por cento) os valores dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária - TFJ - relativamente aos atos de aquisição de casa própria em terreno de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) com área construída superior a 60m2 (sessenta metros quadrados) e igual ou inferior a 80m2 (oitenta metros quadrados), quando vinculada a programa habitacional federal, estadual ou municipal, destinado a pessoa de baixa renda, com participação do poder público.

§ 2º - A redução prevista no parágrafo anterior aplica-se às legitimações de terras devolutas efetuadas pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER - em cumprimento ao disposto na Lei nº 7.373, de 1978.

§ 3º - O disposto no "caput" não se aplica aos atos relacionados com operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas de mercado, inclusive no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, ainda que utilizem recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE.

Art. 16 - (...)

IV - cobrar acréscimo quando ocorrer, nos atos de registro, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento ou documento de arrecadação de tributos, certidões em geral e outros documentos;

(...)

IX - cobrar acréscimo quando ocorrer, nos atos notariais, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento ou documento de arrecadação de tributos e certidões em geral.

(...)

Art. 20 - Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro:

I - para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, amparado pela Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, nos seguintes casos:

a) nos processos relativos a ações de investigação de paternidade e de pensão alimentícia;

b) representado por Defensor Público Estadual ou advogado dativo designado nos termos da Lei nº. 13.166, de 20 de janeiro de 1999;

c) nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981;

d) nos termos do § 2º. do art. 12 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

e) quando a parte não estiver assistida por advogado, nos processos de competência dos Juizados Especiais de que tratam as Leis Federais nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

II - de penhora ou o arresto, nos termos do inciso IV do art. 7º da Lei Federal nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980;

III - de escritura e o registro de casa própria de até 60m2 (sessenta metros quadrados) de área construída em terreno de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) quando vinculada a programa habitacional federal, estadual ou municipal, destinado a pessoa de baixa renda, com participação do poder público;

IV - de interesse da União Federal, nos termos do Decreto-Lei nº 1.537, de 13 de abril de 1977;

V - de autenticação de documentos e de registro de seus atos constitutivos, inclusive alterações, de entidade de assistência social assim reconhecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei nº. 12.262, de 23 de julho de 1996, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

VI - a que se referem os incisos I e II do art. 290-A da Lei Federal nº 6.015, de 1973, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.481, de 2007;

VII - a que se refere o § 3º do art. 1.124-A da Lei Federal nº 5.869, de 1973 (Código de Processo Civil), com a redação dada pela Lei Federal nº 11.441, de 2007.

§ 1º - A isenção a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo é dirigida às entidades que efetivamente prestem serviços de assistência social no cumprimento dos objetivos previstos nos incisos I a V do art. 3º da Lei nº 12.262, de 1996, não se aplicando às entidades mantenedoras cujas sedes funcionem apenas como escritório administrativo, sem atuar diretamente na área da assistência social.

§ 2º - A concessão da isenção de que trata o inciso I deste artigo fica condicionada a pedido formulado pela parte perante o oficial, no qual conste a expressa declaração de que é pobre no sentido legal e que não pagou honorários advocatícios, para fins de comprovação junto ao Fisco Estadual, e, na hipótese de constatação da improcedência da declaração de pobreza, poderá o notário ou registrador exigir do usuário o pagamento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária correspondentes.

§ 3º - A isenção a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo aplica-se às legitimações de terras devolutas, quando efetuadas pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER -, em cumprimento à Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978.

(...)

Art. 24-A - Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária com autenticação ou conteúdo falsos.

(...)

Art. 27 - (...)

II - a recusa da exibição de documentos e de livros ou da prestação de informações solicitadas pelo Fisco, relacionadas com a Taxa de Fiscalização Judiciária, sujeitando-se o infrator à multa de até R$500,00 (quinhentos reais) por documento;

III - relativamente ao relatório previsto no parágrafo único do art. 26, sujeitam-se o notário e o registrador às seguintes penalidades:

a) pela falta de entrega: R$2.000,00 (dois mil reais) por vez;

b) pela entrega fora do prazo: R$1.000,00 (mil reais) por vez;

c) pela entrega com dados incompletos ou incorretos: R$2.000,00 (dois mil reais) por vez.

Parágrafo único - Caracterizam-se como utilização irregular do selo de fiscalização, sujeitando o infrator à penalidade prevista no inciso I do "caput" deste artigo:

I - a falta de registro do selo de fiscalização em livro próprio ou em sistema informatizado na serventia;

II - a diferença verificada entre o estoque físico de selos de fiscalização existente na serventia e a quantidade de selos resultante do confronto entre os selos recebidos, utilizados e cancelados no período.

(...)

Art. 31 - Fica estabelecida, sem ônus para o Estado, a compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados, em decorrência de lei, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, bem como a compensação pelos atos gratuitos praticados pelos registradores de imóveis em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002.

Parágrafo único - A compensação de que trata o "caput" deste artigo será realizada com recursos provenientes do recolhimento de quantia equivalente a 4,32% (quatro vírgula trinta e dois por cento) do valor dos emolumentos recebidos pelo Notário e pelo Registrador.

Art. 32 - O recolhimento a que se refere o parágrafo único do art. 31 desta lei far-se-á mediante depósito mensal em conta específica de que seja titular a comissão de que trata o art. 33.

Parágrafo único - A partir do recebimento dos emolumentos, o notário ou registrador constitui depositário dos valores devidos à compensação prevista do artigo anterior, até o efetivo depósito na conta indicada pela comissão gestora a que se refere o art. 33 desta lei.

Art. 33 - A gestão e os devidos repasses dos recursos serão realizados por comissão gestora integrada por seis membros efetivos e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I - dois representantes indicados pela Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais - SERJUS -;

II - dois representantes indicados pelo Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais - SINOREG -;

III - dois representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - RECIVIL.

(...)

§ 2º - A comissão escolherá, entre seus membros, um coordenador e um subcoordenador, cujas funções serão definidas em estatuto.

(...)

§ 5º - O coordenador e o subcoordenador terão mandato de dois anos e deverão ser escolhidos, alternadamente, entre os membros a que se referem os incisos I a III do § 1º, nessa ordem, sendo vedada a recondução;

§ 6º - A comissão gestora a que se refere o "caput" terá personalidade jurídica própria, organizada de acordo com as disposições do Capítulo II do Título II do Livro I da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 7º - Compete privativamente à Assembleia Geral, constituída por todos os notários e registradores do Estado:

I - aprovar o estatuto, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação desta lei;

II - definir o limite máximo de despesa com pessoal;

III - discutir e votar o relatório e as contas da administração relativas ao exercício findo;

IV - discutir e votar o orçamento das despesas para o exercício subsequente;

V - eleger os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal;

VI - destituir os administradores;

VII - alterar o estatuto.

§ 8º - A fiscalização e o controle interno das atividades da comissão serão exercidos pelo Conselho Fiscal, eleito pela Assembleia Geral.

§ 9º - A comissão gestora elaborará escrituração contábil de sua movimentação econômica e financeira observando os princípios fundamentais e as normas brasileiras de contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

SS 10 - Perderá o mandato o coordenador que deixar de prestar contas ou descumprir as obrigações estabelecidas neste capítulo.

§ 11 - A A§embleia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de dois terços dos notários e registradores do Estado, e, em segunda convocação, com qualquer número de presentes.

Art. 34 - A destinação dos recursos previstos neste capítulo atenderá à seguinte ordem de prioridade, havendo disponibilidade de saldo, após a dedução dos custos operacionais, limitados a 5% (cinco por cento) da arrecadação:

I - compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei;

II - compensação aos registradores de imóveis pelos atos gratuitos praticados em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002, a partir de 13 de janeiro de 2009, tendo como limite máximo o valor constante na tabela de emolumentos correspondente;

III - complementação de receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, até o limite de R$1.100,00 (mil e cem reais) por serventia.

§ 1º - Os registros de nascimentos e óbitos serão compensados até o limite máximo de R$30,00 (trinta reais) por ato; os de casamento, até R$50,00 (cinquenta reais), e os demais atos, havendo recursos, serão compensados em valores e segundo critérios definidos pela comissão gestora.

§ 2º - Para os efeitos desta lei, compõe a receita bruta das serventias a soma dos valores recebidos a título de emolumentos, inclusive de atos praticados por serviços notariais e registrais anexos, se houver, e a compensação de que trata esta lei.

§ 3º - O disposto no inciso II não se aplica às serventias cuja receita bruta mensal seja superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

(...)

Art. 35 - A compensação devida aos notários e registradores e a complementação da receita bruta mínima serão efetuadas pela comissão gestora, por rateio do saldo existente ou nos limites máximos fixados, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados, até o dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos.

§ 1º - (...)

I - pelos titulares das serventias a serem beneficiadas pela compensação prevista no art. 31 desta lei, certidão declarando o número de atos gratuitos praticados, divididos por espécie, segundo modelo a ser fornecido pela comissão;

II - pelos notários e registradores, inclusive os beneficiários da compensação prevista no art. 31 desta lei, relatório circunstanciado dos atos pagos praticados no mês, com a indicação dos recolhimentos devidos, conforme modelo a ser fornecido pela comissão.

(...)

§ 2º - Os valores referidos nesta lei deverão ser recolhidos pelo notário e pelo registrador até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato ou no dia seguinte àquele em que a soma dos valores devidos ultrapassar R$1.100,00 (mil e cem reais).

Art. 36 - Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta, somados os emolumentos recebidos, inclusive os originários de atos de outros serviços notariais ou registrais anexos, se for o caso, e os valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos, não ultrapassar R$1.100,00 (mil e cem reais) mensais.

Art. 37 - Em caso de superávit dos valores destinados à compensação dos registradores civis das pessoas naturais e à complementação da receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, o excedente será aplicado segundo critérios definidos pela comissão gestora, atendida a seguinte ordem de prioridade:

I - compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência do disposto na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que ainda não tenham sido compensados;

II - compensação dos atos gratuitos praticados por todas as especialidades em decorrência de lei;

III - aprimoramento dos serviços de registro civil das pessoas naturais;

IV - ampliação do valor da receita bruta mínima mensal paga nos termos do inciso III do art. 34, observado o limite de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais);

Art. 38 - A comissão gestora a que se refere o art. 33 desta lei, mediante demonstrativos mensais a serem entregues à Secretaria de Estado de Fazenda, preferencialmente em meio magnético, até o dia 30 do mês subsequente ao de referência da prática dos atos, informará:

I - os valores arrecadados, discriminados por item, de cada uma das tabelas constantes no Anexo desta lei e outras receitas auferidas, discriminadamente;

II - os repasses efetuados pela comissão gestora às serventias, discriminados por quantidade, valor e espécie de ato notarial e de registro gratuito, bem como os valores repassados às serventias, a título de complementação de receita;

III - as despesas operacionais e outras despesas executadas pela Comissão Gestora, discriminada por espécie;

IV - o balancete mensal;

V - o demonstrativo de apuração de resultados do mês, bem como os saldos de recursos existentes e o relatório de conciliação bancária contendo toda a movimentação ocorrida.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, com periodicidade mensal, em sua página oficial na internet, os dados informados pela comissão gestora a cada mês, até o dia 30 do mês subsequente.

Art. 42 - (...)

Parágrafo único - O titular de cartório que tiver conhecimento de descumprimento do disposto neste capítulo deverá informá-lo à Corregedoria-Geral de Justiça.

(...)

Art. 49-A - Os notários e registradores de Minas Gerais são autorizados a realizar, no estabelecimento de suas serventias, além da prática dos atos notariais e registrais propriamente ditos, as seguintes atividades, ressalvadas as incompatibilidades previstas no art. 25 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994:

I - celebração de convênios ou contratos com entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, suas autarquias ou empresas públicas ou empresas por eles controladas, total ou parcialmente, visando à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública;

II - prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, desde que autorizados por lei federal, estadual ou municipal ou por ato normativo próprio de quem detenha poder regulamentar de atividade de serviços públicos ou de utilidade pública.

Parágrafo único - O notário ou o registrador deverá encaminhar ao Juiz Diretor do Foro da sua comarca, por meio de ofício descritivo das atividades, cópia do contrato ou do convênio firmado nos termos deste artigo.".

Art. 2º - As Tabelas constantes no Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo desta lei.

Art. 3º - Ficam revogadas:

I - a Lei nº 8.768, de 13 de dezembro de 1984;

II - a Lei nº 12.461, de 7 de abril de 1997;

III - a Lei nº 13.643, de 13 de julho de 2000.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em relação às tabelas de que trata o art. 2º desta lei, a partir de 1º de abril de 2010.

ANEXO

(a que se refere o art. 2º da Lei nº , de de de 2009)

"ANEXO

(a que se refere o § 1º do art. 2º da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004)

"TABELA 1 (R$)

ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária Valor final ao usuário

1 - Aprovação de testamento cerrado 172,88 54,37 227,25

2 - Ata notarial 57,59 18,10 75,69

3 - Autenticação de cópia, por folha 2,35 0,74 3,09

4 - Escritura pública (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documentos e primeiro traslado)

a) relativa a situação jurídica sem conteúdo financeiro 19,22 6,13 25,35

b) relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro:

Até 1.400,00 55,17 21,26 76,42

de 1.400,01 até 2.720,00 89,99 34,68 124,67

de 2.720,01 até 5.440,00 130,42 50,25 180,67

de 5.440,01 até 7.000,00 180,55 69,57 250,12

de 7.000,01 até 14.000,00 240,77 92,77 333,54

de 14.000,01 até 28.000,00 311,05 119,86 430,91

de 28.000,01 até 42.000,00 391,26 150,77 542,03

de 42.000,01 até 56.000,00 481,64 185,58 667,22

de 56.000,01 até 70.000,00 582,00 224,26 806,26

de 70.000,01 até 105.000,00 732,49 282,24 1.014,73

de 105.000,01 até 210.000,00 880,55 409,16 1.289,71

de 210.000,01 até 420.000,00 1.064,17 589,60 1.653,76

de 420.000,01 até 840.000,00 1.152,52 761,53 1.914,05

de 840.000,01 até 1.680.000,00 1.342,99 1.036,61 2.379,60

de 1.680.000,01 até 3.200.000,00 1.678,71 1.295,73 2.974,43

acima de 3.200.000,00 2.098,45 1.619,72 3.718,16

c) de aditamento, retificação, ratificação, bem como de alteração contratual sem conteúdo financeiro 11,42 3,59 15,01

d) de alteração contratual com conteúdo financeiro - metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea 'b'

e) de convenção de condomínio 46,04 14,48 60,53

e.1) acréscimo por grupo de seis unidades autônomas constantes na convenção 14,29 4,50 18,78

f) de procuração

f.1) genérica, independentemente dos poderes conferidos e do número de outorgantes ou outorgados 12,11 3,81 15,93

f.2) para fins de previdência e assistência social, independentemente dos poderes conferidos e do número de outorgantes e outorgados 9,67 3,04 12,71

f.3) em causa própria, metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea "b"

g) de subestabelecimento de procuração 12,11 3,82 15,93

h) de testamento 115,28 36,26 151,53

i) de revogação de testamento 57,62 18,13 75,76

5 - Reconhecimento de firma

a) por assinatura 2,35 0,74 3,09

b) pela confecção e guarda de cartão ou ficha de assinatura 2,35 0,74 3,09

6 - Escritura pública de inventário com bens inexistentes a inventariar ou de separação ou divórcio em que não houver partilha ou em que não houver excedente de meação (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documentos e primeiro traslado)divórcio em que não haja partilha ou excedente de meação (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documentos e primeiro traslado) 130,92 16,84 147,76

7 - Escritura pública de separação ou divórcio consensuais quando o valor atribuído a um dos cônjuges exceder a meação atribuído a um dos cônjuges exceder a meação

Até 23.931,00 116,96 45,40 162,36

de 23.931,01 até 41.025,00 186,62 72,56 259,18

de 41.025,01 até 71.658,00 180,27 82,76 263,03

de 71.658,01 até 136.749,00 352,50 137,08 489,58

de 136.749,01 até 167.108,00 396,15 154,06 550,21

de 167.108,01 até 273.499,00 664,81 312,84 977,65

de 273.499,01 até 358.010,00 674,89 363,40 1.038,28

de 358.010,01 até 683.746,00 694,36 443,93 1.138,29

de 683.746,01 até 716.155,00 784,16 522,76 1.306,92

de 716.155,01 até 1.193.548,00 884,48 667,22 1.551,70

acima de 1.193.548,00 1.057,56 797,80 1.855,36

8 - Escritura pública de inventário ou de partilha, excluída a meação, com conteúdo financeiro - os valores finais ao usuário são os previstos no item 7

NOTA I - Consideram-se escrituras com conteúdo financeiro aquelas referentes à transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens ou direitos, ou do domínio útil.

NOTA II - Havendo, na escritura, mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, os valores serão cobrados separadamente.

NOTA III - Sendo objeto da escritura mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, os valores serão cobrados separadamente, exceto nas hipóteses de inventário e partilha.

NOTA IV - À escritura de permuta, aplicar-se-á o critério da alínea 'b' do item 4 desta tabela em relação aos bens de cada permutante, fornecendo a serventia notarial os traslados necessários.

NOTA V - Nenhum acréscimo será devido quando ocorrer, nos atos notariais, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento ou documento de arrecadação de tributos, certidões em geral, arquivamento de procuração ou de qualquer outro documento.

NOTA VI - As intervenções do Ministério Público ou de terceiros, como também as anuências, desde que não impliquem outros atos, não autorizam nenhum acréscimo de emolumentos.

NOTA VII - Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos em uma mesma folha, a cobrança de valores será feita em conformidade com o número de documentos contidos na folha, pois a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento notarial de autenticação.

NOTA VIII - Na hipótese de autenticação de cópia de documentos para fins de comprovação de votação, o título de eleitor e os comprovantes de votação serão considerados um único documento.

NOTA IX - Na hipótese do usufruto, será considerada a terça parte do valor do imóvel, para efeito de enquadramento na tabela.

NOTA X - Na cobrança de emolumentos devidos por atos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação, atender-se-á à redução prevista em lei federal, ficando a Taxa de Fiscalização Judiciária reduzida em 50%.

NOTA XI - Ficam reduzidos a 20% (vinte por cento) os valores dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária - TFJ - relativamente aos atos de aquisição de casa própria em terreno de até 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) com área construída superior a 60 m2 (sessenta metros quadrados) e igual ou inferior a 80 m2 (oitenta metros quadrados), quando vinculada a programa habitacional federal, estadual ou municipal, destinado a pessoa de baixa renda, com participação do poder público.

NOTA XII - Nas hipóteses de separação e divórcio com partilha de bens onde haja excesso de meação será cobrado outro ato relativo à transmissão tendo como parâmetro o valor que exceder à meação.

TABELA 2 (R$)

ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária Valor final ao usuário

1 - Averbação

a) Averbação para alterar, baixar ou cancelar registro de distribuição, a requerimento de interessado ou por determinação judicial 3,84 1,21 5,05

2 - Distribuição

a) Distribuição de títulos e outros documentos de dívida para tabeliães de protestos. 8,57 2,70 11,27

TABELA 3 (R$)

ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária Valor Final ao Usuário

1 - Averbação

a) De documento que afete o registro ou pessoa nele figurada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro 8,57 2,70 11,27

b) Para cancelamento de registro do protesto 9,55 3,01 12,56

2 - Certidão

a) De protestos não cancelados, por nome, independentemente do número de folhas 7,19 2,27 9,46

b) De protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, fornecidas a quaisquer entidades, em forma de relação, por nome, independentemente do número de folhas 7,19 2,27 9,46

3 - Indicação de registro ou averbação

a) Indicação de registro ou averbação com os números de livro e folha, bem como valor e referência ao objeto, datada e assinada pelo Tabelião ou Escrevente designado, incluída a busca por nome de pessoa 2,96 0,93 3,88

4 - Liquidação ou retirada de título

a) Após o apontamento e antes da intimação 7,19 2,27 9,46

b) Após a intimação e antes do protesto - os mesmos valores da alínea "a" do número 5 desta tabela

5 - Protesto de títulos e outros documentos de dívida

a) Protesto completo de títulos, compreendendo apontamento, intimação, instrumento e seu registro, sobre o valor do título:

até 40,80 6,00 1,89 7,89

de 40,81 até 81,60 14,49 4,56 19,04

de 81,61 até 244,80 29,09 9,15 38,24

de 244,81 até 489,59 47,23 14,86 62,09

de 489,60 até 815,99 71,49 22,48 93,97

de 816,00 até 2.039,97 101,77 32,00 133,77

de 2.039,98 até 4.079,94 138,14 43,44 181,59

de 4.079,95 até 8.159,88 186,58 58,67 245,25

de 8.159,89 até 20.399,71 247,22 77,75 324,97

de 20.399,72 até 40.799,44 326,04 102,52 428,55

acima de 40.799,44 410,85 129,19 540,04

b) Havendo mais de um responsável no título, acréscimo, por responsável 2,96 0,93 3,88

NOTA I - Se a intimação tiver de ser feita por edital, a despesa com a sua publicação caberá à parte, que juntará o comprovante.

NOTA II - Se a intimação tiver de ser feita pelo correio, a despesa respectiva caberá ao apresentante.

NOTA III - Pela remessa de numerário à praça diversa, por via bancária, postal ou outro meio, a pedido da parte, o Tabelião cobrará as despesas respectivas.

NOTA III - Sendo objeto da escritura mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, os valores serão cobrados separadamente, exceto nas hipóteses de inventário e partilha.

NOTA IV - Não são devidos emolumentos pela averbação de retificação de erros materiais pelo serviço.

NOTA V - Consideram-se títulos ou outros documentos de dívida sujeitos a protesto aqueles definidos em lei federal, inclusive os decorrentes de aluguel de imóvel e seus encargos, bem como de taxas de condomínio, referentes às quotas de rateio de despesas, e de multas aplicadas.

NOTA V - Nenhum acréscimo será devido quando ocorrer, nos atos notariais, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento ou documento de arrecadação de tributos, certidões em geral, arquivamento de procuração ou de qualquer outro documento.

TABELA 4 (R$)

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária Valor Final ao Usuário

1 - Averbação (com todas as anotações e referências a outros livros)

a) De cédula hipotecária 9,55 3,01 12,56

b) De contrato de promessa de compra e venda, cessão de direitos e promessa de cessão - mesmos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela

c) De qualquer documento que altere o valor do contrato ou da dívida - os mesmos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela

d) De qualquer documento que altere o registro em relação a pessoa, cláusula, condição, prazo, vencimento, plano de pagamento ou outras circunstâncias 9,55 3,01 12,56

e) De qualquer título, documento ou requerimento sem conteúdo financeiro 9,55 3,01 12,56

f) De quitação total ou parcial de dívida constante de registro qualquer que seja o valor do recibo, do instrumento particular ou da escritura 9,55 3,01 12,56

g) Para cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis:

até 1.400,00 6,56 2,04 8,60

de 1.400,01 até 5.000,00 7,89 2,46 10,35

de 5.000,01 até 20.000,00 15,77 4,91 20,68

acima de 20.000,00 26,30 8,18 34,48

h) Para cancelamento de registro ou averbação, independentemente de haver conteúdo financeiro 9,55 3,01 12,56

i) Para cancelamento de inscrição de memorial de loteamento ou incorporação imobiliária 9,55 3,01 12,56

j) De construção, "baixa" e "habite-se" - 50% dos valores finais ao usuário da alínea "e" do número 5 desta tabela, por unidade

l) Da mudança de denominação e da numeração dos prédios, do loteamento de imóveis, da demolição, do desmembramento, da alteração de destinação ou situação de imóvel e da abertura de vias e logradouros públicos 9,55 3,01 12,56

m) Da alteração do nome por casamento ou por separação judicial, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas 9,55 3,01 12,56

n) Do contrato de locação, para os fins de exercício do direito de preferência 9,55 3,01 12,56

o) Dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que se refere a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de 1973 9,55 3,01 12,56

p) De cédulas e notas de crédito industrial, de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural:

até 7.500,00 13,95 4,64 18,60

de 7.500,01 até 15.000,00 27,91 9,30 37,21

de 15.000,01 até 22.500,00 41,86 13,95 55,81

Acima de 22.500,00 55,82 18,61 74,43

2 - Edital de intimação

a) De promissário comprador e qualquer outro, em cumprimento a lei ou a determinação judicial, por pessoa intimada, exceto as despesas de publicação, se for o caso 2,96 0,93 3,88

b) Intimação do fiduciante ou de seu representante legal para fins do disposto no § 1º do art. 26 da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, excluídas as despesas postais 2,96 0,93 3,88

3 - Indicação de registro ou averbação

a) Indicação de registro ou averbação, com os números do livro e folha ou de matrícula, bem como referência ao objeto, datada e assinada pelo Oficial ou por Substituto designado, incluída a busca 2,96 0,93 3,88

4 - Matrícula

a) Matrícula ou cancelamento de matrícula de imóvel no livro de registro geral 12,03 3,78 15,81

5 - Registro

a) Memorial de loteamento:

a.1) pelo processamento 9,06 2,85 11,91

a.2) por lote ou gleba do memorial objeto de registro 2,17 0,68 2,85

b) Memorial de incorporação imobiliária:

b.1) pelo processamento 9,06 2,85 11,91

b.2) por unidade autônoma do memorial objeto de registro 4,22 1,33 5,55

c) Convenção de condomínio, por escritura pública ou instrumento particular

c.1) de edifício com até doze unidades 9,06 2,85 11,91

c.2) de edifício com mais de doze unidades, por unidade excedente 1,77 0,55 2,32

d) Escritura pública, instrumento particular e título judicial, sem conteúdo financeiro 9,06 2,85 11,91

e) Escritura pública, instrumento particular e título judicial, com conteúdo financeiro:

até 1.400,00 55,17 21,26 76,42

de 1.400,01 até 2.720,00 89,99 34,68 124,67

de 2.720,01 até 5.440,00 130,42 50,25 180,67

de 5.440,01 até 7.000,00 180,55 69,57 250,12

de 7.000,01 até 14.000,00 240,77 92,77 333,54

de 14.000,01 até 28.000,00 311,05 119,86 430,91

de 28.000,01 até 42.000,00 391,26 150,77 542,03

de 42.000,01 até 56.000,00 481,64 185,58 667,22

de 56.000,01 até 70.000,00 582,00 224,26 806,26

de 70.000,01 até 105.000,00 732,49 282,24 1.014,73

de 105.000,01 até 210.000,00 880,55 409,16 1.289,70

de 210.000,01 até 420.000,00 1.064,17 589,60 1.653,76

de 420.000,01 até 840.000,00 1.152,52 761,53 1.914,05

de 840.000,01 até 1.680.000,00 1.342,99 1.036,61 2.379,60

de 1.680.000,01 até 3.200.000,00 1.678,71 1.295,73 2.974,43

Acima de 3.200.000,00 2.098,45 1.619,72 3.718,16

f) de penhora, arresto ou sequestro de imóveis:

até 1.400,00 6,56 2,04 8,60

de 1.400,01 até 5.000,00 7,89 2,46 10,35

de 5.000,01 até 20.000,00 15,77 4,91 20,68

acima de 20.000,00 26,30 8,18 34,48

g) de células e notas de crédito industrial, de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural:

até 7.500,00 13,95 4,64 18,60

de 7.500,01 até 15.000,00 27,91 9,30 37,21

de 15.000,01 até 22.500,00 41,86 13,95 55,81

acima de 22.500,00 55,82 18,61 74,43

h) de células e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário:

até 7.500,00 13,95 4,64 18,60

De 7.500,01 até 15.000,00 27,91 9,30 37,21

De 15.000,01 até 22.500,00 41,86 13,95 55,81

Acima de 22.500,00 55,82 18,61 74,43

6 - Registro Torrens

a) Registro Torrens, pelo registro completo e respectiva matrícula - os mesmos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela

Nota I - Consideram-se registros com conteúdo financeiro aqueles referentes à transmissão e divisão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil e aqueles constitutivos de direitos reais e as constrições judiciais decorrentes de penhora, arresto ou sequestro de imóveis.

Nota II - Havendo mais de um registro ou averbação no mesmo título apresentado, os emolumentos serão cobrados separadamente.

Nota III - Na cobrança de emolumentos devidos por atos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação, atender-se-á à redução prevista em lei federal, ficando a Taxa de Fiscalização Judiciária reduzida em 50%.

Nota IV - Consideram-se sem conteúdo financeiro as averbações do "termo de preservação permanente" e da "reserva florestal legal".

Nota V - Na hipótese de usufruto, será considerada a terça parte do valor do imóvel, para efeito de enquadramento nesta tabela.

Nota VI - Tratando-se de um único imóvel, assim considerado aquele que configure uma unidade residencial ou comercial indivisível, a ser registrado no nome de várias pessoas, em regime de condomínio, deverá ser feito um único registro em nome de todos, tendo por parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor total do imóvel fixado na avaliação tributária estadual, municipal ou pelo órgão federal competente.

Nota VII - Pelo registro da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, na forma prevista no art. 26, § 7º, da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, será utilizado como parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor da avaliação realizada pela repartição fazendária, para efeito de cobrança do imposto incidente sobre a transmissão do imóvel.

Nota VIII - O registro ou averbação da emissão de cédulas e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário, bem como o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.

Nota IX - No registro de transações imobiliárias relacionadas a imóveis contíguos pertencentes a um mesmo proprietário e registrados em uma mesma matrícula, o valor para enquadramento nesta tabela, para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, será o correspondente a cada unidade imobiliária.

TABELA 5 (R$)

ATOS DO OFICIAL DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária Valor Final ao Usuário

1 - Averbação

a) De documento que afete o registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro e para cancelamento de registro ou averbação sem conteúdo financeiro 2,96 0,93 3,89

b) Com conteúdo financeiro, compreendendo todos os atos necessários:

até 400,32 10,06 4,25 14,31

de 400,33 até 1.120,89 16,78 8,52 25,30

de 1.120,90 até 8.006,41 32,42 17,20 49,62

de 8.006,42 até 24.019,22 50,70 29,32 80,02

de 24.019,23 até 160.128,10 74,86 43,29 118,15

de 160.128,11 até 400.320,25 103,88 60,06 163,94

acima de 400.320,25 137,67 79,61 217,28

2 - Certificado de apresentação, protocolo e registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções do documento original, em cada cópia 2,49 0,78 3,27

3 - Intimação e certidão

a) Intimação a requerimento, por determinação legal ou judicial, de cada pessoa, além das despesas 3,22 1,01 4,23

b) Certidão, por pessoa 3,55 1,12 4,67

4 - Remessa de carta, documento ou qualquer outro papel, exclusive o porte, por pessoa 3,22 1,01 4,23

5 - Registro completo, incluindo anotações e remissões, com conteúdo financeiro

até 248,20 10,02 2,51 12,53

de 248,21 até 400,32 13,43 3,36 16,79

de 400,33 até 1.120,89 43,95 11,01 54,96

de 1.120,90 até 2.802,24 79,61 19,96 99,57

de 2.802,25 até 4.483,58 83,75 22,29 106,05

de 4.483,59 até 5.604,48 101,24 26,93 128,17

de 5.604,49 até 7.285,83 118,20 31,45 149,65

de 7.285,84 até 11.208,96 130,17 34,63 164,80

de 11.208,97 até 14.011,20 146,52 41,29 187,80

de 14.011,21 até 16.813,45 176,01 49,59 225,60

de 16.813,46 até 21.016,81 192,97 52,32 245,29

de 21.016,82 até 26.020,81 205,58 57,92 263,50

de 26.020,82 até 32.025,62 231,09 68,84 299,92

de 32.025,63 até 42.433,94 281,25 83,78 365,03

de 42.433,95 até 56.044,83 307,67 91,65 399,33

de 56.044,84 até 84.067,25 322,19 95,97 418,16

de 84.067,26 até 120.096,07 370,58 116,54 487,12

de 120.096,08 até 192.153,72 425,21 133,72 558,93

de 192.153,73 até 432.345,87 493,75 155,27 649,02

acima de 432.345,87 545,90 171,67 717,57

b) Título ou documento sem conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato 5,04 1,59 6,63

6 - Cartas de notificação (inclusive traslado na íntegra ou por extrato) 19,18 8,21 27,39

7- Alienação fiduciária

a) Registro ou averbação de contrato de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou reserva de domínio sobre o valor financiado:

até 4.483,58 47,05 16,42 63,47

de 4.483,59 até 7.285,82 58,89 20,55 79,44

de 7.285,83 até 11.208,96 61,19 22,44 83,64

de 11.208,97 até 16.813,45 74,69 27,40 102,09

de 16.813,46 até 28.022,42 88,84 32,59 121,43

acima de 28.022,42 111,00 40,73 151,73

Nota I - Em contrato de arrendamento mercantil, para efeito de enquadramento nesta tabela, será considerado o valor da soma das doze primeiras parcelas mensais ou do total de meses, quando o prazo for inferior a doze meses.

Nota II - Em contrato de arrendamento, comodato, carta de anuência e parceria agrícola, envolvendo bens patrimoniais, sem valor declarado, o registro de que trata o número 5 desta Tabela será cobrado tendo como parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais), caso seja por prazo indeterminado; sendo por prazo determinado, o parâmetro para enquadramento nesta tabela corresponderá ao valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) multiplicado pelo número de meses de vigência do contrato, até o limite de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais).

NOTA III - No contrato cuja garantia for bem móvel, diverso de veículo automotor, os valores a serem pagos pelo usuário final serão os do item 5, "a".

TABELA 6 (R$)

ATOS DO OFICIAL DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária Valor Final ao Usuário

1 - Averbação

a) De ato ou documento emanado de sociedade, associação ou fundação, para validade contra terceiros ou para integrar registro e de cancelamento, sem conteúdo financeiro 9,61 3,02 12,62

b) De ato ou documento emanado de sociedade, associação ou fundação, para validade contra terceiros ou para integrar registro e de cancelamento, com conteúdo financeiro:

Até 11.647,00 50,17 16,09 66,26

De 11.647,01 até 34.941,00 75,00 24,14 99,14

de 34.941,01 até 232.940,00 118,76 38,22 156,98

de 232.940,01 até 582.350,00 162,52 52,30 214,82

acima de 582.350,00 200,03 64,37 264,40

c) De alterações de contrato, estatuto ou de qualquer outro ato constitutivo de sociedade, associação ou fundação e de abertura ou cancelamento de filial, sem conteúdo financeiro 24,17 7,60 31,77

d) De alterações de contrato, estatuto ou de qualquer outro ato constitutivo de sociedade, associação ou fundação e de abertura ou cancelamento de filial, com conteúdo financeiro:

até 16.389,24 50,17 16,09 66,26

de 16.389,25 a 49.167,72 75,00 24,14 99,14

de 49.167,73 a 327.784,80 118,76 38,22 156,98

de 327.784,81 a 819.462,01 162,52 52,30 214,82

acima de 819.462,01 200,03 64,37 264,40

e) De livro de contabilidade encadernado ou folhas soltas - por conjunto de até 100 folhas 8,03 2,52 10,55

2 - Certificado de apresentação, de registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções de documentos originais, em cada cópia 1,86 0,59 2,45

3 - Matrícula de periódicos e tipografias, incluindo processamento e matrícula 32,19 10,13 42,32

4 - Registro (completo, com todas as anotações e remissões)

a) De contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade, associação ou fundação, sem conteúdo financeiro: 24,17 7,60 31,77

b) De contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade, associação ou fundação, com conteúdo financeiro:

até 11.647,00 50,17 16,09 66,26

de 11.647,01 até 34.941,00 75,00 24,14 99,14

de 34.941,01 até 232.940,00 118,76 38,22 156,98

de 232.940,01 até 582.350,00 162,52 52,30 214,82

acima de 582.350,00 200,03 64,37 264,40

TABELA 7 (R$)

ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DO JUIZ DE PAZ Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária Valor Final ao Usuário

1 - Casamento no serviço registral, casamento religioso com efeito civil e conversão de união estável em casamento, incluindo todas as petições, requerimentos, arquivamentos, certidão de casamento e diligências, excluídas as despesas com Juiz de Paz e publicação de edital em órgão da imprensa 155,98 20,07 176,04

2 - Diligência para casamento fora do serviço registral, mas na sede do distrito, excluídas as despesas com Juiz de Paz, e transporte e alimentação do Oficial 163,73 22,32 186,06

3 - Diligência para casamento fora do serviço registral e da sede do distrito, excluídas as despesas com Juiz de Paz, e transporte e alimentação do Oficial 256,38 34,96 291,34

4 - Registro de emancipação, ausência, interdição, sentença judicial, adoção; averbação para retificar, restaurar ou cancelar registro, inclusive anotações por determinação judicial, excluída a certidão 28,92 3,72 32,64

5 - Transcrição, excluída a certidão:

a) de assento de nascimento, casamento ou óbito de brasileiro em país estrangeiro 48,83 6,27 55,10

b) de termo de opção pela nacionalidade brasileira 48,83 6,27 55,10

6 - Publicação de edital de proclamas originário de outro serviço registral excluídas a certidão da publicação e as despesas com a publicação pela imprensa 28,92 3,72 32,64

7 - Assento de casamento habilitado por outro Oficial, excluída a certidão 28,92 3,72 32,64

8 - Certidão de livros, assentamentos e documentos arquivados e ainda de fatos conhecidos em razão do ofício 18,40 3,72 22,11

9 - Havendo no termo uma ou mais averbações ou anotações, acrescer ao valor da certidão 3,57 0,45 4,03

10 - Busca em autos, livros e documentos arquivados, por período de cinco anos Nota I - Não serão cobrados emolumentos a título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão 3,57 0,45 4,03

11 - Manifestação do Juiz de Paz no processo de habilitação de casamento civil 20,48 0,00 20,48

12 - Diligência do Juiz de Paz para casamento fora do serviço registral, na sede do distrito, excluído o transporte 41,40 0,00 41,40

13 - Diligência do Juiz de Paz para casamento fora da zona urbana do distrito, excluído o transporte 82,91 0,00 82,91

TABELA 8 (R$)

ATOS COMUNS A REGISTRADORES E NOTÁRIOS Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária Valor Final ao Usuário

ATOS

1 - Arquivamento (por folha) 3,54 1,11 4,66

2 (Vetado)

3 - Busca em livros e documentos arquivados (por período de cinco anos) 2,51 0,78 3,29

4 - Certidão

a) De inteiro teor ou em resumo, independente do número de folhas 10,51 3,72 14,23

b) em relatório conforme quesitos, independente do número de folhas 18,40 3,72 22,11

5 - Diligência (além de condução e hospedagem, quando for o caso)

a) Nos perímetros urbano e suburbano da sede do Município 6,20 1,95 8,15

b) No perímetro rural da sede do Município 10,73 3,38 14,12

c) Fora desses limites 14,39 4,53 18,92

6 - Levantamento de dúvida

a) Levantamento de dúvida, na hipótese de não se efetivar o registro 9,55 3,01 12,56

Nota I - Não serão cobrados valores a título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão.

Nota II - Os itens 1,2, 4 e 5 desta tabela não se aplicam aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais."

Sala das Comissões, 5 de agosto de 2009.

Inácio Franco, Presidente - Juarez Távora, relator - Lafayette de Andrada - Célio Moreira.


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - Caderno do Legislativo - 06/08/2009.

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